decisao interlocutoria

Decisão interlocutória: o que é, quais os tipos e recurso

A decisão interlocutória é uma das etapas mais intrigantes e dinâmicas do processo judicial. Embora muitas vezes passe despercebida no meio de grandes disputas jurídicas, seu papel é pertinente para o andamento do caso. 

Diferente das sentenças, que solucionam o mérito da causa, ou dos despachos, que apenas impulsionam o procedimento, as resoluções provisórias são verdadeiros pontos de controle no caminho para a justiça, definindo tópicos importantes que podem mudar os rumos de uma ação.

Seja estabelecendo a produção de provas, concedendo medidas provisórias ou até mesmo rejeitando pedidos estratégicos, essas soluções têm o poder de influenciar diretamente a abordagem dos envolvidos. 

Para advogados, compreendê-las é uma habilidade que pode garantir a vantagem necessária em um litígio. Acompanhe no texto como essa situação funciona em uma tramitação. 

O que é decisão interlocutória no processo?

No curso de um processo legal, muitas vezes é necessário percorrer uma longa jornada até alcançar o objetivo final: a solução do conflito. 

Durante esse percurso, surgem situações inesperadas e obstáculos que precisam ser enfrentados e esclarecidos antes de chegar a uma conclusão definitiva. É nesse contexto que entra em cena a decisão interlocutória.

Diferentemente do veredito, que resolve o mérito da causa, a deliberação provisória funciona como um guia estratégico que toma pareceres intermediários. 

Ela tem o papel de definir os próximos passos, ajustar rumos ou até mesmo solucionar questões urgentes, como a concessão de medidas liminares. Embora não seja o desfecho ainda, essa resolução é capaz de condicionar o rumo da ação.

Para entender seu enquadramento legal, veja o que dispõe o art. 203 do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Decisão interlocutória no Novo CPC 

Com o Novo Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias ganharam um protagonismo ainda maior. A reforma trouxe inovações que ampliaram a clareza e eficiência da tramitação jurisdicional. 

Agora, as ordens transitórias têm tratamento específico no que diz respeito à sua recorribilidade, com um rol taxativo de hipóteses em que o recurso de agravo é cabível.

Isso exige dos advogados uma análise estratégica ainda mais apurada: é preciso identificar rapidamente quando recorrer e como justificar a relevância de contestar essa determinação. 

Além disso, o Novo CPC reforça a importância dessas manifestações no contexto da celeridade e economia procedimental, evitando que conflitos paralelos paralisem o andamento da causa principal.

Adicionalmente, os artigos 485 e 487 do CPC estabelecem os critérios para os despachos legais relacionados à resolução ou não do mérito, delimitando o alcance e a sua natureza, incluindo as interlocutórias.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

[…]

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

[…]

Quais são os tipos de decisão interlocutória?

As decisões interlocutórias são de fato fundamentais no universo do processo. Elas representam os momentos em que o magistrado intervém para solucionar assuntos que surgem no decorrer da ação, certificando que a causa avance de maneira justa e efetiva. 

Apesar de não colocarem um ponto final no assunto, esses despachos têm o poder de alterar diretamente os rumos do julgamento, seja ajustando o andamento do procedimento, protegendo direitos ou resolvendo impasses técnicos.

O Código de Processo Civil prevê diferentes tipos de ordens transitórias, cada uma com funções e impactos próprios. Conhecer essas classificações é importante para compreender como a tramitação se desenvolve e para planejar abordagens jurídicas assertivas, alinhadas às nuances de cada situação. 

Vamos entender as principais categorias e entender como elas moldam o curso da justiça.

Decisões interlocutórias simples  

Essas manifestações cuidam de questões práticas e organizacionais do caso. Considere-as como os mecanismos que mantêm o funcionamento do sistema processual em ordem. Elas não afetam o mérito da causa, mas garantem que o procedimento siga seu fluxo de forma funcional. Desse modo, ajudam a evitar atrasos ou falhas procedimentais que poderiam comprometer a ação.

Exemplos:

  • Definir a intimação de uma testemunha.
  • Autorizar a juntada de documentos.

Decisões interlocutórias mistas

Os mistos vão um passo além. Elas tratam de problemas que, de alguma forma, combinam aspectos normativos e materiais, muitas vezes influenciando tanto a continuidade quanto o desfecho da causa.

Exemplo:

  • Decidir sobre um pedido de extinção parcial da ação.

Aqui, o juiz está lidando com questões que impactam mais amplamente o caso, sem ainda chegar à sentença.

Decisões interlocutórias que versam sobre o processo

Estes pareceres dizem respeito ao próprio procedimento judicial e à maneira como ele deve ser conduzido. Elas funcionam como diretrizes para validar que todas as etapas da demanda ocorram de forma correta e dentro da legalidade. Assim, mantêm a ordem e a regularidade no causa, assegurando que ela seja justa e transparente.

Exemplos:

  • Reconhecer um vício normativo e ordenar a sua correção.
  • Decidir sobre a competência do juízo.

Decisões interlocutórias que versam sobre o mérito  

Embora sejam interlocutórias, essas decisões entram no coração da disputa. Elas esclarecem controvérsias que afetam a prerrogativa das partes, ainda que não sejam definitivas. Desse modo, podem ser essenciais para proteger um direito ou evitar prejuízos irreparáveis enquanto a ação principal é julgada.

Exemplo:

  • Conceder uma tutela provisória de urgência.

Decisões interlocutórias terminativas

Essas manifestações possuem um efeito expressivo, pois encerram a ação em alguma medida, sem entrar no mérito da causa. Embora não analisem o mérito, têm o poder de interromper o avanço da causa, podendo exigir ajustes ou até mesmo um novo início.

Exemplo:

  • Extinguir a ação por falta de pressupostos procedimentais.

Decisões interlocutórias proferidas em incidente 

Essas determinações surgem para esclarecer tópicos pontuais que aparecem durante o curso do litígio, relacionadas a incidentes formais que precisam ser solucionados antes do prosseguimento da causa principal. Com um caráter técnico, elas muitas vezes impactam o equilíbrio processual e a relação entre os envolvidos.

Exemplos:

  • Resolver um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  • Decidir sobre um conflito de competência.

Decisão Interlocutória de cumprimento de sentença

Após o trânsito em julgado da sentença, esses despachos regulam e organizam a execução das deliberações judiciais. 

Exemplos:

  • Fixação do valor devido em execução.
  • Determinação de penhora de bens do devedor.

Decisão interlocutória de natureza cautelar

As ordens cautelares visam preservar prerrogativas e garantir a eficácia da ação, protegendo os participantes de riscos iminentes antes do veredito final. 

Exemplos:

  • Concessão de liminares em tutelas provisórias de urgência.
  • Determinação de arresto ou sequestro de bens.

Decisão interlocutória de concessão ou revogação de tutela provisória

Esse tipo de deliberação provisória trata da permissão, modificação ou revogação de medidas provisórias ao longo do caso.

Exemplos:

  • Concessão de tutela antecipada para assegurar direitos antes da sentença.
  • Suspensão de uma liminar concedida anteriormente.

Qual a diferença entre sentença e decisão interlocutória?  

Embora sentença e decisão interlocutória sejam pronunciamentos legais que fazem parte do processo, elas possuem naturezas e funções distintas, cada uma desempenhando uma função estipulada na condução e na conclusão da ação judicial.

A sentença é o ponto culminante da causa. É o pronunciamento do juiz que encerra a fase cognitiva ou a fase de execução, resolvendo o mérito da causa ou extinguindo o caso sem julgamento do mérito, conforme previsto nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, é o “veredito” do magistrado, que define a solução para o conflito levado à justiça.

Por outro lado, a decisão interlocutória tem caráter intermediário e é proferida ao longo da tramitação para esclarecer questões incidentais. 

Ela não soluciona o mérito da causa, mas regula o seu andamento, designa medidas urgentes, decide sobre a admissibilidade de provas ou esclarece incidentes formais. Sua finalidade é assegurar que o litígio siga de forma justa, funcional e em conformidade com as normas legais.

Compreender a diferença entre sentença e a resolução parcial porque cada uma exige estratégias jurídicas diferentes, seja para preparar recursos, seja para planejar o próximo passo no litígio. 

Enquanto a primeira é o objetivo final, a segunda molda o caminho para alcançá-lo, sendo indispensáveis para assegurar a justiça ao longo da ação.

Como fazer uma petição interlocutória?

Elaborar uma petição interlocutória é como sobre desenvolver um plano tático para resolver um ponto crucial no decorrer do caso. 

Um requerimento deve ser claro, objetivo e bem sustentado, pois seu proposito é persuadir o magistrado a fazer uma deliberação que aborde um problema pontual ou urgente, garantindo a continuidade adequada da tramitação e protegendo as prerrogativas dos envolvidos. Veja abaixo um modelo:

[LOGO DO ESCRITÓRIO OU IDENTIFICAÇÃO PESSOAL]

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da [Xª] Vara [Cível/Criminal/Trabalhista/etc.] da Comarca de [Cidade/Estado]

Processo nº [número do processo]

[NOME DA PARTE], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado devidamente constituído (conforme procuração anexa ou já juntada), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA

nos termos dos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – DOS FATOS

[Relate os acontecimentos que motivaram a necessidade da decisão interlocutória de forma clara, objetiva e cronológica. Explique o contexto do pedido sem deixar dúvidas sobre a urgência ou relevância da questão.]

Exemplo:
No curso da presente ação, tornou-se necessária a produção de indício pericial para comprovar os danos alegados na inicial, considerando que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o nexo causal.


II – DO DIREITO

[Apresente a fundamentação jurídica que embasa o pedido. Utilize dispositivos legais e, se possível, inclua precedentes ou jurisprudências que reforcem sua argumentação.]

Exemplo:
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz tem o poder-dever de determinar as evidências necessárias à instrução da ação. No caso em tela, a elaboração de prova pericial é imprescindível para elucidar os fatos controvertidos, conforme dispõe a cláusula 464 do CPC.

Além disso, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de deferimento de evidências essenciais ao veredito da causa:

“A produção de provas, quando imprescindível para o julgamento do mérito, constitui direito das partes e dever do magistrado.” (TJSP, Apelação Cível nº XXXXXXX).


III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

  1. Seja deferido o pedido de [especificar o objeto da petição: produção de prova pericial, concessão de liminar, intimação de testemunha, etc.];
  2. Caso necessário, seja designada audiência para esclarecimento dos fatos;
  3. A intimação da parte contrária para manifestação, se assim determinar Vossa Excelência;
  4. Por fim, requer-se a permissão da celeridade necessária, considerando [justifique a urgência, se aplicável].

Termos em que,
Pede deferimento.

[Local], [Data].

Advogado(a): [Nome do Advogado(a)]
OAB [Estado/Número]
[Contato: telefone, e-mail, endereço, etc.]


Anexos:

  1. Procuração (se ainda não juntada);
  2. Documentos comprobatórios do pedido;
  3. Outros itens relevantes.

Qual o prazo da decisão interlocutória?

O prazo para que o magistrado profira uma determinação transitória não é fixado de forma rígida no Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 226 do CPC, o juiz deve respeitar os cronogramas gerais previstos no ordenamento, sendo:

  • 5 dias para despachos simples.
  • 10 dias para decisões interlocutórias.

Na prática, porém, esses prazos podem variar dependendo da complexidade da causa, da prioridade do pedido e da carga do magistrado. Em casos de tutela de urgência, por exemplo, espera-se que o pronunciamento seja mais célere devido à natureza emergencial da medida.

Qual o recurso cabível contra decisão interlocutória?  

O recurso principal cabível contra decisões interlocutórias é o agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015 do CPC. Assim, o mesmo é utilizado para contestar pronunciamentos que, embora não encerrem o processo, causam uma repercussão notável no direito dos participantes ou no seu andamento.

Quando o agravo de instrumento é cabível?

A disposição 1.015 traz um rol taxativo, ou seja, uma lista de hipóteses em que a apelação pode ser utilizada, como:

  • Ordens sobre tutelas provisórias;
  • Exclusão de litisconsorte;
  • Rejeição de alegação de convenção de arbitragem;
  • Deliberação sobre competência do juízo;
  • Admissão ou rejeição de documentos e provas.

Se a determinação transitória não estiver no rol, é possível questioná-la em preliminar de apelação após a sentença final.

Cuidados ao elaborar um agravo de instrumento:

  • Atenção ao prazo: a apelação deve ser interposta no cronograma de 15 dias úteis após a ciência do posicionamento preliminar;
  • Fundamentação sólida: a contestação precisa demonstrar claramente o impacto da ordem e o porquê da reforma;
  • Documentação completa: certifique-se de anexar todas as peças obrigatórias e pertinentes, como a manifestação recorrida e a procuração.

Conclusão

As decisões interlocutórias são peças relevantes no andamento do processo judicial, representando os ajustes e intervenções necessários para garantir que a justiça seja alcançada de maneira justa. 

Desde a sua elaboração em petições até o manejo de recursos, como o agravo de instrumento, elas exigem dos operadores do Direito um domínio técnico e estratégico.

Dessa forma, as ordens transitórias têm o poder de moldar os rumos de uma ação, influenciando diretamente as prerrogativas das partes e o desfecho do litígio. 

Compreender suas nuances, prazos e tipos é indispensável para uma advocacia eficiente, capaz de aproveitar todas as oportunidades que demanda oferece.

Assim, o sucesso na utilização do posicionamento preliminar reflete o conhecimento das normas legais e também a capacidade de interpretar o contexto de cada caso e aplicar a abordagem jurídica mais adequada. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.