Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 32 CPC.
Artigo 32 CPC
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
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