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Prazo prescricional: Artigo 115 do CP

A prescrição penal não se resume simplesmente à passagem do tempo; ela representa um limite temporal estabelecido pelo qual o Estado perde o direito de punir o infrator. Nesse contexto, o Art 115 do CP Brasileiro desempenha um papel fundamental ao reduzir os prazos de prescrição. 

Essa medida é estrategicamente elaborada para preservar a eficácia do sistema de justiça criminal. Vamos explorar o que o Art 115 do CP estabelece.

Art 115 do CP – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como é a prescrição no direito penal?

Na esfera da criminalidade e do Direito Penal, é comum que as pessoas questionem a razão de existir a prescrição penal. Afinal, esse instituto tem sua principal justificativa na necessidade de preservar a estabilidade nas relações sociais.

Estabelece-se a prescrição penal para impedir que o Estado detenha o poder de punir um indivíduo a qualquer momento, de forma arbitrária, sem considerar um intervalo temporal entre a ocorrência do delito e a aplicação da pena.

Seria desconcertante se o Estado pudesse condenar alguém décadas após receber a denúncia e iniciar um processo penal contra essa pessoa. 

O papel do poder punitivo estatal vai além da simples aplicação da pena; ele envolve assegurar que se imponha a punição em um prazo razoável, respeitando a proporcionalidade entre o delito e a execução da sanção legal.

Assim, a prescrição penal tem dois propósitos essenciais: prevenir abusos e a inatividade do Estado, obrigando-o a punir uma pessoa que cometeu um crime em um tempo adequado. 

Bem como, de garantir que outros órgãos públicos envolvidos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, cumpram suas funções em um prazo hábil.

O que diz o Artigo 117 do Código Penal?

O artigo 117 do Código Penal Brasileiro trata das causas interruptivas da prescrição. Interrupção da prescrição significa que o prazo para a prescrição é reiniciado em decorrência de determinados eventos. 

O texto do artigo 117 é o seguinte:

Art. 117 – São causas interruptivas da prescrição:

I – a citação do acusado, ainda que ordenada por juiz incompetente;

II – o pronunciamento judicial de pronúncia, que é a decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri;

III – a decisão confirmatória da pronúncia;

IV – a decisão que julga procedente a acusação, ainda que por motivo de insanidade mental do acusado;

V – a condenação;

VI – a concessão de graça, anistia ou indulto;

VII – o início ou continuação do cumprimento da pena;

VIII – a reincidência.

Essas situações, quando ocorrem durante o curso do prazo prescricional (Art 115 do CP), interrompe a contagem deste prazo, fazendo com que ele recomece a contar do zero. 

Sabe-se que a prescrição é um instituto jurídico que impõe um limite temporal para a persecução penal, buscando garantir a efetividade e a celeridade do sistema de justiça criminal.

Quando ocorre a prescrição retroativa?

A Lei nº 12.234/10 trouxe alterações no Código Penal, revogando o § 2º do art. 110 e gerando debates na doutrina. 

De modo que, o novo texto destaca que a prescrição, após sentença condenatória transitada em julgado para a acusação ou após o esgotamento de recursos, segue a pena aplicada, não podendo retroagir à data anterior à denúncia ou queixa. 

Por fim, a mudança levou a interpretações divergentes, com alguns alegando a extinção da prescrição retroativa, enquanto outros defendem sua manutenção, argumentando que a lei é inconstitucional. 

Logo, a exposição de motivos da lei indica a intenção de revogar a prescrição retroativa, mas há controvérsias sobre a interpretação do dispositivo. 

Em resumo, a prescrição retroativa, segundo alguns, deixou de existir, mas a aplicação da lei é válida somente para eventos após sua publicação.

1. Crimes imprescritíveis

Sabe-se que o instituto da prescrição existe para que nenhum cidadão fique à mercê da pretensão punitiva estatal ad eternum (para sempre), e portanto fixa-se um prazo limite dentro do qual o Estado ainda pode agir e punir. 

No entanto, o instituto da prescrição, assim como tantos outros no direito penal brasileiro, não é absoluto.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 estabelece que crimes considerados hediondos, a prática de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são imprescritíveis. 

Portanto, para esses tipos de crimes, não há prazo prescricional, e a se pode iniciar a ação penal a qualquer momento, mesmo que tenha ocorrido há muitos anos.

Consideram-se os crimes imprescritíveis especialmente graves e atentatórios aos princípios fundamentais da sociedade, justificando a ausência de limitação temporal para a responsabilização dos envolvidos. 

No atual cenário brasileiro, os crimes imprescritíveis no ordenamento jurídico brasileiro estão previstos na Constituição Federal de 1988. Os crimes imprescritíveis são:

2. Racismo (Art 5º, XLII)

A prática do racismo constitui crime imprescritível e inafiançável, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

O crime de racismo envolve a discriminação ou tratamento injusto de pessoas com base em sua raça, cor, etnia, religião ou origem nacional. 

A Constituição brasileira, ao classificar o racismo como imprescritível, destaca a gravidade desse comportamento e reforça a necessidade de combate a atitudes discriminatórias que atentem contra a igualdade e a dignidade das pessoas.

3. Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Artigo 5º, XLIV)

Considera-se crimes imprescritíveis e inafiançávei as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Percebe-se que se tende a considerar mais graves todos os crimes que atentam diretamente contra o Estado Democratico e a ordem constitucional. Desse modo, são objeto de persecução penal imediata.

4. Crimes Hediondos (Art 5º, XLIII)

Também considera-se imprescritível a prática de crimes hediondos, tais como homicídio qualificado, latrocínio, estupro, entre outros.

É importante ressaltar que, em casos específicos, a legislação pode ser alterada, e novas emendas constitucionais podem ser promulgadas, afetando a lista de crimes imprescritíveis. 

Portanto, é sempre recomendável verificar a legislação atualizada para obter informações mais recentes sobre esse tema.

O que diz o artigo 116?

O Art 116 do Código Penal trata da contagem do prazo da prescrição nos casos de crime continuado, que é uma situação em que o agente pratica uma mesma espécie de crime de forma reiterada, mantendo-se uma situação fática única.

Eis o teor do artigo 116:

Art. 116 – Quando o crime for continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando, no período de reincidência, o tempo anterior ao último crime.

Parágrafo único – A pena de multa prevista no parágrafo único do art. 44 deste Código regula-se pela prescrição geral.

Em resumo, quando se trata de crime continuado, a prescrição é regulada com base na pena imposta na sentença, e não se leva em conta, durante o período de reincidência, o tempo anterior ao último crime. 

A reincidência é o cometimento de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. O parágrafo único menciona que a pena de multa, quando aplicada, regula-se pela prescrição geral.

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Autor
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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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