A súmula 393 STJ (Supremo Tribunal de Justiça) prevê o requisito formal para que se alegue a exceção de pré-executividade. O entendimento sumulado dispõe o seguinte:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Qual é a natureza jurídica da exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é um tipo de defesa que pode se apresentar na execução. Também chamada de objeção de pré-executividade apresenta-se na própria execução ou no cumprimento de sentença.
Esse tipo de defesa tem como objetivo apresentar ao juizado alguma matéria que poderia-se ter reconhecido anteriormente de ofício.
É válido lembrar também que esse tipo de defesa não tem previsão expressa no ordenamento jurídico, é na verdade uma criação jurisprudencial e doutrinária.
Como já dizia Pontes de Miranda, não há justiça no executado não poder apresentar alguma defesa que poderia ser arguida de ofício pelo juízo após o prazo dos embargos de execução, devido a isso cabe a exceção de pré-executividade.
O que se pode alegar em exceção de pré-executividade?
A prescrição é uma das matérias que o juiz poderia reconhecer de ofício e, portanto, pode ser um argumento para apresentação da defesa por meio da exceção de pré-executividade.
1. Apresentação da exceção
A exceção corresponde a um tipo de defesa e poderá se apresentar a qualquer tempo, afinal, está vinculada a uma matéria que o juiz poderia ter conhecido de ofício e não o fez anteriormente.
Exemplo: ilegitimidade do autor ou da empresa que se encontra no polo passivo da ação, como ré, prescrição da dívida.
Embargo antes da apresentação
Como dito anteriormente, caso a parte perca o prazo para apresentar embargos à execução poderá, a qualquer tempo, apresentar a exceção de pré -executividade quando a matéria da defesa corresponder a questões de ofício.
Pode-se ainda apresentar a objeção de pré- executividade quando a matéria a se alegar na defesa for, por exemplo, já se ter realizado o pagamento da dívida.
Quais matérias podem ser arguidas em exceção de Pré-executividade?
Pode-se alegar em sede de objeção de pré-executividade, prevista pela súmula 393 STJ, todas as questões que o juiz poderia ter conhecido de ofício.
Por exemplo, questões como citação invalidada durante o processo, ilegitimidade de uma das partes, existência de decadência e/ou prescrição ou obrigação não documentada em título que se reconheça como executivo
Além das possíveis alegações já mencionadas, poderão se alegar também o pagamento de outra forma de extinção da obrigação ou da execução, dentre outras alegações passíveis de se reconhecer de ofício pelo juiz.
Quando cabe exceção de pré-executividade na execução fiscal?
Esse recurso caberá sempre que forem preenchidos dois requisitos, são eles:
- Requisito material;
- Requisito formal.
Preenchidos esses dois requisitos, o juiz poderá reconhecer o cabimento da objeção de pré-executividade.
1. Requisito material
A princípio, para admissão, o executado somente poderá apresentar esse recurso quando a exceção estiver vinculada a alguma questão que poderia ter sido conhecida de ofício pelo juiz, e não foi.
Questões que podem ser conhecidas de ofício são, por exemplo, a ilegitimidade, existência de prescrição, decadência, ilegitimidade, dentre outras questões.
2. Requisito Formal
Logo, para que seja admitido, é necessário que a questão a ser apresentada em sede de exceção de pré-executividade não exija produção de novas provas, visto que o processo já foi finalizado e a fase de conhecimento já foi encerrada.
Em suma, a questão apresentada deve ser comprobatória por si mesma, não sendo necessário, portanto, a produção de novas provas para comprovar os fatos alegados na objeção de pré-executividade.
Sendo assim, esse entendimento foi sumulado pelo Supremo Tribunal de Justiça na Súmula 393 STJ, mencionada acima.
Quais são os requisitos para a exceção de Pré-executividade?
Muito se discute na doutrina e jurisprudência se, havendo o executado perdido o prazo para apresentação dos embargos à execução, seria possível alegar que a dívida já foi paga por meio da objeção de pré-executividade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que sim, será possível se utilizar desse tipo de defesa para alegar que o pagamento da dívida já foi realizado.
Haja vista que, não seria possível reconhecer de ofício a possibilidade de que o pagamento já havia sido realizado. Houve, portanto, uma flexibilização dos requisitos necessários para interposição da exceção de pré -executividade.
1. Exemplos de aplicabilidade
Como já vimos antes, é possível se utilizar da defesa de objeção de pré-executividade a qualquer tempo, e há várias hipóteses de cabimento. Traremos agora alguns exemplos de utilização desse tipo de defesa, são eles:
- Iliquidez do Título;
- Inexigibilidade da obrigação;
- Inexigibilidade do título;
- Ilegitimidade da parte exequente ou executado;
- Prescrição.
2. Estratégia processual
Era interessante apresentar essa exceção como defesa, porque poderia inclusive representar uma estratégia processual. Isso porque, antigamente, no CPC anterior, a oposição de embargos à execução dependia de prévia garantia do juízo.
Então, quando a defesa tinha por objeto somente questões conhecíveis de ofício, os advogados não apresentavam os embargos à execução, para não terem que garantir o juízo, eles apresentavam na verdade a exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, o novo CPC dispensou a necessidade de garantia do juízo para opor embargos à execução. Portanto, a apresentação de exceção de pré-executividade como estratégia processual perdeu um pouco o sentido.
É necessário a garantia do juízo para oposição dos embargos à execução?
Sendo assim, para interposição da objeção de pré-executividade, não é necessário garantir o juízo, mas somente na oposição dos embargos à execução. Iisso se aplica a qualquer tipo de execução, seja ela civil ou fiscal.
Quando pode apresentar exceção de pré-executividade?
Mesmo sem a necessidade de garantir o juízo previamente, existente no CPC anterior, continua sendo interessante apresentar a objeção de pré-executividade, prevista pela súmula 393 STJ, pelos seguintes motivos:
- A exceção não exige prazo;
- Honorários;
- Procedimento;
- Extinção parcial da execução.
1. A exceção não exige prazo
Se você perder o prazo para oposição dos embargos à execução ainda poderia se utilizar da exceção de pré-executividade porque ela, diferente dos embargos, pode ser arguida a qualquer tempo.
Desde que a questão possa ser conhecida de ofício e não dependa de maior produção probatória.
2. Honorários
Se o juiz julgar improcedente a exceção de pré-executividade você não precisará pagar os honorários sucumbenciais ou advocaticios. Isso porque esse tipo de defesa não tem previsão legal expressa no ordenamento jurídico.
Logo, também não tem natureza de ação ou incidente processual e, portanto, não previu de forma alguma a necessidade de pagamento de honorários sucumbenciais em caso de rejeição.
3. Procedimento
Apresenta-se essa tese defensiva por meio de petição simples, única, diretamente no processo da execução ou do cumprimento de sentença. Além disso, não há valor da causa, porque não tem natureza de ação.
Assim sendo, não correrá em autos apensos, porque será protocolado na mesma ação que busca executar a dívida. Noutro sentido, a decisão que julga essa defesa pode ser uma decisão interlocutória ou uma sentença.
Logo, se a decisão que julgar a exceção extinguir a execução, terá natureza de sentença por ser uma decisão terminativa. Agora, se a decisão julgar improcedente terá natureza de decisão interlocutória.
Sendo assim, segue-se o mesmo procedimento do CPC 2015. Contra a sentença cabe apelação e contra a decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento.
4. Extinção parcial da execução
Suponhamos que você apresentou a defesa de exceção de pré-executividade com alegações de haver prescrito parte da dívida cobrada pela execução. Nesse caso, mesmo que o juiz acolha sua tese, não haverá extinção integral da execução.
Portanto, a execução quanto a outra parte da dívida segue, e por isso, essa será uma decisão interlocutória, contra ela seria possível portanto, a interposição de agravo de instrumento.
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