Os embargos de declaração, também conhecido como embargos declaratórios, é um recurso pelo qual uma das partes em uma ação judicial solicita ao magistrado ou tribunal que se esclareça certo aspecto de uma decisão pronunciada.
No Direito do Brasil, esse instrumento jurídico considera e expõe que houve alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nessa decisão da autoridade judicial que busca rebater.
Quer entender melhor sobre o recurso dos embargos de declaração? Continue lendo o artigo!
Quando cabe embargos de declaração?
A doutrina entende, de modo pacífico, que o recurso dos embargos de declaração podem ser cabíveis e opostos perante qualquer decisão judicial.
Os embargos de declaração ou embargos declaratórios, são uma espécie recursal que possuem o intuito de esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ocorrido em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
Esse recurso, em regra, não tem a possibilidade de modificar a essência da decisão, servindo somente para sanar elementos que não estiverem claros ou não foram abordados nessa decisão proferida pela autoridade judiciária.
Os mencionados embargos de declaração neste presente artigo, serão tratados de acordo com o Código de Processo Civil, apesar de também possuir previsão legal em outras áreas do direito, como Direito Penal e Direito do Trabalho, por exemplo.
O CPC, é um dispositivo legal bastante abrangente, no que se refere as tratativas dos embargos de declaração.
Qual o artigo dos embargos de declaração no novo CPC?
O recurso dos embargos de declaração apresenta previsão legal específica, em capítulo próprio, no Código de Processo Civil, se apresentando nos artigos 1022 a 1026 deste dispositivo.
O cabimento dos embargos de declaração é tratado e exposto no artigo 1022 do CPC, uma vez que afirma que o mesmo poderá ser oposto contra qualquer decisão do poder judiciário, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de um elemento ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, por último, corrigir erro material.
Ainda, no parágrafo único, deste mesmo artigo, esclarece que é considerada omissa a decisão que:
- Deixar de se manifestar acerca de tese concretizada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
- Incorrer em qualquer das condutas expostas no artigo 489, § 1º, do CPC.
Confira essas condutas do artigo 489, § 1º, do CPC!
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (…).
O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 dias, realizada em petição direcionada ao magistrado, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, nos termos do artigo 1023 do CPC.
O juiz realizará o julgamento dos embargos de declaração no prazo de 5 dias, conforme o artigo 1024 do CPC, nas seguintes hipóteses, confira!
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os pontos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos declaratórios sejam rejeitados, se o tribunal superior julgar ser existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, segundo o artigo 1025 do CPC.
Enfim, vale salientar, que o recurso de embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, além de interromper o prazo para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1026 do CPC. Confira melhor sobre este ponto a seguir!
Qual o efeito dos embargos de declaração?
No antigo CPC de 1973, o efeito suspensivo era a regra no recurso dos embargos de declaração, e não o efeito devolutivo, entretanto isso mudou com o CPC de 2015.
O efeito suspensivo se tornou exceção, estando restrito às hipóteses previstas legalmente, relembrando que é o artigo 1026 do Novo CPC que dispõe sobre a não aplicação do efeito suspensivo nestes embargos.
Efeito devolutivo
Um dos efeitos dos embargos de declaração é obstar o trânsito em julgado da decisão embargada, pois eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Além disso, este recurso possibilita a reabertura de alguma reapreciação da decisão, como:
- Esclarecer a decisão judicial, eliminando obscuridades ou contradições que lá surjam;
- Integrar a decisão judicial, suprindo-lhe omissões;
- Corrigir erros materiais presentes na decisão da autoridade judiciária.
Assim, pode-se afirmar que o efeito dos embargos declaratórios é devolutivo.
Esse efeito devolutivo sucede mesmo quando o órgão do Poder Judiciário, ao qual se concede competência pra reapreciar a decisão, é o mesmo que pronunciou a decisão que foi impugnada.
Efeito interruptivo
Outro efeito dos embargos de declaração é o interruptivo, uma vez que se interrompe o prazo para interposição de outros recursos contra a decisão.
Trata-se do fenômeno da interrupção quando os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.
Esse efeito interruptivo aplica-se nas seguintes hipóteses:
- A qualquer das partes, e não somente àquela que interpôs os embargos de declaração;
- A todos os capítulos da decisão, e não somente àqueles que foram objeto destes embargos;
- Ainda que os embargos não sejam conhecidos, por serem reputados inadmissíveis, ressalvada a hipótese de não conhecimento por intempestividade, quando já houver inclusive decorrido o prazo para o outro recurso. Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o outro recurso, a interposição dos embargos, ainda que intempestiva, deve ter a eficácia interruptiva;
- Ainda que os embargos sejam reputados procrastinatórios, salvo quando for terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão.
Vale salientar que o CPC prevê que nos processos que tramitam perante os juizados especiais, os embargos passam a ter também efeito interruptivo do prazo.
Qual o objetivo dos embargos de declaração?
O objetivo principal dos embargos de declaração é alcançar um esclarecimento, correção material da decisão judicial ou complemento.
Contudo, estes embargos são um instrumento judicial que não apresentam a função de invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem reformar uma decisão judicial que contenha um erro no julgamento.
Diante disso, entende-se a necessidade de destacar que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada, o conhecido efeito ou caráter infringente.
Efeito infringente como consequência dos embargos declaratórios
Serem classificados como infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Quando se supre a omissão, elimina a contradição, esclarece a obscuridade ou corrige o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos de declaração provoque a alteração até mesmo substancialmente do teor da decisão embargada.
Por exemplo, o magistrado havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de uma determinada quantia, porém omitiu-se de examinar a prescrição da pretensão de cobrança, que era objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício.
Desta forma, uma vez enunciada essa omissão no recurso de embargos de declaração e firmada pelo magistrado, seu suprimento poderá alterar o resultado do julgamento.
Assim, após examinar a questão da prescrição e constatar sua aparição, o juiz emitirá um julgamento de mérito que será desfavorável ao autor.
Caráter infringente puro
Não é admitido nos embargos declaratórios o emprego puramente infringente, visando rediscutir aquilo que já foi tratado pelo magistrado.
Caso isso aconteça, em regra, deverão estes embargos serem rejeitados.
Em uma situação específica, a lei determina o aproveitamento do ato, numa especial aplicação do princípio da fungibilidade, trazendo o fato de que se os embargos forem interpostos contra decisão monocrática de relator com a mera pretensão de efeitos infringentes, caberá sua conversão em agravo interno.
Diante disso, deve o recorrente proceder com a complementação das razões recursais, para adequá-las às exigências do artigo 1021 do CPC e acrescentar, se houver, outros fundamentos e pedidos que não haviam sido incluídos.
É importante salientar que se abre uma exceção à essa vedação de efeitos puramente infringentes em situações extremas, quando uma decisão judicial não é passível de nenhum outro recurso, salvo embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que não se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Mesmo havendo controvérsia, a doutrina e jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos, com efeitos infringentes considerados atípicos.
Caráter contraditório e infringente
Em qualquer situação em que o recurso de embargos de declaração possam assumir caráter infringente, seja no cumprimento de sua normal função ou no seu emprego atípico, antes de decidi-los, a autoridade judiciária tem a obrigação de ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Veja!
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(…)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
O que acontece quando o juiz rejeita os embargos de declaração?
Em termos gerais, na hipótese do magistrado proceder em seu julgamento pela rejeição do recurso dos embargos de declaração, a sua impugnação poderá se dar através da interposição de apelação para o tribunal.
Conforme entendimento defendido pela jurisprudência, não caberão embargos de declaração contra decisão judicial que rejeitar, de forma clara e concisa, sem contradição ou omissão que prejudique a parte, os embargos já opostos.
Se o juiz realiza a rejeição dos embargos declaratórios, competirá a parte prejudicada interpor o recurso de apelação para que o tribunal analise o que está sendo rebatido.
O recurso de apelação é um instrumento recursal das decisões definitivas ou terminativas, sendo proposto através de petição ao juízo de primeiro grau da lide, mas analisado e julgado pela instância superior.
A apelação, após realizada, será interposta no prazo de até 15 dias úteis, a fim de reverter a sentença negativa dada ao recorrente.
Este recurso tem como finalidade a revisão dessa sentença definitiva ou terminativa (sem ou com resolução de mérito), visando sua reforma ou invalidação da decisão judicial proferida pela autoridade judiciária, pois é por meio dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador.
O recurso de apelação está disposto, especificamente, nos artigos 1009 a 1014 do CPC, que traz em quais situações pode-se usar este recurso, prazos, requisitos e efeitos.
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Ainda, se gostou da leitura, confira o artigo sobre os embargos de divergência e entenda o funcionamento deste recurso!