Petição Inicial – Pensão por Morte de Filho
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Petição Inicial – Pensão por Morte de Filho
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimaçõese notificações à presença de Vossa Excelência requerer a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com fundamento na Constituição Federal, art. 201, V, e na Lei 8213/91, art. 74, contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº , bairro, municipio/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I. DOS FATOS
O requerente é pai do segurado instituidor [nome do filho falecido], conforme documento de identidade em anexo. O segurado João veio ao óbito em 24/07/2011 decorrente de hemorragia interna ocasionada em acidente de trânsito, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos.
O requerente entrou com o pedido de concessão de Pensão por Morte, NB [numero do benefício], em 29/02/2012, uma vez que o filho falecido era o único mantenedor da família, porém teve o benefício negado em 21/05/2012,sob o argumento de falta de qualidade de dependente.
Ocorre que, o requerente era dependente do filho, uma vez que, restou sem condições de trabalhar, sendo o segurado falecido que laborava para o sustento de ambos. O instituidor residia na casa dopai, arcando com todas as despesas relativas à casa e a subsistência da família, uma vez que o requerente não possui nenhum rendimento mensal.
O instituidor sempre ajudou o pai no sustento da família, sendo que, nos últimos anos tornou-se o único mantenedor, pois opai restou desemprego devido a idade avançada. A carência e a qualidade de segurado do instituidor restam comprovadas, conforme carteira de trabalho e comprovante de seguro desemprego em anexo.
A dependência econômicanão se confunde com simples auxílio financeiro, ou seja, com aquele dinheiro eventual que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Contudo, não precisa ser exclusiva, conforme interpretação analógica da Súmula 229/ex-TFR, que assim dispõe:
“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada à dependência econômica, mesmo não exclusiva”.
Assim os pais de segurado falecido são considerados beneficiários, na condição de dependentes de seu filho, desde que devidamente comprovada a sua dependência econômica em relação a ele, valendo atinar para o que normalmente acontece na realidade: nas famílias mais humildes, os filhos continuam ajudando os pais mesmo após ingressarem no mercado de trabalho, enquanto nas famílias com razoável poder aquisitivo isso não ocorre.
Dessa forma, também ocorre com o requerente que dependia economicamente do filho, sendo o salário que o instituidor falecido recebia o único rendimento que garantia a subsistência da família. Assim, a requerente além de ter que suportar a traumatizante perda de seu filho, ainda restou sem ter como se manter.
Mesmo não sendo necessária a apresentação de prova documental para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, o requerente junta diversos documentos que comprovam que o segurado residia com opai até seu falecimento, além do recebimento de seguro DPVAP pelo requerente e contrato de cessão de direitos em nome do autor, corroborada com robusta prova testemunhal.
Está claro e ficará comprovado nos autos que, o requerente era dependente de seu filho, o que requer seja reconhecido por Vossa Excelência.
II. DO DIREITO
O entendimento jurisprudencial dominante na TNU é de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para o reconhecimento de dependência econômica.Não se exige a apresentação de prova documental para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, como segue no julgado abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO PENSÃO MORTE DE FILHO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA”. EXCLUSIVIDADE.
A regra nas famílias humildes é a de que os filhos auxiliem os pais. Hipótese em que a presunção é a de que o menor de idade, vivendo na companhia da família, ajudava com seu salário nas despesas da casa, ainda mais quando comprovado que efetuava compras de gêneros alimentícios e vestuário para a família, o que é bastante para caracterizar a dependência econômica da sua genitora. A não-exclusividade da dependência não obsta o direito à pensão, consoante assenta a Súmula 229 do TFR, pelo que se confirma o deferimento do benefício à mãe pela morte do filho.
(6ª Turma, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, unânime, DJU 09/07/1997, p. 52855);
Ainda nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO FALECIDO.
1. Sendo o filho falecido solteiro é natural e lógico que ajudasse na manutenção econômica dos pais, ademais, quando há prova oral uníssona nesse sentido.
(Ac nº 93.04.07257-3/SC, Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet,)
(…) Já quanto à prova material, qualquer documento que comprove a dependência é suficiente, mostrando-se despicienda a existência de ao menos três dos documentos citados nos incisos I ao XVI do § 3º do art. 22 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999,visto que o próprio inciso XVII indica ser válido quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ademais, a Lei 8.213/91 não exige sequer prova material para a demonstração da dependência econômica, obrigando o início de prova material apenas para comprovação de tempo de serviço, o que tornaria excessivas as exigências previstas no Regulamento de Benefícios, que daquela desbordou. Precedentes do STJ.
(APELAÇÃO CÍVEL 2005.04.01.037736-9/SC RELATOR: DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)2003.01.99.000885-6/GO)
A TNU seguiu a mesma orientação nos seguintes julgados:
►PEDILEF nº 2002.70.03.004791-1/PR, Rel. Juiz Fed. Sônia Diniz Viana, DJ 27.05.2005
►PEDILEF nº 2003.61.84.104242-3/SP, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 07.07.2009
Entretanto, no caso em tela, além de prova testemunhal cabal, o requerente possui também prova documental suficiente, da dependência econômica entre elo e o segurado instituidor. Dessa forma, é de se reconhecer o direito do autor.
III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA…
(…).