prescrição da pretensão executória

Prescrição da pretensão executória: qual o prazo e como calcular

A prescrição da pretensão executória é um tema que desperta reflexões sobre o equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e os direitos fundamentais do cidadão. Imagine viver sob a sombra de uma condenação, sem saber quando — ou se — a pena será cumprida. 

Esse é o cenário que o instituto da prescrição busca evitar, estabelecendo um limite temporal para que o poder público inicie ou continue a realização de uma sanção já imposta. 

Mais do que um mecanismo técnico, trata-se de uma garantia jurídica que traduz a essência da segurança e estabilidade que o Direito deve proporcionar. 

Acompanhe neste texto como esse instituto funciona, quais são os prazos e suas implicações.

O que é a prescrição da pretensão executória?  

A prescrição da pretensão executória é o ponto final que o Direito Penal coloca no poder do Estado de efetivar uma pena já definida por sentença. Pense nela como um “prazo de validade” para o cumprimento da condenação: se a fase prevista em lei expira e o poder público não age para concretizar a sanção, essa obrigação desaparece.

No entanto, isso não apaga o histórico do crime ou do veredicto; apenas impede que a punição seja efetivamente aplicada. Ela reflete uma ideia de equidade: ninguém deve viver indefinidamente sob o peso de uma punição não realizada.

Afinal, a função da reprimenda não é apenas punir, mas também reabilitar, prevenir e mostrar que a justiça foi feita em tempo hábil. Se o Estado deixa de agir, a eficácia da determinação se perde, e o sistema jurídico reconhece que, após um longo período, a ameaça de punição já não serve aos seus propósitos.

Essa lógica está alinhada ao que estabelece o artigo 189 do Código Civil brasileiro de 2002, que preceitua: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” 

Embora essa cláusula trate do assunto em um contexto cível, o princípio subjacente da limitação temporal também é aplicável no Direito Criminal, reforçando a importância de que o governo aja de forma diligente para fazer valer suas decisões no momento devido. 

Assim, a extinção por decurso de prazo é mais do que algo técnico: é uma garantia de equilíbrio entre justiça e segurança jurídica.

Quando ocorre a prescrição da pretensão executória?  

A prescrição da pretensão executória ocorre quando o Estado perde a prerrogativa de proceder uma pena imposta por sentença incriminatória definitiva devido ao transcurso do tempo estabelecido em lei

Esse prazo tem início a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, ou seja, quando a decisão se torna definitiva e não cabe mais recurso. Caso o governo não tome as medidas necessárias para dar andamento à execução do veredicto dentro desse período, a possibilidade de aplicá-la é extinta.

No entanto, ele pode ser interrompido ou suspenso em algumas circunstâncias. Por exemplo, quando o sentenciado começa a cumprir a sanção ou comete outro crime, a contagem é reiniciada. Já situações como o fato de o condenado estar foragido podem pausar o prazo limite, adiando o término do período extintivo.

O limite temporal de concretização existe para certificar que o poder punitivo do Estado seja exercido de forma eficiente e dentro de um período razoável. Ela reconhece que a aplicação da disciplina, após muito tempo de inércia, perde sua finalidade, seja no sentido de punir, ressocializar ou prevenir novas infrações. 

Portanto, quando ocorre a caducidade, ela não anula a condenação, mas impede que a pena seja cumprida, promovendo um equilíbrio entre a justiça e a segurança jurídica.

Qual o prazo de prescrição da pretensão executória?

O prazo para a prescrição da pretensão executória está diretamente relacionado à reprimenda estabelecida na resolução incriminatória, conforme prevê o artigo 109 do Código Penal Brasileiro:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Imagine que um réu foi responsabilizado a 6 anos de reclusão. Segundo o artigo 109, punições entre 4 e 8 anos expiram em 12 anos. Assim, a autoridade estatal terá 12 anos, a partir do trânsito em julgado para a acusação, para iniciar ou dar andamento à efetivação da determinação.

Se o réu fugir, por exemplo, o tempo limite de 12 anos será suspenso enquanto ele permanecer foragido. Caso o réu seja recapturado e comece a cumprir a penalidade, o prazo é retomado ou, em algumas situações, reiniciado, dependendo do contexto.

Esse cálculo é feito para garantir que o sistema criminal opere de maneira funcional, mas respeitando os limites temporais que asseguram a segurança jurídica do condenado.

Jurisprudência sobre prescrição da pretensão executória

Diante do caso em contento, é possível perceber que o tema em discussão é dinâmico e permanece presente nas decisões dos tribunais superiores.

Ainda, é importante ressaltar que a prescrição da pretensão executória não extingue a obrigação em si, apenas limita a possibilidade de utilizar os meios coercitivos do processo de concretização para cobrá-la.

No caso emblemático do REsp 1.694.322, a ministra relatora Nancy Andrighi enfatizou: “É inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”.

Conforme exemplo acima, o impedimento extingue o débito, logo parte ainda poderá buscar outras formas legais de exigir o cumprimento da obrigação.

Implicações da prescrição da pretensão executória 

A prescrição da pretensão executória tem implicações importantes no sistema jurídico. Ela delimita o tempo disponível para a parte vencedora buscar a concretização da decisão e resguarda a segurança jurídica, evitando a perpetuação da possibilidade de aplicação.

Uma vez que ocorra, a parte favorecida perde a prerrogativa de utilizar os meios coercitivos do procedimento de concretização para efetivar a escolha legal.

Isso significa que não será mais possível realizar a penhora de bens do inadimplente, cumprir uma dívida ou adotar outras medidas para forçar a efetivação da obrigação imposta.

No entanto, é importante relembrar que ela não extingue o encargo em si. A parte ganhadora ainda mantém o privilégio de buscar outras formas legais de exigir o cumprimento, seja por meio de ações de cobrança, renegociação ou qualquer outro meio disponível.

Outro impacto é que o limite temporal de aplicação também pode trazer consequências para a parte devedora.

Após a decadência, ela fica protegida contra a execução da deliberação judicial e não pode mais ser compelida a cumprir a imposição por meio dos mecanismos coercitivos do trâmite.

No entanto, é importante destacar que a parte responsável não é absolvida do dever em si. A dívida ou a obrigação continua existindo.

É essencial que as partes envolvidas em um processo legal estejam cientes dos prazos de impedimento para tomar as medidas necessárias dentro do tempo estabelecido.

A parte vencedora deve estar atenta para iniciar a efetivação da decisão ou do título extrajudicial dentro da vigência extintiva, a fim de certificar que possa utilizar os meios coercitivos disponíveis para obter o cumprimento do encargo.

Como é calculado o prazo de prescrição da pretensão executória?

O cálculo do prazo de prescrição da pretensão executória baseia-se na condenação concreta fixada na determinação incriminatória, ou seja, é definida pelo juiz ao final do processo, e segue as regras estabelecidas no artigo 109 do Código Penal Brasileiro

Essa cláusula relaciona o tempo da sentença aplicada ao réu com o respectivo prazo, da seguinte forma:

Pena aplicadaPrazo de prescrição
Mais de 12 anos20 anos
Mais de 8 até 12 anos16 anos
Mais de 4 até 8 anos12 anos
Mais de 2 até 4 anos8 anos
1 até 2 anos4 anos
Menos de 1 ano3 anos

Etapas do cálculo

  1. Determinação da pena definitiva: após o trânsito em julgado do veredicto incriminatório para a acusação, verifica-se a disciplina privativa de liberdade fixada pelo juiz, sem considerar eventuais benefícios futuros, como remição de pena ou progressão de regime;
  2. Consulta ao artigo 109: com a sanção determinada, identifica-se o prazo de impedimento correspondente na tabela estabelecida pelo artigo 109 do Código Penal;
  3. Consideração de causas interruptivas ou suspensivas: o termo calculado pode ser modificado por situações previstas na legislação:
    • Interrupção: reinicia do zero em casos como início do cumprimento da condenação ou prática de um novo crime
    • Suspensão: fica pausado em situações como fuga do condenado ou outras circunstâncias que impeçam a execução;
  4. Contagem do prazo: a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, começa a contagem linear do prazo, exceto nos casos de adiamento ou cessação.

Quando começa a contar o prazo de prescrição da pretensão executória? 

O prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado do pronunciamento incriminatório para a acusação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recorrer. A partir desse momento, o Estado tem um período determinado para iniciar ou dar andamento à efetivação da pena.

No entanto, existem situações que podem interromper ou protelar a contagem do termo:

  • Interrupção: Eventos como o início do cumprimento da disciplina ou a prática de um novo crime pelo sentenciado reiniciam a contagem do prazo. Isso ocorre para reforçar a responsabilidade criminal e certificar que a instauração do castigo seja prioridade;
  • Suspensão: Se o condenado está foragido, por exemplo, a contagem de tempo é suspensa e só volta a correr quando ele é localizado e a execução pode ser retomada.

Quais fatores que influenciam a prescrição da pretensão executória civil?

A prescrição da pretensão executória, mesmo em um contexto civil, é influenciada por diversos fatores que podem alterar ou ajustar o período estabelecido para a extinção da garantia de aplicar uma condenação. 

Entre os principais fatores que exercem influência estão a natureza da obrigação, causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o comportamento do devedor ou credor, as mudanças na legislação aplicável e as circunstâncias específicas do caso concreto.

Eles mostram que a contagem de prazos não é uma questão fixa e absoluta. Assim, cada caso exige análise detalhada das circunstâncias, como a gravidade do encargo, o comportamento do devedor ou culpado, e mudanças na legislação. 

Ao compreendê-los, podemos perceber que o impedimento é uma ferramenta que busca equilibrar o exercício de direitos com a segurança e a justiça dentro de limites temporais razoáveis. Vamos entender como cada um deles atua nesse processo.

Pena aplicada

A condenação estabelecida no parecer judicial é o principal fator para determinar o prazo extintivo. Em casos civis, especialmente relacionados a obrigações de fazer, pagar ou entregar, a gravidade da imposição ou do dano pode influenciar o tempo para impedimento. 

No contexto criminal, isso é mais evidente, onde o termo é proporcional à disciplina realizada, como descrito no artigo 109 do Código Penal.

Se uma penalidade civil resulta em um valor elevado e de difícil concretização, a contagem do limite temporal pode exigir acompanhamento rigoroso para evitar a extinção.

Reincidência

A reincidência, quando aplicável, funciona como uma causa de interrupção da prescrição. No contexto criminal, se o sentenciado comete um novo crime antes que a execução da primeira reprimenda tenha sido iniciada ou concluída, o período extintivo reinicia. 

Em situações civis, algo análogo pode ocorrer quando o devedor reincide em não cumprir obrigações anteriores.

Além disso, a reincidência reforça a necessidade de penalizar comportamentos repetitivos e assegurar que a concretização seja efetiva, mesmo que isso implique reiniciar prazos.

Idade do condenado

A idade é um fator especial que pode reduzir os prazos prescricionais. Na área criminal, o artigo 115 do Código Penal estabelece que, para condenados com mais de 70 anos, os termos são reduzidos pela metade. 

Isso também pode ser considerado em algumas interpretações civis, principalmente em relação à vulnerabilidade ou capacidade de cumprimento da imposição.

Assim, a redução do tempo determinado leva em conta a expectativa de vida e a necessidade de uma resolução mais célere para casos envolvendo pessoas mais velhas.

Interrupção da prescrição

A caducidade pode ser paralisada por diversos motivos, como o início da execução da obrigação ou da reprimenda, reconhecimento de dívida ou ações legais. 

Quando ocorre uma interrupção, o período volta a contar do zero, assegurando ao credor ou ao Estado uma nova oportunidade de instaurar o compromisso, ou a sanção.

Em uma ação de execução civil, por exemplo, a simples citação válida do devedor cessa a prescrição, como previsto no artigo 202 do Código Civil.

Suspensão condicional da pena e livramento condicional  

Esses institutos estão mais presentes no Direito Penal, mas têm analogias no Civil. No caso da paralisação condicional da sanção, o prazo extintivo pode ser suspenso enquanto o responsabilizado cumpre condições impostas pela justiça. 

No livramento provisório, o término do castigo depende do cumprimento de requisitos, que também podem influenciar a contagem da prescrição.

Em acordos judiciais, a realização de condições protela a instauração até que se decida se a obrigação foi ou não cumprida.

Lei penal mais benéfica

Quando uma nova lei entra em vigor com disposições mais favoráveis ao condenado, ela pode ser aplicada retroativamente, inclusive em relação à extinção. 

Esse princípio também se aplica no âmbito civil, principalmente quando há alterações legais que reduzem termos prescricionais ou estabelecem condições mais favoráveis para as partes.

Se uma norma que diminua o prazo extintivo para a execução de uma dívida poderá beneficiar o devedor, desde que respeite o princípio da retroatividade em benefício.

Quais são as diferenças entre a prescrição da pretensão executória e punitiva?

As principais diferenças entre a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória se dão no momento em que ocorrem, no objetivo que cada uma busca atender e nos efeitos que produzem

Enquanto a primeira estabelece o tempo que a autoridade estatal tem para processar e sancionar o acusado antes do trânsito em julgado, a segunda regula o período para proceder à reprimenda já definida após a condenação definitiva. 

Essas diferenças garantem que o sistema criminal funcione de maneira justa, respeitando prazos razoáveis e assegurando tanto a eficiência do Estado quanto às prerrogativas do indivíduo. 

Momento de aplicação da prescrição

  • A punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença incriminatória, enquanto o trâmite ainda está em andamento;
  • A executória ocorre depois do trânsito em julgado, ou seja, quando o julgamento já se tornou definitivo.

Finalidade

  • A punitiva estabelece a duração que o poder público tem para investigar, processar e sancionar uma pessoa por um crime;
  • A executória limita o tempo que o Estado tem para proceder à sanção já definida em uma resolução incriminatória.

Efeitos

  • Quando a punitiva ocorre, a infração não pode mais ser julgada ou resultar em condenação;
  • Quando a executória ocorre, a penalidade permanece registrada, mas a pena não pode mais ser aplicada.

Base para o cálculo do prazo

  • A punitiva é calculada com base na disciplina máxima prevista para a transgressão na lei;
  • A executória é estimada com base na sanção realizada ao réu na sentença.

Interrupção e suspensão

  • A punitiva é pausada, por exemplo, pelo recebimento da denúncia ou pela determinação repressiva;
  • A executória é interrompida pelo início do cumprimento da pena ou pela prática de novo crime, e pode ser suspensa, por exemplo, se o réu estiver foragido.

Como contar a prescrição da pretensão executória?  

Quando falamos de prescrição em casos de dívidas, o prazo funciona como um limite de tempo para que o credor possa cobrar judicialmente o devedor. 

Após esse período, o credor perde o direito de exigir a efetivação da dívida. No Brasil, os prazos prescricionais para cobranças civis estão definidos no Código Civil, sendo o mais comum a vigência de 5 anos (art. 206, § 5º), aplicado para a maioria das obrigações de pagar.

Se que uma pessoa, por exemplo, fez um contrato de empréstimo com vencimento em 1º de janeiro de 2020 e não pagou. O credor tem até 1º de janeiro de 2025 para cobrar a dívida legalmente, pois o tempo determinado de extinção para dívidas dessa natureza é de 5 anos. No entanto, em alguns casos esse limite temporal poderia ser alterado:

  • Interrupção: se o credor toma uma medida efetiva, como ajuizar uma ação de cobrança, o prazo é interrompido e recomeça do zero a partir dessa data.
  • Suspensão: em casos excepcionais, o termo pode ser pausado, como durante situações que impeçam temporariamente o credor de exercer o direito, por exemplo, em caso de pandemia ou outra calamidade que suspenda prazos judiciais.

Se o credor não cobrar a dívida dentro da vigência, a pretensão executória é extinta. Ou seja, embora a dívida ainda exista no âmbito moral ou ético, o devedor não poderá ser forçado juridicamente a pagar. Em outras palavras, a dívida se torna “inexigível” legalmente.

Como evitar a prescrição da pretensão executória?  

Evitar a prescrição da pretensão executória exige diligência, planejamento e a adoção de medidas no momento adequado para certificar que o direito de aplicar uma sanção ou cobrar uma obrigação não seja extinto pelo decurso do tempo. 

No âmbito criminal, a contagem do termo de extinção começa a partir do trânsito em julgado da sentença incriminatória para a acusação. 

O Estado deve monitorar esses prazos cuidadosamente, tomando medidas como o início do cumprimento da determinação, que cessa a extinção e reinicia sua contagem, ou buscando ativamente localizar o responsabilizado em caso de fuga, já que essa situação suspende a contagem até que o réu seja recapturado.

No âmbito civil, o credor também precisa acompanhar o prazo extintivo, que varia conforme a natureza do compromisso. Por exemplo, dívidas líquidas geralmente têm duração limite de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, do Código Civil. 

Para interrompê-la, o credor pode ajuizar uma ação de cobrança ou, se o devedor reconhecer a dívida, seja por pagamento parcial ou declaração formal, o período é reiniciado.

Além disso, é importante estar atento a situações que possam paralisar a contagem de tempo, como casos de calamidade pública que paralisam termos processuais. 

Quando as contagens são retomadas, é importante que ações sejam imediatamente adotadas para evitar o risco de prescrição. 

Outra estratégia é manter títulos de dívida atualizados, como cheques ou notas promissórias, para não perderem sua força executiva, complicando a cobrança jurídica.

A modernização e a gestão eficiente dos casos também são ferramentas para evitar a perda de direito. O uso de tecnologia, como softwares, como a ADVBOX para gestão de prazos e processos, a monitorar datas importantes e automatizar alertas, garantindo que nenhuma oportunidade de ação seja perdida.

Conclusão

A prescrição da pretensão executória é mais do que um simples mecanismo jurídico, é uma ferramenta importante para validar o equilíbrio entre a eficiência do poder estatal e as prerrogativas individuais. 

Ao limitar a duração para a efetivação de sentenças ou cobranças, a extinção assegura que o sistema jurídico opere dentro de termos razoáveis, preservando a segurança jurídica e o direito à estabilidade.

No âmbito penal, ela evita que o condenado viva indefinidamente sob a ameaça de uma sanção não cumprida, ao mesmo tempo em que pressiona o Estado a agir com diligência. 

No contexto civil, é um lembrete para os credores de que suas obrigações precisam ser cobradas em tempo hábil, sob pena de perderem a garantia de instauração.

Compreender e administrar a caducidade exige atenção aos prazos, interrupções e suspensões, além do uso de estratégias como o acompanhamento processual rigoroso e o emprego de tecnologias para gestão de casos. 

No final, o verdadeiro propósito desse instituto é construir um sistema jurídico funcional, justo e humanizado, onde direitos e encargos coexistam de forma estável. Assim, a prescrição da pretensão executória torna-se uma salvaguarda fundamental no exercício da justiça.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.