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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Habeas Corpus nº. 779988/PR

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Francisco Fictício

Pedido de apreciação urgente – Réu preso  

BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, no qüinqüídio legal(Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 102, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente 

Recurso ordinário constitucional

ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas. 

           Respeitosamente, pede deferimento.

          Brasília (DF),  00 de junho do ano de 0000.

                                    Fulano(a) de Tal 

            Impetrante/Recorrente – Advogado(a)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Razões do pedido de reforma

EGRÉGIO TRIBUNAL!!

PRECLAROS MINISTROS!!

ÍNCLITO RELATOR!!

1 – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO  

Temos que o presente recurso deve ser tido como tempestivo, vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJU nº. 1234, de 11/22/3333, o qual circulou em 22/33/1111. 

À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28/05/90, o presente recurso fora aviado tempestivamente, visto que interposto no qüinqüídio legal

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO  

Colhe-se que o Paciente(preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 00/11/22222, a qual imersa à fls. Referida denúncia fora recebida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . .(PR), a qual naquela ocasião figurava como autoridade coatora,  na data de 22/11/0000.(fl. 18)    

  Citado, o Paciente apresentou Resposta à Acusação no dia 00/22/1111, defesa esta que continha pleito de julgamento antecipado(absolvição sumária), a qual dormita às fls. 25/34.

Através do despacho que demora às fls. 39/41 do processo criminal em espécie, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de 11/22/3333, determinando, no mesmo, a audiência de instrução para o dia 44/11/0000.

Referida audiência, conforme denota-se pelo termo de fls. 47/49, não fora realizada em face da ausência da vítima, a qual fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Fora então, no mesmo ato processual, designada nova audiência para o dia 22/55/0000.

Verificado, portanto,  o excesso de prazo na formação da culpa(CPP, art. 400), maiormente quando o Paciente não deu dado azo aos percalços para a solução da lide processual penal, pleiteou-se ao juízo criminal em referência o relaxamento da prisão, o qual fora negado sob o fundamento de que “ … não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos.”, cuja cópia integral evidencia-se às fls. 

Em face da referida decisão monocrática, supra aludida, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde, no mérito, por decisão unânime de sua 00ª Câmara Criminal, no ensejo do acórdão abaixo destacado, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado:

CONSTITUCIONAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 

1. Inexiste na legislação adjetiva penal prazo para término do processo. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, o feito tem tramitado de forma regular, tudo dentro do limite da razoabilidade, não podendo ser imputada qualquer desídia ou dilação desnecessária ao Magistrado. 

4. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de …./PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)

Em face desta decisão, novo habeas corpus, desta feita sucedâneo de recurso ordinário constitucional, fora interposto perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, em análise dos fundamentos do writ, denegou a ordem por unanimidade, cuja ementa ora cuidamos de transcrever:

(Nota: A Ementa a seguir é meramente ilustrativa)

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. 

1. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade. 

2. Ordem denegada. (STJ – HC 112233; Proc. 2012/0123456; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJE 33/22/1111) 

Ao revés do quanto asseverado no acórdão em destaque, ora combatido, em verdade a segregação acautelatória do paciente é ilegal e, por conta disto, deve ser relaxada, sobretudo à luz de preceitos constitucionais. 

Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

3  – DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA 

  Devemos sopesar, primeiramente, o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas um réu, não existindo, inclusive, pleito de oitiva de testemunha(s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal

  Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 00/22/1111, verifica-se que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado injustificadamente

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  Art. 400 – Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Nossa Corte Maior, resta saber, inclusive já tem precedentes indicando que, não obstante já julgada a ação penal, ainda assim deve ser reconhecido o constrangimento ilegal em face de demora no julgamento do recurso. Vejamos:

HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 

1. Extrapola o limite do razoável o não julgamento de recurso de apelação interposto há quase dois anos e meio. 

2. Impõe-se rever o entendimento de que o excesso de prazo deve ser computado somente até a prolação da sentença, quando há a formação da culpa. Há de se impor, também, tempo razoável para o julgamento dos recursos, notadamente porque o CPP contém previsão expressa nesse sentido. Ordem concedida. (STF – HC 99.425; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 15/12/2009; DJE 16/04/2010; Pág. 74)

  Portanto, e corroboramos com tal entendimento, os prazos legais não se computam tão-somente pela soma aritmética, mas sim, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.

  A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):

a) a complexidade do assunto (complex litigation);

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

c) o comportamento do órgão jurisdicional;

d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).

Nesta mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, os quais professam que:

9.24. Princípio da duração razoável do processo penal

  A justiça como tal, não pode ser tardia. A Emenda Constitucional de nº 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’(art. 5º, LXXVIII, CF/1988).

( . . . )

  A razoável duração do processo implica decisivamente na legalidade da manutenção da prisão cautelar, afinal, o excesso prazal da custódia provisória leva à ilegalidade da segregação, entendimento consagrado inclusive no âmbito do STF, eis que a súmula de nº 697 reconheceu que a ‘a proibição de liberdade provisória nos excessos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo’.”(Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2010. Pág. 64)

( destacamos )

A propósito, estas também são as mesmas orientações defendidas por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

“ Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário( e também da Administração Pública, no âmbito dos processos administrativos).

  A relevância do reconhecimento desse direito, mesmo antes do acréscimo do inciso em comento pela EC nº 45/2004, vinha sendo assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em mais de um julgado, teve oportunidade de afirmar a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional, de neutralizar retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios, por parte de magistrados e Tribunais. “(Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2008. Pág. 186)

  Como asseverado em linhas anteriores desta peça, este processo não apresenta  qualquer complexidade, havendo tão-somente um único acusado e, mais, cujo o assunto não importa dificuldades(estelionato simples). 

  Não cabe ao Paciente responder, pois, pelas eventuais deficiências da máquina judiciária, maiormente quando implica, como na hipótese em estudo, na manutenção da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpado até o trânsito em julgado do decreto condenatório. 

O encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, onde o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:   

 III – a dignidade da pessoa humana;

 Art. 5º – ( … )

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º – ( … )

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

  Outrossim, sob o enfoque da ilegalidade da segregação cautelar por excesso de prazo na formação da culpa, deste Pretório Excelso se espraiam julgados desta mesma ordem de entendimento

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA. FALTA DE ESTRUTURA DO APARELHO JUDICIÁRIO ES TADUAL. SÚMULA Nº 697 DO SUPRE MO TRIBUNAL FEDERAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 

I – Paciente preso por um ano e quatro meses sem que haja sido sequer concluído exame de dependência química. Excesso de prazo configurado. 

II – Mera vedação legal de liberdade provisória não impede o reconhecimento do excesso de prazo. Precedentes. Súmula nº 697. 

III – Ordem concedida. (STF – HC 94.767-1; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 24/03/2009; DJE 24/04/2009; Pág. 33)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 697 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE PRISÃO QUE NÃO SE FUNDA EM DADOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA. 

I – Paciente preso há um ano e nove meses sem que haja sido sequer designada audiência para ouvida de testemunhas de acusação, configura excesso de prazo. II – Mera vedação legal de liberdade provisória não impede o reconhecimento do excesso de prazo. Precedentes. Súmula nº 697. 

III – Fundamentos do Decreto prisional que devem fazer referência ao caso concreto, e não à simples gravidade genérica do delito. Art. 93, IX, da CF, e 315 do CPP. 

lV – Ordem concedida. (STF – HC 93.361-1; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 15/04/2008; DJE 16/05/2008; Pág. 75)  

HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. CONCURSO DE AGENTES. CO-RÉU FORAGIDO. PACIENTES EM SITUAÇÕES DIVERSAS. 

1. Considera-se devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada para resguardar a instrução criminal, se há provas de que os denunciados, em liberdade, ameaçaram as testemunhas. 

2. Configura ilegalidade e abuso de poder a manutenção, por quase quatro anos, da custódia preventiva, decretada para resguardar a instrução criminal. Inversão da natureza instrumental da prisão preventiva. 

3. Não há que se falar em ilegalidade e abuso de poder pelo retardamento da formação da culpa, se o réu está foragido. 

4. Ordem parcialmente concedida para reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa daquele paciente que, preso, aguarda julgamento há quase quatro anos. (STF – HC 88.091-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Carlos Britto; Julg. 21/06/2007; DJE 11/04/2008; Pág. 70) 

4  – EM CONCLUSÃO 

O Paciente, por meio de seu patrono e Impetrante deste writ, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera que seja cassado o acórdão recorrido, bem como as decisões de primeiro grau e do Tribunal Local que negaram o relaxamento da prisão, com a expedição imediata do alvará de soltura em favor do Paciente. 

              Respeitosamente, pede deferimento.

             Brasília (DF),   00 de maio do ano de 0000.

                                   Fulano(a) de Tal 

            Impetrante/Recorrente – Advogado(a)

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.