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MODELO DE INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA

MODELO DE INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA

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MODELO DE INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora é titular do benefício de aposentadoria vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Porém, ao calcular a renda mensal inicial da aposentadoria, a Autarquia-Ré não levou em consideração o período em que a Parte Autora permaneceu recebendo o benefício de auxílio-suplementar, ocasionando grande prejuízo no valor do benefício.

Assim sendo, a sistemática utilizada pelo INSS para o cálculo do benefício de aposentadoria não atende ao preceito legislativo pátrio, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

DO MÉRITO

O auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.º 6.367/76, se recebido antes da inativação, tinha duração limitada à aposentaria, ao contrário do auxílio-acidente, que era vitalício e poderia ser cumulado com outros benefícios.

Senão, vejamos:

Art. 9º – O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo da pensão.

Veja-se, ainda, sobre a matéria, preceito contido no § 3º do art. 241 do RBPS/79 (repisado no art. 166, PU, da CLPS/84).

O auxílio-suplementar cessa com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão por morte, acidentária ou previdenciária.

Consoante se vê, a lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de aposentadoria e a não inclusão no cálculo da pensão por morte, contudo, não estendeu a proibição do seu cômputo no cálculo de outros benefícios além da pensão.

Nesse compasso, é certo que o auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria da Parte Autora.

No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. “Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria.” (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).

2. Embargos de divergência acolhidos.

(STJ, EREsp 501.745/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 30/06/2008, sem grifo no original)

Todavia, no cálculo da aposentadoria realizado pela Autarquia-ré ao conceder o benefício da Parte Autora, aquela não levou em consideração o período em que esta última permaneceu recebendo o benefício de auxílio-suplementar.

Portanto, no cálculo do salário-de-benefício deve ser levado em consideração o lapso temporal em que o segurado percebeu o benefício de auxílio-suplementar para fazer a média dos seus salários-de-contribuição, o que, entretanto, não foi feito no presente caso, conforme se observa da carta de concessão anexa.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial do benefício da Parte Autora, incluindo os salários-de-contribuição do período em que percebeu o auxílio-suplementar, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

 

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

 

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