indeferimento da petição inicial

Indeferimento da petição inicial: o que é e quais as causas?

O indeferimento da petição inicial é uma decisão judicial que ocorre quando a petição inicial apresenta irregularidades ou não atende aos requisitos legais previstos.

Essa medida impede o prosseguimento do processo, levando à sua extinção sem resolução de mérito. Compreender os motivos e as implicações dessa decisão é essencial para garantir uma atuação processual eficaz.

Neste artigo, vamos abordar o conceito de petição inicial, as causas do indeferimento e os recursos possíveis diante dessa situação. Além disso, discutiremos as consequências jurídicas do indeferimento e como evitá-lo.

O que é uma petição inicial?

A petição inicial é o documento que inaugura um processo judicial, representando a materialização da demanda do autor perante o Poder Judiciário. Essa peça processual deve ser elaborada e assinada por um advogado ou defensor público, com base nos requisitos formais estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse documento apresenta ao judiciário as reivindicações da parte autora, expondo de maneira clara e objetiva o que se busca com o processo. A elaboração da petição inicial exige técnica e atenção aos detalhes, já que qualquer falha pode acarretar em prejuízos ao andamento da demanda. Segundo o artigo 2º do CPC: 

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Assim, o autor precisa apresentar a petição inicial para que o judiciário analise o pedido e conceda, se for o caso, a tutela jurisdicional solicitada. Essa peça é, portanto, o ponto de partida para qualquer litígio judicial.

A petição inicial deve conter:

  • Endereçamento ao juízo competente, ou seja, especificar claramente a vara ou tribunal onde a demanda será processada;
  • Identificação das partes envolvidas no processo, incluindo autor e réu, com suas respectivas qualificações;
  • Exposição detalhada dos fatos que embasam o pedido judicial;
  • Fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão do autor;
  • Pedido com suas especificações, que pode ser de condenação, declaração ou outra providência jurisdicional;
  • Valor da causa, que deve refletir a importância econômica da demanda;
  • Provas e documentos pertinentes, que apoiem a versão apresentada pelo autor.

A ausência de qualquer um desses elementos pode gerar problemas processuais, como a necessidade de emenda ou até o indeferimento. Por isso, a atenção aos detalhes na elaboração dessa peça é crucial.

No que consiste o indeferimento da petição inicial?

O indeferimento da petição inicial ocorre quando o juiz verifica que a peça processual não atende aos requisitos legais ou apresenta defeitos que impossibilitam o prosseguimento do processo. Essa decisão está prevista no artigo 330 do CPC e leva à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso I.

Essa medida representa um dos momentos mais críticos no âmbito processual, pois significa que a petição inicial não conseguiu atender às exigências básicas para o desenvolvimento da demanda. Quando isso ocorre, o processo é encerrado sem que o objeto principal da lide seja analisado pelo Poder Judiciário.

Antes de indeferir a petição, o juiz pode determinar que o autor corrija ou complete os elementos faltantes em um prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do CPC. Caso o autor não atenda a determinação, o indeferimento será decretado. Essa oportunidade de emenda tem como objetivo evitar prejuízos desnecessários e garantir que pequenos erros formais não inviabilizam o acesso ao judiciário.

Essa decisão possui caráter liminar e impede a citação da parte ré, encerrando o processo sem que o mérito da causa seja analisado. Isso significa que apenas o autor e o juiz participam desse momento processual. O indeferimento, portanto, reforça a importância de uma petição inicial bem elaborada.

Quais são as causas de indeferimento da petição inicial?

As principais causas para o indeferimento da petição inicial são a inépcia da peça, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual do autor e a ausência de requisitos formais obrigatórios. Essas falhas estão previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil e são determinantes para o encerramento do processo antes mesmo da citação do réu.

Cada uma dessas causas está relacionada a aspectos específicos da petição inicial, como sua estrutura, o direito invocado e as formalidades exigidas por lei. A seguir, vamos detalhar os principais motivos que levam ao indeferimento da petição inicial.

1. Petição inepta

A petição inepta pode ser definida como aquela que vai contra a forma prescrita em lei, tratando-se de defeito que atinge o pedido ou a causa de pedir, inviabilizando a apreciação do mérito, assim sendo uma das causas de indeferimento da petição inicial.

São casos de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

(…)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. (…).

1.1 Artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC:

O pedido pode ser examinado perante o aspecto processual e material. Quanto ao aspecto processual, o pedido representa a providência jurisdicional que se pretende, ou seja, a condenação, a constituição, a mera declaração, o acautelamento ou a satisfação, já o aspecto material, o pedido ilustra o bem perseguido, o resultado prático que o autor quer obter com a demanda judicial. 

Assim, havendo ausência do pedido ou causa de pedir na petição inicial, é impossível delinear as fronteiras da atividade jurisdicional e os limites no qual poderá ser exercido o direito ao contraditório, impossibilitando o prosseguimento da demanda, tornando-se inepta.

1.2 Artigo 330, § 1º, inciso II, do CPC:

A petição inicial também será declarada inepta quando o pedido for indeterminado, à exceção das permissões legais, são elas:

  • Nas ações universais, se o autor não puder discriminar os bens demandados;
  • Quando for possível determinar as consequências do ato que deva ser praticado pelo réu, de imediato;
  • Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

O pedido indeterminado é aquele que impede o órgão do Poder Judiciário de aferir a qualidade da pretensão exercida, por esse motivo é considerado inepto.

1.3 Artigo 330, § 1º, inciso III, do CPC:

A narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão é mais um fator que provoca a inépcia da petição inicial, uma vez que para a petição ser apta é preciso que haja uma decorrência lógica dos fatos narrados e inexistindo isso, a mesma não poderá ser aceita.

1.4 Artigo 330, § 1º, inciso IV, do CPC:

Acerca da incompatibilidade de pedidos entre si que torna a petição inicial inepta, esta ocorrerá quando um pedido for contrário ou antagônico ao outro, de modo que o acolhimento de um implique obrigatoriamente na rejeição do outro.

O doutrinador aclara que nesse caso, deve o julgador determinar que o autor corrija a petição inicial escolhendo um dos pedidos ou trocando um deles por outro, para que se tornem compatíveis.

Ressalta-se que aqui não poderá o juiz indeferir a petição inicial sem permitir a correção pelo autor.

Por fim, é interessante relatar, após tratar de todos os incisos do artigo 330, § 1º, do CPC, que a alegação de inépcia da inicial precisa ser arguida em sede de preliminar de contestação e trata-se de defesa processual peremptória, uma vez que objetiva a extinção do processo. 

2. Parte manifestamente ilegítima

A parte é considerada manifestamente ilegítima, sendo um dos atos que provocam o indeferimento da petição inicial, quando não for preenchida a condição da ação dos artigos 17 e 18 do CPC. Confira!

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Essa hipótese de indeferimento da petição inicial está disposta no artigo 330, inciso II, do CPC.

Cabe salientar que a ilegitimidade da parte pode se referir ao polo ativo, representado pelo autor, ou polo passivo, representado pelo réu da demanda.

Quando o autor for parte ilegítima, quer dizer que ele não possui liberdade para propor ação autonomamente ou que ele não é o titular do direito, quando se é um incapaz e ingressa com uma ação judicial sem o seu representante legal, por exemplo.

Já quando o réu for parte ilegítima, significa que ele não é parte da relação jurídica proferida pelo autor em ação judicial ou que ele não é o gerador do dano ou lesão ao direito requerido.

A ilegitimidade aqui tratada, necessariamente, deve ser manifesta e evidente, posto que sobre ela não é permitido recair discussão ou atividade probatória.

3. Autor carecer de interesse processual

Segundo o artigo 19 do CPC, o interesse da parte autora pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou da forma de ser de uma relação jurídica, ou ainda, da autenticidade ou da falsidade de documento.

Posto isso, podemos dizer que o interesse processual é conhecido como interesse de agir e aparece de uma violação de um direito ou um impedimento para exercício de um direito.

O interesse processual se submete ao binômio necessidade e adequação, tendo em vista que a necessidade se refere à impossibilidade de resolver a demanda através de outros meios, senão pelo provimento jurisdicional, e quanto a adequação, é relativo ao provimento que será fornecido pelo Estado para reparar a lesão ao direito da parte autora.

Faltando interesse processual ao autor, conforme previsão no artigo 330, inciso III, será indeferida a petição inicial, posto que a parte não demonstrou uma situação jurídica violada ou sob ameaça de violação.

Isso quer dizer que quando a realidade objetiva do autor não demonstra o interesse na demanda, significa que o autor carece de interesse processual, assim ocorrerá o indeferimento da petição inicial, consequentemente.

4. Não atendidas as prescrições

Não sendo atendidas as prescrições e seus requisitos presentes nos artigos 106 e 321 do CPC, ocorrerá mais uma hipótese de indeferimento da petição inicial.

Veja o que está exposto nos dispositivos mencionados, respectivamente!

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Assim sendo, haverá o indeferimento da inicial nesses casos, se o patrono não trouxer sua qualificação profissional integral e eventual modificação de endereço, quando postular em causa própria, bem como, não havendo a emenda ou complemento da petição inicial, quando lhe faltar os requisitos, e houver deliberação para tal pelo magistrado.

Qual a consequência jurídica processual quando há indeferimento de uma petição inicial?

O indeferimento da petição inicial resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, impossibilitando que o objeto principal da lide seja analisado. Essa decisão encerra a tramitação da demanda, mas não impede que o autor proponha uma nova ação, desde que os vícios que motivaram o indeferimento sejam corrigidos.

A extinção sem resolução de mérito significa que o Poder Judiciário não chegou a julgar a causa em si, apenas reconheceu a impossibilidade de dar prosseguimento devido a problemas formais ou de requisitos obrigatórios. Isso pode incluir erros na estruturação da petição ou na ausência de elementos fundamentais como a legítima representação das partes.

Contudo, caso a decisão judicial que extinguiu o processo seja baseada em prescrição ou decadência, essa extinção é considerada com resolução de mérito. Nessa situação, o autor fica impedido de ajuizar uma nova demanda sobre o mesmo objeto, pois há o trânsito em julgado da decisão.

Outra consequência relevante do indeferimento é o impacto financeiro para o autor. Ele precisará arcar com custas judiciais e, possivelmente, honorários advocatícios da outra parte, caso o réu já tenha sido citado ou participado do processo de alguma forma.

Por fim, o indeferimento também pode gerar atrasos na obtenção do direito pleiteado, especialmente quando o autor precisa reiniciar o processo desde o início. Por isso, é fundamental que a petição inicial seja elaborada com atenção, evitando erros que possam comprometer o acesso à justiça.

Quais são os recursos possíveis quanto ao indeferimento da petição inicial?

Os recursos cabíveis diante do indeferimento da petição inicial dependem do tipo de decisão tomada. O indeferimento pode ser parcial ou total, e cada caso exige um recurso específico para questionar a decisão.

  • Se for um indeferimento parcial realizado por um juízo singular, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
  • Se for um indeferimento total realizado por juízo singular, o recurso cabível é a apelação.
  • Se for um indeferimento, seja total ou parcial, decidido por um relator, o recurso cabível será o agravo interno.
  • No caso de indeferimento, seja total ou parcial, decidido por acórdão, caberão recursos como recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso.

Cabe destacar que o indeferimento total da petição inicial, em regra, resulta na extinção do processo sem resolução de mérito. Essa é uma sentença terminativa, o que significa que o magistrado encerra o processo sem julgar a questão de fundo. Nesse cenário, o autor pode corrigir os vícios e ingressar novamente com a demanda, desde que pague as custas judiciais e os honorários advocatícios eventualmente devidos.

Entretanto, há situações em que a extinção ocorre com resolução de mérito, como nos casos de prescrição ou decadência. Nesse caso, o processo não pode ser reaberto, pois a decisão possui caráter definitivo.

Por fim, é importante observar que o tipo de recurso deve ser cuidadosamente analisado com base na decisão proferida, garantindo que todos os meios processuais cabíveis sejam utilizados de forma eficaz para proteger os direitos da parte interessada.

Conclusão

O indeferimento da petição inicial representa um momento delicado no processo judicial, sendo crucial compreender as causas e as consequências dessa decisão. A petição inicial, sendo a base de toda a ação, exige cuidado redobrado em sua elaboração para garantir que os requisitos formais e materiais sejam plenamente atendidos, evitando interrupções no andamento processual.

Além disso, é essencial que os profissionais de direito estejam atentos às oportunidades de corrigir eventuais falhas apontadas pelo juiz, evitando que o processo seja extinto sem resolução de mérito. A utilização de ferramentas adequadas para a gestão processual pode contribuir para minimizar erros e assegurar que os prazos e exigências sejam cumpridos com eficiência.

Se você gostou do que foi tratado neste artigo, aproveite para aprofundar seus conhecimentos sobre a fase processual de cumprimento de sentença. Compreender essa etapa é fundamental para a efetivação dos direitos garantidos pelo Poder Judiciário.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.