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CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREVIDENCIÁRIO

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CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREVIDENCIÁRIO

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

CONTRATANTE: (nome), (nacionalidade), (estado civil), portador da Carteira de Identidade sob o nº 0000, inscrito no CPF/MF nº 000, residente e domiciliado na Rua XX, nº XX, Bairro XX, Município/UF, doravante denominado CONTRATANTE.

CONTRATADA: Dr. (nome), advogado inscrito na OAB/UF sob o nº XX e (nome), bacharel em direito, portador da cédula de identidade de nº 00000, com escritório profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], doravante denominado CONTRATADO.

As partes acordam entre si:

CLÁUSULA 1ª. Por este instrumento particular, CONTRATANTE e CONTRATADO, tem, entre si, justo e contratado, o presente contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios que se regerá pelos seguintes termos:

CLÁUSULA 2ª. O CONTRATADO prestará serviços à CONTRATANTE na forma de acompanhamento processual e encaminhamento de pedido de aposentadoria por invalidez, proposta em face de INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, que tramitará no âmbito administrativo do INSS da Comarca de Município/UF, até o esgotamento das instâncias recursais administrativas perante a instituição. Em não havendo êxito no âmbito administrativo, será encaminhada junto ao Juizado Especial Federal, ação equivalente para a aposentadoria do Contratado, sempre na Comarca de Município/UF.

CLÁUSULA 3ª. Para execução do serviço ora contratado, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, na fase administrativa:

a) O valor equivalente a 3 (três) benefícios que venham a ser concedidos, no mínimo de R$ XX (reais);

b) A cada recurso na via administrativa, serão acordados separadamente os valores dos honorários;

c) O valor equivalente a 3 (três) benefícios que venham a ser concedidos, no mínimo de R$ XX (reais); 

d) O percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor determinado em execução de sentença, a título de honorários advocatícios;

e) O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor determinado em execução de sentença, a título de honorários de contador; 

f) Os honorários de sucumbência caberão integralmente ao CONTRATADO.

CLÁUSULA 4ª. O total dos honorários será exigido imediatamente, se houver composição amigável, realizada por qualquer das partes litigantes, tendo preferência o CONTRATADO em receber, se o acordo estipular o pagamento em prestações.

CLÁUSULA 5ª. Todas as despesas processuais correrão por conta da CONTRATANTE, fornecendo o CONTRATADO os recibos das importâncias adiantadas, a media que forem necessárias parcelas em dinheiro para pagamento das despesas e custas judiciais, às quais corresponderão a recibos ou documentos tais como DARJ, DARF, CREC entre outros.

CLÁUSULA 6ª. O CONTRATADO prestará contas das quantias recebidas da CONTRATANTE quando assim lhe convier ou for por ela solicitada.

CLÁUSULA 7ª. A impossibilidade no pagamento das verbas acima mencionadas, importará na rescisão do presente contrato, a critério do CONTRATADO, independentemente de aviso prévio ou interpelação judicial ou extrajudicial sujeitando-se o CONTRATANTE ao pagamento integral dos honorários advocatícios previstos na Cláusula 3ª retro, acrescido de juros de mora e atualização monetária.

CLÁUSULA 8ª. O presente Contrato terá a duração até o final do processo, a partir da assinatura do presente, podendo, entretanto, ser rescindido com aviso prévio de 30 (trinta) dias, formalmente, por qualquer das partes.

CLÁUSULA 9ª. Ocorrendo rescisão por parte da CONTRATANTE, este se obriga a pagar ao CONTRATADO o percentual indicado na Cláusula 3ª, proporcionalmente ao trabalho realizado.

CLÁUSULA 10ª. Os honorários previstos na Cláusula 3ª, são devidos pela CONTRATANTE apenas nos casos de êxito total ou parcial da demanda objeto deste Contrato, sendo desincumbida do pagamento destes apenas na hipótese de não procedência da ação em sua totalidade e em fase última de recurso.

CLÁUSULA 11ª. Em caso de não procedência da ação na sua totalidade e em fase última de recurso, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor de R$ XX (reais), referente a honorários advocatícios de despesas havidas na tramitação do processo judicial.

CLÁUSULA 12ª. Fica eleito o Foro desta Comarca, como competente para qualquer ação judicial oriunda do presente Contrato, ainda que diverso seja, ou venha a ser o da CONTRATANTE e CONTRATADO.

CLÁUSULA 13ª. Este instrumento contratual obriga aos seus contratantes e sucessores a qualquer título.

E por estarem assim justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADO assinam o presente, juntamente com as testemunhas, em 3 (três) vias de igual teor e forma.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

CONTRATANTE –

CONTRATADO

TESTEMUNHA –

TESTEMUNHA – 

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.