dívida trabalhista prescreve

Dívida trabalhista prescreve: prazo e tipos de prescrição

A prescrição da dívida trabalhista é um tema de grande relevância tanto para empregadores quanto para trabalhadores, pois define os prazos em que é possível reivindicar direitos na Justiça do Trabalho. Com a reforma trabalhista, novas regras foram introduzidas, incluindo a prescrição intercorrente, que pode extinguir o direito de cobrança caso o reclamante não cumpra determinações judiciais dentro do prazo. 

Além disso, existem diferentes tipos de prescrição, como a total, a parcial e a intercorrente, cada uma com suas particularidades. 

Neste artigo, exploramos os prazos prescricionais, suas implicações e as possibilidades de interrupção e suspensão, garantindo um entendimento completo sobre o assunto.

A dívida trabalhista prescreve?

Sim, a dívida trabalhista prescreve, ou seja, existe um prazo determinado em que o trabalhador pode reivindicar judicialmente os seus direitos.

A reforma trabalhista trouxe algo bastante inovador, que foi a prescrição intercorrente, na qual se refere a perda do direito do autor em uma ação do âmbito trabalhista quando, após no mínimo 2 anos, deixa de efetivar o cumprimento de determinação judicial na fase executória.

Quando não são localizados os bens de uma entidade empresarial para penhora, após a tentativa falha de execução e com a parte reclamante não se manifestando em tempo hábil, tanto o magistrado como a própria executada, podem requerer a prescrição intercorrente processual.

Assim é que surge a extinção da execução, da mesma forma do processo civilista. As partes possuem o direito de arguir em qualquer grau de jurisdição, podendo até mesmo suceder declaração de ofício pelo magistrado.

O entendimento jurisprudencial atual tem se manifestado no sentido de que lei a partir da modernização trabalhista, advinda da reforma, se limita aos contratos de trabalho firmados depois de sua vigência.

Diante disso, é importante destacar que essas normas também valem aos contratos em curso, desde que respeitados os diretos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.

Qual o tempo de prescrição de um processo trabalhista?

A regra prescricional trabalhista é composta por dois tipos de prazos de prescrição, sendo que ambos influenciam o mesmo direito de ação. São eles:

  • Prazo quinquenal: prazo de 5 anos;
  • Prazo bienal: prazo de 2 anos.

A diferença entre os prazos é que cada um deles tem um tipo de termo inicial, porém os dois operam juntos. 

O prazo quinquenal é um limite imposto por lei ao tempo, contado desde a distribuição da ação para trás, enquanto o prazo bienal é o limite para ingressar com essa ação, contados desde a homologação da demissão. O trabalhador está limitado a pedir somente o que estiver dentro dos últimos 5 anos, sem ter direito ao que for anterior a este prazo. 

No que se refere à esses 5 anos, contam-se mês a mês. Perante isso, é preciso que o empregado ao deixar o seu trabalho, ajuíze a reclamação trabalhista o quanto antes para resguardar os seus direitos, para assim perder o mínimo de 5 anos para trás. 

Ainda, destaca-se que para o início da contagem do prazo prescricional, é preciso considerar o período do aviso prévio, mesmo que indenizado, pois deve ser computado para todos os fins, inclusive para o início do prazo de prescrição.

O prazo prescricional existe com base na paz social, uma vez que, caso não houvesse a prescrição, o litígio iria se concretizar de forma indefinida e as organizações teriam que aguardar permanentemente um ex-funcionário entrar com uma reclamação trabalhista no judiciário e isso provocaria insegurança nas relações jurídicas.

O instituto da prescrição está disposto no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confira!

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. 

O que acontece quando um prazo de dívida trabalhista prescreve?

Quando o prazo de uma dívida trabalhista prescreve, o trabalhador perde o direito de cobrar judicialmente o valor devido. A dívida deixa de ser exigível judicialmente após o fim do prazo, que geralmente é de 5 anos para créditos trabalhistas. Isso significa que o empregador pode se defender alegando a prescrição, e o trabalhador não poderá mais buscar a cobrança através de uma ação judicial.

Embora a prescrição impeça a cobrança judicial, ela não extingue a dívida, e as partes ainda podem negociar o pagamento de forma direta, caso o empregador concorde

Além disso, a prescrição pode ser interrompida por atos jurídicos, como o ajuizamento de uma ação ou um acordo, o que faz o prazo ser renovado. Portanto, a prescrição limita as opções legais de cobrança, mas não elimina a possibilidade de negociação entre as partes.

Quais são as formas de prescrição da dívida trabalhista?

As formas de prescrição da dívida trabalhista são a prescrição total e a prescrição parcial. A prescrição total ocorre quando a pretensão envolve prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, extinguindo completamente o direito de ação após o prazo legal. 

Já a prescrição parcial aplica-se quando o direito à parcela trabalhista está garantido por lei, permitindo a cobrança apenas das parcelas vencidas dentro do período prescricional.

Confira os exemplos de aplicação da prescrição total e parcial para compreender melhor o assunto!

Prescrição parcial

Se o ato da figura patronal provocar a redução salarial, por exemplo, reduzindo o percentual da comissão, essa lesão afronta o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e também o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, presente no artigo 468 da CLT. 

Diante disso, como o ato do empregador aflige direito previsto na legislação, se está perante uma prescrição parcial.

Quanto à aplicabilidade dessa prescrição, pode-se dizer que a prescrição parcial possibilita ao trabalhador buscar os seus direitos sem a aplicação da prescrição quinquenal, isso porque a o prazo se renova mês a mês, sempre que a parcela devida não é paga.

Prescrição total

No que se refere à prescrição total, ela ocorre quando a violação cometida pelo patrão afeta somente algum direito previsto no contrato de trabalho. Desta forma, o trabalhador terá 5 anos para rebater a legalidade ou não do ato praticado pelo seu empregador. Transpassado esse período, perde-se a exigibilidade do direito.

Tratar do pagamento da incorporação das horas extras é um claro exemplo de prescrição total, uma vez que o prazo de 5 anos para o empregado discutir esse direito se inicia a partir da prática do ato. Quando estiver exaurido esse período, perecerá o direito do empregado.

Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre na fase de execução do processo, isso significa que, sucede após o trânsito em julgado da sentença.

Antes da sentença, o processo tramita sob o procedimento de conhecimento, nessa situação, na hipótese de acontecer inércia da parte após a propositura da reclamação trabalhista, o que ocorre não é a prescrição, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…).

É necessário, para melhor compreensão da prescrição intercorrente, observar o que está disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Em suma, o artigo exposto deixa evidente em seu § 1º que a prescrição intercorrente ocorre na fase de execução do processo, sendo assim, inviável a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença e o seu trânsito em julgado.

Como funciona a interrupção e suspensão da prescrição da dívida trabalhista?

A interrupção prescricional sucede quando a contagem do prazo é reiniciado de modo integral. Veja o que dispõe o artigo 11, § 3º da CLT sobre o tema!

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

(…)

§3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

O que limita a norma da interrupção é o fato dela atingir somente os pedidos constantes na reclamação trabalhista arquivada.

Posto isso, no caso do empregado ajuizar nova ação trabalhista, a preservação dos direitos pela interrupção da prescrição estará atrelada somente aos pedidos realizados na reclamação trabalhista arquivada.

Assim, se o trabalhador pleiteou horas extraordinárias e adicional de periculosidade e sua ação foi arquivada, apenas no que se refere a esses dois pedidos acontecerá a interrupção do prazo.

A interrupção afeta tanto o prazo bienal para ajuizar a reclamação trabalhista, quanto o prazo quinquenal para requerer os seus direitos.

Já a suspensão do prazo de prescrição na esfera trabalhista, diferentemente da interrupção, somente congela o prazo por um período temporário, até que seja retomada a contagem após a cessação da razão que fixou a parada temporária do prazo.

Quando a dívida trabalhista não prescreve?

Algumas situações podem interromper a prescrição, como a interposição de uma ação trabalhista, o que faz com que o prazo para prescrição comece a contar novamente a partir desse momento. A prescrição também pode ser afastada em casos de fraude ou dolo por parte do empregador.

Sendo assim, a dívida trabalhista não prescreve em alguns casos específicos, como:

  • Créditos decorrentes de acidente de trabalho: quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho, as dívidas trabalhistas relacionadas a isso não prescrevem. O prazo para reclamar esses créditos pode ser superior aos 5 anos habituais, considerando a gravidade do caso e as condições do trabalhador;
  • Créditos relacionados ao FGTS: a prescrição para a reclamação de valores de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é de 30 anos. Mesmo após o prazo de 5 anos para outras dívidas trabalhistas, o trabalhador ainda pode reivindicar judicialmente os valores não depositados ou depositados de forma incorreta, dentro desse período mais longo.

Conclusão

A prescrição das dívidas trabalhistas é um mecanismo que estabelece um prazo para que o trabalhador possa reivindicar judicialmente seus direitos. No entanto, há situações em que a prescrição não se aplica, como nos casos de acidente de trabalho ou no FGTS, e a prescrição pode ser interrompida por ações judiciais ou acordos

Por isso, é fundamental que tanto empregadores quanto trabalhadores compreendam bem os prazos e as condições que envolvem a prescrição para evitar problemas futuros.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.