o que o bacharel em direito pode fazer

Ritos trabalhistas: como funcionam?

Primeiramente, entender os principais aspectos e diferenças dos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo trabalhistas é essencial para que o advogado execute de maneira eficaz os direitos de seus clientes.

No universo do direito do trabalho, a eficácia da Justiça depende de procedimentos bem estruturados para lidar com os litígios entre empregados e empregadores. A estrutura processual empregada nesse contexto é fundamental para garantir uma justiça rápida e eficaz. 

Dessa forma, neste texto, vamos explorar os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo trabalhistas, destacando sua importância na garantia da justiça nas relações de trabalho para àqueles que atuam na área trabalhista.

Quais são os ritos no processo trabalhista?

É essencial compreender que no âmbito do direito do trabalho, os procedimentos processuais desempenham um papel crucial na condução dos casos trabalhistas, estabelecendo distinções entre os ritos sumário, sumaríssimo e ordinário.

Além disso, essas diferenciações estão intrinsecamente ligadas ao tipo de demanda apresentada, aos prazos estipulados, à simplificação dos trâmites e ao montante financeiro envolvido na questão. 

Dessa forma, neste contexto, examinaremos as principais características de cada um desses ritos judiciais trabalhistas, enfatizando suas singularidades e principais propósitos.

1. Rito ordinário trabalhista

O rito ordinário é o procedimento mais tradicional e completo para o processamento de ações trabalhistas. Em resumo, em casos trabalhistas mais complexos, nos quais as partes precisam de mais tempo e recursos para apresentar suas argumentações e provas, tornam o rito ordinário apropriado. 

Isso garante um processo mais justo e completo, mas também pode tornar o procedimento mais demorado e custoso. Dessa forma, analisaremos suas principais características:

  • Ampla discussão de mérito: o rito ordinário permite uma ampla discussão de mérito, ou seja, as partes têm a oportunidade de apresentar todas as suas alegações e provas de forma detalhada. Isso inclui a convocação de testemunhas e a produção de documentos;
  • Prazos dilatados e possibilidade de recursos: devido à complexidade das questões envolvidas, o rito ordinário costuma ter prazos mais dilatados em comparação com os ritos sumário e sumaríssimo. Além disso, as partes têm mais oportunidades para interpor recursos, o que pode estender significativamente a duração do processo. Isso também contribui para a garantia do amplo direito de defesa e do devido processo legal;
  • Perícia técnica: quando necessário, o juiz pode nomear um perito técnico para avaliar questões complexas, como questões contábeis, engenharia, medicina, entre outras. Isso é comum em casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
  • Sentença final detalhada: no rito ordinário, o juiz geralmente emite uma sentença final mais detalhada, na qual ele explica minuciosamente as razões pelas quais decidiu a favor de uma das partes. Isso ajuda a garantir a transparência e a fundamentação das decisões judiciais;
  • Casos envolvendo valor alto: as partes têm a oportunidade de apresentar todas as suas argumentações e provas de forma detalhada no rito ordinário, o que frequentemente o torna utilizado em casos que envolvem valores acima de 40 salários mínimos.

2. Rito sumário trabalhista

O rito sumário é um procedimento intermediário entre o rito ordinário e o rito sumaríssimo e é utilizado em casos que envolvem valores menores e questões mais simples, visando a celeridade processual. Ademais, vamos explorar as principais características do rito sumário:

  • Simplificação processual: uma das principais características do rito sumário é a simplificação do procedimento. Isso significa que as partes têm prazos mais curtos e as formalidades processuais são reduzidas, tornando o processo mais ágil;
  • Valores limitados: o rito sumário é aplicado a ações trabalhistas que envolvem valores limitados, geralmente até 2 salários mínimos. Essa restrição de valor visa direcionar casos de menor complexidade;
  • Audiência única: no rito sumário, geralmente é realizada apenas uma audiência, em que as partes apresentam suas argumentações e provas. Isso contribui para a economia de tempo e recursos;
  • Recursos limitados: as possibilidades de interposição de recursos são mais restritas no rito sumário, o que evita a prolongação excessiva do processo;
  • Julgamento rápido: o objetivo principal do rito sumário é garantir um julgamento mais rápido das ações trabalhistas, resolvendo os casos de forma eficaz e eficiente;
  • Simplicidade na sentença: as sentenças proferidas no rito sumário tendem a ser mais sucintas do que no rito ordinário, devido à menor complexidade dos casos.

O rito sumário é uma opção viável para ações trabalhistas de menor complexidade, cuja resolução se dá de forma mais ágil. Dessa forma, beneficia-se as partes envolvidas, economizando tempo e recursos, e contribui para a celeridade da Justiça do Trabalho.

3. Rito sumaríssimo trabalhista

Já o rito sumaríssimo é o procedimento mais célere e simplificado na Justiça do Trabalho. Ademais, o instituto é estabelecido pela Lei nº 9.957/2000 e, abaixo, destacamos suas principais características:

  • Valores máximos: o rito sumaríssimo reserva-se à ações trabalhistas que envolvem valores de 2 até 40 salários mínimos. Isso demonstra a clara intenção de direcionar casos de menor monta para esse procedimento;
  • Simplicidade procedimental: este instituto trata-se de um procedimento mais simples, buscando a celeridade processual trabalhista;
  • Audiência inicial de conciliação: o processo no rito sumaríssimo começa com uma audiência inicial de conciliação, na qual o juiz busca estimular um acordo entre as partes. Ademais, essa etapa visa a solução rápida do conflito;
  • Prazos reduzidos: os prazos para as partes se manifestarem e apresentarem provas são ainda mais curtos do que no rito sumário, garantindo a rapidez do processo;
  • Recurso limitado: a possibilidade de recurso no rito sumaríssimo é bastante restrita, o que evita a prolongação excessiva do processo;
  • Sentença sucinta: as sentenças proferidas no rito sumaríssimo são geralmente mais sucintas, devido à simplicidade dos casos.

Ademais, sua previsão legal encontra-se no art. 852-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vejamos:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Considerações finais

Em resumo, os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo trabalhistas desempenham papéis cruciais na administração da justiça na esfera trabalhista. Cada um deles permite a adaptação dos processos à complexidade e ao valor das demandas apresentadas, atendendo a diferentes necessidades.

O rito ordinário garante uma análise completa e detalhada dos casos, garantindo um julgamento justo em situações mais complexas. Já os ritos sumário e sumaríssimo priorizam a celeridade, focando em questões simples e valores menores para uma resolução rápida.

Dessa forma, a escolha do rito apropriado depende das circunstâncias de cada caso e das estratégias das partes envolvidas. 

Por fim, é importante frisar que esses procedimentos na Justiça do Trabalho asseguram eficácia, resolução adequada e respeito mútuo aos direitos de empregados e empregadores.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.