O artigo 523 1º do CPC (Código de Processo Civil) regula o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa.
Lembrando que o CPC estabelece procedimentos que as partes devem seguir no processo, regulamentando, assim, o funcionamento do sistema judicial.
Neste texto, aprofundaremos nossa análise sobre o art 523 1º do CPC, examinando minuciosamente seu conteúdo e aspectos pertinentes, ressaltando sua importância no contexto do sistema jurídico brasileiro.
Qual é o propósito da norma contida no artigo 523 1º do CPC?
O dispositivo legal acima direciona sua atenção à etapa subsequente à conquista de uma decisão judicial favorável a uma das partes, que determina o pagamento de uma quantia.
Nesse contexto, essa fase do artigo 523 1º do CPC desempenha um papel crucial na garantia da efetiva realização do direito da parte vencedora.
Além disso, o CPC estipula que o devedor tem a obrigação de realizar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sujeito à aplicação de uma multa de 10% em caso de descumprimento.
Art 523 §1º, CPC […] não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Como calcular a multa do artigo 523 do CPC?
A multa estipulada no artigo 523 1º do CPC é calculada com base no montante da dívida reconhecido na decisão judicial. Conforme estabelecido, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no período de 15 dias, o valor sofrerá a imposição de uma multa de 10%.
Consequentemente, esse castigo tem como finalidade motivar o devedor a cumprir sua obrigação financeira de maneira oportuna, incentivando o pagamento no prazo determinado pelo tribunal.
A multa pune a falta de execução voluntária da obrigação, visando compensar o atraso e incentivar o adimplemento da dívida, conforme preceitua o artigo 523 1º do CPC.
Além disso, em termos de cálculo, podemos simplificar a equação: determinamos a multa aplicando 10% sobre o valor da dívida fixada na decisão judicial.
Por exemplo, se a determinação judicial estabeleceu o pagamento de R$ 10.000,00 e o devedor não efetuou o pagamento dentro do prazo, a multa será de R$ 1.000,00 (10% de R$ 10.000,00).
Assim, o sistema agrega esse montante à dívida original, resultando no total devido pelo devedor após a imposição da multa. Dessa forma, o cálculo da multa representa uma medida que busca estimular a prontidão no cumprimento das obrigações financeiras determinadas pelo sistema judiciário brasileiro.
E quanto aos honorários de sucumbência?
Os honorários advocatícios de sucumbência são calculados como uma percentagem do total composto pela quantia original ajustada, os juros acumulados e a multa.
Se esses honorários forem expressos em termos financeiros, eles também serão sujeitos a atualização e somados aos montantes mencionados anteriormente.
Como funciona a penhora de bens na execução?
Caso o devedor não efetue o pagamento voluntário no prazo estipulado na decisão judicial e não houver acordo entre as partes, o credor pode requerer a execução, de acordo com o artigo 523 1º do CPC.
Além disso, o procedimento de penhora envolve a avaliação de um bem do devedor para venda em leilão, revertendo o valor obtido ao credor.
Com relação à penhora de bens, efetivamente, há situações que o credor deve seguir, como veremos abaixo:
- Requerimento de execução: o credor solicita a execução ao tribunal;
- Avaliação de bens: os bens do devedor são avaliados por meio do oficial de justiça;
- Leilão: os bens são leiloados e o valor obtido é destinado ao pagamento do credor.
Qual a interpretação do STF quanto ao artigo 523 1º do CPC?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) já decidiu por não impor a multa de 10% sobre o montante pleiteado no cumprimento de sentença (bem como outros 10% a título de honorários) a uma parte executada que efetuou, de forma tempestiva e voluntária, o pagamento em juízo.
No entanto, convém destacar que essa decisão foi acompanhada por certas ressalvas (Vide Informativo de Jurisprudências do STF – REsp 1.834.337/SP).
Os ministros, em seus votos, definiram dois parâmetros: o atraso no pagamento ou a oposição evidenciada na etapa de execução da sentença.
“Esses dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador.
Assim, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil”, aduz trecho do informativo.
Como contar o prazo em dias úteis?
Com relação à contagem do prazo, esta se dará em dias úteis, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.708.348/RJ, conduzido pelo relator Marco Aurélio Bellizze:
“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corrido, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/15.
- O art 523 do CPC/15 estabelece que, “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.
- Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/15, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal.
3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/15, “transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual.
3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/15, que determina a contagem em dias úteis.”
O que é o princípio da efetividade processual?
O artigo 523 do CPC busca assegurar a efetividade das decisões judiciais, garantindo o cumprimento eficaz dos direitos reconhecidos aos credores por meio dessas decisões.
Além disso, o dispositivo busca evitar prejuízos à parte vencedora devido à demora ou resistência do devedor em efetuar o pagamento.
Portanto, a combinação de prazos, multa e penhora visa criar um ambiente processual que concretize a justiça de maneira célere e eficaz.
1. Garantindo a efetividade
- Proteção do credor: evita a frustração do direito reconhecido pela decisão judicial;
- Agilidade processual: Incentiva o pagamento rápido e a penhora de bens em caso de inadimplência.
2. E como funciona o depósito em garantia?
O depósito em garantia refere-se a uma prática financeira na qual uma parte coloca uma determinada quantia em dinheiro ou ativos financeiros em uma conta segregada ou sob custódia.
Essa ação tem como propósito assegurar o cumprimento de um contrato, acordo ou obrigação legal, sempre respeitando o disposto no artigo 523 1º do CPC.
Assim, o depósito atua como garantia, permitindo à parte beneficiária cobrir prejuízos caso a parte depositante não cumpra suas obrigações, utilizando os recursos depositados.
Além disso, a jurisprudência do TJDFT destaca que é crucial enfatizar que o depósito em garantia não equivale ao ato voluntário de pagamento da dívida executada. Portanto, permanecem em vigor tanto a multa quanto os honorários advocatícios estipulados no artigo 523 1º do CPC.
Suma dos apontamentos acerca do artigo 523 1º do CPC
O art 523 1º do CPC exerce um papel fundamental na fase de cumprimento das obrigações de pagar a quantia certa. Ao estabelecer prazos, multas e procedimentos para a execução, esse dispositivo visa efetivar decisões judiciais e satisfazer os direitos das partes.
Sua aplicação acelera o sistema judiciário, protegendo o credor e incentivando o devedor a cumprir obrigações, promovendo celeridade e justiça.
Portanto, o art 523 1º do CPC assume um papel vital no contexto legal brasileiro, assegurando que os tribunais respeitem e implementem devidamente os direitos reconhecidos.
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