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Art. 1.015 do CPC: o que diz e o que é taxatividade mitigada?

Art. 1.015 do CPC: o que diz e o que é taxatividade mitigada?

O art. 1.015 do CPC é um dos dispositivos mais relevantes do Código de Processo Civil quando o assunto é a recorribilidade das decisões interlocutórias. Desde a entrada em vigor do CPC de 2015, esse artigo passou a ocupar papel central na definição de quando cabe agravo de instrumento.

A principal controvérsia envolvendo o dispositivo está relacionada ao rol de hipóteses previstas para interposição do recurso. Isso porque o legislador optou por listar expressamente as decisões recorríveis, o que gerou dúvidas práticas sobre situações não contempladas literalmente.

Na atuação cotidiana da advocacia, compreender o alcance do art. 1.015 do CPC é fundamental para evitar erros estratégicos, como a interposição de recurso inadequado ou a perda do momento correto para impugnar determinada decisão.

Neste artigo, você vai entender o que diz o dispositivo, qual a relação com o art. 1.010, § 3º, como surgiu a chamada taxatividade mitigada e se é necessário informar a interposição do agravo no Novo CPC.

O que diz o artigo 1015 do CPC?

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Em regra, trata-se do recurso adequado para impugnar decisões proferidas no curso do processo que não colocam fim à fase cognitiva.

Confira abaixo o texto integral do dispositivo, conforme a redação legal vigente:

Art. 1.015 — Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Dessa forma, o dispositivo apresenta um rol de situações específicas em que a decisão pode ser atacada de imediato, sem necessidade de aguardar a sentença. Entre os principais exemplos, estão:

  • Concessão, modificação ou revogação de tutelas provisórias;
  • Decisões que versam sobre o mérito do processo;
  • Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  • Gratuidade da justiça;
  • Redistribuição do ônus da prova;
  • Exclusão de litisconsorte.

A intenção do legislador foi clara: reduzir o número de recursos interpostos ao longo do processo, evitando a chamada “recorribilidade excessiva” e contribuindo para maior celeridade processual.

Contudo, a aplicação prática do artigo demonstrou que nem todas as decisões relevantes foram incluídas no rol, o que passou a gerar discussões importantes na doutrina e na jurisprudência.

O que o art. 1.010, § 3o, do CPC estabelece?

O art. 1.010, § 3º, do CPC estabelece que as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento podem ser impugnadas posteriormente, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Na prática, isso significa que, quando a decisão proferida no curso do processo não estiver entre as hipóteses do art. 1.015, a parte não perde o direito de questioná-la. A discussão apenas fica postergada para o momento do julgamento do recurso de apelação.

Esse dispositivo funciona como uma garantia contra a preclusão, assegurando que matérias relevantes decididas ao longo do processo possam ser reexaminadas pelo tribunal, ainda que não sejam recorríveis de imediato.

No entanto, essa lógica pressupõe que a espera até a sentença não torne a análise da questão inútil. Quando houver risco de prejuízo irreversível, a jurisprudência passou a admitir exceções, dando origem à aplicação da taxatividade mitigada.

O que é a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil?

A taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil é a interpretação segundo a qual o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando a espera pela apelação tornar a análise da questão inútil.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 988, estabelecendo que o agravo é cabível em situações de urgência, desde que demonstrado risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Na prática, isso permite a interposição do recurso mesmo fora das hipóteses expressas no artigo, desde que fique claro que a postergação da análise comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional.

Ainda assim, a aplicação da taxatividade mitigada exige cautela. O advogado deve fundamentar de forma precisa a urgência e o impacto concreto da decisão interlocutória, sob pena de o agravo não ser conhecido pelo tribunal.

Precisa informar interposição de agravo novo CPC?

Não, o Novo CPC não exige que a parte informe ao juízo de primeiro grau a interposição do agravo de instrumento.

O Código de Processo Civil de 2015 permite que o agravo seja interposto diretamente no tribunal competente, sem que a comunicação ao juiz de origem seja requisito de admissibilidade do recurso.

Apesar disso, em termos práticos, a informação pode ser recomendável em algumas situações, especialmente quando há pedido de efeito suspensivo ou risco de prática de atos processuais incompatíveis com a decisão que se busca reformar.

Assim, embora a comunicação não seja obrigatória, ela pode funcionar como medida estratégica para preservar a utilidade do recurso e demonstrar boa-fé processual.

Conclusão

O art 1015 CPC representa um dos pontos mais sensíveis do sistema recursal do Código de Processo Civil. Seu objetivo de racionalizar os recursos é legítimo, mas exige interpretação técnica e atualizada para evitar prejuízos às partes.

A consolidação da taxatividade mitigada trouxe maior equilíbrio ao sistema, permitindo o agravo de instrumento em situações de urgência real. Ainda assim, o uso dessa tese deve ser criterioso, bem fundamentado e alinhado à jurisprudência dominante.

Para o advogado, dominar o funcionamento do art 1015 CPC não é apenas uma questão teórica, mas uma necessidade prática. Saber quando agravar, quando aguardar a apelação e como estruturar a argumentação faz toda a diferença no resultado do processo.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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