Civil law

Compreenda se dívida trabalhista prescreve e quais seus aspectos!

Dívida trabalhista prescreve, uma vez que a Reforma Trabalhista possibilitou a aplicação da prescrição intercorrente.

Na prática, quando não são detectados, para penhora, bens de uma entidade empresarial, após frustrada algumas medidas essenciais, o juiz ou a executada podem requerer a prescrição intercorrente do processo. 

Quer entender melhor se a dívida trabalhista prescreve e quais seus aspectos? Continue lendo o artigo!

Como ocorre a prescrição de execução de dívida trabalhista?

A reforma trabalhista trouxe algo bastante inovador, que foi a prescrição intercorrente, na qual se refere a perda do direito do autor em uma ação do âmbito trabalhista quando, após no mínimo 2 anos, deixa de efetivar o cumprimento de determinação judicial na fase executória.

Quando não são localizados os bens de uma entidade empresarial para penhora, após a tentativa falha de execução e com a parte reclamante não se manifestando em tempo hábil, tanto o magistrado como a própria executada, podem requerer a prescrição intercorrente processual.

Assim é que surge a extinção da execução, da mesma forma do processo civilista. As partes possuem o direito de arguir em qualquer grau de jurisdição, podendo até mesmo suceder declaração de ofício pelo magistrado.

O entendimento jurisprudencial atual tem se manifestado no sentido de que lei a partir da modernização trabalhista, advinda da reforma, se limita aos contratos de trabalho firmados depois de sua vigência.

Diante disso, é importante destacar que essas normas também valem aos contratos em curso, desde que respeitados os diretos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.

Como é a prescrição na CLT?

O prazo prescricional existe com base na paz social, uma vez que, caso não houvesse a prescrição, o litígio iria se concretizar de forma indefinida e as organizações teriam que aguardar permanentemente um ex-funcionário entrar com uma reclamação trabalhista no judiciário e isso provocaria insegurança nas relações jurídicas.

O instituto da prescrição está disposto no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confira!

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. 

A regra prescricional trabalhista é composta por dois tipos de prazos de prescrição, sendo que ambos influenciam o mesmo direito de ação. São eles:

  • Prazo quinquenal: prazo de 5 anos;
  • Prazo bienal: prazo de 2 anos.

A diferença entre os prazos é que cada um deles tem um tipo de termo inicial, porém os dois operam juntos.

O prazo quinquenal é um limite imposto por lei ao tempo, contado desde a distribuição da ação para trás, enquanto o prazo bienal é o limite para ingressar com essa ação, contados desde a homologação da demissão.

O trabalhador está limitado a pedir somente o que estiver dentro dos últimos 5 anos, sem ter direito ao que for anterior à este prazo. 

No que se refere à esses 5 anos, contam-se mês a mês. Perante isso, é preciso que o empregado ao deixar o seu trabalho, ajuíze a reclamação trabalhista o quanto antes para resguardar os seus direitos, para assim perder o mínimo deles de 5 anos para trás. 

Ainda, destaca-se que para o início da contagem do prazo prescricional, é preciso considerar o período do aviso prévio, mesmo que indenizado, pois deve ser computado para todos os fins, inclusive para o início do prazo de prescrição.

Quando pleitear os direitos trabalhistas?

Como abordado, o prazo para ajuizar a ação trabalhista é bienal, ou seja, de 2 anos, a contar da extinção do contrato de trabalho.

Quanto ao início da prescrição quinquenal, ou seja, de 5 anos, podemos afirmar que ela retroage a partir da propositura da reclamação trabalhista e não da data da extinção do contrato de trabalho.

A lei deixou claro o marco inicial da prescrição quinquenal e a jurisprudência se consolidou com base na súmula 308 do TST que dispõe o seguinte:

Súmula n° 308 do TST

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

O que é prescrição total e parcial?

A prescrição total, nos termos do artigo 11, § 2º, da CLT, é aplicada à pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas advindas de alteração ou descumprimento do pactuado.

Esse mesmo dispositivo legal expõe uma exceção à prescrição total, determinando que quando o direito à parcela trabalhista está garantida por preceito da lei, aplica-se a chamada prescrição parcial.

Confira os exemplos de aplicação da prescrição total e parcial para compreender melhor o assunto!

Exemplos

1. Prescrição parcial

Se o ato da figura patronal provocar a redução salarial, por exemplo, reduzindo o percentual da comissão, essa lesão afronta o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e também o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, presente no artigo 468 da CLT. Diante disso, como o ato do empregador aflige direito previsto na legislação, se está perante uma prescrição parcial.

Quanto à aplicabilidade dessa prescrição, pode-se dizer que a prescrição parcial possibilita ao trabalhador buscar os seus direitos sem a aplicação da prescrição quinquenal, isso porque a o prazo se renova mês a mês, sempre que a parcela devida não é paga.

2. Prescrição total

No que se refere à prescrição total, como vimos, ela ocorre quando a violação cometida pelo patrão afeta somente algum direito previsto no contrato de trabalho. Desta forma, o trabalhador terá 5 anos para rebater a legalidade ou não do ato praticado pelo seu empregador. Transpassado esse período, perde-se a exigibilidade do direito.

Tratar do pagamento da incorporação das horas extras é um claro exemplo de prescrição total, uma vez que o prazo de 5 anos para o empregado discutir esse direito se inicia a partir da prática do ato. Quando estiver exaurido esse período, perecerá o direito do empregado.

O que é prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre na fase de execução do processo, isso significa que, sucede após o trânsito em julgado da sentença.

Antes da sentença, o processo tramita sob o procedimento de conhecimento, nessa situação, na hipótese de acontecer inércia da parte após a propositura da reclamação trabalhista, o que ocorre não é a prescrição, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…).

É necessário, para melhor compreensão da prescrição intercorrente, observar o que está disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Em suma, o artigo exposto deixa evidente em seu § 1º que a prescrição intercorrente ocorre na fase de execução do processo, sendo assim, inviável a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença e o seu trânsito em julgado.

Início da fluência do prazo

O começo da fluência do prazo prescricional intercorrente ocorre a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir a determinação do Poder Judiciário no curso da execução.

O instituto da prescrição, principalmente da prescrição intercorrente, possibilita que a pretensão do exequente não se prolongue ad aeternum, detendo uma incerteza permanente e a perpetuação dos litígios.

Desta forma, caso o exequente não cumpra a determinação judicial, no curso da execução, e desde que o ato a ser efetuado seja de sua exclusiva competência e atribuição, de modo imediato tem início o prazo prescricional intercorrente. 

O termo inicial da prescrição intercorrente se constitui através dos dois pressupostos abaixo:

  • inércia na prática de ato exclusivo do exequente, contanto que esse esteja assistido por procurador;
  • intimação pessoal do exequente para dar continuidade ao ato.

No caso de não serem localizados bens ou não encontrado o devedor, o começo da prescrição intercorrente sucede com a data do arquivamento da reclamação trabalhista. Nas outras hipóteses, o início da prescrição ocorre com a data da intimação judicial fixando a prática de um ato processual exclusivo da parte exequente.

Para uniformizar o procedimento de aplicação da prescrição intercorrente, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação 3/CGJT, ao qual fixou aos magistrados e desembargadores trabalhistas a observância de procedimentos para concretizar a intimação, bem como providências prévias antes de decretar, de fato, a prescrição intercorrente.

De acordo com a norma estabelecida, antes do reconhecimento da prescrição deverá o magistrado:

  • intimar as partes novamente para que se manifestem, apontando precisamente, qual determinação necessita ser cumprida pelo exequente, com expressa exposição das consequências do descumprimento;
  • promover, de ofício, todos os caminhos para satisfação da dívida, inclusive através de Bacenjud, Simba, Infojud, Renajud e desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.

Como funciona a interrupção e suspensão da prescrição?

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A interrupção prescricional sucede quando a contagem do prazo é reiniciado de modo integral. Veja o que dispõe o artigo 11, § 3º da CLT sobre o tema!

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

(…)

§3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

O que limita a norma da interrupção é o fato dela atingir somente os pedidos constantes na reclamação trabalhista arquivada.

Posto isso, no caso do empregado ajuizar nova ação trabalhista, a preservação dos direitos pela interrupção da prescrição estarão atrelados somente aos pedidos realizados na reclamação trabalhista arquivada.

Assim, se o trabalhador pleiteou horas extraordinárias e adicional de periculosidade e sua ação foi arquivada, apenas no que se refere a esses dois pedidos acontecerá a interrupção do prazo.

A interrupção afeta tanto o prazo bienal para ajuizar a reclamação trabalhista, quanto o prazo quinquenal para requerer os seus direitos.

Já a suspensão do prazo de prescrição na esfera trabalhista, diferentemente da interrupção, somente congela o prazo por um período temporário, até que seja retomada a contagem após a cessação da razão que fixou a parada temporária do prazo.

Veja um exemplo de suspensão do prazo prescricional presente no artigo 855-E da CLT:

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

Vale salientar que a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não obsta a fluência da prescrição no prazo de 5 anos, havendo, portanto, uma ressalva, nos termos da Orientação Jurisprudêncial 375 do TST, confira!

OJ nº 375 do SBDI-1 – TST

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM.

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

Ainda, se gostou da leitura e deseja aperfeiçoar os seus conhecimentos, confira o artigo sobre recurso ordinário e confira seu completo funcionamento na esfera trabalhista!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.