Súmula 393 STJ: exceção de pré-executividade
Com a crescente judicialização de conflitos envolvendo obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, a multa cominatória (astreinte) se tornou um instrumento importante para assegurar a efetividade das decisões judiciais.
A Súmula 393 do STJ veio justamente para reforçar essa funcionalidade, ao estabelecer que, mesmo durante a fase recursal, a execução dessa sanção é permitida. Acompanhe no texto os principais aspectos desse entendimento.
O que diz a súmula 393 do STJ?
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em outras palavras, a multa diária (astreinte) imposta ao réu para forçá-lo a cumprir uma obrigação (como entregar um documento, desfazer uma construção irregular ou parar de praticar um ato) pode ser cobrada mesmo que a sentença ainda esteja sendo contestada por recurso.
Isso significa que a cobrança pode ocorrer de forma provisória, já que sua exigibilidade não está condicionada ao trânsito em julgado da sentença.
Essa súmula surgiu para impedir que o devedor use recursos apenas como forma de adiar a penalização pelo descumprimento de ordens judiciais.
Assim, a jurisprudência fortalece a efetividade da Justiça ao assegurar que a multa continue produzindo efeitos coercitivos — ou seja, pressiona para o cumprimento da ordem mesmo durante a fase recursal.
Se essa possibilidade de cobrança provisória não existisse, muitos litigantes poderiam descumprir decisões e recorrer apenas para ganhar tempo. Com essa diretriz, o Poder Judiciário assegura agilidade e reforça sua autoridade.
O que diz a súmula 392 STJ?
“A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Durante o processo de cobrança fiscal, se a certidão de dívida ativa apresentar algum erro — como valores incorretos, dados equivocados ou falta de clareza —, a Fazenda Pública pode substituí-la por outra, desde que isso ocorra antes da sentença nos embargos. E o melhor: não é necessário reformular a petição inicial.
A CDA é o “título executivo” da Fazenda — como se fosse um boleto que justifica a cobrança judicial. Antes dessa súmula, havia discussões sobre o que fazer quando a certidão tinha vícios: era preciso extinguir o processo ou permitir correções? O STJ pacificou: é possível corrigir, desde que seja antes da sentença nos embargos.
Essa orientação trouxe mais eficiência à cobrança fiscal, impedindo a anulação de demandas por vícios formais sanáveis e preservando o interesse público na recuperação de créditos tributários.
O que diz a súmula 397 do STJ?
“O contribuinte pode optar por regime de compensação de prejuízos fiscais mais favorável, respeitada a legislação vigente à época da apuração.”
Ao apurar o lucro real e calcular impostos como o IRPJ ou a CSLL, o contribuinte que teve prejuízos em exercícios anteriores consegue escolher a forma de compensação mais vantajosa para si, desde que respeite as regras que estavam em vigor no momento da apuração do tributo.
No entanto, as regras sobre compensação de prejuízos fiscais mudam com o tempo. Essa súmula assegura ao contribuinte o direito de aplicar a legislação vigente na época em que ele está apurando o lucro — mesmo que haja alterações posteriores na lei. Isso oferece segurança jurídica e previsibilidade, protegendo contra efeitos retroativos de mudanças legislativas.
Se, por exemplo, uma empresa teve prejuízo em 2021 e em 2023 a legislação muda, ela ainda pode compensar os prejuízos de 2021 segundo as regras que valiam naquele ano — desde que a apuração seja feita com base na legislação válida naquele momento.
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Quando posso usar a exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é usada quando o devedor deseja contestar a cobrança judicial sem precisar oferecer garantia do juízo (como penhora ou caução). Ela é um meio de defesa usado em situações excepcionais, quando se quer alegar matéria de ordem pública, como:
- Inexistência ou nulidade do título executivo;
- Prescrição ou decadência da dívida;
- Ilegitimidade das partes;
- Cobrança indevida ou valor manifestamente errado;
- Ausência de citação válida no processo anterior.
Ela não exige depósito nem penhora, e pode ser apresentada por simples petição nos autos. No entanto, só é admitida quando a controvérsia puder ser resolvida com base em provas já constantes no processo ou em documentos incontestáveis — ou seja, sem necessidade de produção de evidências complexas.
Funciona como uma verdadeira “carta na manga” do devedor para contestar ilegalidades evidentes na cobrança judicial, sem precisar pagar ou garantir o valor exigido. Muito usada, por exemplo, em execuções fiscais, quando a Fazenda cobra dívida prescrita ou com CDA irregular.
Conclusão
As súmulas representam marcos interpretativos que moldam o caminho da Justiça. A ênfase na efetividade, na segurança jurídica e no equilíbrio processual mostra uma transformação no sistema jurídico brasileiro: a valorização de decisões que funcionam na prática, e não apenas no papel.
Diante do volume crescente de demandas e do uso estratégico dos recursos, conhecer as ferramentas adequadas é o que diferencia uma atuação ineficaz de uma advocacia verdadeiramente estratégica.
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