O indeferimento da petição inicial costuma ser realizado no momento em que o magistrado tem suas primeiras impressões quanto ao aceite ou não do processo judicial.
Quando o juiz escolhe por não aceitar essa petição inicial é que se efetua, de fato, o indeferimento da mesma, e quando ocorre isso, o processo é extinguido, liminarmente.
Quer entender melhor o que é e quais as causas para o indeferimento da petição inicial? Continue lendo o artigo!
O que é uma petição inicial?
A petição inicial pode ser definida, segundo doutrinadores, como uma peça escrita e assinada pelo advogado constituído da devida forma, em que a parte autora formulará a demanda que virá a ser analisada pela autoridade judiciária, visando um provimento final que lhe conceda a tutela jurisdicional requerida.
Assim, pode-se afirmar que a petição inicial é a materialização de um certo interesse do demandante, e para que tal interesse possa surgir, é preciso a iniciativa do mesmo em regra, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil. Veja!
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Em decorrência da petição inicial ser um ato processual solene, é necessário que sejam preenchidos determinados requisitos formais para que ela seja constituída corretamente, posto que a ausência deles podem gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar.
No que consiste o indeferimento da petição inicial?
Quando o juiz recebe a petição inicial, ele irá examinar se ela possui todos os requisitos previstos legalmente, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, pois caso falte algum deles ou se a petição estiver instruída de modo insuficiente, apontará a falta e dará um prazo de 15 dias para que o autor a emende ou a complete.
Ocorrendo a emenda ou sendo completada a inicial, o magistrado ordenará que seja realizada a citação, com pelo menos 20 dias de antecedência, caso contrário a inicial é indeferida.
Escolher indeferir a petição inicial é uma decisão que não permite o processamento da demanda apresentada, colocando fim liminarmente ao processo judicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Esse indeferimento refere-se a uma invalidade, inépcia, má-formação, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, apenas reconhecendo a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão só ocorrerá após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo somente entre a figura do autor e o juiz. O processo, contudo, será válido, por expressa previsão legal, mesmo sem a integração do réu à demanda.
Tem caráter liminar o indeferimento da petição inicial, assim sendo, além de extinguir o processo o réu sequer será citado, levando em conta que se trata de um pressuposto processual.
Pode acontecer, eventualmente, do juiz aceitar a petição inicial, ainda que haja vícios presentes e mande citar o réu, diante disso, a parte ré poderá arguir todos as razões que levariam ao indeferimento da petição inicial.
Se o juiz acolher a alegação do réu, extinguirá o processo, porém não será visto como um indeferimento, posto que o indeferimento é uma decisão pronunciada antes da citação do réu.
Qual ato indefere a petição inicial?
O indeferimento da petição inicial pode ocorrer por uma série de atos previstos no artigo 330 do CPC, são eles:
- Quando a petição inicial for inepta;
- Quando a parte for manifestamente ilegítima;
- Quando o autor carecer de interesse processual;
- Quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC.
Geralmente se perpetua quando a determinação para emendar a petição inicial não é atendida e quando o patrono, ao postular em causa própria, não declara seus dados para intimação.
Confira cada ato que acarreta o indeferimento da petição inicial, separadamente, a seguir!
1. Petição inepta
A petição inepta pode ser definida como aquela que vai contra a forma prescrita em lei, tratando-se de defeito que atinge o pedido ou a causa de pedir, inviabilizando a apreciação do mérito, assim sendo uma das causas de indeferimento da petição inicial.
São casos de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
(…)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. (…).
1.1 Artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC:
O pedido pode ser examinado perante o aspecto processual e material. Quanto ao aspecto processual, o pedido representa a providência jurisdicional que se pretende, ou seja, a condenação, a constituição, a mera declaração, o acautelamento ou a satisfação, já o aspecto material, o pedido ilustra o bem perseguido, o resultado prático que o autor quer obter com a demanda judicial.
Assim, havendo ausência do pedido ou causa de pedir na petição inicial, é impossível delinear as fronteiras da atividade jurisdicional e os limites no qual poderá ser exercido o direito ao contraditório, impossibilitando o prosseguimento da demanda, tornando-se inepta.
1.2 Artigo 330, § 1º, inciso II, do CPC:
A petição inicial também será declarada inepta quando o pedido for indeterminado, à exceção das permissões legais, são elas:
- Nas ações universais, se o autor não puder discriminar os bens demandados;
- Quando for possível determinar as consequências do ato que deva ser praticado pelo réu, de imediato;
- Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O pedido indeterminado é aquele que impede o órgão do Poder Judiciário de aferir a qualidade da pretensão exercida, por esse motivo é considerado inepto.
1.3 Artigo 330, § 1º, inciso III, do CPC:
A narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão é mais um fator que provoca a inépcia da petição inicial, uma vez que para a petição ser apta é preciso que haja uma decorrência lógica dos fatos narrados e inexistindo isso, a mesma não poderá ser aceita.
1.4 Artigo 330, § 1º, inciso IV, do CPC:
Acerca da incompatibilidade de pedidos entre si que torna a petição inicial inepta, esta ocorrerá quando um pedido for contrário ou antagônico ao outro, de modo que o acolhimento de um implique obrigatoriamente na rejeição do outro.
O doutrinador aclara que nesse caso, deve o julgador determinar que o autor corrija a petição inicial escolhendo um dos pedidos ou trocando um deles por outro, para que se tornem compatíveis.
Ressalta-se que aqui não poderá o juiz indeferir a petição inicial sem permitir a correção pelo autor.
Por fim, é interessante relatar, após tratar de todos os incisos do artigo 330, § 1º, do CPC, que a alegação de inépcia da inicial precisa ser arguida em sede de preliminar de contestação e trata-se de defesa processual peremptória, uma vez que objetiva a extinção do processo.
2. Parte manifestamente ilegítima
A parte é considerada manifestamente ilegítima, sendo um dos atos que provocam o indeferimento da petição inicial, quando não for preenchida a condição da ação dos artigos 17 e 18 do CPC. Confira!
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Essa hipótese de indeferimento da petição inicial está disposta no artigo 330, inciso II, do CPC.
Cabe salientar que a ilegitimidade da parte pode se referir ao polo ativo, representado pelo autor, ou polo passivo, representado pelo réu da demanda.
Quando o autor for parte ilegítima, quer dizer que ele não possui liberdade para propor ação autonomamente ou que ele não é o titular do direito, quando se é um incapaz e ingressa com uma ação judicial sem o seu representante legal, por exemplo.
Já quando o réu for parte ilegítima, significa que ele não é parte da relação jurídica proferida pelo autor em ação judicial ou que ele não é o gerador do dano ou lesão ao direito requerido.
A ilegitimidade aqui tratada, necessariamente, deve ser manifesta e evidente, posto que sobre ela não é permitido recair discussão ou atividade probatória.
3. Autor carecer de interesse processual
Segundo o artigo 19 do CPC, o interesse da parte autora pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou da forma de ser de uma relação jurídica, ou ainda, da autenticidade ou da falsidade de documento.
Posto isso, podemos dizer que o interesse processual é conhecido como interesse de agir e aparece de uma violação de um direito ou um impedimento para exercício de um direito.
O interesse processual se submete ao binômio necessidade e adequação, tendo em vista que a necessidade se refere à impossibilidade de resolver a demanda através de outros meios, senão pelo provimento jurisdicional, e quanto a adequação, é relativo ao provimento que será fornecido pelo Estado para reparar a lesão ao direito da parte autora.
Faltando interesse processual ao autor, conforme previsão no artigo 330, inciso III, será indeferida a petição inicial, posto que a parte não demonstrou uma situação jurídica violada ou sob ameaça de violação.
Isso quer dizer que quando a realidade objetiva do autor não demonstra o interesse na demanda, significa que o autor carece de interesse processual, assim ocorrerá o indeferimento da petição inicial, consequentemente.
4. Não atendidas as prescrições
Não sendo atendidas as prescrições e seus requisitos presentes nos artigos 106 e 321 do CPC, ocorrerá mais uma hipótese de indeferimento da petição inicial.
Veja o que está exposto nos dispositivos mencionados, respectivamente!
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, haverá o indeferimento da inicial nesses casos, se o patrono não trouxer sua qualificação profissional integral e eventual modificação de endereço, quando postular em causa própria, bem como, não havendo a emenda ou complemento da petição inicial, quando lhe faltar os requisitos, e houver deliberação para tal pelo magistrado.
Quais são os recursos possíveis quanto ao indeferimento da petição inicial?
O indeferimento da petição inicial pode ser tanto parcial quanto total e para cada tipo caberá um recurso específico, veja a lista!
- Se for um indeferimento parcial realizado por um juízo singular, o recurso cabível será o agravo de instrumento;
- Se for um indeferimento total realizado por juízo singular, será apelação;
- Se for um indeferimento total ou parcial realizado por decisão de relator, caberá agravo interno;
- Se for um indeferimento total ou parcial realizado por acórdão, caberão, de acordo com o caso, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.
Cabe destacar que todo o processo judicial que ensejar o indeferimento total da petição inicial, via de regra, haverá a extinção sem resolução do mérito, ou seja, o magistrado findará o processo e não irá examinar o direito da parte autora.
A extinção processual sem a resolução de mérito é uma sentença terminativa, não tratando sobre o mérito da causa e existindo a possibilidade do autor ingressar com a demanda de novo, caso sane o vício que provocou tal decisão e desde que se demonstre que foram pagas as custas e os honorários advocatícios.
Já relativo a extinção do processo com a resolução de mérito, podemos relatar que trata-se de uma sentença de caráter definitivo, o qual impossibilita entrar com nova ação para solucionar o mesmo mérito.
Entretanto, é importante relatar que há um certo conflito entre as normas relacionadas ao indeferimento da petição sem e com resolução de mérito, pois quando o processo é extinto devido à decadência ou prescrição, ocorre uma exceção à regra, sendo tal extinção com resolução de mérito.
E se você gostou do que foi tratado neste artigo, provavelmente gostará de aperfeiçoar seus conhecimentos, compreendendo o funcionamento da fase processual de cumprimento de sentença!