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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL NOTURNO

MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL NOTURNO

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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL NOTURNO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MACAPÁ – TRT 8ª REGIÃO.

… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), Vem, através de seu procurador infra-assinado (doc. 01) com escritório profissional no endereço abaixo mencionado, onde recebe notificações, citações e intimações, com as honras de estilo reservadas à V. Exª, ajuizar a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em desfavor de ________pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 0000000000000000000000, podendo ser notificada na _________________, nº. 1162, Bairro: ___, CEP: 68.908-160, Macapá/AP, pelas razões de fato e de direito que passa a expender:

DA ADMISSÃO/DEMISSÃO

O obreiro foi contratado pela reclamada no dia 24/10/2014, para exercer a função de VIGILANTE recebendo como salário mensal o valor de R$ 1.325,74 (UM MIL, TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), e como remuneração no valor de R$ 2.869,42 (DOIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) Foi demitido, sem justa causa, no dia 08/03/2016.

PARCELA

VALOR (R$)

Salário Normativo

R$ 1.325,74

Adicional de Risco 30% (Lei 12.740/2012 e Cláusula 15ª da CCT 2015/2016).

R$ 397,72

Hora Extra Noturna (intervalo Intrajornada previsto no art. 71, CLT e Cláusula 25ª da CCT 2015/2016).

R$ 211,52

Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2015/2016).

R$ 241,72

Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida Art. 73 da CLT e Cláusula 17ª da CCT 2015/2016).

R$ 271,87

DSR sobre Hora Extra Noturna (Intervalo Intrajornada) Cláusula 25ª da CCT 2015/2016.

R$ 35,25

DSR sobre Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2014/2015).

R$ 40,29

DSR sobre Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida) Cláusula 17ª da CCT 2015/2016.

R$ 45,31

Vale/Ticket Alimentação (Cláusula Quarta da CCT 2015/2016).

R$ 300,00

TOTAL (Remuneração + Vale/Ticket Alimentação).

R$ 2.869,42

VALE ALIMENTAÇÃO CONVENCIONADO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – INTELIGENCIA DA OJ. 133/SDI-1

A reclamada não participa do PAT-Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituída pela lei 6.321/76, portanto faz jus ao reclamante a integração da parcela vale alimentação ao salário para todos os fins.

Razão pela qual requer que seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.

DA JORNADA DE TRABALHO

O reclamante desempenhava a jornada de trabalho no período de Outubro/2014 à Março/2016, cumprindo o regime de 12/36 no horário compreendido das 19h00 às 07h00; sem intervalo.

DO DIREITO

DAS VERBAS RESILITÓRIAS

O reclamante foi demitido sem justa causa no dia 08/03/2016, ocorre que até a presente data não foi homologado a rescisão contratual do obreiro, por essa razão vem a esta justiça especializada requerer as verbas rescisórias de direito seguinte:

DO SALDO DE SALÁRIO

O reclamante não recebeu o saldo de salário referente à 08 dias do mês de Março/2016. Pelo que requer seja a reclamada condenada a pagar o saldo de salário referente ao mês supramencionado.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (art. 487, ss, CLT).

O reclamante não foi notificado antecipadamente de sua demissão, haja vista que o mesmo foi notificado somente no ato de sua demissão, razão pelo qual requer seja a reclamada condenada a indenizar o reclamante, conforme memorial de cálculo anexo.

DO 13º SALÁRIO (ARTIGO 7º, INCISO VIII, DA CRFB/88 E NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.090/62)

É devido ainda ao obreiro o 13º salário proporcional 2016 – 02/12 avos, com a projeção do aviso prévio, razão pelo qual deve ser compelida a pagar a importância apurada nos cálculos em anexo.

DAS FÉRIAS + 1/3 (Artigo 7º, inciso XVII, da CRFB/88 e do Artigo 130 da CLT

Assiste ao reclamante o direito de receber férias + 1/3 proporcional referente ao período laborado de (24/10/2015 a 08/03/2016), com a projeção do aviso prévio, pelo que requer seja a reclamada condenada ao efetivo pagamento no valor constante na planilha de cálculo que segue anexo.

DA DIFERENÇA DO FGTS + 40% (Artigo 7º- III, da CRFB/88, artigo 10-I, do ADCT.

Que a reclamada não promoveu corretamente os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do reclamante junto a Caixa Econômica Federal, durante todo o pacto laboral, caracterizando a má-fé da mesma quanto aos direitos trabalhistas, razão pela qual, requer seja efetuado o pagamento diretamente ao reclamante, acrescido de multa de 40%, pela demissão sem justa causa, conforme valores demonstrados no memorial de calculo.

Dessa forma, requer seja condenada a reclamada a indenizar o valor o referente ao FGTS + 40%, bem como seja expedido.

Informa – se por oportuno que o reclamante conseguiu sacar o valor de R$1.442,09 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e nove centavos), os quais, para evitar enriquecimento ilícito do obreiro, já estarão compensados no corpo do calculo anexo.

DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO

constituição federal instituiu como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso II de seu art. , o beneficio do seguro- desemprego que, regulamentado pela Lei nº 7.998/90, adquiriu contornos de parcelas assistências devida pelo próprio estado aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário.

O reclamante foi demitido na modalidade sem justo motivo, porém, o reclamado não forneceu as Guias de Seguro Desemprego para regular habilitação no benefício previdenciário.

Dada a negligencia da reclamada, requer seja condenada a indenizar o obreiro pelo não fornecimento das Guias de Seguro Desemprego em tempo hábil no importe de 04 (quatro) parcelas no valor de R$1.385,90 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$5.540,00(cinco mil, quinhentos e quarenta reais), conforme calculo anexo.

A MULTA DO ART. 477 DA CLT

A reclamada não promoveu o pagamento da rescisão contratual atéa presente data.

Dito isto, seja julgado procedente o pedido da reclamante no sentido de condenar a reclamada no pagamento da multa que determina o art. 477§§ 6º da CLT, no valor da maior remuneração percebida pela reclamante durante o contrato de trabalho.

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Resta provado que o reclamado não pagou as verbas indenizatórias devidas a reclamante por força do contrato de trabalho, razão pelo qual, caso não efetue o pagamento na audiência inaugural, seja condenado a multa de 50% sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias que determina o artigo 467 da CLT, conforme requer nos cálculos apresentados.

DOS SALÁRIOS RETIDOS

O reclamante não recebeu o salário referente aos meses de Dezembro/2015, Janeiro e Fevereiro/2016 desta forma, requer seja efetuado o pagamento de seu salário retido, conforme tabela extraída do Sistema Único de Cálculo do E. TRT 8ª Região, anexa e demonstrativo abaixo.

Vale ressaltar que o obreiro recebeu seus contracheques dos meses de Dezembro/2015, Janeiro e Fevereiro/2016, porém não recebeu os valores neles descritos (contracheques em anexo), pelo que requer a nulidade, e o pagamento, conforme memorial de cálculo anexo.

DA APLICAÇÃO DA MULTA 10% DO ART. 523, § 1º DO CPC

Com fulcro no disposto no art. 832§ 1º, da CLT, requer seja concedido à reclamada o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão, para pagar ou garantir a execução, sob pena de multa no importe de 10% sobre o valor total da condenação, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do art.  da CLT.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Excelência, o reclamante ficou sem receber seus salários dos três últimos meses trabalhados (Dezembro/2015, Janeiro e Fevereiro/2016) passando assim por diversas dificuldades junto a credores como aluguel, supermercado, saúde, vestuário e empréstimos junto ao banco, uma vez que seu pagamento não era efetuado pela reclamada e consequentemente, tendo que depender de auxílio de seus familiares.

Ressalta ainda que pode – se verificar o atraso nos pagamentos dos salários através dos depósitos realizados pela empresa na conta salário do reclamante, razão pela qual requer que a reclamada junte a ordem bancária com o referido pagamento e os contracheques da reclamante relativo a todo período contratual.

Logo, o reiterado atraso nos salários e a incerteza quanto ao recebimento, por si só, geram ofensa a dignidade do trabalhador, como ser humano, advindo dai a motivo para a reparação.

Assim dispõe os Arts. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifamos)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Grifamos)

Vale frisar excelência que a Dignidade da pessoa humana faz parte dos direitos fundamentais estabelecidos no art. , inciso III da CF/88, e sua violação enseja reparação por dano moral, como prescreve o art. , incisos VX da referida Carta Magnaverbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Excelência, o obreiro sente-se lesado em seu direito, já que a reclamada não efetuava o pagamento de se salário mensalmente, prejudicando assim o obreiro na manutenção e no bem estar de sua família. Uma vez que seu salário não era pago no prazo legal, o obreiro não tinha como pagar suas contas e muito menos fazer suas compras para a manutenção de seus familiares, tendo que depender de ajuda de outras pessoas para o seu sustento.

Diante do fato exposto, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), como forma de compensação pelo direito lesado.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Por força do Art. 133 da CF/88, Art. 20§ 3 do CPC, dos Art. 389402 e 404do CC, do princípio da integral reparação, e considerando a hierarquia das normas e o disposto no art. 769 e art.  parágrafo único da CLT, requer honorários no importe de 20% ou a critério do M. M juízo, sobre o valor a ser pago ao autor, uma vez que preenchido os requisitos legais para sua concessão.

ART. 20 do CPC– A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Recentes decisões superiores das instancias vem concedendo o pagamento de honorários de sucumbência ao processo do trabalho. Senão Vejamos:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SEMPRE DEVIDOS, HAVENDO

SUCUMBÊNCIA) – independentemente da condição econômica financeira do reclamante empregado, os honorários advocatícios, havendo sucumbência do empregador, sempre são devidos, por imposição do art. 20 § 3º e alíneas do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (R. O. Parcialmente provido). (TRT 7º R – RO 510/01 – (1150/01-1)-Rel. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – J. 04.04.2001)”.

Nesse diapasão em razão de reiteradas decisões nesse sentido o C. TST formulou a inteligência da OJ 421 que trata de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Assim transcrita:

“OJ 421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA”.

Face o exposto requer seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios da espécie sucumbenciais conforme memorial de calculo em anexo.

DO PEDIDO:

Em face do exposto, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com apoio da CF/88, CLT e demais disposições legais, RECLAMAR:

JurisCalc – Resumo do Demonstrativo do Cálculo

AQUI INSERE A TABELA DOS CÁLCULOS JURISCALC

NO AMAPÁ – (96) 99196-3560 (MANOEL JUNIOR)

Diante do exposto, REQUER:

a) A citação da reclamada, para, querendo, responder os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.

b) Se digne Vossa Excelência, após instrução, julgar totalmente procedente a presente reclamação, e condenando a reclamada, a pagar à importância de R$ 86.846,04 (OITENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS);

c) Requer seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.

d) Requer seja o reclamado compelido a apresentar todos os contracheques do reclamante, nos termos do artigo 355, do CPC, dessa forma a não apresentação injustificada dos contracheques gera presunção relativa de veracidade da remuneração alegada na inicial.

e) Requer seja o reclamado compelido a apresentar os registros de jornada de trabalho do reclamante, com base na Súmula 338 do TST e do artigo 74§ 2º, da CLT, pois é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados mantem registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial.

f) Requer aplicação da multa de 10%, com base no art. 523CPC/2015; caso, o executado não pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, depois de transitado em julgado da sentença condenatória.

g) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre na forma da Lei nº. 1060/50, alterada, parcialmente pela Lei nº. 7510/86 e consequentemente isenção das custas e depósitos processuais, eis que o reclamante não tem condições de suportá-las sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Assume a reclamante, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7.115/83, toda a responsabilidade por esta declaração.

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em direito, inclusive oitiva de testemunha, que compareceram independentes de notificação.

i) Dá-se à causa o valor de R$ 86.846,04(OITENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS);

para efeitos fiscais.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. UF

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

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