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Modelo de habeas corpus – STJ
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo nº 00000
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado, infra-assinado, devidamente constituído (procuração anexa), apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal c/c art. 55, § 1º, da Lei nº. 11.343/06, pelo que faz nos seguintes termos:
SÍNTESE DA DENÚNCIA
A inicial acusatória narra que no período compreendido entre MÊS/ANO E MÊS/ANO os corréus – que totalizam dezessete pessoas – teriam se associado para a prática do comércio de substâncias entorpecentes.
Com relação ao ora acusado – FULANO DE TAL -, este supostamente seria o responsável pelo armazenamento do entorpecente.
Ao final, a acusação pede a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei 11.343/06.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Numa análise preliminar da peça exordial acusatória, tem-se que a mesma é completamente inepta, vez que desobedece ao comando insculpido no art. 41 do Código de Processo Penal, pois claramente deixa de expor todas as circunstâncias do suposto fato criminoso.
Código de Processo Penal:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (destacamos)
Isto porque em relação ao acusado FULANO DE TAL, a acusação o aponta como traficante (art. 33, caput) e associado para o tráfico (art. 35), entretanto, em momento algum traz narrativa e elementos que sustentem essas afirmações, o que dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório.
De forma inaceitável, a denúncia formulada omite ou deixa de indicar diversas informações e circunstâncias que são relevantes, pois apesar de se ter formulado acusação envolvendo os crimes de tráfico e associação ao tráfico, em nenhum momento o parquet narra sequer qual tipo de droga seria comercializada, nem onde seria o local da comercialização, e muito menos indica ao menos alguma pessoa que teria adquirido as prováveis substâncias proscritas pertencentes à inverossímil “associação”.
Nesse sentido, ensina o doutrinador Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, p. 102, 2017) que:
“Inepta é a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela insuficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores.”
Na mesma linha de se reconhecer a inépcia da denúncia ante a ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Eduardo de Souza Gomes e outros, em favor de Paulo Cesar Souza dos Santos, contra decisão proferida pelo Ministro Atonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar no HC 528.930/RJ. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, pois em conjunto com os demais corréus, estaria vendendo “substâncias entorpecentes descritas nos autos do IP 041-03825/2018, ou seja, 666g (seiscentos e sessenta e seis gramas) de maconha, 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína e 400ml (quatrocentos mililitros) de cloreto de metileno, nos termos do laudo anexado aos autos, sem que possuíssem autorização legal ou regulamentar. (eDOC 4). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no TJ/RJ postulando, em suma, a revogação da constrição cautelar. A ordem foi denegada nos termos da ementa a seguir transcrita: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A peça inicial expõe com clareza o fato criminoso que o paciente supostamente integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido denunciado juntamente com outros corréus pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. O paciente encontra-se preso em estabelecimento prisional e, de acordo com a imputação, continua a exercer o poder de mando sobre a facção. Tal descrição permite a exata compreensão da imputação para o exercício da ampla defesa. Em crimes de autoria coletiva, descabido exigir-se uma individualização pormenorizada das condutas, a reservar-se para a fase probatória, sobremodo na espécie, em que narrado que todos os acusados estavam em comunhão de ações e desígnios no intuito de praticarem o comércio clandestino de entorpecentes. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional e somente se admite uma vez comprovados de plano, sem qualquer dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a completa ausência de indício de autoria ou de prova da materialidade, o que não é o caso em análise. 3. Quanto à necessidade da custódia cautelar, a rigor, impossível discordar do entendimento esposado pelo juízo impetrado, tendo em conta as circunstâncias concretas da prática delitiva, a revelar alto grau de periculosidade do paciente, diante da gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas. Ademais, o paciente está cumprindo pena dentro de presídio e segundo a investigação continua a praticar delitos, o que também evidencia a necessidade da constrição cautelar como garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (eDOC 2) Daí a impetração de habeas corpus no STJ, que indeferiu a medida liminar, pendente ainda o julgamento do mérito. (eDOC 18) Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o argumento no sentido de que o acusado sofre constrangimento ilegal em razão da carência de fundamentação concreta do decreto cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do CPP. Postula a superação da Súmula 691/STF e a imediata soltura do réu, pois o paciente não possui ações penais com trânsito em julgado aptas a ensejarem a reincidência. É o relatório. Passo a decidir . Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ . Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC-AgR 129.907/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC-AgR 132.185/SP, por mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016; e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 129.872/SP, Segunda Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão monocrática: MC-HC 85.826/SP). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Isso porque, há notícia nos autos da periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o réu estaria supostamente associado a famosa organização criminosa do Rio de Janeiro chamada Comando Vermelho e possui diversas ações penais em trâmite. Cito, a propósito,trechos da decisão impugnada: A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, máxime ante a fundamentação exarada no decreto de prisão, consubstanciada no fato de o paciente ser”reincidente especifico e ostenta[r] maus antecedentes, sendo imperioso se afirmar que a decretação da prisão cautelar se impõe em razão do claro risco de reiteração delitiva”(e-STJ fl. 35). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, devendo este último esclarecer em que consiste a reincidência e os maus antecedentes do paciente, trazendo à colação sua FAC atualizada, ressaltando-se, ainda, que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. (eDOC 18) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, artigo 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/STF. Publique-se. Brasília, 10 e setembro de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
(STF – HC: 174907 RJ – RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: DJe-198 12/09/2019)
Portanto, diante dos argumentos supramencionados, conclui-se que a r. Denúncia padece de inépcia, merecendo rejeição por este douto Juízo, nos termos do art. 395, I, do CPP.
DA FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Data vênia, inexiste interesse de agir, e por consequência, carece de justa causa a presente ação, ao menos no que tange à denúncia pelo suposto delito de tráfico de drogas (art. 33, caput), pois após longa investigação na esfera da polícia judiciária, a própria autoridade policial não indiciou o acusado pela prática daquele crime, e sim, tão-somente o indiciou pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35).
No relatório do inquérito, a autoridade policial aduz: “Ante o exposto, a autoridade policial apurou que, com suas condutas, ….. , qualificados nos autos, incorreram na prática de fato típico inscrito no art. 35 da Lei 11.343/06.”
Sobre o interesse de agir no processo penal, ensina Norberto Avena (Processo Penal, p. 168. 2017):
“O interesse de agir concerne à presença dos elementos mínimos que permitam ao juiz, ao refletir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, concluir no sentido de que se trata de acusação factível.Tais elementos consistem nos indícios de autoria de que o imputado realmente é autor ou partícipe do fato descrito, bem como na prova da existência do crime imputado. No âmbito da ação penal, este lastro probatório mínimo constitui o fumus boni iuris – aparência do direito à condenação invocado pelo titular da ação penal ao deduzi-la em juízo com vistas a desencadear o jus puniendi do Estado. Ausente a sua demonstração, não será possível ao magistrado verificar a plausibilidade da acusação, devendo, também neste caso, rejeitar a inicial acusatória com fundamento no art. 395, III, do CPP (falta de justa causa para a ação penal).”
Destarte, a denúncia também merece rejeição por ausência de justa causa, desta vez com espeque no art. 395, III, do CPP.
DO MÉRITO
A acusação que pesa sobre o réu é completamente improcedente, sendo que o objeto ilícito apreendido em sua residência não lhe pertence. Em nenhum momento o réu se associou com quem quer que seja para cometer o crime de tráfico de drogas.
Em verdade, o réu foi vítima dos verdadeiros traficantes da localidade onde aquele reside com sua família, que o obrigaram a permitir que em sua residência fosse guardado material que o acusado sequer tinha conhecimento de que se tratava de drogas e de objetos utilizados para o comércio de entorpecente, só tomando ciência do conteúdo apreendido quando espontaneamente se apresentou à autoridade policial para saber do que estava sendo até então investigado contra a sua pessoa.
O acusado, diante das investidas e imposições dos traficantes da região onde reside, não tinha condições de recusar a ordem, pois tanto a sua vida quanto a de toda a sua família corria o risco de ser ceifada violentamente e a qualquer momento caso a ordem não fosse cumprida.
Falta o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo, a consciência de livremente praticar alguma das condutas descritas no tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo que o mesmo vale para o delito de associação para o tráfico, que só pode recair a conduta ao réu que age dolosamente, o que não é o caso do acusado …, vez que esse foi intimidado pelos traficantes da localidade para guardar o material ilícito que aquele sequer tinha conhecimento do que seria.
Sobre a necessidade de demonstração do dolo na conduta, ensina Renato Brasileiro de Lima (Legislação Criminal Especial Comentada, p. 729, 2014):
“Os crimes de tráfico de drogas previstos no art. 33 da Lei de Drogas são punidos exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do art. 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”
Diante da situação vivida pelo acusado, não restou outra saída a não ser de se submeter à coação moral dos traficantes da localidade onde reside, vez que por diversas vezes foi ameaçado de morte, bem como teve ameaças contra a sua família, caso não cumprisse as determinações de guardar material em sua residência, o que afasta o dolo de sua conduta.
Diante das ameaças, era impossível procurar as autoridades para providências, vez que a periculosidade dos traficantes, somado a completa ineficiência do estado de preservar a vida dos seus cidadãos, poderia ter como consequência a morte do acusado ou a morte de pessoas de sua família como represália, o que infelizmente é comum no mundo da criminalidade, principalmente em locais onde sequer os policiais costumam adentrar, tamanha a violência desses locais.
A coação irresistível está prevista no art. 22 do Código Penal, in verbis:
Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Destarte, no presente caso, merece o acusado ser absolvido sumariamente, com fulcro no art. 397, II, do CPP, que trata da absolvição ante a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.
Outrossim, em caso de não acolhimento do pedido de absolvição sumária, que ao final da instrução processual, que seja o acusado absolvido, com fulcro no art. 386, VI do Código de Processo Penal.
DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) A rejeição da denúncia, com fulcro no art. 395, I e III do CPP;
b) Caso o pedido retro não seja acolhido, requer a absolvição sumária do réu FULANO DE TAL, com fulcro no art. 397, II, do CPP;
c) Caso o pedido retro não seja acolhido, que ao final seja o réu ABSOLVIDO, com fulcro no art. 386, VI, do CPP.
Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, juntada de documentos e especial para a oitiva das seguintes testemunhas, que deverão ser previamente intimadas:
(…)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;