sentença terminativa

Sentença terminativa: o que é, tipos e qual o recurso contra

No universo do Direito Processual, as sentenças ocupam um lugar de destaque, sendo a manifestação final do juiz em uma disputa, marcando o encerramento de uma etapa fundamental da busca por justiça. 

Elas representam o reflexo da consideração de fatos, provas e argumentos apresentados pelas partes, materializando a aplicação da advocacia ao caso concreto. O conceito de sentença simboliza a própria finalidade da ação: resolvê-las de maneira justa e efetiva. 

No entanto, ao longo da tramitação, diversas questões são discutidas, e é através do despacho final que o magistrado expõe sua decisão, seja enfrentando diretamente o objeto da causa ou finalizando a demanda por razões procedimentais.

Nesse contexto, surge a sentença terminativa, que, embora não analise o mérito, cumpre um papel central ao garantir que o processo respeite os requisitos legais antes de seguir adiante, refletindo o equilíbrio entre a forma e a substância no Direito.

Acompanhe no texto as características principais que envolvem essa temática da advocacia. 

O que é uma sentença terminativa?

Uma sentença terminativa é um ato do juiz que encerra o processo sem examinar o fundamento da causa, ou seja, sem decidir se a pretensão proposta por uma das partes é válida ou não. 

Esse tipo de despacho acontece quando surgem problemas de ordem jurisdicional que inviabilizam o julgamento, como a ausência de legitimidade, a falta de interesse jurídico ou a existência de convenção de arbitragem.

Desse modo, é importante que certas exigências sejam atendidas para que o procedimento possa prosseguir, como a idoneidade dos envolvidos, a necessidade de tutela jurisdicional ou a competência do juízo para analisar o caso.

Na ausência de qualquer uma dessas condições, o magistrado proferirá uma conclusão sem mérito.

Apesar de, à primeira vista, parecer um obstáculo para a resolução do conflito, ela tem a função de certificar que as demandas sigam as regras estabelecidas e que os tribunais não sejam sobrecarregados com trâmites que não atendem aos requisitos básicos. 

Essa medida protege tanto a organização do sistema jurídico quanto os direitos dos participantes, ao evitar que recursos sejam gastos com casos que não cumprem as condições formais mínimas.

O ato extintivo está regulado no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as hipóteses em que o julgador pode finalizar a ação sem conclusão da questão central do litígio. Entre essas suposições estão:

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Quais são os tipos de sentença terminativa?  

Existem diferentes motivos que podem levar ao encerramento de um processo sem que o objeto da causa seja analisado. Esses motivos estão organizados em categorias específicas previstas na lei, cada uma com características e implicações próprias. Os principais tipos de sentenças são:

  • Falta de pressupostos processuais: não se atende aos requisitos mínimos, como citação válida ou capacidade do tribunal;
  • Falta de condições da ação: envolve ausência de legitimidade, interesse ou possibilidade jurídica do pedido;
  • Carência de ação: o autor não possui a prerrogativa de exigir o que está pedindo;
  • Perda do objeto o objetivo da ação deixa de existir por fatos supervenientes;
  • Desistência da ação😮 demandante decide desistir e o juiz homologa o pedido;
  • Conciliação ou transação: as partes chegam a um acordo que conclui o litígio;
  • Existência de convenção de arbitragem: há uma cláusula que direciona o caso ao tribunal privado;
  • Incompetência relativa: a causa é extinta devido à inadequação do foro ou juízo escolhido;
  • Litispendência ou coisa julgada: é constatado outro trâmite em curso ou o mérito já foi decidido;
  • Outros casos previstos em lei: abrange hipóteses excepcionais descritas na legislação jurisdicional.

Quais as hipóteses de sentença terminativa?

As hipóteses de sentença terminativa são as situações específicas previstas em regulamento que justificam o encerramento de uma disputa sem que a razão do conflito seja examinada. 

Essas suposições estão detalhadas no artigo 485 do CPC e incluem, indeferimento da petição inicial, abandono da causa pelo autor, abandono da causa por negligência das partes, falta de pressupostos processuais, perempção e litispendência.

Ainda, coisa julgada, falta de condições da ação, existência de convenção de arbitragem, desistência da ação, intransmissibilidade da ação por morte da parte, perda do objeto, conciliação ou transação, incompetência relativa, conhecimento de outra causa de pedir, outros casos previstos em lei.

Entenda sobre cada uma abaixo: 

Indeferimento da petição inicial

O indeferimento da petição inicial acontece se o documento que dá início ao processo apresenta falhas que comprometem sua admissibilidade, impedindo o regular desenvolvimento da ação. 

O juiz poderá indeferir a petição inicial com base na cláusula 330 do CPC, e essa decisão resultará na extinção da demanda sem o desfecho do mérito. Principais motivos que levam ao indeferimento da petição inicial:

  • Ausência de critérios essenciais: 
  • Impossibilidade jurídica do pedido;
  • Inadequação procedimental.

Abandono da causa pelo autor

Ocorre no momento em que o autor deixa de praticar os atos jurisdicionais necessários para o andamento do caso por mais de 30 dias. 

Nesse contexto, é imprescindível que a autoridade intime previamente o demandante para corrigir a omissão dentro de um prazo determinado, conforme previsto no artigo 485, § 1º do CPC. Exemplos de atos que podem levar ao abandono da causa pelo requerente:

  • Falta de entrega de documentos ou provas solicitados pelo juiz;
  • Não cumprimento de despacho ou ordem judicial;
  • Ausência de pagamento de custos legais ou taxas obrigatórias.

Abandono da causa por negligência das partes

Esse tipo de abandono sucede sempre que nenhuma das partes (autor ou réu) toma qualquer providência para movimentar a ação por mais de um ano, caracterizando descuido ou desinteresse geral. Condições para extinção:

  • O magistrado deve intimar os participantes pessoalmente para que manifestem interesse no prosseguimento, concedendo prazo para regularização.

Falta de pressupostos processuais

Os pressupostos processuais são requisitos indispensáveis para que a causa seja considerada válida e possa prosseguir. A ausência de qualquer desses elementos compromete a regularidade da ação e pode levar à sua cessação, conforme previsto na cláusula 485, IV do CPC. Alguns exemplos, são:

  • Ausência de citação válida: o demandado não é informado oficialmente sobre a existência da disputa, impossibilitando sua inclusão;
  • Ilegitimidade das partes: o requerente ou réu não tem legitimidade para figurar na ação, ou seja, não possui vínculo jurídico com o objeto do litígio;
  • Falta de competência do juízo: o trâmite é proposto perante um tribunal que não possui aptidão legal para deliberar;
  • Capacidade processual inadequada: uma das partes é incapaz de atuar no processo (como menores ou interditados) e não está devidamente representada.

Perempção

A perempção ocorre quando o autor ajuíza repetidamente ações idênticas sobre o mesmo tema e estas são extintas por motivos atribuíveis à sua própria negligência ou má-fé. Condições para a perempção:

  • O requerente já teve três ações dissolvidas sem julgamento da questão central pela mesma razão (como abandono ou ausência de pressupostos);
  • A situação decorre de conduta abusiva ou desleal do demandante.

Litispendência

A litispendência dá-se nas situações em que há dois ou mais processos idênticos em tramitação simultânea, ou seja, ações propostas entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Elementos que caracterizam a litispendência:

  • Identidade das partes: autor e réu são os mesmos em ambos os trâmites;
  • Identidade de causa de pedir: os fundamentos jurídicos expostos são idênticos;
  • Identidade do objeto: o pedido feito ao juiz é o mesmo.

Coisa julgada

A coisa julgada é uma situação em que o mérito de uma ação já foi decidido de forma conclusiva por um magistrado, tornando impossível discutir o mesmo tema em outro processo. Suas características são: 

  • Uma decisão transitada em julgado (deliberação definitiva da qual não cabem mais recursos);
  • Garante estabilidade e fim às discussões sobre um mesmo litígio.

Falta de condições da ação

As condições da ação são critérios indispensáveis para que uma demanda seja considerada válida e analisada pelo Poder Judiciário. A ausência de qualquer uma delas pode levar à extinção da demanda sem avaliação do objeto da disputa. As condições, são: 

  • Legitimidade das partes: o autor deve ser titular do direito que pretende proteger, e o réu deve ser o responsável pela obrigação contestada;
  • Interesse processual: deve haver uma necessidade real de utilizar o Poder Judiciário para esclarecer o conflito;
  • Possibilidade jurídica do pedido: o pedido deve ser permitido pelo ordenamento legislativo.

Existência de convenção de arbitragem

Quando os envolvidos firmam contrato com cláusula arbitral, o juiz deve finalizar o processo sem conclusão do mérito, direcionando o litígio ao tribunal privado. 

  • A cláusula arbitral é vinculativa e expressa o desejo das partes de resolver o conflito fora do Judiciário;
  • O foro privado assume a competência para revisar e decidir a questão.

Desistência da ação

Ocorre na eventualidade de o demandante desistir da ação antes de o demandado apresentar contestação, e o julgador homologar a renúncia.

  • O pedido de retirada deve ser expresso;
  • Caso a contestação já tenha sido demonstrada, o réu deve consentir com a desistência.

Intransmissibilidade da ação por morte da parte

A extinção sucede sempre que o autor ou litigante faleceu e a ação é intransmissível, como nos casos que envolvem questões personalíssimas.

  • Aplica-se a ações que tratam de prerrogativas exclusivamente ligados à pessoa, como divórcio ou alimentos;
  • Não há substituição formal por herdeiros ou representantes legais.

Perda do objeto

A cessação acontece se o propósito da ação deixa de existir por fatos supervenientes, tornando o processo inútil ou irrelevante.

  • Pode ser ocasionada por eventos informais, como cumprimento voluntário da obrigação ou perda da coisa disputada.

Conciliação ou transação

A dissolução dá-se quando os participantes chegam a um acordo, seja em audiência de conciliação judicial ou por meio de transação informal, encerrando o litígio.

  • A conciliação é feita com a mediação de um juiz ou conciliador;
  • A transação pode ser feita diretamente entre as partes, sem intervenção legal.

Incompetência relativa

A incompetência relativa refere-se à inadequação do foro ou juízo escolhido para a avaliação da causa. A extinção ocorre se o interessado não alegar a incapacidade dentro do prazo legal ou se o erro não for corrigido.

  • Trata-se de uma questão territorial ou pessoal, que pode ser corrigida pelos envolvidos antes do término;
  • Está prevista no artigo 485 do CPC, sendo invocada pelo interessado.

Conhecimento de outra causa de pedir

A extinção instaura-se quando a disputa trata de fundamentos jurídicos já abordados em outro processo, impedindo duplicidade.

  • O objetivo é evitar decisões contraditórias e desperdício de recursos judiciais;
  • Geralmente está ligado a litispendência ou coisa julgada.

Outros casos previstos em lei

Incluem situações específicas definidas pela legislação processual ou por normas correlatas.

  • Descumprimento de requisitos jurisdicionais indispensáveis, como ausência de assinatura na petição inicial;
  • Desinteresse de agir, como propor uma ação quando não há necessidade real de intervenção legal.

Qual recurso contra sentença terminativa?

O recurso contra a sentença terminativa é a apelação. Só é cabível na hipótese de um lado acreditar que o pronunciamento judicial que encerrou o trâmite não considerou adequadamente os fatos e as provas demonstradas.

Essa medida é uma forma de certificar que todas as partes tenham a oportunidade de apresentar seus argumentos e evidências, garantindo a justiça e a equidade no processo.

Isso porque, pode ser utilizado para contestar uma decisão que conclui a demanda sem esclarecer a sua questão principal. A apelação permite que o lado insatisfeito busque a reforma ou anulação desta deliberação.

Prazo do recurso 

É importante destacar que a apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência do pronunciamento. Este prazo no novo CPC é peremptório, o que significa que, se não for respeitado, a parte perde o Direito de apelar, conforme dispõe o artigo 1.009 do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

A apelação é julgada pelo tribunal de segunda instância, que tem a função de reexaminar o parecer do juiz de primeira instância. O foro pode confirmar o parecer, reformá-lo (modificá-lo) ou anulá-lo.

O que é uma decisão terminativa?  

Uma decisão terminativa é um ato judicial que encerra a ação ou uma fase processual sem analisar a razão do conflito. Esse termo é mais amplo que a sentença terminativa, pois abrange tanto veredictos (proferidos ao final do caso) quanto decisões interlocutórias (proferidos em etapas intermediárias).

Essa manifestação legal que põe fim ao trâmite tem a função assegurar o respeito às regras procedimentais e evitar que casos que não atendem às exigências básicas sobrecarreguem o sistema judiciário. 

Embora conclua a disputa, ela não impede que o direito das partes seja avaliado futuramente, desde que as falhas apontadas sejam corrigidas. 

Qual é a diferença entre sentença e decisão?  

Embora estejam diretamente ligadas ao exercício da jurisdição, a sentença e a decisão possuem características, finalidades e momentos de aplicação distintos. 

Enquanto a sentença encerra a ação, seja considerando o conteúdo ou não, a decisão resolve questões ao longo do processo ou conclui etapas específicas, sem necessariamente extingui-lo. Entenda melhor abaixo.

Sentença terminativa:

  • É um tipo específico que cessa a demanda no final da fase de conhecimento, sem que o mérito seja analisado.
  • Sempre ocorre na forma de sentença, ou seja, é um ato que formalmente encerra o caso na instância em que foi proferida.

Por exemplo, uma autoridade extingue o trâmite porque o demandante não tem legitimidade para propor o trâmite.

Decisão terminativa:

  • É um termo mais amplo, que inclui todas as decisões judiciais que cessam a ação sem julgamento da questão central, podendo ser uma sentença (ao final do processo) ou uma decisão interlocutória (em etapas intermediárias).
  • Pode, por exemplo, encerrar o cumprimento de sentença ou outra fase formal sem chegar ao mérito.

Como, quando o juiz declara cessada a execução de uma dívida porque o pagamento foi realizado.

Quais são os tipos de sentença?

As sentenças são classificadas em dois tipos principais, de acordo com a avaliação ou não do mérito da causa: a de mérito e a terminativa. Essa classificação está diretamente ligada ao impacto do despacho judicial sobre o litígio apresentado pelos envolvidos. Saiba sobre cada um dos tipos nos tópicos abaixo.

Sentença de mérito

A sentença de mérito é aquela que esclarece o conflito das partes ao analisar a substância da causa, ou seja, decide se o pedido do autor é procedente ou improcedente. Esse tipo de determinação responde à questão principal do processo, cumprindo a finalidade de resolver a controvérsia legislativa.

  • Examina os fatos, provas e argumentos apresentados pelos lados;
  • Define se o pedido feito pelo requerente é acolhido ou rejeitado;
  • Gera coisa julgada material, ou seja, torna a decisão inalterável e impede que o mesmo tema seja discutido novamente.

Sentença terminativa

A sentença terminativa é aquela que encerra o procedimento sem avaliar a razão da disputa, ou seja, sem decidir se o pedido do demandante é procedente ou improcedente. Esse veredito acontece se houver algum obstáculo que impede a arbitragem.

  • Extingue o processo por questões de jurisdicionais, como a ausência de um requisito legal;
  • Não gera coisa julgada material, permitindo que a parte possa corrigir os problemas e ingressar novamente com a ação, desde que respeite os prazos legais.

O que é uma sentença definitiva?

A sentença definitiva é aquela que dissolve o processo analisando o mérito da causa, ou seja, resolvendo o litígio principal entre os participantes. Ela pode declarar prerrogativas, responsabilizar ao cumprimento de uma obrigação ou modificar vínculos forenses presentes.

O seu termo é porque gera coisa julgada material, tornando a decisão final e impedindo que o mesmo tema seja debatido mais uma vez em outra disputa, salvo em situações excepcionais, como ações rescisórias.

Esse despacho cumpre o objetivo central da causa judicial: garantir um desfecho justo para o conflito, aplicando a legislação ao caso concreto de modo a assegurar segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais e econômicas. 

Além disso, também pode assumir diferentes formas, como condenatória, declaratória ou constitutiva, dependendo da natureza do direito abordado.

Por exemplo, quando é definitiva, pode impor ao réu o pagamento de uma indenização, declarar a validade de um contrato ou decretar o divórcio de um casal. Em todos os contextos, ela representa o encerramento do processo com a revisão completa da questão, cumprindo a função primordial da Justiça.

Quais são os tipos de sentença definitiva?

As sentenças definitivas são classificadas conforme o tipo de impacto que geram no conflito e nos vínculos forenses discutidos, e cada classificação reflete uma abordagem específica do juiz ao aplicar o Direito ao caso concreto. As principais classificações são:

  • Condenatória: determina que o acusado cumpra uma obrigação, como pagar uma quantia, entregar um bem ou realizar uma ação;
  • Declaratória: apenas reconhece ou declara a existência, ou inexistência de uma prerrogativa, ou relação jurídica;
  • Constitutiva: modifica, cria ou extingue um vínculo jurídico presente entre os envolvidos.

Quais as hipóteses de sentença definitiva?

As hipóteses de sentença definitiva estão diretamente ligadas ao propósito do caso e à pretensão das partes. Cada tipo resolve o mérito da causa, analisando os pedidos feitos pelo autor e as defesas expostas pelo acusado. 

As principais incluem, reconhecimento da procedência do pedido, , reconhecimento da improcedência do pedido, reconhecimento de direitos ou obrigações e alteração de uma relação jurídica. Confira abaixo mais informações sobre cada um:

Reconhecimento da procedência do pedido

Ocorre se a autoridade decide que o demandante tem razão e acolhe integralmente ou parcialmente o pedido apresentado. Esse parecer reconhece que o direito pleiteado pelo autor é legítimo, condenando o réu a cumprir a obrigação correspondente.

Por exemplo, uma determinação de pagamento de indenização ao requerente por danos materiais, após comprovação do prejuízo ocasionado pelo demandado.

Reconhecimento da improcedência do pedido

Acontece à medida que o juiz decide que o autor não tem garantia ao que pleiteou, rejeitando os fundamentos apresentados na ação. Isso pode acontecer por falta de provas, inexistência de direito ou defesa sólida do réu.

Por exemplo, uma negativa de indenização por danos morais ao solicitante, porque não foi comprovada uma ofensa grave.

Reconhecimento de direitos ou obrigações

Essa determinação declara a existência, inexistência ou validade de uma prerrogativa, ou relação forenses. Seu objetivo é esclarecer ou regularizar uma situação jurídica, sem exigir, necessariamente, o cumprimento de uma obrigação.

Por exemplo, uma decisão que declara a validade de um contrato ou reconhece a titularidade de um imóvel.

Alteração de uma relação jurídica

Ocorre quando a sentença cria, extingue ou modifica um vínculo jurídico presente entre as partes. Essas determinações são típicas de ações que buscam a alteração da situação ou condições de um vínculo forense previamente estabelecido.

Como um pronunciamento que decreta o divórcio de um casal ou dissolve uma sociedade empresarial.

Qual recurso contra sentença definitiva? 

Se você recebeu uma sentença definitiva com a qual não concorda, o caminho é claro: o recurso cabível é a apelação, conforme previsto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil

A apelação é como uma segunda chance, permitindo que você questione a decisão de primeiro grau e leve o caso a um tribunal superior.

Mais do que apenas um instrumento técnico, a apelação reflete o princípio do duplo grau de jurisdição, um dos pilares da justiça. 

Esse princípio garante que nenhum parecer judicial seja inalterável sem a possibilidade de revisão por uma instância superior, ampliando a segurança jurídica e a confiança no sistema.

Supõe-se que você acredite ter argumentos ou provas que o juiz de primeira instância não analisou corretamente, ou que a interpretação da lei foi inadequada. A apelação é o meio de apresentar essas questões ao tribunal, buscando a reforma ou até a anulação do veredicto.

Com ela, você ganha a oportunidade de certificar que o pronunciamento seja revisado de forma mais ampla, por desembargadores que terão uma nova perspectiva sobre o caso.

Qual a diferença entre sentença terminativa e definitiva?  

A diferença entre a sentença terminativa e a definitiva está na análise do mérito da causa e nas consequências legislativas de cada uma.

A terminativa dissolve o processo sem examinar o objeto da disputa, ou seja, sem decidir se o pedido do autor é procedente ou não. 

Ela é proferida se houver problemas jurisdicionais que impedem o julgamento, como a falta de legitimidade dos envolvidos, a existência de litispendência (quando há outra ação idêntica em curso) ou uma cláusula de arbitragem que retira a competência do Judiciário.

Por outro lado, a definitiva encerra o caso com a consideração do mérito, decidindo se o pedido do reclamante deve ou não ser acolhido. Esse tipo de parecer cumpre a sua função principal, que é esclarecer a controvérsia entre as partes, e está prevista no artigo 487 do CPC. 

De modo geral, a terminativa conclui apenas questões procedimentais, enquanto a definitiva resolve a questão central do trâmite. A primeira permite o reinício do processo após a correção das falhas, enquanto a segunda finaliza o conflito de modo conclusivo, proporcionando estabilidade jurídica.

Conclusão

A sentença terminativa pode parecer, à primeira vista, um ponto final frustrante para quem busca a solução de um conflito, mas na realidade, ela é uma estratégia no Direito Processual. 

Muito mais do que apenas concluir um caso, ela funciona como um “guardião das regras”, assegurando que os trâmites sejam conduzidos de forma ordenada, respeitando os requisitos legais e evitando que ações mal estruturadas sobrecarreguem o sistema legal.

O despacho extintivo certifica que, ao voltar à Justiça, a causa esteja fortalecida, com todos os elementos necessários para alcançar uma decisão justa e resolutiva. Desse modo, ela protege o sistema jurídico e também fortalece a confiança dos participantes na integridade e eficiência da Justiça.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.