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Artigo 775 da CLT: contagem de prazos na justiça trabalhista!

O mundo das leis trabalhistas é complexo e repleto de minúcias que determinam o equilíbrio entre os direitos e deveres de empregadores e empregados, sendo o Artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um exemplo.

Recentemente, a reforma trabalhista introduziu uma mudança relevante nesse contexto, ao estipular que os prazos devem ser contados em dias úteis. 

Dessa forma, este texto explora com profundidade os detalhes do instituto, destacando suas implicações e examinando como a nova contagem de prazos impacta o cotidiano dos profissionais do direito e as partes envolvidas.

O que diz o artigo 775 da CLT?

Primeiramente, convém destacar que o Artigo 775 da CLT é um pilar essencial para manter a fluidez e a ordem no âmbito dos processos trabalhistas. 

Além disso, ele estabelece diretrizes para prazos, garantindo tempo adequado para cumprir obrigações, apresentar defesas e recursos, assegurando a efetiva justiça.

Art. 775, CLT.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput
deste artigo.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento
.      

Como contar os dias na Justiça do Trabalho?

A reforma trabalhista, marcada por suas mudanças significativas, trouxe consigo uma modificação fundamental: a contagem de prazos em dias úteis, em contraponto aos dias corridos, conforme preceitua o artigo 775 da CLT.

Ademais, essa alteração teve como base a intenção de aprimorar a organização dos processos e evitar atrasos desnecessários provocados por fins de semana e feriados. 

No entanto, com essa inovação, a contagem de prazos se tornou mais previsível e alinhada com as práticas observadas em outras áreas do direito.

1. Detalhando a contagem em dias úteis

A contagem de prazos em dias úteis, conforme o Artigo 775 da CLT delinea após a reforma, traz consigo algumas nuances importantes que devemos considerar:

  • Isolamento de feriados e finais de semana: a nova regra implica que feriados e finais de semana não são mais parte da contagem. Se um prazo expirar em um dia não útil, automaticamente é estendido para o próximo dia útil;
  • Visão mais clara: a contagem em dias úteis proporciona uma visão mais clara sobre os prazos. Advogados, juízes e partes envolvidas podem agora calcular de maneira mais eficaz o tempo necessário para tomar medidas, garantindo uma administração eficiente do processo;
  • Agilidade na administração: a exclusão dos dias não úteis acelera a administração processual. O processo não fica parado em feriados ou fins de semana, o que mantém o fluxo constante e evita atrasos desnecessários.

Quais os principais prazos processuais trabalhistas?

No intrincado universo das leis trabalhistas, a gestão dos prazos processuais é um elemento crítico para a garantia dos direitos e equidade entre empregadores e empregados. 

Ademais, dentre os diversos prazos trabalhistas, como a previsão do artigo 775 da CLT, alguns se destacam por sua relevância e impacto direto nos rumos dos processos. Neste cenário, a ação rescisória e os agravos de instrumento e petição surgem como essenciais, demandando compreensão sólida para efetiva justiça.

1. Ação rescisória: revisão dos veredictos

Primeiramente, a ação rescisória, estabelecida nos artigos 836 a 838 da CLT, é um instrumento legal que visa a revisão de decisões finais proferidas. 

Trata-se de um mecanismo que permite contestar veredictos já transitados em julgado, desde que existam fundamentos legais que justifiquem a revisão. No entanto, a relevância dos prazos relacionados à ação rescisória é indiscutível. 

Ademais, o artigo 836 da CLT fixa prazo de 2 anos após trânsito em julgado para ação rescisória, permitindo revisão de decisões injustas.

2. Agravo de instrumento: velocidade e controle

O agravo de instrumento, regulamentado pelo artigo 897, alínea b, da CLT, é uma medida que permite que uma das partes do processo recorra ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para contestar decisões interlocutórias.

Nesses casos, o prazo é um fator crítico, já que a parte dispõe de apenas 8 (oito) dias para interpor o agravo de instrumento a partir da ciência da decisão, conforme o artigo 775, § 1º, da CLT. 

Esse prazo curto evidencia a necessidade de celeridade na tomada de decisões e de recursos, garantindo que a parte não perca a oportunidade de contestar uma decisão que considere injusta.

3. Agravo de petição: controvérsias no processo de execução

O agravo de petição, disciplinado pelo artigo 897, alínea a, da CLT, é um recurso destinado a questionar decisões proferidas durante o processo de execução trabalhista. 

Ele oferece, além disso, uma oportunidade para a parte contestar questões que envolvem a execução de valores, penhoras e outras medidas relacionadas ao cumprimento das obrigações definidas em sentença. 

O prazo para interpor o agravo de petição é de 8 (oito) dias, contados a partir da ciência da decisão. A brevidade desse prazo destaca a necessidade de agilidade na identificação de questões contestáveis e na apresentação do recurso.

4. Outros prazos relevantes

No âmbito trabalhista, diversos prazos orientam recursos e petições, abrangendo manifestações ao longo do processo para garantir a condução adequada.

Dessa forma, conscientizar advogados, juízes, empregadores e empregados sobre os prazos e sua gestão é crucial para preservar a equidade e a justiça processual.

Além disso, compreender prazos, como o artigo 775 da CLT, é vital para evitar perdas e garantir defesa adequada de interesses no direito do trabalho.

Qual a influência no modus operandi do artigo 775 da CLT?

A contagem de prazos em dias úteis, conforme o artigo 775 da CLT, repercute consideravelmente nas estratégias adotadas pelos profissionais do direito. 

Dessa forma, esses profissionais precisam se ajustar a essa nova norma ao planejar suas ações, apresentar recursos e defender os interesses de seus clientes. As consequências são notáveis:

  • Planejamento mais eficaz: com a exclusão dos dias não úteis, advogados podem planejar com mais acuidade as etapas do processo. Isso minimiza a possibilidade de perder prazos e permite uma alocação precisa de recursos;
  • Decisões estratégicas ágeis: a contagem em dias úteis exige decisões estratégicas rápidas. Profissionais do direito precisam antecipar-se aos prazos, assegurando a adoção das medidas adequadas com margem de tempo suficiente;
  • Transparência na comunicação com clientes: é fundamental que advogados comuniquem de forma transparente aos clientes sobre os prazos e as implicações da contagem em dias úteis. Essa comunicação eficiente estabelece confiança e evita surpresas desagradáveis.

Considerações Finais

O Artigo 775 da CLT assume um papel crucial na engrenagem das leis trabalhistas. Sua abordagem inovadora de contagem de prazos em dias úteis, implementada pela reforma trabalhista, visa otimizar a administração da justiça e acelerar os processos. 

Ademais, essa mudança impacta advogados, juízes, empregadores e empregados, requerendo que eles compreendam profundamente para uma atuação eficaz.

Compreender e adaptar-se às novas regras é crucial para preservar a equidade e os direitos no sistema de direito do trabalho. Portanto, estar atualizado e informado sobre o Artigo 775 da CLT é crucial para manter a justiça laboral em pleno funcionamento.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.