A audiência de instrução trabalhista é um dos principais momentos processuais, visto que é nesta etapa em que o magistrado terá o primeiro contato com as partes.
Considerando que a Reclamação Trabalhista (RT), onde se inicia o processo, nem sempre contém todos os fatos, argumentos e documentos que comprovem a alegação apresentada, a parte da oitiva das testemunhas é primordial no andamento da causa.
Desse modo, conhecer os principais pontos de uma audiência de instrução trabalhista é essencial para todo advogado. Então confira ao longo deste artigo os principais pontos do tema.
O que acontece em uma audiência de instrução trabalhista?
Antes de adentrar no tema da audiência, é importante frisar que o processo se inicia com a petição inicial (RT). Essa poderá ser de forma escrita ou verbal.
Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A princípio, os artigos 843 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aduzem sobre a audiência de instrução, veja abaixo:
Art. 843, CLT. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Art. 844, CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não- comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Contudo, caso o arquivamento da ação ocorra pelo não comparecimento do reclamante haverá condenação do pagamento das custas, vejamos:
Art. 844 (…)
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será
condenado ao pagamento das custas calculadas na forma
do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze
dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente
justificável.§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é
condição para a propositura de nova demanda.
Agora, supondo que a reclamada não compareça na audiência de instrução trabalhista, mas seu representante legal (advogado) esteja presente, haverá incidência da revelia? O §4º do art. 844 da CLT diz:
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o
advogado na audiência, serão aceitos a
contestação e os documentos eventualmente
apresentados.
E como fica a confissão na audiência de instrução trabalhista?
Por fim, convém destacar que, conforme a Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.
Em contrapartida, é permitido que a prova constituída seja levada em consideração para confrontar a confissão ficta. Inclusive, o tema já foi discutido em ação sobre o tema.
Pode haver acordo na audiência de instrução?
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho, assim como preceitua o art. 813 da CLT, serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal.
Além disso, elas devem ocorrer em dias úteis entre às 8h a 18h, salvo em caso de matéria urgente quando poderá ultrapassar as 5 horas.
Art. 813, CLT. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Assim, seguindo o roteiro da audiência de instrução trabalhista, o reclamante e o reclamado comparecerão à hora marcada acompanhados de suas testemunhas, com as devidas provas.
Além disso, há um prazo de até 15 minutos para o comparecimento.
Art. 815, CLT. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Após o magistrado ter o primeiro contato com o processo, será realizada uma tentativa de conciliação na audiência de instrução trabalhista que, caso aceita, será lavrado um termo de homologação.
Caso não haja acordo, o reclamado então terá 20 minutos para apresentar, via oral, sua defesa (caso já não esteja juntada aos autos de forma escrita).
Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
O que acontece se não houver acordo na audiência?
Com a impossibilidade de acordo, primeiramente serão ouvidas as testemunhas do reclamante, depois as do reclamado. Importante destacar que pode-se encaminhar os autos a um perito.
Art. 848, CLT. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Ao fim da instrução, as partes poderão aduzir suas razões finais, não ultrapassando 10 minutos para cada uma. Nesta ocasião, o magistrado renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, proferirá a decisão.
Convém frisar que todo o registro da audiência de instrução trabalhista ocorrerá em livro próprio e, ao final, haverá emissão de certidões às pessoas que estavam presentes.
Art. 817, CLT. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
É necessário preposto em audiência de instrução?
O preposto na audiência de instrução trabalhista pode ser qualquer pessoa que tenha conhecimentos sobre os fatos alegados na RT.
Nas palavras de Plácido e Silva, o preposto é:
“Preponente, entende-se, na linguagem jurídica e comercial, a pessoa que pôs ou colocou alguém em seu lugar, em certo negócio ou comércio, para que o dirija, o faça ou o administre em seu nome. Preponente é propriamente o patrão, o empregador, quando se apresenta no duplo aspecto de locatário de serviços e de mandante. Juridicamente, o preponente é, em regra, responsável pelos atos praticados por seus prepostos: caixeiros, feitores, viajantes, quando no exercício da propositura, isto é, quando em desempenho das funções ou dos encargos, que se mostrem objetos da preposição”. Já “Preposto: designa a pessoa ou o empregado que, além de ser um locador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando atos concernentes à locação, sob direção e autoridade do preponente ou empregador.”
Em suma, o principal objetivo do preposto é de representar a empresa sobre os temas que serão abordados na audiência de instrução trabalhista.
Além disso, de acordo com o art. 1.169 do Código Civil de 2002, “ o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas”.
Importante destacar que, diferentemente da ausência em audiência das partes, a falta do preposto causa o efeito da revelia.
Mas o que é revelia? Previsto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), o instituto da revelia é quando o réu não se defende de um processo judicial, mesmo sendo citado:
Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Já com relação à carta de proposição, esta é de fundamental importância no comparecimento do preposto na audiência de instrução trabalhista, que é o documento que outorga poderes de representação.
Por fim, notou-se a importância da audiência de instrução trabalhista na justiça do trabalho.
Mais conhecimento para você!
Por aqui estamos sempre abordando assuntos quentes e relevantes para os profissionais do Direito. Confira outros textos que também podem te interessar:
Alta produtividade na advocacia
Como criar o setor comercial do seu escritório de advocacia? Confira 7 dicas!
Software Jurídico: 16 critérios fundamentais para encontrar o melhor!
O que é a Controladoria Jurídica e como funciona