Você sabe o que é um título executivo? Sabe qual a consequência jurídica de sua constituição? Pois bem. Falaremos nesse artigo sobre o conceito de título executivo, seus requisitos, suas modalidades e qual a importância de sua constituição.
Quais são títulos executivos?
O título executivo é um documento que, além de conter uma obrigação – determinando que alguém pague, faça, ou deixe de fazer alguma coisa –, pode ser levado ao Judiciário para que imediatamente se cumpra, mediante atos de construção.
Aliás, é esse poder de coercibilidade que o faz diferente dos demais contratos ou declarações.
Como ensina Alexandre Câmara:
“O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito. A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado. Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada. Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo”.
Ou seja, aquele que possui um título executivo pode não apenas pedir que o devedor cumpra a obrigação que consta na cártula.
Ele pode mais. Pode, caso o devedor não cumpra sua obrigação espontaneamente, solicitar que o Poder Judiciário determine diversas medidas constritivas – penhora de bens, aplicação de multa, restrição em cadastros de inadimplentes, retenção de passaporte e CNH do devedor.
Como se vê, o título executivo permite uma intromissão drástica na vida e no patrimônio do devedor. Bem por isso, não é qualquer documento que se pode considerar título executivo.
Passaremos, então, à análise das espécies de título executivo e de seus requisitos.
Quais as principais características de um título executivo?
Existem, em nosso ordenamento jurídico, duas espécies de título executivo: o judicial e o extrajudicial. Como o próprio nome indica, o primeiro (judicial) é aquele que tem origem em uma decisão proferida por um Juiz, ao passo que o segundo (extrajudicial), é decorrente de uma manifestação de vontade.
Tendo em vista a diferença na constituição, tais espécies, como se verá, possuem regramento distinto, com requisitos próprios. No entanto, todos os títulos (judiciais e extrajudiciais), para que ganhem executividade, devem conter uma obrigação com 3 (três) atributos essenciais: certeza, liquidez e exigibilidade.
É o que determina o artigo 783 do Código de Processo Civil:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Mas o que é uma obrigação certa, líquida e exigível?
1. Obrigação certa
A certeza da obrigação refere-se à ausência de dúvidas quanto à sua existência, ao que se pretende exigir.
Claro que, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, o executado pode comprovar que a dívida, em verdade, é inexistente, como, por exemplo, no caso em que já se tenha pagado o débito.
Todavia, para poder amparar o processo executivo, o título deve apresentar elementos mínimos de segurança quanto à existência da obrigação, não podendo o magistrado admitir duplicata sem aceite, sentença arbitral que não preencha os requisitos do artigo 26 da Lei 9.307/96 ou sentença homologatória de acordo que não indique os seus parâmetros.
2. Obrigação líquida
Ainda, para que se considere o título executivo, a obrigação nele contida deve ser líquida. Significa dizer que se deve determinar o objeto da prestação, assim como a sua extensão.
A liquidez, portanto, representa a exata definição daquilo que se deve e de sua quantidade.
3. Obrigação exigível
Por fim, entende-se como exigível aquela obrigação que já se pode impor coativamente, como aquela cuja prestação se venceu, ou quando já ocorrida a condição suspensiva avençada pelas partes.
Dessa forma, a exigibilidade nada mais é do que a possibilidade de se poder determinar, desde já, o seu cumprimento pelo devedor.
Quais são os títulos executivos judiciais?
Como visto acima, os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. O art. 515 do Código de Processo Civil dispõe que são 9 (nove) os títulos executivos judiciais, aptos, todos eles, a serem cobrados mediante cumprimento de sentença:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Quais são os títulos executivos extrajudiciais no novo CPC?
O Código de Processo Civil também elenca, em seu artigo 784, quais são os títulos extrajudiciais, a serem cobrados mediante processo de execução. Veja-se:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Como se depreende do inciso XII acima transcrito, o rol previsto nesse dispositivo não é taxativo, porquanto se permite que outros documentos sejam igualmente considerados títulos executivos, se houver disposição expressa nesse sentido.
É o que ocorre, por exemplo, com o contrato de honorários advocatícios (Lei 8.096/94) e com as cédulas de crédito Bancário (Lei 10.931/04), entre outros.
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