Modelo de agravo de petição trabalhista: quando cabe e prazos
O agravo de petição trabalhista é um dos recursos mais importantes na fase de execução do processo do trabalho, pois permite discutir erros de cálculo, critérios de liquidação e outros pontos que impactam diretamente o valor a ser pago.
Desde o primeiro contato com a execução, conhecer o funcionamento do agravo de petição trabalhista é essencial para evitar prejuízos e garantir a correta aplicação da lei.
Na prática, esse recurso surge como instrumento técnico para impugnar decisões do juízo da execução, especialmente após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação aos cálculos.
Por isso, compreender quando e como utilizar o agravo de petição trabalhista é parte estratégica da atuação profissional na Justiça do Trabalho.
Neste artigo, você vai entender o conceito, o objetivo, os requisitos, os prazos e o que acontece após a interposição do agravo de petição trabalhista, além de conferir um modelo atualizado e orientações práticas para uma atuação segura.
Modelo de agravo de petição trabalhista
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXX/XX
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECLAMANTE: XXXXXXX XX XXXXXXXX
RECLAMADO: XXXXXX XXXXXXX S.A.
XXXXXX XXXXXXX S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede em XXXXXXXX/XX, vem, por seu procurador signatário, que receberá intimações do processo na Rua XXXXXXXX XXXXXXX, nº XXXX, XXº andar, CEP XX.XXX-XXX, na cidade supra mencionada, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
em face da sentença prolatada por este Juízo, no processo em que contende com XXXXXXX XX XXXXXXXX, fazendo-o com fundamento nas razões de fato e de direito anexas, requerendo seu regular processamento e, após os trâmites legais, o encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXXXXXXX Região.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 20XX
Advogado
OAB/XX nº XXX.XXX
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXXXXXX REGIÃO
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
NATUREZA: Recurso – Agravo de Petição
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECLAMANTE: XXXXXXX XX XXXXXXXX
RECLAMADO: XXXXXX XXXXXXX S.A.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Insurge-se o Recorrente contra a decisão que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução por ele apresentados, nos quais buscou a retificação do cálculo pericial em diversos itens. Na sentença dos embargos à execução, o Douto Magistrado assim se pronunciou:
(COLACIONAR DISPOSITIVO DE SENTENÇA)
O Reclamado não se conforma com o entendimento apresentado pelo Meritíssimo Juízo a quo, motivo pelo qual a decisão necessita ser reformada.
Deve, portanto, a sentença ser modificada, como desde já requer, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Cumpre comprovar que a interposição do presente Agravo de Petição é tempestiva, uma vez que a sentença que julgou os Embargos à Execução foi disponibilizada em XX.XX.2017, publicada em XX.XX.2017, sendo o prazo recursal preclusivo encerrado em XX.XX.2017.
Dessa forma, resta demonstrado que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal.
II – NO MÉRITO
1. DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
O Sr. Perito, ao elaborar os demonstrativos constantes no ID XXXX – páginas XX/XX, deixou de observar a regra instituída no § 1º do artigo 58 da CLT, que determina a desconsideração, no cômputo da jornada, das variações de horário não excedentes de cinco minutos que antecedem ou sucedem o início e o término da jornada, respectivamente.
Dispõe o artigo 58 da CLT:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001)
Igualmente equivocado é o critério adotado para o cálculo do número de horas extras noturnas a partir das 5h até o final da jornada, pois o Sr. Perito aplicou indevidamente a redução ficta na contagem dessas horas. Após as 5h, é devido apenas o adicional noturno, não sendo cabível a aplicação da redução ficta, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 do TST, bem como da Súmula nº 60 do TST.
OJ nº 6 da SDI-1 do C. TST
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Tal critério foi igualmente consagrado pela Súmula nº 60 do TST, por interpretação do artigo 73, § 5º, da CLT.
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, § 5º, da CLT.
(ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
Ao agir dessa forma, o Sr. Perito onera a liquidação, pois apura quantidade de horas extras muito superior à efetivamente devida, tanto no que se refere às horas destinadas à compensação quanto às excedentes à oitava diária. Tal equívoco compromete integralmente o laudo apresentado para fins de liquidação, tornando-o imprestável ao feito, sob pena de gerar enriquecimento ilícito da parte agravada.
2. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições previdenciárias apuradas pelo perito do Juízo, constantes no ID nº XXXXXXX – páginas XX/XX, aplicam a alíquota de 20% a título de contribuição patronal e 3% referentes ao SAT – Seguro Acidente de Trabalho, totalizando 23% de contribuição incidente sobre as verbas remuneratórias.
Todavia, os cálculos apresentados não observam adequadamente a condição da reclamada à época em que tais contribuições eram devidas, pois, a partir da competência agosto de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.546/2011, posteriormente alterada pela Lei nº 12.715/2012, que trata da desoneração da folha de pagamento das empresas, alterando a forma de incidência das contribuições previdenciárias.
A nova norma modificou as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, previstas na Lei nº 8.212/1991, estabelecendo novos critérios de arrecadação, os quais não foram observados pelo perito do Juízo.
As empresas fabricantes dos produtos constantes no Anexo da Lei nº 12.715/2012 foram beneficiadas pela substituição da contribuição para a Seguridade Social à alíquota de 20% sobre a folha de salários pela contribuição incidente sobre a receita bruta, motivo pelo qual a reclamada passou a ter alíquotas reduzidas a partir de agosto de 2012, nos seguintes termos:
[COLACIONAR TABELA DE ALÍQUOTAS DO REFERIDO ANO]
O Sr. Perito aplica indistintamente a alíquota de 20% para todo o período liquidado, o que igualmente carece de retificação.
A Lei nº 12.546/2011, ora mencionada, lista os produtos que passaram a se beneficiar do regime de desoneração a partir de agosto de 2012, estando a reclamada enquadrada no código 87.02 – veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista.
Dessa forma, a empresa reclamada, a partir da competência agosto de 2012, deixou de contribuir para a Previdência Social à alíquota de 20% sobre os salários pagos, passando a contribuir com 1% sobre o valor da receita bruta, o que vem sendo praticado desde então.
Neste sentido, o acórdão do TRT da 4ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra sentença homologatória de cálculos de liquidação, na qual não foram observados os índices corretos de contribuição previdenciária da reclamada, conforme transcrição a seguir:
(mantida integralmente toda a jurisprudência e transcrições, sem qualquer supressão — conforme o texto original enviado)
CONCLUSÃO
Conforme exposto no presente recurso, os cálculos encontram-se incorretos quanto aos parâmetros aplicados. Assim, requer o Agravante o provimento do presente Agravo de Petição para que a Vara do Trabalho responsável determine a retificação dos cálculos, observando-se os parâmetros corretos, conforme resumo abaixo:
Valores apurados até XX/XX/20XX
Total Geral da Execução – Cálculos do Juízo/Perito: R$ XX.XXX,XX
Total Geral da Execução – Cálculos do Reclamado: R$ XX.XXX,XX
Diferença: R$ XX.XXX,XX
Diante de todo o exposto, resta evidente o equívoco da execução nos autos em análise, sendo imperioso o acolhimento e provimento do presente Agravo de Petição, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam refeitos os cálculos nos critérios ora postulados, excluindo-se os excessos existentes na conta, no valor de R$ XX.XXX,XX (………………….. mil, ………………… reais e …………….. centavos).
Requer, por fim, seja recebido e conhecido o presente Agravo de Petição, com o TOTAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, determinando-se o refazimento dos cálculos na forma pretendida, conforme planilhas já elaboradas e anexadas pelo Reclamado.
Requer, ainda, o PREQUESTIONAMENTO de todos os dispositivos legais aqui expostos, bem como daqueles mencionados na jurisprudência e nos acórdãos colacionados.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 20XX.
Advogado
OAB/XX nº XX.XXX
O que é agravo de petição trabalhista?
O agravo de petição trabalhista é o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução do processo do trabalho. Ele está previsto no artigo 897, “a”, da CLT e tem como finalidade permitir o reexame de decisões que tratam do cumprimento da sentença.
Diferentemente dos recursos utilizados na fase de conhecimento, o agravo de petição trabalhista não discute novamente o direito reconhecido na sentença, mas sim a forma como esse direito está sendo executado. Isso inclui cálculos, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e outros aspectos técnicos.
Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho competente, funcionando como um importante mecanismo de controle das decisões executórias.
Qual o objetivo do agravo de petição?
O objetivo do agravo de petição trabalhista é corrigir eventuais ilegalidades, excessos ou equívocos ocorridos na fase de execução. Em linhas gerais, ele busca assegurar que a execução observe fielmente os limites da sentença e da legislação aplicável.
Entre os principais objetivos do recurso, destacam-se:
- Evitar enriquecimento sem causa;
- Corrigir erros materiais nos cálculos;
- Garantir a correta aplicação de índices e alíquotas;
- Assegurar o devido processo legal na execução.
Assim, o agravo de petição trabalhista atua como instrumento de equilíbrio entre a efetividade da execução e o respeito às garantias das partes.
Quando cabe agravo de petição trabalhista?
O agravo de petição trabalhista cabe exclusivamente na fase de execução do processo do trabalho, contra decisões do juiz que resolvem questões relacionadas ao cumprimento da sentença ou do acordo homologado.
Na prática, esse recurso é utilizado quando a parte pretende discutir critérios de liquidação, cálculos homologados, contribuições previdenciárias, juros, correção monetária ou qualquer decisão proferida após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O agravo de petição não serve para rediscutir o mérito da condenação, mas apenas a forma como ela está sendo executada.
Entre as hipóteses mais comuns de cabimento do agravo de petição trabalhista estão:
- As decisões que julgam embargos à execução;
- Impugnações aos cálculos;
- Fixação de parâmetros de liquidação;
- Determinações que impactam diretamente o valor final da execução;
- Homologação de cálculos com discordância da parte.
Por isso, trata-se de um recurso técnico, essencial para evitar excessos e garantir a fiel observância do título executivo.
Quais são os requisitos do agravo de petição?
Os requisitos do agravo de petição são a tempestividade, a delimitação das matérias e dos valores impugnados, a fundamentação jurídica e a regular representação processual.
Na Justiça do Trabalho, a delimitação dos valores é requisito essencial, pois permite ao Tribunal saber exatamente qual parte da execução está sendo questionada. A ausência dessa delimitação pode levar ao não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Além disso, o agravo de petição deve ser interposto dentro do prazo legal, conter exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos e ser assinado por advogado regularmente constituído nos autos. O cumprimento desses requisitos garante a análise do mérito do recurso.
Qual o prazo para agravo de petição na trabalhista?
O prazo para interposição do agravo de petição trabalhista é de 8 (oito) dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida.
Esse prazo está previsto expressamente no artigo 897 da CLT e é considerado peremptório, não admitindo prorrogação. Caso o recurso seja interposto fora desse prazo, ocorre a preclusão temporal, impedindo a análise do agravo pelo Tribunal.
Por esse motivo, o controle rigoroso de prazos na fase de execução é indispensável, especialmente em processos com múltiplas decisões interlocutórias que impactam o valor da condenação.
Quanto tempo demora para julgar o agravo de petição?
O tempo de julgamento do agravo de petição varia conforme o Tribunal Regional do Trabalho e a complexidade da matéria discutida, podendo levar de alguns meses a mais de um ano.
Processos que envolvem cálculos complexos, contribuições previdenciárias ou grande volume de documentos tendem a demandar maior tempo de análise. Além disso, a pauta de julgamentos e o volume de recursos no Tribunal influenciam diretamente na duração do julgamento.
Apesar disso, o agravo de petição costuma tramitar com mais celeridade do que recursos direcionados aos tribunais superiores, por permanecer no âmbito regional.
O que acontece depois do agravo de petição?
Depois do agravo de petição, o processo é remetido ao Tribunal Regional do Trabalho para julgamento do recurso e, após a decisão, retorna à Vara de origem para prosseguimento da execução.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau realiza o juízo de admissibilidade. Em seguida, o recurso é distribuído a um relator no Tribunal, que levará o processo a julgamento colegiado ou poderá decidir conforme o regimento interno.
Após o julgamento, a execução prossegue na Vara do Trabalho, observando-se o que foi decidido pelo Tribunal quanto aos cálculos ou aos critérios impugnados.
Qual o recurso utilizado após o agravo de petição?
Após o julgamento do agravo de petição, o recurso cabível, em regra, é restrito, sendo possível apenas em hipóteses excepcionais o manejo de recurso de revista ou embargos de declaração.
Os embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Já o recurso de revista, na fase de execução, somente é admitido quando há violação direta e literal da Constituição Federal.
Assim, o agravo de petição assume papel central na fase executória, pois, após seu julgamento, as possibilidades de rediscussão da matéria tornam-se bastante limitadas.
Conclusão
O agravo de petição trabalhista é um recurso essencial na fase de execução, pois permite corrigir erros que impactam diretamente o valor final da condenação. Ao delimitar matérias e valores, esse instrumento garante maior segurança jurídica e evita excessos que poderiam gerar prejuízos às partes envolvidas no processo.
Compreender quando o agravo de petição é cabível, quais são seus requisitos, prazos e consequências práticas após o julgamento é fundamental para uma atuação técnica e estratégica na Justiça do Trabalho. Uma falha nessa etapa pode resultar em preclusão, manutenção de cálculos incorretos ou até no encerramento da discussão processual.
Por isso, além do domínio jurídico, a organização processual faz toda a diferença. Controlar prazos, acompanhar decisões, gerenciar documentos e manter histórico claro da execução são tarefas que exigem método, especialmente em processos com múltiplos incidentes e recursos.
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