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Artigo 1.012 do CPC: os aspectos do efeito suspensivo

Compreender o artigo 1012 do CPC é importante para advogados, magistrados e demais profissionais do Direito, pois ele influencia diretamente o andamento das demandas judiciais, impactando desde ações cíveis comuns até demandas empresariais e consumeristas. 

Além disso, conhecer as exceções e as estratégias jurídicas associadas a esse dispositivo pode ser determinante para definir a melhor abordagem em um litígio.

Acompanhe no texto como essa regra influencia a tramitação dos processos.

O que diz o artigo 1.012 do Código de Processo Civil?

O artigo 1.012 do Código de Processo Civil define uma das diretrizes mais relevantes no contexto dos recursos legais: o efeito suspensivo da apelação. Em termos práticos, ele estabelece que, ao apresentar um recurso contra um pronunciamento, sua execução fica suspensa até que o tribunal conclua a análise.

Essa regra tem como objetivo evitar prejuízos irreparáveis às partes e garantir que o julgamento em segunda instância possa efetivamente corrigir eventuais erros da decisão de primeiro grau.

No entanto, o artigo também prevê exceções, ou seja, situações em que a apelação não impede a imediata execução da sentença. Esse equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica é um dos grandes desafios do processo civil moderno. 

O efeito suspensivo protege as prerrogativas do recorrente, mas, ao mesmo tempo, a sua ausência pode ser pertinente para que a efetividade da medida imposta, principalmente em causas que envolvem urgência ou interesses coletivos.

1. Definição legal do artigo 1.012 do CPC

Primeiramente, é válido destacar que o instituto da suspensão da execução dos recursos contra sentenças está previsto no Código de Processo Civil. Vejamos:

Art 1012, CPC. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. A preservação da Presunção de Inocência

Embora o princípio da presunção de inocência seja mais frequentemente associado ao direito penal, ele também tem reflexos no âmbito civil. No contexto do art. 1.012 do CPC, essa ideia se manifesta na proteção contra o cumprimento antecipado de uma sentença ainda passível de revisão.

Se o pedido de revisão tivesse caráter meramente devolutivo (ou seja, sem suspender a execução da sentença), haveria um risco considerável de que um julgamento reformado posteriormente pelo tribunal já tivesse causado consequências irreversíveis à parte condenada.

Ao certificar que, como regra, a apelação suspenda a aplicação da decisão recorrida, o CPC protege os litigantes de serem prematuramente submetidos às consequências de um pronunciamento que ainda pode ser revertido.

No entanto, o legislador também previu exceções a essa regra, demonstrando que há cenários em que a presunção de legitimidade do veredito deve prevalecer sobre a presunção de inocência.

3. A garantia do contraditório e da Ampla Defesa

O contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais do Direito processual e estão intrinsecamente ligados ao efeito suspensivo das revisões legais. Quando um veredito de primeira instância é proferido, a parte vencida tem a prerrogativa de contestá-la por meio dos recursos cabíveis, incluindo a apelação.

Se a sentença pudesse ser executada rapidamente em todas as hipóteses, a chance de defesa do recorrente seria esvaziada, já que ele poderia sofrer as consequências da ordem judicial antes mesmo de sua contestação ser analisada.

Dessa forma, essa proteção assegura que o julgamento respeite a estrutura do duplo grau de jurisdição, permitindo que a corte reexamine o caso antes da implementação definitiva da decisão.

Essa prerrogativa, no entanto, não é absoluta. Em determinadas circunstâncias, a aplicação da condenação pode ocorrer antes da reavaliação pela instância superior, desde que haja mecanismos para reparação ou mitigação de eventuais prejuízos ao requerente.

4. Equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica

A modernização do processo civil brasileiro sempre buscou equilibrar a celeridade nos julgamentos com a segurança jurídica. Um sistema legal eficiente deve possibilitar o cumprimento rápido das determinações para que os direitos reconhecidos judicialmente sejam efetivos.

Por outro lado, a previsibilidade normativa exige que os envolvidos tenham a possibilidade de recorrer sem que isso gere agravos insuperáveis.

O art. 1.012 do CPC busca exatamente essa proporcionalidade, estabelecendo a suspensão automática da sentença e, ao mesmo tempo, prevendo hipóteses em que a celeridade deve prevalecer sobre a espera pela deliberação do recurso.

O desafio do legislador está em garantir que nem a morosidade excessiva, nem a execução precipitada prejudiquem as prerrogativas das partes.

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5. Exceções ao Efeito Suspensivo

O parágrafo 1º do artigo 1.012 do CPC traz uma lista de situações excepcionais em que a contestação da sentença não impedirá sua efetivação, permitindo a execução provisória da determinação mesmo antes da análise pelo tribunal.Entre essas exceções, destacam-se:

  • Condenação ao pagamento de alimentos, pois a subsistência do credor depende do cumprimento imediato da decisão;
  • Divisão e demarcação de terras, para evitar litígios prolongados sobre a posse e o uso da propriedade;
  • Indenizações decorrentes de ato ilícito, viabilizando que a vítima receba a reparação sem atrasos excessivos;
  • Sentenças que determinam a extinção de bens públicos, certificando a continuidade da administração pública.

Essas exceções demonstram que o efeito suspensivo da apelação não pode ser uma barreira absoluta à concretização da justiça, sendo relativizado conforme a necessidade de cada caso.

6. Consolidação da Jurisprudência e o efeito suspensivo 

A jurisprudência consolidada tem reforçado que o efeito suspensivo da apelação não é um direito intransponível, podendo ser afastado mediante requerimento do interessado e a demonstração de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além disso, a jurisprudência tem se manifestado sobre:

  • A possibilidade de concessão da suspensão mediante pedido ao relator do caso (art. 1.012, §3º, CPC);
  • A necessidade de ponderação entre os interesses do recorrente e da parte beneficiada pela decisão de primeiro grau;
  • Os critérios para relativizar a aplicação dessa garantia, conforme a natureza da causa e os impactos da execução antecipada da sentença.

O que é o efeito suspensivo CPC?

O efeito suspensivo no CPC representa uma espécie de “freio processual”, impedindo que uma determinação judicial tenha aplicação instantânea até que seja revista pelo tribunal.

Em outras palavras, quando há esse respaldo, a sentença ou o ato contestado não deve ser executada até sua reavaliação pela instância superior, evitando que um lado sofra as consequências de uma deliberação que ainda está sujeita a modificação.

Esse mecanismo visa a segurança jurídica e equilíbrio entre os participantes da ação. Se existe, por exemplo, uma causa de reintegração de posse: se a apelação contra a ordem legal não impedisse a aplicação imediata, a parte perdedora poderia ser retirada do imóvel antes mesmo da análise final, causando um prejuízo potencialmente irreversível.

Por isso, a regra geral é que o pedido de revisão tenha efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput, CPC). No entanto, o próprio Código prevê exceções, permitindo que, em determinadas hipóteses, a decisão seja executada antes mesmo do julgamento do recurso. 

Nessas situações, cabe ao contestante requerer à corte essa proteção, desde que demonstre que o cumprimento imediato da ordem acarreta algum comprometimento permanente.

Quais são os requisitos para a concessão do efeito suspensivo? 

Existem dois requisitos para a concessão do efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 1.012, §3º, do CPC:

  1. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris);
  2. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

O primeiro requisito exige que o solicitante demonstre indícios concretos de que a medida contestada poderá ser revertida.

Ou seja, não basta apenas questionar a decisão: é preciso apresentar argumentos sólidos, precedentes favoráveis e eventuais falhas na fundamentação da sentença que indiquem a plausibilidade do direito alegado.

Por exemplo, se uma sentença determinou o pagamento de um valor elevado com base em um contrato cuja validade é duvidosa, e há jurisprudência consolidada indicando que esse contrato não deveria produzir efeitos, há uma forte probabilidade de que o recurso seja provido. 

Isso justificaria a concessão da suspensão, evitando que o requerente tenha que pagar antes da análise final.

O segundo requisito busca evitar que o cumprimento imediato da ordem cause um prejuízo irreversível ao recorrente. Ele pode se manifestar de diversas formas, tais como:

  • Execução de uma ordem de despejo, levando à perda da moradia ou do ponto comercial antes da revisão do julgamento;
  • Exigência de pagamento de valores elevados, que podem comprometer financeiramente o demandante, especialmente se a decisão for posteriormente anulada;
  • Determinação de medidas irreversíveis, como cirurgias, demolições ou entrega de bens perecíveis.

Caso a aplicação imediata da condenação possa gerar esse tipo de prejuízo, a suspensão pode ser concedida para assegurar que a medida imposta só produza efeitos após sua reavaliação pelo tribunal.

Quais as principais diferenças entre o efeito suspensivo e o devolutivo?

A principal diferença entre o efeito suspensivo e o efeito devolutivo está na execução da decisão judicial enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

Enquanto o primeiro, impede a execução da decisão até que o recurso seja analisado, suspendendo temporariamente seus efeitos. O segundo, permite que a decisão impugnada continue produzindo efeitos imediatamente, mas transfere a análise da questão ao tribunal superior.

Eles impactam diretamente o andamento do processo e as prerrogativas das partes, definindo se uma ordem judicial será cumprida de imediato ou se sua eficácia dependerá do julgamento superior. Entenda abaixo as nuances de cada um: 

Efeito Suspensivo

Essa medida ocorre quando um pedido impede a aplicação direta da decisão judicial, garantindo que seus efeitos fiquem suspensos até que o tribunal profira novo pronunciamento.

O objetivo principal desse respaldo é evitar que o lado prejudicado por um veredito de primeira instância sofra consequências permanentes antes de ter a oportunidade de reverter a condenação. Afinal, nem toda determinação de primeiro grau é definitiva, e muitas delas são reformadas em instâncias superiores.

Se uma pessoa foi condenada a pagar uma indenização milionária, acredita que o veredito contém erros e interpõe um recurso de apelação. Quando houver a suspensão da execução, o pagamento ficará bloqueado até que a corte analise o caso.

Desse modo, evita que o recorrente tenha que desembolsar um valor altíssimo e depois precise tentar reaver o dinheiro se a condenação for anulada.

Efeito Devolutivo 

O efeito devolutivo é uma característica presente em todo recurso, pois está relacionado à sua função principal: levar a questão para análise da instância superior. Em outras palavras, quando um recurso é interposto, ele “devolve” ao tribunal a possibilidade de reavaliar o veredito do juiz de primeiro grau. 

No entanto, isso não impede que a determinação produza consequências imediatamente, a menos que também haja a concessão da suspensão da execução.

Em um caso de despejo por falta de pagamento. O locatário perde a ação e recorre, mas seu recurso tem apenas efeito devolutivo. Assim, o juiz pode expedir a ordem de despejo prioritária, mesmo que a decisão ainda esteja sendo reavaliada pela corte.

Em situações como essa, o contestante precisaria pedir a concessão da suspensão, demonstrando que o cumprimento imediato da sentença causaria um dano irreversível.

Conclusão

Mais do que um simples dispositivo legal, o art. 1012 do CPC evidencia a complexidade do processo civil e a importância de uma interpretação criteriosa por parte dos operadores do Direito. 

Saber quando uma contestação impedirá a execução de uma decisão e em quais casos essa medida pode ser afastada é indispensável para a construção de uma boa estratégia jurídica, influenciando diretamente o desfecho de um litígio.

Além disso, a evolução da jurisprudência tem mostrado que o efeito suspensivo não é absoluto, sendo relativizado conforme a natureza da causa e os riscos envolvidos. Isso demonstra como o direito processual está em constante adaptação,  buscando assegurar decisões justas, eficientes e alinhadas aos princípios constitucionais.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.