Artigo 523 do CPC: confira os principais detalhes do instituto!

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece procedimentos que as partes devem seguir no processo, regulamentando, assim, o funcionamento do sistema judicial.

O artigo 523 do CPC disciplina uma dessas fases, que é o de cumprimento das obrigações de pagar quantia certa.

Ademais, essa fase assume uma importância fundamental para garantir a efetividade das decisões judiciais, permitindo que as partes cumpram as obrigações financeiras estabelecidas pelo tribunal. 

Portanto, neste texto, vamos explorar em profundidade o conteúdo e os aspectos relevantes do art. 523 do CPC, destacando seu papel no sistema jurídico brasileiro.

Qual a finalidade da norma do art 523 1º do CPC?

O artigo 523 do CPC concentra-se na fase posterior à obtenção de uma decisão judicial favorável a uma das partes e determinando o pagamento de uma quantia certa.

Assim sendo, essa fase é crucial para assegurar que a parte vencedora da disputa obtenha a satisfação de seu direito de maneira eficaz. 

Ademais, o CPC estabelece que o devedor deve efetuar o pagamento voluntário do valor no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%.

1. Pontos chave do art. 523 do CPC:

  • Prazo de 15 dias para pagamento voluntário;
  • Multa de 10% em caso de inadimplência.

Art. 523, CPC.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento
§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante
§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

O que fazer na fase de cumprimento de sentença?

Ao entrar na fase de cumprimento das obrigações de pagar a quantia certa, deve-se observar os procedimentos estipulados para garantir a efetividade e a justiça. 

Nesse sentido, o credor, após o transcurso do prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, pode requerer à execução, solicitando a penhora de bens.

1. Passos na Fase de Cumprimento:

  1. Notificação ao devedor: o devedor é notificado da decisão e do prazo de 15 dias para pagamento voluntário;
  2. Pagamento voluntário: o devedor tem a opção de pagar a quantia devida dentro do prazo estipulado;
  3. Inadimplência: caso o pagamento não seja efetuado, o devedor fica sujeito à multa de 10%;
  4. Requerimento de Execução: ocredor pode requerer a execução, dando início à penhora de bens.

Qual a importância da multa e dos juros?

Primeiramente, a aplicação da multa de 10% prevista pelo artigo 523 do CPC tem um papel relevante na fase de cumprimento das obrigações. 

Desta forma, essa penalidade tem um caráter persuasivo, incentivando o devedor a efetuar o pagamento dentro do prazo inicial. 

Além disso, é possível aplicar os juros de mora, calculados a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.

1. Impacto da Multa e dos Juros:

  • Multa persuasiva: incentiva o pagamento dentro do prazo;
  • Juros de mora: compensação pelo atraso no pagamento.

Como calcular a multa do artigo 523 do CPC?

A multa prevista no artigo 523 do CPC é calculada sobre o valor da dívida reconhecida na decisão judicial. Conforme estabelecido, caso o devedor não realize o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, uma multa de 10% incidirá sobre o montante.

Portanto, essa penalidade tem o propósito de incentivar o devedor a cumprir sua obrigação financeira de forma tempestiva, estimulando o pagamento dentro do prazo determinado pelo tribunal. 

Assim, é importante ressaltar que a multa se aplica como sanção pelo não cumprimento voluntário da obrigação e tem o duplo objetivo de compensar o atraso e induzir ao adimplemento eficaz da dívida.

Além disso, em termos de cálculo, a fórmula é simples: calcula-se a multa aplicando 10% sobre o valor da dívida estipulada na decisão judicial.

Por exemplo, se a decisão determinou o pagamento de R$ 10.000,00 e o devedor não realizou dentro do prazo, a multa será de R$ 1.000,00 (10% de R$ 10.000,00). 

Assim, o sistema soma esse valor à dívida original, resultando no montante total devido pelo devedor após a aplicação da multa. Portanto, o cálculo da multa é uma medida que visa incentivar a celeridade no cumprimento das obrigações financeiras determinadas pelo sistema judiciário brasileiro.

Como funciona a penhora de bens na execução?

Se o devedor não realizar o pagamento voluntário e não houver acordo entre as partes, o credor pode requerer a execução.

Além disso, vale lembrar que o procedimento de penhora envolve a avaliação de um bem do devedor para venda em leilão, revertendo o valor obtido ao credor.

1. Processo de Penhora de Bens:

  • Requerimento de execução: o credor solicita a execução ao tribunal;
  • Avaliação de bens: os bens do devedor são avaliados por um oficial de justiça;
  • Leilão: os bens são leiloados, e o valor obtido é destinado ao pagamento do credor.

O que é o princípio da efetividade processual?

O art 523 do CPC desempenha o papel de buscar, em última instância, garantir a efetividade das decisões judiciais, assegurando que os direitos reconhecidos pelas decisões sejam realmente cumpridos.

Além disso, esse dispositivo legal visa a evitar que a parte vencedora de uma disputa sofra prejuízos devido à demora ou resistência do devedor em efetuar o pagamento.

Portanto, a combinação entre prazos, multa e penhora de bens visa a criação de um ambiente processual onde se concretize a justiça de forma célere e eficaz.

1. Garantindo a efetividade

  • Proteção do credor: evita a frustração do direito reconhecido pela decisão judicial;
  • Agilidade processual: Incentiva o pagamento rápido e a penhora de bens em caso de inadimplência.

Como contar o prazo em dias úteis?

A contagem do prazo se dará em dias úteis. Este foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.708.348/RJ, pelo relator e ministro Marco Aurélio Bellizze:

“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.

  1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corrido, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/15.
  2. O art 523 do CPC/15 estabelece que, “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.
  3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/15, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal.
    3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/15, “transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual.
    3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/15, que determina a contagem em dias úteis.”

1. Quais as considerações finais do artigo 523 do CPC?

O art 523 do CPC exerce um papel fundamental na fase de cumprimento das obrigações de pagar a quantia certa. Ao estabelecer prazos, multas e procedimentos para a execução, esse dispositivo visa efetivar decisões judiciais e satisfazer os direitos das partes.

A sua aplicação contribui para a celeridade e a justiça do sistema judiciário, ao mesmo tempo que protege o credor e incentiva o devedor a cumprir suas obrigações. 

Portanto, o art 523 do CPC assume um papel vital no contexto legal brasileiro, assegurando que os tribunais respeitem e implementem devidamente os direitos reconhecidos.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.