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MODELO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – USO DO EPI – NÃO DESCONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE1

MODELO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – USO DO EPI – NÃO DESCONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE1

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MODELO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – USO DO EPI – NÃO DESCONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE1

 

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora requereu em(data do requerimento administrativo) a concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividade sujeita a agentes prejudiciais a saúde e a integridade física, tendo seu benefício indeferido pelo INSS.

Todavia, a Parte Autora, preenche todos os requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada, mostrando-se indevida a negativa do INSS.

Desta forma, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver concedido o seu benefício.

DO DIREITO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.

1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º.

2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido.

(STF, AgRg no RE n. 431.200, 1ª Turma, Min. Eros Grau, julgado em 29/03/2005, sem grifo no original).

Igualmente é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. RETROAÇÃO DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. 2. É de 90 decibéis o limite de tolerância que caracteriza, como de atividade especial, o tempo de serviço prestado com exposição a ruído, no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, vigência do Decreto 2.171/1997 – entendimento firmado no REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1232182/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015, sem grifo no original).

Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

Art. 70. […]

§ 1° A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

(Grifou-se)

Feita essa consideração, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável ao presente caso, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela Parte Autora.

Tem-se então a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

No caso, a Parte Autora…

a) …exerceu a função de… (descrever a profissão enquadrada como especial e o período trabalhado), aplicando-se, via de consequência, o Decreto/Lei n.º… (verificar legislação aplicável conforme o quadro acima).

e/ou

b) …trabalhou em atividade que a submetia, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo… (descrever o agende nocivo e o período trabalhado sob sua influência), aplicando-se, via de consequência, o Decreto/Lei n.º… (verificar legislação aplicável conforme o quadro acima).

No caso em exame, somados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS aos períodos a serem conhecidos pelo provimento jurisdicional, tem-se um total de …anos, …meses e …dias de serviço.

Ressalta-se, ademais, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (neste sentido: STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010), o que não se observa na presente hipótese.

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 497, 536 E 537 DO NOVO CPC 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 3. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte). 5. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é configurada a especialidade do trabalho, porquanto o rol constante das normas regulamentadores é meramente exemplificativo. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI, uma vez que “a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” (ARE 664.335). 8. As atividades de eletricista e esmerilhador exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. Aquelas exercidas após 29.04.1995 tiveram reconhecida a natureza especial ante a demonstração, através de PPP e/ou laudo pericial da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial. 10. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 11. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER). 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. 13. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 14. Procedente o pedido, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), bem como dos artigos 536 e parágrafos e 537 do atual CPC, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELREEX 5055291-34.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016, sem grifo no original)

Assim, como se observa pelos documentos, fatos e direito apresentados, a Parte Autora cumpre todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reconhecer o período em que a Parte Autora exerceu atividade especial de(descrever os períodos de atividade especial pleiteado).

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria especial, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

5. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

6. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

7. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

 

 

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