Modelo de reclamação trabalhista por rescisão indireta
A rescisão indireta é o fim do contrato de trabalho por culpa do patrão. Isso acontece quando a empresa comete uma falta grave contra o trabalhador. Essa medida protege quem não pode mais continuar no emprego. Sendo assim, o empregado não precisa suportar situações injustas para manter sua renda.
Muitas vezes, o trabalhador sofre abusos calado por medo de perder seus direitos. Porém, a lei garante que você receba todas as verbas rescisórias se provar a culpa do empregador. Assim, você não sai prejudicado da relação de trabalho. Com isso, a Justiça busca equilibrar a força entre as partes envolvidas no dia a dia.
Neste texto, vamos explicar os motivos que geram esse direito e as provas necessárias. Além disso, mostraremos quais verbas pedir no processo e um modelo prático. Logo, continue a leitura para entender como proteger os seus direitos trabalhistas. Dessa maneira, você terá clareza sobre os próximos passos a tomar contra a empresa infratora.
Modelo de reclamação trabalhista rescisão indireta
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA… VARA DO TRABALHO DE…
… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), representado por advogado, mandato anexo, que esta subscreve, com endereço profissional na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), CEP …; onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA
em face da empresa …, inscrita sob o CNPJ …, com representação no Município de [nome do município], situada na Rua [nome da rua], nº …, área comercial, CEP: …;
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, esclarece o Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem o sacrifício do sustento próprio, motivo pelo qual, pede e espera que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.ºs. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86.
DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela empresa [nome da empresa em negrito], para exercer o cargo de TÉC. EM SEGURANÇA DO TRABALHO, sendo admitido em 13 de março de 2023, conforme constante em sua CTPS, sendo promovido a supervisor em segurança do trabalho em 01/07/2023, considerando a data de demissão, 06 de maio de 2015, percebendo como maior remuneração o valor de R$5.921,65 (cinco mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista a rescisão indireta do contrato de trabalho (cód. I1).
O autor tinha como jornada de trabalho de segunda a sexta o horário de 08h00m às 18h00m com uma hora de intervalo para o almoço
DA MAIOR REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Excelência, como é cediço, a indenização das verbas rescisórias deve ser realizada com base na maior remuneração percebida pela Obreira nas empresas, conforme se depreende das disposições constantes no art. 477 da CLT:
- Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Grifamos)
Excelência, como o Reclamante durante a vigência do pacto laboral percebia um salário de (R$5.096,00) mais o acréscimo de 7% sobre este valor, mais o valor do salário in natura correspondente a auxilio alimentação e cesta na natalina previsto em ACT, ambos no valor de R$: 470,00, ou seja, totalizando o valor de R$ (5.921,65) com salário mensal.
DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante não recebeu o pagamento dos seus salários correspondentes aos meses de janeiro a abril do ano de 2015, além de outras verbas trabalhistas devidas, que serão alinhadas posteriormente.
Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.
Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.
Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, assim prescreve:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)
Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.
DOS SALÁRIOS RETIDOS
Excelência, o Reclamante não recebeu o pagamento dos seus salários correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do ano de 2015, além de outras verbas trabalhistas devidas, que serão alinhadas posteriormente.
Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.
Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.
Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, assim prescreve:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)
Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus o obreiro ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral, pelo que requer conforme elencadas:
a) Saldo de salário;
b) Aviso prévio;
c) 13º salário 2025 proporcional
d) Férias 2014/2015, simples e 2015/2016 proporcionais, bem como o 1/3 constitucional;
Requer também os reflexos sobre as verbas incontroversas, bem como as multas dos artigos 467, 477 § 8º, ambos da CLT.
DA LIBERAÇÃO DO FGTS + MULTA DE 40%
Em decorrência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo Reclamante, por culpa exclusiva da reclamada, deverá à mesma, tomar todas as providências necessárias para liberação das guias para saque do FGTS + a Multa de 40%.
Vale frisar, que a reclamada não estava efetuando os depósitos desde julho de 2014, requer seja reconhecida a aplicação da multa do art. 477, § 8 da CLT.
Neste sentido, faz jus e requer o Reclamante, a liberação do FGTS com a Multa Indenizatória de 40%, em valores atualizados, devendo a reclamada realizar o depósito das diferenças de imediato, sob pena de indenização substitutiva.
DO SALÁRIO IN NATURA
Recebida o Reclamante o valor de 470,00 (quatrocentos e setenta reais) mensal, referente ao auxilio alimentação estabelecido no ACT 2014/2015, cláusula 16ª. (doc. Anexo).
Tal valor não vinha sendo pago pela empresa desde dezembro de 2014, razão pela qual pleiteia pela condenação da Reclamada ao pagamento do auxílio alimentação no importe de R$ 470,00 mensais e reflexos, devidos nos meses de dezembro/2014, Janeiro/2015, Fevereiro/2015, Março/2015, Abril/2025 e o proporcional maio/2015.
GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2014
O Reclamante recebia um valor de R$470,00 referente à GRATIFICAÇÃO NATALINA, tento como pendente o ano de2014, razão pela qual pleiteia a Autora pela condenação da Reclamada ao pagamento da r. Parcela, conforme demonstrativo de cálculos em anexo.
DA LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA SAQUE DO SEGURO DESEMPREGO
O Reclamado deve tomar as providências necessárias para que seja expedidas o Reclamante as guias para saque do Seguro Desemprego.
Nesse sentido, faz jus e requer o Reclamante a liberação das guias para saque do seguro desemprego (Tem direito a 5 parcelas no valor de: R$1.385,91 totalizando: R$ 6.929,55) e/ou indenização substitutiva no importe de R$6.929,55 (seis mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
DA MULTA DO ARTIGO 475-J do CPC
Caso a reclamada seja condenada ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não as efetuem no prazo de cinco dias, requer o Reclamante que o montante da condenação seja acrescido de multa no percentual de dez por cento, de acordo com o artigo 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
DA BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE
Finalmente, requer que as reclamadas procedam às anotações necessárias em virtude do salário atualizado com os 7% estipulado no acordo coletivo em anexo, bem como, dêem baixa na sua CTPS, assinalando como término do pacto laboral, o dia 06 de maio de 2015, em razão da rescisão indireta do pacto laboral, por culpa exclusiva das empregadoras.
FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. Por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, a omissão no recolhimento do FGTS configura culpa grave patronal que enseja a rescisão indireta perseguida pelo obreiro, a teor do disposto no artigo 483, d, da CLT, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual se assim não procedeu o legislador (ubilex non distinguit, necinterpresdistingueredebet) ao insculpir a norma. Recurso provido, no particular.(TRT2ª R. – RO 00995200603602001 – Ac. 20070386735 – SP – 4ª T. – Rel. Desemb. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DJ 01.06.2007).
IMPOSTO DE RENDA
São de exclusivo encargo da ré eventuais incidências de imposto de renda sobre o valor de acordo ou valor apurado em liquidação de sentença trabalhista, consoante lapidar ementa jurisprudencial a seguir transcrita:
“Havendo incidência de IRPF, a mesma deverá ser suportada pela rda., exclusivamente, não sendo cabível a dedução do valor respectivo do crédito devido ao reclamante, por não pagos os valores nas épocas próprias (Lei 8.541/92, art. 46; art. 159 do Código Civil; art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; artigos 517 e 576 do Regulamento do Imposto de Renda e art. 203 do Código Penal).”
INSS
Quanto ao desconto previdenciário do Reclamante, deve ficar exclusivamente a cargo da ré, ante o que dita o art. 33, parágrafo 5º, da Lei n. 8.212/91.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Reclamante faz jus a indenização por danos morais por não receber nos prazos em lei preceituados e de forma correta, sendo submetida a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e da possibilidade do próprio sustento. A jurisprudência admite assim a reparação do dano moral sofrido, tal qual, o caso em tela, amparado pela jurisprudência colacionada:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. Considerando a natureza alimentar do salário, o qual garante a subsistência do trabalhador, o atraso reiterado do seu pagamento causa sofrimento e angústia ao lesado, podendo ainda macular sua honra e imagem, sendo imperioso o reconhecimento do direito reparatório. O montante deferido deve ser hábil a reparar o dano sofrido e servir de fator inibidor de novas práticas lesivas. (TRT-4 – RO: 1152002920085040102 RS 0115200-29.2008.5.04.0102, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 07/12/2011, 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).
DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO SALARIAL. O dano moral resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. O atraso reiterado no pagamento de salários configura o descumprimento do dever do empregador mais relevante ao contrato de trabalho, implicando, assim, violação dos direitos da personalidade do empregado, com destaque para o da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos comprovado o reiterado atraso de salários impõe-se o deferimento da indenização postulada. 2. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT-10 – RO: 561201300210000 DF 00561-2013-002-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento:
11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013 no DEJT).
Por tais razões, faz jus a recorrente ao pedido de indenização por danos morais.
Destaco que assim já decidiu o C. TST, cujas ementas das decisões seguem abaixo transcritas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO “IN RE IPSA”. Constatada violação direta de dispositivo de lei federal (arts. 186 e 927,”caput”, do Código Civil), merece ser processado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO “IN RE IPSA”. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, o que, por óbvio, compromete toda a sua vida – pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (AC. 4.ª T./TST-RR-3321-25.2010.5.12.0037. Julgamento: 14/11/2012. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing)
“RECURSO DE REVISTA. ATRASOS SIGNIFICATIVOS E REITERADOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A principal obrigação do empregador é o pagamento tempestivo dos salários, parcela que constitui a principal vantagem trabalhista do empregado em face de seu contrato laborativo (arts. 457 e 458, caput, da CLT). Os salários têm natureza alimentícia, exatamente por cumprirem papel basilar no tocante ao cumprimento de necessidades básicas, essenciais mesmo, da pessoa humana e de sua família, quais sejam alimentação, moradia, educação, saúde, lazer e proteção à maternidade e à infância. Todas essas necessidades, a propósito, são consideradas direitos sociais fundamentais da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal (art. 6º). A natureza alimentícia dos salários, registre-se, é até mesmo enfatizada expressamente pela Constituição da República (art. 100, § 1º). Ora, o atraso reiterado, significativo, dos salários do empregado constitui infração muito grave, ensejando repercussões trabalhistas severas (a rescisão indireta, por exemplo: art. 482, d, da CLT), além de manifestamente agredir o patrimônio moral do trabalhador, uma vez que, a um só tempo, afronta-lhe diversos direitos sociais constitucionais fundamentais (art. 6º, CF/88), além de o submeter a inegável e desmesurada pressão psicológica e emocional. Naturalmente que pequenos atrasos, isto é, disfunções menos relevantes, embora possam traduzir ilícito trabalhista, não teriam o condão de provocar a incidência do art. 5º, V e X, da Constituição, e art. 186 do Código Civil. Porém, sendo significativos e reiterados esses atrasos, não há dúvida de que incide o dano moral e a correspondente obrigação reparatória. No caso concreto, o atraso salarial foi grave, pois, além de reiterado nos últimos meses do pacto laboral, teve extensa duração, chegando a atingir 20/25 dias. Portanto é evidente a lesão moral sofrida pelo empregado, que foi privado de valer-se do salário para a sua subsistência. Nessas circunstâncias, reconhece-se o direito do obreiro ao recebimento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”(AC. 3ª T./ TST-RR-2684800-83.2009.5.09.0001. Julgamento: 24/11/2012. Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado)
“[…] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, apesar de indeferir a indenização por dano moral decorrente da mora salarial, afirmou que o atraso no pagamento dos salários se estendera por cerca de quinze dias e se dera reiteradamente, demonstrando, pois, o contumaz descumprimento das obrigações trabalhistas e a configuração do dano in reipsa. O salário mensal, diversamente do que sucede com outras prestações remuneratórias, serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, a exemplo de tarifas pelo uso de água, luz, meios de comunicação, saúde e educação do empregado e sua família, não se podendo supor, menos ainda exigir, que os credores do trabalhador se ajustem, resignadamente, à expectativa de que suas obrigações, em razão de ilicitude cometida pela reclamada, não sejam, igualmente, cumpridas a tempo e modo. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, protegido pelo art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido”. (Processo: RR – 511200-47.2005.5.12.0022, Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).
PELO QUE REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$30.000,00(TRINTA MIL REAIS), REFERENTE AO ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Por força do art. 133 da CF/88, art. 20, § 3º do CPC, dos arts. 389, 402 e 404 do CC, do princípio da integral reparação, e considerando a hierarquia das normas e o disposto no art. 769 e art. 8º, parágrafo único da CLT, requer o Autor a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 25%, ou ao critério do MM. Juízo, sobre o valor deferido ao autor, uma vez que preenchidos os requisitos legais, ainda que não satisfeita a exigência da Súmula nº 219 do TST, sendo certo que esta não se sobrepõe a qualquer das normas legais citadas que amparam a pretensão a honorários, bem como não tem efeito vinculante, eis que também não é proveniente do STF.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
1. Reconhecimento do direito a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo Reclamante, com o seu termo em 06 de maio de 2015, por motivo de culpa exclusiva das reclamadas, por violação do contrato de trabalho;
2.A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita por ser o Reclamante pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de dispor de qualquer importância, para recolher custas e despesas processuais, honorários de Advogados, peritos e demais gastos;
3. Notificação da reclamada para sua defesa se assim quiser, sob pena de revelia e confissão no que tange às matérias de fato;
4. Recolhimento das contribuições previdenciárias, sem qualquer desconto ao reclamante;
5. Recolhimento do Imposto de Renda, a cargo exclusivo da ré, observada a retenção que acaso couber, mês a mês, com as deduções e isenções legais;
6. Projeção do Aviso Prévio Proporcional por Ano de Serviço Indenizado, ao tempo de serviço, para fins de cálculo das verbas rescisórias, prorrogando a data da RESCISÃO DO PACTO LABORAL PARA 06 de maio DE 2015;
7. Seja utilizada a maior remuneração do Reclamante percebida nas empresas, a quantia de (R$5.921,65), para fins de realização dos cálculos das verbas rescisórias, conforme fundamentação constante nesta exordial;
8. Tudo a apurar em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais;
9. Condenação da reclamada ao pagamento das parcelas abaixo mencionadas, feitas pelo sistema JURISCALC:
(do 1 ao 71 equivale a tabela do programa juriscalc)
- Relatório Resumo – Última Atualização
- JurisCalc – Quem conhece, usa.
- Processo 0000010-51.2015.5.08.0008
- SALÁRIOS RETIDOS (JANEIRO À ABRIL 2015)
- 23.686,60
- FGTS SOBRE SALÁRIO RETIDO
- 1.894,92
- MULTA ART. 467 DA CLT – SALÁRIO RETIDO
- 11.843,28
- MULTA ART. 477 DA CLT – ATRASO NA RESCISÃO
- 5.921,65
- SALDO DE SALÁRIO
- 1.184,33
- MULTA ART. 467 DA CLT – SALDO DE SALÁRIO
- 592,16
- FGTS SOBRE SALDO DE SALÁRIO
- 94,75
- AVISO PRÉVIO
- 7.105,98
- FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO
- 568,48
- MULTA ART. 467 DA CLT – AVISO PRÉVIO
- 3.552,99
- 13º SALÁRIO
- 2.467,35
- FGTS SOBRE 13º SALÁRIO
- 197,39
- MULTA ART. 467 DA CLT – 13º SALÁRIO
- 1.233,68
- FÉRIAS + 1/3
- 9.869,41
- FGTS SOBRE FÉRIAS + 1/3
- 789,55
- MULTA ART. 467 DA CLT – FÉRIAS + 1/3
- 4.934,70
- FGTS
- 10.973,65
- MULTA ART. 467 DA CLT – FGTS
- 5.486,78
- GRATIFICAÇÃO NATALINA
- 470,00
- SALÁRIO IN NATURA
- 2.365,66
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- 30.000,00
- SEGURO DESEMPREGO
- 6.929,55
- MULTA SOBRE FGTS
- 5.807,50
- Principal Corrigido 117.644,12 Bruto devido ao Reclamante 137.970,36
- FGTS (8%) + Reflexos – Pago 14.518,74 Depósito FGTS + Juros de Mora 0,00
- Multa FGTS + Reflexos 40,00 5.807,50 Honorários devidos a terceiros 0,00
- Juros de Mora sobre FGTS 0,00 IRRF do Reclamante 6.691,88
- Bruto devido ao Reclamante (1) 137.970,36 Líquido devido ao Reclamante (5) 131.278,48
- INSS Segurado 0,00
- INSS devido pelo Reclamado 6.287,81 INSS Empresa 23,00 6.287,81
- Contribuição Social (Multa FGTS 10%) 0,00
- Contribuição Social 0,5% 0,00
- Outros débitos (3) 6.287,81 Total devido ao INSS 6.287,81
- Total Parcial 144.258,17
- Custas de Conhecimento 2.885,16 Base de cálculo IRRF 27.338,28
- Custas de Liquidação 638,46 IRRF do Reclamante 6.691,88
- Custas pelo Reclamado (4) 3.523,62
- TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO (1+2+3+4) 147.781,79
- Emitido em 06/05/2015
- Valores atualizados até 06/05/2015
- Cálculo de acordo com a Lei Número 8.177/91, índice de 05/2015
- Percentual de Parcelas Remuneratórias: 19,81 %
- Percentual de Parcelas Tributáveis: 19,81 %
- Relatório Resumo – Ultima At
- Relatório Resumo – Última Atualização em 22/OUT/2023 – Formatado para papel A4
10. Caso a Reclamada seja condenada ao pagamento de qualquer quantia já fixada em liquidação e, não o efetue no prazo de 5 dias, que seja acrescido o montante da condenação em 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 475-J Do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho;
11. Liberação das guias para saque do seguro desemprego e/ou indenização substitutiva;
12. Que a reclamada dê baixa na sua CTPS, assinalando como término do pacto laboral, o dia 06 de maio de 2015, em razão da rescisão indireta do pacto laboral, por culpa exclusiva das empregadoras.;
13. Expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, a Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social;
14.Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para conhecimento do feito e, para medidas julgadas cabíveis, haja vista que, por se tratar de direitos trabalhistas, regidos pela CLT, cabe a este Órgão fiscalizar o cumprimento da legislação, bem como dirimir dúvidas suscitadas por quaisquer das partes envolvidas, ainda, lavratura de auto (s) de infração e conseqüente imposição de multa (s) administrativa (s), caso seja necessário;
15.Encaminhamento de ofícios ao Ministério Público Estadual ou Federal e Ministério Público do Trabalho, para as devidas providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal;
16. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, especialmente pelos depoimentos do Reclamante e reclamadas, inquirição de testemunhas, juntada de documentos, exame pericial, exibição de documentos, se necessário for, desde logo requerido;
17. Requer, finalmente, A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, condenando a reclamada ao pagamento integral do pedido.
Dá-se à causa, o valor de R$147.781,79 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
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O que é rescisão indireta do contrato de trabalho?
A rescisão indireta do contrato de trabalho é a demissão por justa causa do empregador. Ela está prevista no artigo 483 da CLT e ocorre quando a empresa não cumpre as obrigações. Assim, o trabalhador pede o fim do vínculo sem perder dinheiro. Nesse caso, a lei inverte a lógica comum e penaliza quem contratou e agiu de má-fé.
Imagine que você pede demissão por não aguentar as más condições da empresa. Nesse caso, você perderia o aviso-prévio e a multa do FGTS, o que seria muito injusto. Por outro lado, a rescisão indireta garante que você receba tudo como se fosse demitido sem justa causa.
Quando cabe pedir rescisão indireta?
Cabe pedir a rescisão indireta quando o empregador comete faltas graves previstas na lei. O artigo 483 da CLT lista diversas situações que tornam o trabalho impossível. Devido a isso, o empregado não é obrigado a tolerar os abusos calado. Sendo assim, o limite do suportável é definido pela própria legislação de forma bem clara.
Cada caso precisa ser analisado com muito cuidado pelo advogado responsável. Afinal, a Justiça exige que a falta patronal seja realmente grave para romper o contrato. Portanto, não é qualquer aborrecimento diário que gera esse importante direito. Por isso, reunir indícios fortes de descumprimento do contrato é fundamental para o sucesso da ação.
Existem motivos muito comuns que levam os trabalhadores aos tribunais todos os dias. Nos tópicos a seguir, vamos explorar o atraso de salário, a falta de FGTS, o assédio e o excesso de trabalho. Assim, confira os detalhes logo abaixo para entender cada uma das hipóteses.
Atraso ou falta de pagamento de salário
O atraso frequente no pagamento dos salários é um dos motivos mais comuns para a rescisão. O salário tem natureza alimentar, e a falta dele compromete o sustento de toda a família. Logo, o empregador que não paga em dia comete uma infração muito grave. Afinal, ninguém trabalha de graça e as contas de água, luz e alimentação não esperam.
A Justiça entende que o trabalhador não pode sofrer com a má gestão da empresa. Além disso, esse descumprimento gera até direito a indenização por danos morais. Ou seja, a falta de pagamento quebra a regra mais básica do contrato de trabalho. Sendo assim, o juiz costuma ser muito rigoroso ao julgar esse tipo de falha absurda.
Ausência de recolhimento do FGTS
A empresa tem a obrigação legal de depositar o FGTS todos os meses na conta do trabalhador. Quando ela deixa de fazer isso, comete uma falta grave contra o empregado. Por isso, a ausência reiterada de depósitos autoriza o fim imediato do contrato. Isso demonstra um desrespeito claro às regras básicas de proteção do cidadão na Justiça do Trabalho.
Muitas vezes, o trabalhador só descobre a falha ao consultar o extrato do fundo. Da mesma forma, o recolhimento irregular ou esporádico também é motivo para processar a empresa. Portanto, o patrimônio financeiro do empregado deve ser protegido pela Justiça.
Assédio moral ou tratamento abusivo
O assédio moral ocorre quando o trabalhador sofre humilhações e ameaças no ambiente de trabalho. Isso afeta diretamente a saúde mental e a dignidade humana da pessoa. Devido a isso, o empregado pode e deve pedir a rescisão indireta do contrato. Afinal, o respeito mútuo é exigido de todos, e as ofensas não devem ser normalizadas.
O tratamento abusivo inclui insultos, perseguições e rigor excessivo por parte dos chefes. Quando o ambiente se torna insuportável, a lei protege o trabalhador que decide sair. Assim, ninguém é obrigado a perder a sua saúde para manter o emprego e pagar as contas. Além disso, essa situação triste também costuma gerar altas indenizações para punir a empresa infratora.
Exigência de serviços superiores às forças do empregado
O patrão não pode exigir tarefas que ultrapassem a capacidade física ou técnica do trabalhador. Por exemplo, obrigar o empregado a carregar peso excessivo é uma grave violação da lei. Logo, essa atitude coloca a saúde e a vida da pessoa em grande risco diário. Isso pode até mesmo causar lesões corporais irreversíveis e aposentadoria por invalidez.
Além do esforço físico, a lei proíbe exigir serviços contrários aos bons costumes. Contudo, se a empresa desrespeitar esses limites, a rescisão indireta é o caminho correto. Portanto, o respeito à integridade física do trabalhador é inegociável na relação.
Quais verbas pedir na reclamação trabalhista?
Na reclamação trabalhista por rescisão indireta, você deve pedir todas as verbas de uma demissão sem justa causa, como o saldo de salário, o aviso prévio, férias, décimo terceiro, multa de 40% do FGTS e guias do seguro desemprego. Isso significa que o empregador pagará caro pela quebra das regras do contrato.
Fazer o cálculo correto dessas verbas é fundamental para o sucesso absoluto da ação. Além disso, a petição inicial precisa indicar o valor de cada pedido de forma muito clara. Dessa forma, o advogado evita que o processo seja extinto pelo juiz do trabalho antes da análise.
É importante não esquecer nenhuma parcela na hora de redigir o documento oficial. A seguir, listamos as principais verbas rescisórias que devem constar no seu pedido principal. Então, acompanhe os itens abaixo para não perder direitos:
- Saldo de salário: o trabalhador deve receber pelos dias que efetivamente trabalhou no mês da saída. Esse valor é proporcional aos dias de serviço prestado até o último dia;
- Aviso-prévio: a empresa deve pagar o aviso-prévio de forma indenizada ao empregado prejudicado. O tempo de serviço na empresa aumenta esse valor em dias extras garantidos;
- Férias e décimo terceiro: você precisa pedir as férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço. Além disso, o décimo terceiro salário proporcional também é um direito assegurado;
- Multa de 40% do FGTS: o empregador é obrigado a pagar a multa sobre todo o valor depositado no fundo. Isso compensa o trabalhador pela perda totalmente injusta do seu emprego;
- Liberação de guias: o juiz deve obrigar a empresa a liberar as guias para acesso ao seguro-desemprego. Da mesma forma, deve emitir os documentos para o saque do saldo do FGTS.
Quais provas fortalecem o pedido?
As provas que fortalecem o pedido são documentos, testemunhas e conversas registradas. No processo do trabalho, o empregado precisa comprovar a falta grave cometida pela empresa. Logo, reunir um bom conjunto de provas é o primeiro passo para o sucesso da ação.
Extratos bancários, comprovantes do FGTS e atestados médicos são excelentes documentos oficiais. Além disso, as testemunhas que presenciaram os abusos ajudam muito a confirmar toda a história contada. Também é muito válido juntar fotos, e-mails e mensagens de texto de aplicativos de celular.
Em alguns casos, o juiz pode inverter o ônus da prova contra o patrão que tem mais poder. Contudo, o advogado deve sempre preparar a ação com o máximo de provas possível para evitar riscos. Portanto, guarde muito bem tudo o que puder ajudar a contar a sua versão dos fatos com detalhes.
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Conclusão
A rescisão indireta é uma ferramenta poderosa para proteger o trabalhador de abusos diários. Ela garante que a parte prejudicada não saia da relação de trabalho com as mãos abanando. Assim, a lei equilibra a força entre o patrão exigente e o empregado mais vulnerável.
Faltas graves como atraso de salário e assédio geram esse direito. Além do mais, as verbas devem ser exigidas na petição inicial trabalhista. Dessa forma, o advogado consegue atuar com muito mais segurança no caso de cada cliente. Além disso, a lista de provas corretas facilita bastante o caminho longo até a sentença favorável.
Elaborar essas petições exige muito tempo e cuidado com as provas apresentadas no processo. Porém, com bons modelos e ferramentas digitais, a rotina do escritório fica muito mais fácil e ágil. O foco principal deve ser sempre a melhor estratégia jurídica para o cliente vencer. Por isso, usar a tecnologia correta a seu favor é sempre a melhor decisão.
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