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Direito

Art. 115 do CP: o que diz, como é e quando ocorre a prescrição

Art. 115 do CP: o que diz, como é e quando ocorre a prescrição

A prescrição penal é um dos pilares fundamentais que sustentam o sistema de justiça criminal brasileiro. Ela não apenas regula o tempo que o Estado tem para punir, mas também protege direitos fundamentais dos cidadãos.

Dentro desse cenário, o art. 115 do CP (Código Penal) ganha especial relevância ao prever a redução dos prazos prescricionais em situações específicas. O art. 115 do CP é crucial para garantir uma justiça mais célere e humana, considerando as condições etárias dos envolvidos no processo criminal. 

Neste artigo, vamos explicar detalhadamente o que estabelece o art. 115 do CP, como ele se articula com outros dispositivos do Código Penal e de que maneira impacta na prática do direito penal brasileiro.

O que diz o artigo 115 do Código Penal?

O artigo 115 do Código Penal estabelece que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença.

O texto legal dispõe:

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Essa regra se justifica pela proteção a dois grupos específicos que, segundo o legislador, demandam atenção especial do sistema penal: jovens com maturidade ainda em desenvolvimento e idosos com maior fragilidade física e psicológica.

Ao reduzir o prazo de prescrição, o Código Penal busca concretizar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a celeridade processual.

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Além disso, essa redução impacta diretamente o direito de punir do Estado, limitando ainda mais o tempo disponível para a persecução penal. Assim, quem se enquadra nas condições previstas no art. 115 do CP pode se beneficiar de prazos mais curtos para a conclusão dos processos e para a extinção da punibilidade.

Quais são os crimes culposos no CP?

Crimes culposos no Código Penal são aqueles em que o agente pratica a infração sem intenção, mas por imprudência, negligência ou imperícia. No Direito Penal brasileiro, o agente culposo não deseja o resultado, mas, por agir de forma descuidada, acaba provocando o crime.

Essa classificação é importante porque os crimes culposos, por terem penas mais brandas, influenciam diretamente os prazos prescricionais, que podem ser ainda menores caso o agente se enquadre nas condições do art. 115 do CP.

Em outras palavras, a diferença principal entre crime doloso e culposo é a ausência de vontade deliberada em causar o resultado. No crime culposo, o autor atua de forma descuidada ou desatenta, gerando o evento criminoso que poderia ter sido evitado com comportamento adequado.

Exemplos tradicionais de crimes culposos no CP incluem o homicídio culposo, a lesão corporal culposa, o incêndio culposo e diversos crimes de trânsito. Esses crimes geralmente possuem penas menores em comparação com os crimes dolosos, refletindo a menor gravidade da conduta em termos de reprovação social. 

Nesses casos, a prescrição ocorre mais rapidamente, e se a pessoa for menor de 21 anos no momento do crime ou maior de 70 anos na sentença, haverá ainda a redução pela metade do prazo de prescrição, conforme prevê o art. 115.

No contexto da prescrição penal, a configuração do crime como culposo também influencia o prazo prescricional, sendo que, se o réu se enquadrar nas condições do art. 115 do CP, esse prazo ainda será reduzido pela metade, aumentando as chances de extinção da punibilidade por prescrição.

Como é a prescrição no direito penal?

A prescrição no direito penal é o instrumento jurídico que extingue a pretensão punitiva ou executória do Estado quando ultrapassado o prazo estabelecido pela lei para agir.

No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição penal é baseada em princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica. Ela protege o acusado contra a eternização dos processos e garante que a punição ocorra em tempo razoável.

A contagem do prazo de prescrição depende da pena máxima cominada ao delito, conforme a tabela de prazos prescricionais do Código Penal. Existem ainda causas que suspendem ou interrompem esse prazo, como veremos adiante.

O art. 115 do CP atua diretamente nesse contexto, permitindo que o prazo seja reduzido pela metade quando o agente preenche as condições de idade estabelecidas, reforçando a necessidade de uma atuação mais célere por parte do Estado.

Além disso, a prescrição se divide em dois grandes momentos: a prescrição da pretensão punitiva (antes da condenação definitiva) e a prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado). Ambos podem ser afetados pela regra de redução do art. 115 do CP.

O que diz o Artigo 117 do Código Penal?

O artigo 117 do Código Penal determina que a prescrição é interrompida por determinados atos processuais relevantes, reiniciando a contagem do prazo do zero.

O texto legal dispõe:

Art. 117 – São causas interruptivas da prescrição:
I – a citação do acusado, ainda que ordenada por juiz incompetente;
II – o pronunciamento judicial de pronúncia;
III – a decisão confirmatória da pronúncia;
IV – a decisão que julga procedente a acusação, mesmo que por insanidade mental do acusado;
V – a condenação;
VI – a concessão de graça, anistia ou indulto;
VII – o início ou continuação do cumprimento da pena;
VIII – a reincidência.

Esses eventos são tão relevantes que têm o poder de zerar a contagem do prazo prescricional, exigindo que um novo prazo comece a correr a partir da ocorrência do ato interruptivo.

Assim, mesmo que o acusado tenha direito à redução de prazo prevista no art. 115 do CP, ao ser citada, pronunciada, condenada ou reincidir, a prescrição é interrompida, e a contagem precisa recomeçar considerando o novo marco temporal. Por isso, um controle rigoroso dos prazos é indispensável para evitar surpresas processuais, o que pode ser grandemente facilitado com o uso de softwares jurídicos especializados como a ADVBOX.

Quando ocorre a prescrição retroativa?

A prescrição retroativa ocorre quando, entre a data da denúncia ou queixa e a sentença condenatória, o prazo prescricional se esgota, impedindo a execução da pena.

Antes da Lei nº 12.234/2010, era possível reconhecer a prescrição retroativa de forma ampla, inclusive entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia. Com a nova legislação, a prescrição retroativa ficou restrita ao período entre a denúncia ou queixa e a sentença condenatória de primeiro grau.

Ainda assim, se a condenação já tiver ocorrido e se verificar que entre a denúncia e a sentença condenatória decorreu prazo suficiente para a prescrição, o réu poderá ter sua punibilidade extinta.

A prescrição retroativa se articula com o art. 115 do CP, pois se o réu for beneficiado pela redução do prazo prescricional devido à sua idade, a verificação da prescrição retroativa deve considerar o prazo já reduzido. Dessa maneira, o Direito Penal brasileiro garante a máxima proteção aos direitos dos réus, dentro dos limites constitucionais e legais.

Ainda, é importante lembrar que, para determinados crimes considerados de extrema gravidade, a prescrição não se aplica. Esses crimes são classificados como imprescritíveis pela Constituição Federal. Abaixo, vamos entender melhor quais são esses crimes, analisando suas características e implicações. 

1. Crimes imprescritíveis

Crimes imprescritíveis são aqueles que, mesmo com o passar dos anos, podem ser objeto de ação penal sem limitação de tempo. Sabe-se que o instituto da prescrição existe para que nenhum cidadão fique à mercê da pretensão punitiva estatal ad eternum (para sempre), fixando um prazo dentro do qual o Estado pode agir. 

No entanto, esse instituto não é absoluto. A Constituição Federal de 1988 define que determinados crimes, como os hediondos, o racismo e as ações de grupos armados contra o Estado Democrático, são imprescritíveis. Nessas hipóteses, a ação penal pode ser iniciada a qualquer tempo, pois esses crimes são considerados especialmente graves e atentatórios aos princípios fundamentais da sociedade.

2. Racismo (Art 5º, XLII)

O crime de racismo é imprescritível porque atenta diretamente contra o princípio da igualdade e a dignidade humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito. 

A prática do racismo é considerada crime imprescritível e inafiançável, sujeita à pena de reclusão, nos termos da lei. Esse tipo de crime envolve a discriminação ou o tratamento injusto de pessoas com base em raça, cor, etnia, religião ou origem nacional.

Ao classificá-lo como imprescritível, a Constituição brasileira reforça o combate permanente a comportamentos discriminatórios, assegurando que a dignidade da pessoa humana prevaleça independentemente do tempo transcorrido.

3. Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Artigo 5º, XLIV)

A ação de grupos armados, civis ou militares, contra o Estado Democrático é imprescritível porque ameaça a estrutura política e a estabilidade da Constituição Federal.

Essas ações são consideradas crimes de extrema gravidade, pois atentam diretamente contra o Estado Democrático de Direito e a ordem constitucional. Por essa razão, são imprescritíveis e inafiançáveis, autorizando a persecução penal a qualquer tempo. A Constituição valoriza a proteção da democracia e estabelece a necessidade de repressão imediata a qualquer conduta que tente subverter a ordem institucional.

4. Crimes Hediondos (Art 5º, XLIII)

Os crimes hediondos são considerados imprescritíveis em algumas interpretações, mas essa regra não se aplica automaticamente a todos os casos previstos no Código Penal.

A prática de crimes hediondos, como homicídio qualificado, latrocínio e estupro, é vista com extrema severidade pelo ordenamento jurídico. Contudo, a imprescritibilidade depende de previsão expressa em lei, não sendo automática para todos os crimes hediondos.

É importante acompanhar possíveis mudanças legislativas, pois alterações constitucionais ou infraconstitucionais podem ampliar ou restringir o rol de crimes imprescritíveis, impactando diretamente a persecução penal.

O que diz o artigo 116?

O artigo 116 do Código Penal estabelece que nos crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, e em casos de reincidência, desconsidera-se o tempo anterior ao último crime.

O texto legal dispõe:

Art. 116 – Quando o crime for continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando, no período de reincidência, o tempo anterior ao último crime.
Parágrafo único – A pena de multa prevista no parágrafo único do art. 44 deste Código regula-se pela prescrição geral.

Em outras palavras, quando se trata de crime continuado, aquele em que o agente pratica várias infrações penais da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e execução, o prazo de prescrição é definido com base na pena total imposta, e não em cada ato isoladamente. Se o agente for reincidente, o tempo anterior ao último crime não será levado em consideração para fins de prescrição.

Vale destacar que, mesmo nos crimes continuados, caso o réu se enquadre nas condições de idade previstas no art. 115 do CP, o prazo prescricional deverá ser reduzido pela metade, promovendo um tratamento jurídico mais equitativo conforme as condições pessoais do agente.

Conclusão

O art. 115 do CP desempenha um papel essencial na busca por um sistema penal mais justo e proporcional. Ao reduzir os prazos prescricionais para jovens e idosos, o legislador reconhece que determinadas condições pessoais exigem uma atenção especial por parte da Justiça.

Essa redução representa, na prática, uma forma de equilibrar o poder punitivo do Estado com a proteção da dignidade humana.

Entender como a prescrição penal funciona, e como ela pode ser afetada pela idade do agente, pela prática de crimes continuados ou por causas interruptivas, é indispensável para advogados que desejam atuar de forma estratégica e eficiente. Cada prazo, cada contagem e cada detalhe pode fazer a diferença no resultado de um processo criminal.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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