Justiça gratuita é o benefício concedido por meio de decisão do Poder Judiciário à parte que demonstre não possuir recursos financeiros para custear o processo judicial.
Esse benefício está previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 e isenta somente o pagamento de custas e despesas processuais que estão dispostas em lei.
Quer compreender o que é e como obter a justiça gratuita, de acordo com o novo CPC? Continue lendo o artigo!
Como requerer justiça gratuita no novo CPC?
O requerimento de justiça gratuita terá de ser realizado na primeira petição a ser interposta no feito, isso quer dizer que, deverá ser feito na petição inicial, contestação e, em caso de terceiros, na petição de ingresso ou em recurso, nos termos do artigo 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Havendo pedido superveniente, deverá ser realizado por mera petição a ser atravessada nos próprios autos do processo judicial, ressaltando que não suspenderá o curso da demanda, segundo o artigo 99, § 1º, do CPC.
Se houver a situação do pedido de gratuidade de justiça ser formulado somente em grau de recurso, o artigo 99, § 7º, do CPC, aduz que a parte estará dispensada de realizar o preparo, devendo o relator apreciar o pleito e, se entender pelo indeferimento, conceder prazo à parte para recolher as verbas devidas.
Importante dar ênfase à pertinência do artigo 10 do novo CPC, que influencia diretamente na decisão do juiz em conceder ou não a justiça gratuita. Veja!
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Quais os requisitos para a concessão da justiça gratuita?
Para falar dos requisitos da concessão da justiça gratuita, é interessante traçar um comparativo entre o antigo e o novo CPC.
Observe o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50 em confronto com artigo 98, caput da Lei 13.105/2015, que é a lei do conhecido Novo Código de Processo Civil.
Lei 1.060/50:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, nota-se que não existe mais o requisito “sem prejuízo do sustento próprio ou da família” na gratuidade de justiça atual, uma vez que basta alegar que há “insuficiência de recursos” para o deferimento do pleito.
Ainda, vale ressaltar que, o juiz deve exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” somente quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário, uma vez que, caso o contrário, há presunção de veracidade ao se afirmar isso.
O simples fato da parte estar representada por advogado particular no feito não é razão para o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 4º, do novo CPC.
Contudo, caso haja recurso tratando, de modo exclusivo, sobre questão referente aos honorários advocatícios do representante da parte, o benefício da justiça gratuita eventualmente concedido a ela, não terá extensão ao procurador, salvo se ele também tiver apresentado requerimento e preenchido os requisitos legais que o autorizam.
Conforme o artigo 99, § 6º, do novo CPC, não há extensão de seus efeitos aos litisconsortes e nem mesmo aos sucessores processuais do beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, é preciso salientar que o artigo 105 do novo CPC, exige, expressamente, poderes especiais na procuração, ao advogado da parte que busca o benefício da justiça gratuita, para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica.
Quem são os beneficiários da gratuidade de justiça?
A pessoa natural é beneficiária da justiça gratuita, segundo o § 3º do artigo 99 do CPC, em que traz a presunção de veracidade para este caso.
Sucede que o CPC trouxe, de forma expressa, no caput de seu artigo 98, a previsão de que as pessoas jurídicas e o estrangeiro também poderão ser beneficiários da justiça gratuita.
Em relação à pessoa do estrangeiro, verifica-se que o atual CPC acaba com a antiga restrição de limitar a aplicação do benefício ao estrangeiro “residente no país” e expande a incidência da norma, afirmando somente que o “estrangeiro” terá direito à concessão do benefício quando preenchido os requisitos legais.
Cabe destacar que, o estrangeiro, sendo pessoa natural, usufrui das mesmas características dispostas no § 3º do artigo 99 do CPC, em outras palavras, quer dizer que há presunção de veracidade ao se afirmar a insuficiência de recursos.
Por outro lado, no que se refere às pessoas jurídicas, as mesmas apresentam regramento diverso no que tange à gratuidade de justiça. Confira o entendimento sedimentado pelo STJ na súmula de nº 481 sobre o assunto!
Súmula 481 do STJ
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante disso, o que se observa com uma clara diferença no que se refere à concessão do benefício às pessoas naturais, é o fato de não haver presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos pela pessoa jurídica.
Assim sendo, a pessoa jurídica terá de demonstrar nos autos em que busca o benefício da justiça gratuita, o pressuposto exigido no artigo 98 do CPC, que é “a insuficiência de recursos”, sob pena de ter seu pleito indeferido.
O novo CPC presume que a pessoa jurídica possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, devendo ela desincumbir-se de seu ônus trazendo ao feito a comprovação contrária.
O que dizer sobre a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita?
Confira o que diz os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC, acerca da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita!
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3° Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (…).
Após o exposto, resta evidente que, conforme o § 2º do CPC, a gratuidade de justiça não é capaz de afastar a responsabilidade do vencido em relação às verbas advindas de sua sucumbência.
Assim sendo, o juiz deverá proferir sentença condenando o beneficiário da justiça gratuita às despesas processuais e aos honorários advocatícios, de acordo com as regras normativas relativas ao assunto, sem realizar diferenciação alguma.
O que sucede, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita, é que as obrigações advindas de sua sucumbência ficarão cobertas por uma condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, de acordo com o § 3º do artigo 98 do CPC.
Isso significa que a parte contrária, possuidora dos créditos decorrentes da sucumbência, terá a possibilidade de dentro de 5 anos, demonstrar a alteração da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita e assim prosseguir com a execução das verbas.
Ressalta-se que, havendo findado o prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença que condenou o beneficiário da justiça gratuita nas verbas de sucumbência, a obrigação será extinta, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Há como modular a justiça gratuita?
A possibilidade do juiz modular a concessão da gratuidade da justiça é bastante interessante e pode ocorrer ao conceder de forma parcial ou negando-a, mas conferindo à parte a possibilidade de efetuar o pagamento das despesas de modo parcelado.
Essas inovações do novo CPC, estão presentes nos §§ 5º e 6º do seu artigo 98, uma vez que conferem ao magistrado maior flexibilidade para, de acordo com o caso concreto, modular de forma mais eficaz a concessão do beneficio da justiça gratuita. Veja!
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6° Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (…).
Não é atípico o magistrado verificar em certo caso concreto que a parte possui condições financeiras para adiantar as custas judiciais, porém não as possui para realizar o adiantamento dos honorários periciais.
Diante do § 5º do artigo 98 do CPC, passou a ser expressamente possível que o magistrado efetue a modulação dos efeitos da concessão do beneficio da justiça gratuita e o conceda somente referente ao adiantamento dos honorários periciais, com a manutenção da exigência de adiantamentos de outras despesas.
Além do mais, pode ser constatado no caso concreto, que a parte de fato não possui condições de realizar o adiantamento de certa despesa processual de uma só vez, porém o seu parcelamento torna o pagamento possível, não comprometendo a situação financeira da parte requerente.
Como impugnar justiça gratuita no novo CPC?
No que se refere à impugnação de decisões relativas à justiça gratuita antes do novo CPC, era abordado pelo artigo 17 da Lei 1.060/50 o seguinte:
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.
Diante disso, cabe destacar que todas as decisões proferidas em decorrência da aplicação da Lei 1.060/50 abarcavam a interposição de apelação, ou seja, em caso de concessão, indeferimento, revogação ou não revogação do benefício.
Uma grande crítica realizada era a de que nenhuma das decisões são sentenças e, diante disso, a doutrina tentava propor alguma razoabilidade à interpretação do dispositivo ensinado, alegando caber apelação caso as decisões fossem proferidas em autos apartados, o que quer dizer, se houver revogação do benefício e concessão superveniente do mesmo.
Perante este cenário, o novo CPC, em total conformidade com a doutrina acerca do tema, efetuou a revogação expressa do artigo 17 da Lei 1.060/50, através do artigo 1.072 e regulamentou o sistema de impugnação das decisões no seu artigo 101.
Assim sendo, hoje, contra as decisões que indeferirem ou acolherem o pedido de revogação da gratuidade de justiça, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do novo CPC.
Em relação a decisão que deferir o pedido de gratuidade de justiça, cabe à parte oposta requerer a revogação da benesse na primeira oportunidade que manifestar no processo.
Para finalizar, no que tange à decisão que não revogar a concessão do pedido de gratuidade de justiça, a ferramenta de impugnação deverá ser eventual apelação, em tópico preliminar, posto que não é o caso da interposição de agravo de instrumento, que com o novo CPC só terá cabimento nos casos previstos em lei, de modo expresso.
É importante destacar que o artigo 1.072 do novo CPC revogou o artigo 7º da Lei 1.060/50, que dizia que a parte contrária poderia, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, contanto que demonstrasse a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Conforme pôde ser verificado neste tópico, o novo CPC trouxe novos contornos procedimentais, que encerram um sistema harmônico e lógico.
Ao se observar o § 1º do artigo 101 do novo CPC, sabe-se que o agravo de instrumento interposto contra as decisões que revogam ou indeferem a justiça gratuita, tem efeito suspensivo, de forma automática, uma vez que a parte recorrente estará dispensada de recolher as custas até a decisão do relator.
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