Extinção do processo sem resolução do mérito: o que diz o art. 485
No processo civil brasileiro, nem toda decisão judicial analisa o direito discutido pelas partes. Em diversas situações, o processo é encerrado sem que o juiz aprecie o mérito da demanda, seja por vícios processuais, ausência de pressupostos ou condutas das próprias partes. É exatamente nesse contexto que se insere o artigo 485 do Código de Processo Civil, dispositivo fundamental para a compreensão da extinção do processo sem resolução do mérito.
O correto entendimento do art. 485 do CPC é indispensável para advogados, estudantes e operadores do Direito, pois seus efeitos impactam diretamente a estratégia processual, a possibilidade de repropositura da ação, a ocorrência de coisa julgada e até mesmo a prescrição.
Além disso, o artigo dialoga com princípios estruturantes do processo civil moderno, como a cooperação, a primazia do julgamento do mérito e a duração razoável do processo.
Neste conteúdo, você entenderá o que dispõe o art. 485 do CPC, quando ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, a diferença entre julgamento com e sem mérito, a análise detalhada de cada hipótese legal e temas correlatos, como prescrição intercorrente e prazo de retratação do juízo.
O que é o art. 485 do CPC?
O artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015 trata das hipóteses em que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito. Em outras palavras, são situações em que o Poder Judiciário encerra o processo sem analisar o pedido formulado pelo autor, não declarando quem tem razão quanto ao direito material discutido.
Esse dispositivo substituiu o antigo art. 267 do CPC/1973, mantendo a lógica geral, mas promovendo ajustes importantes, especialmente em consonância com os princípios do novo CPC, como a valorização do mérito, a boa-fé processual e a cooperação entre as partes e o juiz.
A extinção sem resolução do mérito, via de regra, não impede que a parte proponha novamente a ação, desde que sanado o vício que motivou a extinção, salvo exceções expressamente previstas em lei.
O que é a resolução de mérito no Novo CPC?
A resolução de mérito ocorre quando o juiz analisa o conteúdo do pedido e decide sobre a existência, inexistência ou modo de exercício do direito material discutido. O CPC trata dessa matéria, principalmente, no art. 487, que enumera as hipóteses de julgamento com resolução do mérito.
Há resolução de mérito quando, por exemplo:
- O juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor;
- Reconhece a prescrição ou decadência;
- Homologa reconhecimento do pedido, transação ou renúncia ao direito.
Nesses casos, forma-se a coisa julgada material, impedindo que a mesma matéria seja rediscutida em nova ação.
Qual a diferença entre julgamento com e sem mérito?
A diferença entre julgamento com e sem resolução do mérito é essencial para a prática forense.
No julgamento com resolução do mérito, o juiz aprecia o direito material, solucionando definitivamente a controvérsia. A decisão faz coisa julgada material e impede nova discussão sobre o mesmo objeto, salvo hipóteses excepcionais.
Já no julgamento sem resolução do mérito, o processo é encerrado por razões formais ou processuais, sem análise do direito pleiteado. Em regra, não há coisa julgada material, permitindo que a ação seja reproposta, desde que corrigido o problema que levou à extinção.
Essa distinção impacta diretamente estratégias processuais, prazos prescricionais e a viabilidade de novas demandas.
O que diz o artigo 485 do CPC?
O art. 485 do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando ocorrer uma das hipóteses expressamente previstas em seus incisos. O dispositivo estabelece, de forma taxativa, as situações em que o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
Entre essas hipóteses, estão o indeferimento da petição inicial, o abandono da causa, a ausência de pressupostos processuais, a falta de legitimidade ou interesse processual, a existência de coisa julgada, a convenção de arbitragem, entre outras.
O caput do artigo é complementado por parágrafos que trazem regras importantes, como a necessidade de intimação pessoal da parte em determinadas situações e a possibilidade de retratação do juiz antes da citação do réu.
Quando não haverá resolução do mérito?
A seguir, analisam-se detalhadamente as hipóteses legais em que não haverá resolução do mérito, conforme o art. 485 do CPC.
Indeferimento da petição inicial
O indeferimento da petição inicial ocorre quando o juiz verifica que a peça inaugural não atende aos requisitos legais, mesmo após a oportunidade de emenda. As hipóteses de indeferimento estão previstas, principalmente, no art. 330 do CPC.
Entre os motivos mais comuns estão:
- Inépcia da petição inicial;
- Ausência de causa de pedir ou pedido;
- Falta de documentos essenciais;
- Inobservância de pressupostos formais indispensáveis.
Nesses casos, o processo é extinto sem resolução do mérito, sendo possível a repropositura da ação, desde que corrigidos os vícios apontados.
Paralisação do processo
A paralisação do processo pode ensejar a extinção sem julgamento do mérito quando ocorre por negligência das partes, especialmente do autor. O CPC busca evitar a perpetuação de processos sem movimentação útil, em respeito à eficiência e à duração razoável do processo.
Essa hipótese exige análise do caso concreto e, em regra, pressupõe intimação prévia da parte para impulsionar o feito.
Abandono de causa por mais de 30 dias
O abandono da causa está previsto no inciso III do art. 485 do CPC e ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias.
Para que haja extinção por abandono, a lei exige:
- Intimação pessoal do autor para suprir a falta;
- Inércia após a intimação;
- Decurso do prazo legal.
Essa regra visa proteger o contraditório e evitar extinções automáticas sem ciência efetiva da parte.
A ausência de pressupostos
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo são requisitos essenciais para a existência e regularidade da relação processual.
A ausência de pressupostos pode envolver, por exemplo:
- Incompetência absoluta;
- Incapacidade processual;
- Irregularidade de representação;
- Inexistência de citação válida, quando indispensável.
A falta desses requisitos pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, caso não seja possível a regularização.
Perempção, litispendência ou coisa julgada
Essas três figuras impedem o regular prosseguimento do processo:
- Perempção ocorre quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono ou desistência;
- Litispendência existe quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações em curso;
- Coisa julgada impede nova ação sobre matéria já decidida definitivamente.
Em qualquer dessas hipóteses, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Ausência de legitimidade ou de interesse processual
A legitimidade e o interesse processual são condições da ação no sistema do CPC.
A ausência de legitimidade ocorre quando a parte não é titular da relação jurídica discutida. Já a falta de interesse processual se verifica quando não há necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional.
Sem essas condições, o processo não pode prosseguir, resultando em extinção sem julgamento do mérito.
Convenção de arbitragem ou juízo arbitral
Quando as partes convencionam submeter o conflito à arbitragem, o Poder Judiciário perde a competência para julgar o mérito da causa.
Se houver cláusula compromissória válida ou compromisso arbitral, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, respeitando a autonomia da vontade das partes e a legislação arbitral.
Desistência da ação
A desistência da ação, quando apresentada antes da sentença, leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Após a citação do réu, a desistência depende do seu consentimento. Em qualquer caso, a desistência não implica análise do direito material discutido.
Caso de morte da parte
A morte da parte pode gerar a extinção do processo sem resolução do mérito quando a ação for personalíssima e intransmissível, como ocorre em determinados direitos da personalidade.
Quando o direito for transmissível, o processo poderá ser suspenso para habilitação dos sucessores, não havendo extinção automática.
Outros casos previstos em lei
Além das hipóteses expressamente previstas no art. 485, o CPC admite a extinção sem resolução do mérito em outros casos legais, desde que compatíveis com o sistema processual.
Essas hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
O que significa o inciso III do art. 485 do Novo CPC?
O inciso III do art. 485 do CPC trata especificamente do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. Esse dispositivo busca evitar a inércia processual e garantir a eficiência da prestação jurisdicional.
Contudo, a aplicação do inciso III exige cuidados. A jurisprudência consolidou o entendimento de que é indispensável a intimação pessoal do autor, não sendo suficiente a intimação do advogado. Sem essa formalidade, a extinção é considerada nula.
Qual é o prazo da prescrição intercorrente no Novo CPC?
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, em razão da inércia do credor após a suspensão da execução.
O CPC de 2015 regulamentou expressamente o tema, especialmente no art. 921. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão originária, contado após o período de suspensão do processo.
Esse instituto dialoga diretamente com o art. 485, pois pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o caso.
Prazo para retratação por parte do juízo?
O CPC prevê hipóteses em que o juiz pode se retratar de decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito, especialmente antes da citação do réu.
O prazo para retratação ocorre, por exemplo, quando o autor interpõe apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial. Nessa situação, o juiz pode se retratar e dar seguimento ao processo, evitando a remessa ao tribunal.
Esse mecanismo reforça a lógica do novo CPC de privilegiar o mérito e reduzir a litigiosidade recursal.
Conclusão
O artigo 485 do CPC desempenha papel central na sistemática processual brasileira ao disciplinar as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Seu correto entendimento é indispensável para evitar nulidades, prejuízos processuais e perda de tempo e recursos.
Para advogados e escritórios, dominar essas hipóteses significa atuar de forma mais estratégica, prevenir erros processuais e oferecer uma defesa técnica mais eficiente aos clientes.
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