Artigo 360 CPC: poder de polícia na audiência

Artigo 360 CPC: poder de polícia na audiência

O artigo 360 do CPC trata do poder de polícia exercido pelo juiz durante a audiência, especialmente para manter a ordem, preservar o decoro, organizar a condução do ato e registrar os requerimentos apresentados pelas partes.

Esse dispositivo mostra que a audiência não é apenas um momento de manifestação oral. Ela também exige organização, respeito institucional e controle adequado para que o processo avance sem tumultos ou prejuízos às garantias processuais.

A audiência é uma etapa relevante no processo civil porque pode envolver depoimentos, esclarecimentos, produção de prova oral, manifestações dos advogados, decisões incidentais e pedidos feitos diretamente ao juízo.

Por isso, compreender a função do magistrado nesse ambiente é essencial para advogados, partes, testemunhas, membros do Ministério Público, defensores públicos e demais pessoas que participam do processo.

Neste artigo, você vai entender o que diz o artigo 360 do CPC, como funciona o poder de polícia do juiz na audiência, quais medidas podem ser adotadas durante o ato processual e qual a relação entre ordem, contraditório e ampla defesa.

O que diz o artigo 360 do CPC?

O artigo 360 do CPC estabelece que o juiz exerce o poder de polícia durante a audiência, cabendo a ele manter a ordem, retirar pessoas com comportamento inconveniente, requisitar força policial quando necessário, tratar todos com urbanidade e registrar os requerimentos em ata.

Veja o texto do dispositivo:

Art. 360 do CPC – O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência;

II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III – requisitar, quando necessário, força policial;

IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

O dispositivo está relacionado à condução da audiência de instrução e julgamento, mas sua lógica também ajuda a compreender a postura esperada em qualquer ato processual presidido pelo magistrado.

A norma busca assegurar que a audiência ocorra de forma organizada, sem desrespeito entre os participantes e sem condutas capazes de comprometer a produção da prova ou a manifestação das partes.

Ao mesmo tempo, o texto impõe deveres ao próprio juiz. O magistrado deve agir com urbanidade, ou seja, com respeito e tratamento adequado a todos que participam do processo.

Isso demonstra que a autoridade judicial deve caminhar junto com a responsabilidade institucional. A ordem da audiência não depende apenas de controle, mas também de uma condução equilibrada.

Como funciona o poder de polícia do juiz na audiência?

O poder de polícia do juiz na audiência funciona como um instrumento de controle do ato processual. Ele permite ao magistrado adotar providências para evitar tumultos, organizar manifestações e impedir comportamentos que prejudiquem o andamento da audiência.

Esse poder é necessário porque a audiência pode reunir pessoas com interesses opostos. Partes, advogados, testemunhas e demais participantes podem divergir intensamente sobre os fatos discutidos no processo.

Sem uma condução firme, o ato pode se tornar confuso, pouco produtivo ou até inválido, especialmente quando há interrupções indevidas, constrangimento de testemunhas ou ausência de registro adequado em ata.

No entanto, o poder de polícia não autoriza o juiz a restringir manifestações legítimas. A atuação dos advogados, os pedidos das partes e os requerimentos processuais devem ser respeitados quando apresentados dentro dos limites legais.

A função do magistrado é garantir que todos possam participar no momento adequado, sem que uma parte impeça a manifestação da outra ou prejudique a produção da prova.

Assim, a condução da audiência exige equilíbrio. O juiz deve impedir excessos, mas também deve assegurar que os sujeitos processuais exerçam seus direitos de forma plena.

Em termos práticos, isso significa controlar a ordem das falas, advertir participantes, evitar interrupções, preservar o ambiente institucional e registrar os acontecimentos relevantes.

Também significa garantir que a audiência seja compreensível, documentada e conduzida com respeito, inclusive em ambientes virtuais, cada vez mais comuns na rotina forense.

Quais medidas o juiz pode adotar durante a audiência?

O juiz pode adotar medidas de organização, advertência, retirada de pessoas da sala, requisição de força policial e registro de ocorrências ou requerimentos em ata.

Essas providências devem ser aplicadas conforme a gravidade da situação. Uma interrupção pontual pode exigir apenas uma orientação. Já uma ameaça, agressão ou tentativa de intimidar testemunhas pode justificar medidas mais rigorosas.

A lógica é sempre a proporcionalidade. O magistrado deve escolher a providência adequada para preservar a ordem sem comprometer o contraditório ou o direito de defesa. A seguir, veja as principais medidas previstas no dispositivo.

Manter a ordem

Manter a ordem significa garantir que a audiência ocorra sem tumultos, interrupções indevidas ou comportamentos incompatíveis com a solenidade do ato processual. Essa atribuição envolve organizar a sequência dos atos, controlar manifestações paralelas e assegurar que cada pessoa fale no momento adequado.

Durante a audiência, o juiz pode orientar partes e advogados, advertir participantes e impedir condutas que prejudiquem a escuta dos depoimentos ou a análise das provas. 

A ordem não é uma formalidade vazia. Ela protege a qualidade da prova oral, evita intimidações e contribui para que o juízo tenha condições de formar seu convencimento com base em informações claras.

Quando uma testemunha é interrompida repetidamente, por exemplo, o conteúdo do depoimento pode ser prejudicado. Nessa situação, a intervenção judicial ajuda a preservar a regularidade do ato. O mesmo vale para discussões paralelas, manifestações agressivas ou tentativas de transformar a audiência em um debate desorganizado entre as partes.

Determinar a retirada de pessoas

O juiz pode determinar a retirada da sala de audiência de quem se comportar de modo inconveniente. Essa medida busca impedir que uma pessoa comprometa o andamento do ato processual. A conduta inconveniente pode envolver ofensas, gritos, ameaças, interrupções insistentes, desrespeito às determinações do juízo ou tentativa de influenciar testemunhas.

Essa providência deve ser aplicada com cuidado, principalmente quando envolve parte, advogado ou pessoa essencial ao ato. A retirada não pode gerar prejuízo indevido à defesa ou impedir manifestação legítima.

Em muitos casos, uma advertência pode ser suficiente para restabelecer a normalidade. Porém, quando a conduta persiste ou coloca em risco a audiência, a retirada pode ser necessária. O objetivo não é punir de forma automática, mas preservar o ambiente adequado para que a audiência continue com segurança e respeito.

Também é importante que a ocorrência seja registrada em ata, especialmente quando a retirada puder gerar discussão posterior sobre nulidade, cerceamento de defesa ou irregularidade processual.

Requisitar força policial

A requisição de força policial é uma medida excepcional. Ela pode ser adotada quando houver risco à segurança, resistência à ordem judicial ou situação de tumulto que não possa ser controlada por meios ordinários. 

Essa providência pode ser necessária em casos de ameaça, agressão, conflito grave entre os presentes ou descumprimento reiterado das determinações do magistrado.

Em audiências envolvendo disputas familiares intensas, conflitos patrimoniais relevantes ou histórico de violência, o juiz pode precisar adotar medidas preventivas para preservar a integridade dos participantes.

No entanto, a presença policial não deve ser banalizada. Divergências processuais, debates técnicos ou manifestações firmes dos advogados não justificam, por si só, uma medida dessa natureza. A força policial deve servir à proteção do ato e das pessoas presentes, não à intimidação dos participantes.

Por isso, a requisição precisa estar vinculada a uma necessidade concreta, sempre observando proporcionalidade e razoabilidade.

Registrar ocorrências em ata

O registro em ata é uma das medidas mais importantes da audiência. A ata documenta o que ocorreu no ato processual e permite que as partes comprovem posteriormente pedidos, manifestações, protestos e decisões.

O Código de Processo Civil determina que todos os requerimentos apresentados em audiência sejam registrados com exatidão. Essa exigência tem grande importância prática.

Se um advogado apresenta um pedido e ele não consta em ata, pode ser difícil demonstrar depois que a questão foi levantada no momento correto.

Por isso, é essencial acompanhar a elaboração da ata antes do encerramento do ato. Caso haja omissão, erro ou redação incompleta, o advogado deve requerer a correção imediatamente. 

A ata também pode registrar advertências, retirada de pessoas, indeferimentos, contraditas, protestos e outras ocorrências relevantes para o andamento do processo. Esse documento funciona como memória formal da audiência. Ele protege a atuação das partes e contribui para a segurança jurídica.

Quando uma conduta pode atrapalhar a audiência?

Uma conduta pode atrapalhar a audiência quando prejudica a ordem, o decoro, a produção da prova, a segurança dos participantes ou o exercício adequado do contraditório.

É importante diferenciar manifestação legítima de comportamento inconveniente. Advogados podem formular perguntas, apresentar requerimentos, impugnar atos e registrar protestos. Isso faz parte da atuação técnica. O problema surge quando a conduta deixa de contribuir para o processo e passa a impedir seu andamento regular.

Podem atrapalhar a audiência, por exemplo:

  • Interrupções constantes durante depoimentos;
  • Ofensas direcionadas às partes, advogados, testemunhas ou ao juízo;
  • Tentativas de orientar testemunhas durante a oitiva;
  • Ameaças, intimidações ou gestos agressivos;
  • Recusa injustificada em cumprir determinações do magistrado;
  • Conversas paralelas que dificultem a compreensão do ato;
  • Uso indevido de celular ou gravações não autorizadas;
  • Tumultos que impeçam a continuidade da audiência.

Nas audiências virtuais, também existem situações que podem comprometer o ato. Manter terceiros no ambiente sem autorização, deixar o microfone aberto, comunicar-se indevidamente com testemunhas ou descumprir orientações técnicas são exemplos comuns.

A audiência remota exige os mesmos cuidados de uma audiência presencial. O formato muda, mas a seriedade do ato permanece.

Por isso, o advogado deve orientar previamente clientes e testemunhas sobre postura, pontualidade, forma de resposta e cuidados básicos durante a audiência.

Essa preparação reduz riscos e evita situações que possam prejudicar a imagem da parte ou comprometer a estratégia processual.

Qual a relação entre ordem da audiência e contraditório?

A ordem da audiência tem relação direta com o contraditório, porque permite que as partes participem do processo de forma organizada, equilibrada e efetiva.

O contraditório não significa falar a qualquer momento ou interromper livremente o andamento do ato. Ele pressupõe oportunidade real de manifestação, dentro de uma sequência processual adequada.

Quando a audiência é desorganizada, uma parte pode ser prejudicada pela conduta da outra. Interrupções, tumultos ou intimidações podem afetar depoimentos e impedir a formulação clara de perguntas.

Nesse sentido, a atuação do juiz para manter a ordem protege o contraditório, pois garante que todos tenham condições de se manifestar de modo adequado.

Por outro lado, a busca pela ordem não pode ser usada para restringir direitos processuais. O magistrado deve permitir requerimentos, protestos, impugnações, contraditas e demais manifestações cabíveis.

A audiência exige equilíbrio entre autoridade judicial e participação das partes. Sem autoridade, o ato pode perder sua finalidade. Sem participação, pode haver violação ao devido processo legal.

A urbanidade também tem papel importante nessa relação. Quando o juiz, os advogados e os demais participantes mantêm uma postura respeitosa, a audiência tende a ser mais produtiva e menos sujeita a nulidades.

Assim, ordem e contraditório não são ideias opostas. Na verdade, uma audiência bem conduzida fortalece a ampla defesa e contribui para uma decisão mais segura.

Conclusão

O poder de polícia na audiência é essencial para garantir que o ato processual ocorra com ordem, respeito e segurança. Ele permite que o juiz conduza os trabalhos, evite tumultos e preserve a finalidade da audiência.

Ao mesmo tempo, essa autoridade deve ser exercida com equilíbrio, sem limitar o contraditório, a ampla defesa ou a atuação técnica dos advogados. A ordem processual existe para proteger o andamento do processo, não para restringir direitos.

Por isso, advogados devem chegar à audiência bem preparados, com domínio do caso, atenção aos requerimentos e cuidado com o registro em ata. Esses detalhes podem fazer diferença na condução da estratégia processual.

Se a audiência exige ordem, registro preciso e controle dos atos, a gestão do escritório também precisa dessa mesma clareza. 

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