A maioridade civil no Brasil possibilita à pessoa que se tornou maior de idade, a liberdade para efetuar negócios jurídicos, sem a necessidade de ser submetida à uma assistência ou representação nestes atos.
É considerada o símbolo que informa o momento em que o indíviduo começará a responder por si mesmo e por suas atitudes praticadas perante a sociedade.
Continue lendo o artigo para compreender melhor quando ocorre e quais os aspectos da maioridade civil no Brasil!
Qual é a maioridade civil para o Código Civil brasileiro?
No cenário jurídico e na sociedade como um todo, falar de maioridade civil no Brasil é um assunto e marco temporal bastante importante, tendo em vista que a maioridade instituída no Código Civil de 1916 era totalmente diferente da estabelecida no Código Civil de 2002, que é a base civilista atual.
Observe a diferença entre os dois códigos quanto a maioridade civil definida no Brasil em suas respectivas épocas!
- Código Civil de 1916: maioridade estabelecida aos 21 anos de idade completos;
- Código Civil de 2002: maioridade estabelecida aos 18 anos de idade completos.
Assim, hoje, aquele que atingir os 18 anos de idade, ficará habilitado à prática de todos os atos da vida civil, sem a necessidade de assistência de um representante legal.
Ademais, o Código Civil de 2002 dispõe que aos maiores de 16 anos de idade e menores de 18 anos de idade existe a condição de relativamente incapazes, estabelecendo quando podem realizar certos atos sem assistência de representantes, como o caso de realizar um testamento, nos termos do artigo 1860 deste código.
Ainda, o dispositivo civilista atual preveu possibilidades de cessação da incapacidade para os relativamente incapazes, através do instituto da emancipação.
No entanto, apesar da previsão legal atual, a maioridade ainda é discutida e apresenta novas interpretações, tendo em vista que em 2019, por meio da Lei 13.811/2019, houve alteração do artigo 1520 do Código Civil, buscando suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, que é aquele efetuado antes dos 16 anos de idade, no que se refere a gravidez e o interesse de evitar imposição ou cumprimento de pena.
No campo judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou de uma série de questões a respeito da emancipação e da maioridade civil, como causas que envolvam o seguinte:
- A posse em concurso público;
- Indenizações por acidentes automobilísticos;
- Temas ligados ao Direito Previdenciário e Direito de Família.
Assuntos esses de supra relevância e que serão tratados nesse artigo, de modo mais específico, posteriormente.
Diante do exposto, cabe dizer que as leis que tratam da maioridade civil no Brasil, partem da premissa de que ao completar os 18 anos de idade, as pessoas já possuam a maturidade suficiente para distinguir o certo do errado, se baseando nas três características abaixo para se chegar a essa conclusão, são elas:
- Características biológicas;
- Características sociais;
- Características psicológicas.
Quando ocorre a maioridade civil?
Como visto na conceituação da maioridade civil, ela só ocorre a partir do momento que o indivíduo completa seus 18 anos de idade, pois só assim será considerado uma pessoa maior, fator esse que faz com que adquira a capacidade de fato, podendo assim, exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme exposto no caput do artigo 5° do Código Civil. Veja!
Art. 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Essa capacidade de fato ou capacidade de exercício pode ser definida como uma aptidão para exercer por si próprio os atos da vida civil, dependendo da capacidade de discernimento, cujo critério será aferido sob o viés jurídico, por meio da clareza que a pessoa demonstra ter acerca da distinção do que é lícito ou ilícito.
Assim, é possível constatar nitidamente que já ocorreu o fenômeno da maioridade civil no Brasil, quando:
- A pessoa tem permissão para dirigir;
- A pessoa pode se alistar no exército, sendo obrigatório para homens;
- A pessoa pode ser julgada penalmente.
Sendo todos esses elementos exclusivos daquele indivíduo que alcançou seus 18 anos de vida completos.
Qual a idade da maioridade civil e penal?
Antes do Novo Código Civil de 2015, havia muita diferença entre a maioridade civil e penal, sendo a primeira aos 21 anos de idade e a segunda aos 18 anos de idade, entretanto atualmente essa disparidade não existe mais.
Tanto a esfera civilista como a penalista, possuem a idade de 18 anos como o marco regulatório para a maioridade utilizada para fins de responsabilização civil e penal.
Sendo assim, a pessoa que praticar um ato ilícito e for menor de idade, ou seja, conter menos que 18 anos no momento desta atividade, será conduzido pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e não pelo Direito Penal.
Embora a conduta ilícita praticada pelos menores tenha a mesma essência em seu significado, no que se refere a descrição de crime ou contravenção penal, devido ao fato de não possuírem a maioridade, serão regulados pelo ECA e seus atos classificados como infracionais.
Entretanto vale dizer que a maioridade penal é um tema bastante sensível, especialmente quando os ilícitos praticados pelos menores de idade são da esfera dos crimes hediondos.
O que é debatido traz a exposição de que tanto o adulto como o adolescente, que mata uma pessoa, cometerá, em tese, um crime ou uma infração, tendo ambos cessado com a vida de um terceiro, porém aquele que for maior de idade e o que for menor não serão julgados pela mesma lei.
Quanto ao julgamento do maior, será apreciado pelo Código Penal a gravidade deste delito, aplicando a pena adequada contra o criminoso, enquanto em relação ao menor, o ECA surge sob o argumento de reabilitar esse indivíduo infrator, desconsiderando, de certa forma, a gravidade da infração, admitindo apenas o seu internamento, sendo essas resoluções, juntamente com o sentimento de justiça, o ponto alto das discussões pelos operadores do direito.
Ainda, existe o argumento de que não deve ser admitido a redução da maioridade penal, posto que esse jovem autor de infrações não seria reeducado adequadamente, se encarcerado com os criminosos de maior idade.
Enfim, a título de curiosidade, veja a maioridade penal definida em vários países do mundo:
- Portugal, Argentina Espanha e Chile: punem a partir de 16 anos de idade;
- Brasil, Colômbia, Venezuela, Dinamarca e França: punem a partir de 18 anos de idade
- Inglaterra e Nova Zelândia: punem o criminoso a partir dos 10 anos de idade;
- Canadá, Israel e Holanda: punem a partir de 12 anos de idade;
- Itália e Alemanha: punem a partir dos 14 anos de idade;
- Índia: determina a idade de 7 anos para responder penalmente;
- Estados Unidos: não adota o sistema biológico, não existindo idade mínima, mas considera a índole e a consciência a respeito do ato praticado.
Diferença entre maioridade trabalhista e maioridade civil
No âmbito trabalhista já não se aplica a regra da maioridade civil no Brasil de 18 anos de idade, posto que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a idade mínima para o trabalho neste país é de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, que é a partir de 14 anos.
O jovem entre 16 e 18 anos de idade pode trabalhar com o registro do contrato em carteira de trabalho, desde que a atividade não seja realizada em locais considerados prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, social ou em horários e locais que não proporcionam a frequência à escola.
Mais uma determinação legal é quanto a proibição do trabalho em condições insalubres, perigosas ou em jornada noturna, que é definida de 22:00h às 05:00 horas.
O menor não poderá ser remunerado com menos de um salário mínimo federal, assim como é importante evitar o labor em horas extras e suas férias deverão ocorrer, preferencialmente, em período que coincida com as férias escolares.
E, mesmo sendo lícito que o menor firme recibos de pagamento, quando da rescisão do seu contrato laboral, o menor deverá estar acompanhado de seu responsável legal.
Vale salientar, que ao menor de 16 a 18 anos que esteja trabalhando é garantido todos os direitos previstos na CLT e devidos a qualquer trabalhador, como pagamento de férias mais o terço, décimo terceiro salário, FGTS, entre outros.
Já em relação aos maiores de 14 anos é permitido laborar somente na modalidade do contrato de aprendiz, quando inscritos em programas de aprendizagem e formação técnico-profissional. Esse contrato necessita ser ajustado por escrito e por prazo determinado, devendo, ainda, o empregador assegurar a estes trabalhadores atividade compatível com o seu desenvolvimento como um todo.
Em relação ao prazo máximo para a vigência do contrato de aprendiz, ele será de 2 anos, somente sendo autorizado um prazo maior para aqueles que forem portadores de deficiência.
Ao aprendiz também é assegurado o pagamento das horas trabalhadas com base no salário mínimo federal, devendo sua jornada ser de no máximo 6 horas diárias.
É necessário destacar que apenas poderá laborar 08 horas diárias, aquele aprendiz que tenha completado o ensino médio e se essas horas extraordinárias forem destinadas ao aprendizado teórico.
Cabe afirmar que o simples fato de estar trabalhando não é motivo para a emancipação legal, uma vez que é necessário que este trabalho, além de ser exercido regularmente, ainda permita a auto-subsistência deste adolescente.
Como funciona a maioridade política?
No que se refere a maioridade política, o indivíduo com 16 anos de idade já poderá participar das decisões políticas da sociedade, ou seja, poderá votar nas eleições.
Contudo, entre os 16 e 18 anos de idade, essa participação política é meramente facultativa, sendo uma obrigação somente a partir dos 18 anos de idade.
Diante disso, nota-se a necessidade de incentivar jovens sobre a importância de sua participação na sociedade através da política, posto que seu voto ajudará a decidir o futuro da nação, assim sendo é interessante convoca-los para participarem das eleições, ainda que seja algo facultativo.
Entendimento do STJ sobre a maioridade civil
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz em sua trajetória diversos julgados acerca de fatos relacionados ao assunto da maioridade, especialmente, em razão da emancipação e seus efeitos.
Confira de modo mais detalhado sobre alguns casos de destaque!
A posse em concurso público
No que se refere a maioridade civil diante da posse em concurso público, nota-se um entendimento pelo STJ que visa alcançar sempre o melhor interesse do poder público, uma vez que a atividade administrativa deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, entre outros, com a consequente adequação entre meios e fins.
Assim sob esse viés, a regra de idade mínima para ingresso ao funcionalismo público pode ser desconstituída.
Acidentes automobilísticos com o envolvimento de emancipados
Em relação a maioridade civil perante acidentes automobilísticos que envolvam emancipados, se decorrente de emancipação voluntária, não exime a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelo filho emancipado.
Este paralelo entre a emancipação voluntária e emancipação legal, pode ser vista no recurso AgRg no Ag 1239557, que manteve a condenação solidária dos pais. Veja!
No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
A ligação com o Direito Previdenciário
Quanto a ligação da maioridade e o Direito Previdenciário, vale destacar que mesmo ela chegando para o indivíduo, qualquer pressuposto relacionado à data da maioridade, deve ser desconsiderado se houver elementos que impliquem na sua invalidez. Sucede isso, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Para identificar a invalidez, parte-se da análise de dois pontos essenciais:
- Médico: que é representada por um laudo médico, onde há um relato completo da saúde da pessoa envolvida;
- Laboral social: que é representada pela observância de fatores sociais, culturais e econômicos.
Assim, é a partir da análise destes dois aspectos que a invalidez pode ser reconhecida e firmada.
A ligação com o Direito de Família
Já a relação da maioridade com o Direito de Família surge a respeito do assunto da emancipação e dos alimentos.
O STJ ao analisar uma prisão civil em razão de uma dívida alimentar, decidiu que a emancipação do alimentando e sua declaração com a devida quitação das verbas vencidas, é considerada uma prova de que não há razão para a manutenção desta prisão.
O devedor demonstrou que fez o depósito referente aos três últimos meses, que juntou cópia da escritura de emancipação do alimentando e a declaração de quitação, sendo esse conjunto apresentado, visto como uma documentação probatória plena.
A afirmação do relator impetrado de que o crédito alimentar foi constituído antes da emancipação do credor e de que o sustento deste foi suprido com exclusividade pela genitora, a qual busca receber tal valor, é matéria a ser discutida na execução, mas que não reveste de legalidade a prisão decretada.
E se você gostou do que foi tratado aqui, adquira mais conhecimento com o artigo sobre fechamento de contratos na advocacia: 4 estratégias para captar mais clientes!