Artigo 356 CPC: julgamento antecipado parcial do mérito

Artigo 356 CPC: julgamento antecipado parcial do mérito

O julgamento antecipado parcial do mérito é uma técnica processual que permite ao juiz decidir uma parte do processo antes do fim. Essa decisão acontece quando um dos pedidos já está pronto para ser julgado. Assim, não é preciso esperar toda a instrução para resolver essa questão específica. Com isso, o magistrado consegue adiantar a entrega do direito ao cidadão.

Isso traz mais rapidez e eficiência para o poder judiciário. Dessa forma, as partes ganham tempo e a justiça se torna muito mais efetiva. Além disso, essa regra do novo código repudia a ideia antiga de que o processo só poderia ter uma única decisão final. Afinal, a lei buscou modernizar a prática forense de forma definitiva.

Neste texto, vamos explicar o que diz a lei, as diferenças para o julgamento total e os recursos cabíveis. Também mostraremos quando e como a decisão parcial pode ser executada. Você verá exemplos práticos para facilitar a compreensão do assunto. Continue a leitura para entender tudo sobre esse tema!

O que diz o artigo 356 do CPC?

O artigo 356 do Código de Processo Civil diz que o juiz deve decidir parcialmente o mérito quando um pedido for incontroverso ou estiver pronto para julgamento. Essa regra permite fatiar a decisão do processo. Ou seja, o juiz resolve o que já está claro e continua o processo para o resto. Dessa maneira, o litígio avança de forma mais inteligente.

A lei diz que essa decisão pode reconhecer uma obrigação líquida ou ilíquida. Além disso, a parte vencedora pode executar essa decisão imediatamente, sem precisar dar caução. Isso mostra o compromisso do código com a rapidez da justiça. Por isso, o credor não fica esperando anos por algo já garantido.

Por fim, o artigo define que essa decisão é impugnável por agravo de instrumento. Logo, se a parte quiser recorrer, ela não deve usar a apelação. Vamos explorar mais detalhes sobre esse conceito e as suas regras mais adiante neste texto.

O que é julgamento antecipado parcial do mérito?

O julgamento antecipado parcial do mérito é a decisão do juiz que encerra apenas uma parte do litígio antes da fase de provas. Ele ocorre na fase de organização do processo. Assim, o magistrado nota que um dos pedidos já possui provas suficientes para uma solução imediata. Portanto, não faz sentido adiar o que já está provado nos autos.

Parece complicado? Calma, vamos te explicar melhor. Imagine uma ação com dois pedidos distintos. Se um deles já tem provas documentais claras, o juiz decide logo sobre ele. Enquanto isso, o segundo pedido continua no processo para ouvir testemunhas, por exemplo. Desse modo, as testemunhas falarão apenas sobre o que realmente importa.

Devido a isso, dizemos que a decisão fraciona o objeto da ação. O processo não acaba, mas uma parte dele já tem uma resposta definitiva do juiz. Essa técnica otimiza a duração do processo e poupa o tempo de todos.

Qual a diferença entre julgamento antecipado total e parcial?

A diferença é que o julgamento total encerra todo o processo com uma sentença, enquanto o parcial resolve apenas uma parte dele por meio de decisão interlocutória. No julgamento total, não resta mais nada para discutir. Já no parcial, o processo continua para analisar os demais pedidos.

Além disso, o recurso cabível muda em cada caso. Como o julgamento total é uma sentença, o recurso certo é a apelação. Por outro lado, o julgamento parcial exige o agravo de instrumento. Trocar os recursos é um erro que os tribunais não aceitam de forma alguma. Então, o advogado deve redobrar a atenção aos prazos e peças.

Dessa forma, o juiz usa o julgamento total quando todas as provas já existem ou há revelia plena. Em contrapartida, o julgamento parcial isola apenas o pedido que já amadureceu. Ambos buscam eficiência, mas ocorrem em situações processuais diferentes. Assim, cada técnica tem o seu momento exato para ser aplicada.

Quando um pedido pode ser julgado parcialmente?

Um pedido pode ser julgado parcialmente quando se mostrar incontroverso, quando não precisar de novas provas ou no caso de revelia parcial. O código processual exige requisitos bem específicos para essa decisão. Assim, o juiz avalia se a questão já está madura para ser decidida.

O juiz tem o dever de aplicar essa técnica sempre que os requisitos estiverem presentes. Ele não pode guardar a decisão pronta para o final do processo. Dessa forma, o direito do cidadão é atendido com muito mais rapidez e justiça. Afinal, a demora injustificada prejudica a confiança no poder público.

Para entender melhor, vamos detalhar as hipóteses exigidas pela lei. Nos tópicos a seguir, explicaremos o pedido incontroverso, o pedido em condições de imediato julgamento e a cumulação de pedidos. Continue a leitura e entenda como funciona cada caso prático.

Pedido incontroverso

O pedido é incontroverso quando não há discordância entre o autor e o réu sobre aquele ponto. Por exemplo, o réu admite que deve uma parte do valor cobrado, mas questiona o restante. Como as duas partes concordam com aquela parcela, o juiz decide logo. Por isso, a parte credora já pode buscar o pagamento desse valor.

Além disso, se a outra parte não contestar um fato específico, ele também vira incontroverso. Visto que o fato está claro, não há motivo para colher mais provas sobre ele. Dessa forma, a justiça entrega a parte incontroversa do direito de forma imediata. Contudo, os outros pontos seguem normalmente para a fase de instrução.

Pedido em condições de imediato julgamento

Essa situação acontece quando a questão não precisa de outras provas além daquelas já juntadas. Pode ser uma questão apenas de direito ou um fato já provado por documentos. Por isso, o juiz já tem tudo o que precisa para decidir aquele pedido. Assim, ele julga com base no artigo 355 do nosso código processual.

Da mesma forma, ocorre quando o réu é revel e não pede para produzir provas. Assim como no caso anterior, o magistrado tem clareza total sobre aquela parcela da causa. Devido a isso, ele encerra a discussão desse pedido específico antecipadamente.

Cumulação de pedidos

O julgamento parcial costuma acontecer quando o autor faz vários pedidos juntos na mesma ação. O juiz avalia cada um deles de forma separada e independente. Logo, ele nota que um pedido está pronto, mas o outro ainda não. Então, ele cinde o julgamento para acelerar a entrega da prestação jurisdicional.

Também é possível fatiar um único pedido se ele for divisível em partes. Por exemplo, no divórcio, decreta-se logo a separação, enquanto a partilha de bens continua em discussão. Ou seja, a cumulação ou divisibilidade permite resolver a parte que já amadureceu. Assim, o estado civil muda sem esperar a complexa divisão do patrimônio.

A decisão parcial de mérito pode ser executada?

Sim, a decisão parcial de mérito pode ser executada de forma imediata pela parte vencedora. A lei permite que a pessoa comece a liquidação ou o cumprimento logo após a decisão. Isso significa que o ganhador não precisa esperar o fim de todo o processo. Dessa maneira, o benefício econômico chega muito mais cedo para ele.

Um grande benefício é que essa execução imediata não exige a prestação de caução. Mesmo que a parte perdedora recorra, a cobrança do valor reconhecido pode começar em autos separados. Assim, a efetividade da justiça se concretiza rapidamente. Porém, a parte que executa assume os riscos caso a decisão mude.

Se não houver recurso ou se a decisão transitar em julgado, a execução será definitiva. Caso contrário, ela será tratada de forma provisória, seguindo regras específicas. Em suma, essa regra valoriza o tempo e entrega o direito a quem tem razão.

Qual recurso cabe contra decisão fundada no artigo 356 CPC?

O recurso cabível contra a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito é o agravo de instrumento. Como o processo ainda vai continuar para os outros pedidos, a decisão tem natureza interlocutória. Ou seja, ela não é uma sentença final. Logo, o agravo leva a discussão diretamente para o tribunal de justiça.

Muitas pessoas se confundem e tentam usar a apelação neste momento. Contudo, os tribunais consideram isso um erro grosseiro. Dessa forma, eles não aceitam o princípio da fungibilidade para salvar o recurso errado. O processo segue apenas para a parte não julgada. Por isso, a escolha do recurso exige leitura atenta do artigo 356.

Portanto, o advogado deve ter muita atenção ao prazo e à escolha do recurso. Se o agravo de instrumento não for apresentado, a decisão parcial transita em julgado. Então, a questão não poderá ser discutida novamente no futuro. Assim, o cuidado com a peça evita perdas irreparáveis ao cliente.

Cuidados ao pedir julgamento parcial do mérito

Ao pedir o julgamento parcial, é preciso ter certeza de que o pedido é autônomo e não precisa de mais provas. Se houver dúvida sobre os fatos, o juiz vai negar o pedido e exigir a fase de instrução. Logo, a análise das provas documentais deve ser muito criteriosa. Afinal, pedidos dependentes entre si não podem ser julgados em momentos diferentes.

Além disso, o advogado deve observar a questão dos honorários de sucumbência. A decisão parcial condena o perdedor a pagar honorários sobre a parte julgada. Porém, se o juiz for omisso sobre os honorários, pode ser necessário agir rapidamente para garantir esse direito. Desse modo, os embargos de declaração ajudam a corrigir eventuais omissões judiciais.

Por fim, gerencie bem os processos que passam a correr em dobro, pois a execução se dá em autos suplementares. O escritório terá que acompanhar o cumprimento de sentença e o processo original ao mesmo tempo. Devido a isso, um bom controle de prazos é fundamental para o sucesso. Então, o uso de ferramentas tecnológicas torna essa rotina muito mais segura.

Conclusão

O artigo 356 do CPC trouxe uma grande evolução para a justiça brasileira. O julgamento antecipado parcial do mérito quebrou a regra de que o processo precisa de uma única decisão final. Assim, a entrega do direito ficou mais rápida e eficiente para o cidadão. Com isso, o poder judiciário consegue focar suas energias no que realmente necessita.

A decisão pode ocorrer quando há pedido incontroverso ou sem necessidade de mais provas. Além disso, é importante lembrar que o recurso correto é o agravo de instrumento, pois trata-se de uma decisão interlocutória. Dessa forma, o advogado evita erros graves que prejudicam o cliente.

Além disso, a possibilidade de executar a decisão imediatamente, sem caução, traz vantagens enormes. O processo principal continua, enquanto a parte já usufrui da vitória parcial. Essa técnica valoriza a efetividade e o tempo de quem busca seus direitos. Portanto, dominar esse tema é fundamental para qualquer profissional do direito.

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