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Extinção do processo sem resolução do mérito: o que diz o art. 485

Extinção do processo sem resolução do mérito: o que diz o art. 485

No processo civil brasileiro, nem toda decisão judicial analisa o direito discutido pelas partes. Em diversas situações, o processo é encerrado sem que o juiz aprecie o mérito da demanda, seja por vícios processuais, ausência de pressupostos ou condutas das próprias partes. É exatamente nesse contexto que se insere o artigo 485 do Código de Processo Civil, dispositivo fundamental para a compreensão da extinção do processo sem resolução do mérito.

O correto entendimento do art. 485 do CPC é indispensável para advogados, estudantes e operadores do Direito, pois seus efeitos impactam diretamente a estratégia processual, a possibilidade de repropositura da ação, a ocorrência de coisa julgada e até mesmo a prescrição. 

Além disso, o artigo dialoga com princípios estruturantes do processo civil moderno, como a cooperação, a primazia do julgamento do mérito e a duração razoável do processo.

Neste conteúdo, você entenderá o que dispõe o art. 485 do CPC, quando ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, a diferença entre julgamento com e sem mérito, a análise detalhada de cada hipótese legal e temas correlatos, como prescrição intercorrente e prazo de retratação do juízo.

O que é o art. 485 do CPC?

O artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015 trata das hipóteses em que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito. Em outras palavras, são situações em que o Poder Judiciário encerra o processo sem analisar o pedido formulado pelo autor, não declarando quem tem razão quanto ao direito material discutido.

Esse dispositivo substituiu o antigo art. 267 do CPC/1973, mantendo a lógica geral, mas promovendo ajustes importantes, especialmente em consonância com os princípios do novo CPC, como a valorização do mérito, a boa-fé processual e a cooperação entre as partes e o juiz.

A extinção sem resolução do mérito, via de regra, não impede que a parte proponha novamente a ação, desde que sanado o vício que motivou a extinção, salvo exceções expressamente previstas em lei.

O que é a resolução de mérito no Novo CPC?

A resolução de mérito ocorre quando o juiz analisa o conteúdo do pedido e decide sobre a existência, inexistência ou modo de exercício do direito material discutido. O CPC trata dessa matéria, principalmente, no art. 487, que enumera as hipóteses de julgamento com resolução do mérito.

Há resolução de mérito quando, por exemplo:

  • O juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor;
  • Reconhece a prescrição ou decadência;
  • Homologa reconhecimento do pedido, transação ou renúncia ao direito.

Nesses casos, forma-se a coisa julgada material, impedindo que a mesma matéria seja rediscutida em nova ação.

Qual a diferença entre julgamento com e sem mérito?

A diferença entre julgamento com e sem resolução do mérito é essencial para a prática forense.

No julgamento com resolução do mérito, o juiz aprecia o direito material, solucionando definitivamente a controvérsia. A decisão faz coisa julgada material e impede nova discussão sobre o mesmo objeto, salvo hipóteses excepcionais.

Já no julgamento sem resolução do mérito, o processo é encerrado por razões formais ou processuais, sem análise do direito pleiteado. Em regra, não há coisa julgada material, permitindo que a ação seja reproposta, desde que corrigido o problema que levou à extinção.

Essa distinção impacta diretamente estratégias processuais, prazos prescricionais e a viabilidade de novas demandas.

O que diz o artigo 485 do CPC?

O art. 485 do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando ocorrer uma das hipóteses expressamente previstas em seus incisos. O dispositivo estabelece, de forma taxativa, as situações em que o processo deve ser extinto sem análise do mérito.

Entre essas hipóteses, estão o indeferimento da petição inicial, o abandono da causa, a ausência de pressupostos processuais, a falta de legitimidade ou interesse processual, a existência de coisa julgada, a convenção de arbitragem, entre outras.

O caput do artigo é complementado por parágrafos que trazem regras importantes, como a necessidade de intimação pessoal da parte em determinadas situações e a possibilidade de retratação do juiz antes da citação do réu.

Quando não haverá resolução do mérito?

A seguir, analisam-se detalhadamente as hipóteses legais em que não haverá resolução do mérito, conforme o art. 485 do CPC.

Indeferimento da petição inicial

O indeferimento da petição inicial ocorre quando o juiz verifica que a peça inaugural não atende aos requisitos legais, mesmo após a oportunidade de emenda. As hipóteses de indeferimento estão previstas, principalmente, no art. 330 do CPC.

Entre os motivos mais comuns estão:

  • Inépcia da petição inicial;
  • Ausência de causa de pedir ou pedido;
  • Falta de documentos essenciais;
  • Inobservância de pressupostos formais indispensáveis.

Nesses casos, o processo é extinto sem resolução do mérito, sendo possível a repropositura da ação, desde que corrigidos os vícios apontados.

Paralisação do processo

A paralisação do processo pode ensejar a extinção sem julgamento do mérito quando ocorre por negligência das partes, especialmente do autor. O CPC busca evitar a perpetuação de processos sem movimentação útil, em respeito à eficiência e à duração razoável do processo.

Essa hipótese exige análise do caso concreto e, em regra, pressupõe intimação prévia da parte para impulsionar o feito.

Abandono de causa por mais de 30 dias

O abandono da causa está previsto no inciso III do art. 485 do CPC e ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias.

Para que haja extinção por abandono, a lei exige:

  • Intimação pessoal do autor para suprir a falta;
  • Inércia após a intimação;
  • Decurso do prazo legal.

Essa regra visa proteger o contraditório e evitar extinções automáticas sem ciência efetiva da parte.

A ausência de pressupostos

Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo são requisitos essenciais para a existência e regularidade da relação processual.

A ausência de pressupostos pode envolver, por exemplo:

  • Incompetência absoluta;
  • Incapacidade processual;
  • Irregularidade de representação;
  • Inexistência de citação válida, quando indispensável.

A falta desses requisitos pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, caso não seja possível a regularização.

Perempção, litispendência ou coisa julgada

Essas três figuras impedem o regular prosseguimento do processo:

  • Perempção ocorre quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono ou desistência;
  • Litispendência existe quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações em curso;
  • Coisa julgada impede nova ação sobre matéria já decidida definitivamente.

Em qualquer dessas hipóteses, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Ausência de legitimidade ou de interesse processual

A legitimidade e o interesse processual são condições da ação no sistema do CPC.

A ausência de legitimidade ocorre quando a parte não é titular da relação jurídica discutida. Já a falta de interesse processual se verifica quando não há necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional.

Sem essas condições, o processo não pode prosseguir, resultando em extinção sem julgamento do mérito.

Convenção de arbitragem ou juízo arbitral

Quando as partes convencionam submeter o conflito à arbitragem, o Poder Judiciário perde a competência para julgar o mérito da causa.

Se houver cláusula compromissória válida ou compromisso arbitral, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, respeitando a autonomia da vontade das partes e a legislação arbitral.

Desistência da ação

A desistência da ação, quando apresentada antes da sentença, leva à extinção do processo sem resolução do mérito.

Após a citação do réu, a desistência depende do seu consentimento. Em qualquer caso, a desistência não implica análise do direito material discutido.

Caso de morte da parte

A morte da parte pode gerar a extinção do processo sem resolução do mérito quando a ação for personalíssima e intransmissível, como ocorre em determinados direitos da personalidade.

Quando o direito for transmissível, o processo poderá ser suspenso para habilitação dos sucessores, não havendo extinção automática.

Outros casos previstos em lei

Além das hipóteses expressamente previstas no art. 485, o CPC admite a extinção sem resolução do mérito em outros casos legais, desde que compatíveis com o sistema processual.

Essas hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

O que significa o inciso III do art. 485 do Novo CPC?

O inciso III do art. 485 do CPC trata especificamente do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. Esse dispositivo busca evitar a inércia processual e garantir a eficiência da prestação jurisdicional.

Contudo, a aplicação do inciso III exige cuidados. A jurisprudência consolidou o entendimento de que é indispensável a intimação pessoal do autor, não sendo suficiente a intimação do advogado. Sem essa formalidade, a extinção é considerada nula.

Qual é o prazo da prescrição intercorrente no Novo CPC?

A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, em razão da inércia do credor após a suspensão da execução.

O CPC de 2015 regulamentou expressamente o tema, especialmente no art. 921. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão originária, contado após o período de suspensão do processo.

Esse instituto dialoga diretamente com o art. 485, pois pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o caso.

Prazo para retratação por parte do juízo?

O CPC prevê hipóteses em que o juiz pode se retratar de decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito, especialmente antes da citação do réu.

O prazo para retratação ocorre, por exemplo, quando o autor interpõe apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial. Nessa situação, o juiz pode se retratar e dar seguimento ao processo, evitando a remessa ao tribunal.

Esse mecanismo reforça a lógica do novo CPC de privilegiar o mérito e reduzir a litigiosidade recursal.

Conclusão

O artigo 485 do CPC desempenha papel central na sistemática processual brasileira ao disciplinar as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Seu correto entendimento é indispensável para evitar nulidades, prejuízos processuais e perda de tempo e recursos.

Para advogados e escritórios, dominar essas hipóteses significa atuar de forma mais estratégica, prevenir erros processuais e oferecer uma defesa técnica mais eficiente aos clientes.

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    Autor
    Foto - Eduardo Koetz
    Eduardo Koetz

    Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

    Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
    É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

    Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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