o que o bacharel em direito pode fazer
Direito

Título executivo: o que é e quais os tipos?

Você sabe o que é um título executivo? Sabe qual a consequência jurídica de sua constituição? Pois bem. Falaremos nesse artigo sobre o conceito de título executivo, seus requisitos, suas modalidades e qual a importância de sua constituição. 

Quais são títulos executivos?

O título executivo é um documento que, além de conter uma obrigação – determinando que alguém pague, faça, ou deixe de fazer alguma coisa –, pode ser levado ao Judiciário para que imediatamente se cumpra, mediante atos de construção.

Aliás, é esse poder de coercibilidade que o faz diferente dos demais contratos ou declarações. 

Como ensina Alexandre Câmara: 

“O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito. A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado. Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada. Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo”. 

Ou seja, aquele que possui um título executivo pode não apenas pedir que o devedor cumpra a obrigação que consta na cártula.

Ele pode mais. Pode, caso o devedor não cumpra sua obrigação espontaneamente, solicitar que o Poder Judiciário determine diversas medidas constritivas – penhora de bens, aplicação de multa, restrição em cadastros de inadimplentes, retenção de passaporte e CNH do devedor. 

Como se vê, o título executivo permite uma intromissão drástica na vida e no patrimônio do devedor. Bem por isso, não é qualquer documento que se pode considerar título executivo. 

Passaremos, então, à análise das espécies de título executivo e de seus requisitos. 

Quais as principais características de um título executivo?

Existem, em nosso ordenamento jurídico, duas espécies de título executivo: o judicial e o extrajudicial. Como o próprio nome indica, o primeiro (judicial) é aquele que tem origem em uma decisão proferida por um Juiz, ao passo que o segundo (extrajudicial), é decorrente de uma manifestação de vontade. 

Tendo em vista a diferença na constituição, tais espécies, como se verá, possuem regramento distinto, com requisitos próprios. No entanto, todos os títulos (judiciais e extrajudiciais), para que ganhem executividade, devem conter uma obrigação com 3 (três) atributos essenciais: certeza, liquidez e exigibilidade. 

É o que determina o artigo 783 do Código de Processo Civil

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 

Mas o que é uma obrigação certa, líquida e exigível?  

1. Obrigação certa 

A certeza da obrigação refere-se à ausência de dúvidas quanto à sua existência, ao que se pretende exigir.  

Claro que, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, o executado pode comprovar que a dívida, em verdade, é inexistente, como, por exemplo, no caso em que já se tenha pagado o débito.  

Todavia, para poder amparar o processo executivo, o título deve apresentar elementos mínimos de segurança quanto à existência da obrigação, não podendo o magistrado admitir duplicata sem aceite, sentença arbitral que não preencha os requisitos do artigo 26 da Lei 9.307/96 ou sentença homologatória de acordo que não indique os seus parâmetros. 

2. Obrigação líquida 

Ainda, para que se considere o título executivo, a obrigação nele contida deve ser líquida. Significa dizer que se deve determinar o objeto da prestação, assim como a sua extensão. 

A liquidez, portanto, representa a exata definição daquilo que se deve e de sua quantidade.  

3. Obrigação exigível 

Por fim, entende-se como exigível aquela obrigação que já se pode impor coativamente, como aquela cuja prestação se venceu, ou quando já ocorrida a condição suspensiva avençada pelas partes.  

Dessa forma, a exigibilidade nada mais é do que a possibilidade de se poder determinar, desde já, o seu cumprimento pelo devedor.  

Quais são os títulos executivos judiciais?

Como visto acima, os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. O art. 515 do Código de Processo Civil dispõe que são 9 (nove) os títulos executivos judiciais, aptos, todos eles, a serem cobrados mediante cumprimento de sentença: 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; 

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; 

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; 

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; 

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; 

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

VII – a sentença arbitral; 

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; 

Quais são os títulos executivos extrajudiciais no novo CPC?

O Código de Processo Civil também elenca, em seu artigo 784, quais são os títulos extrajudiciais, a serem cobrados mediante processo de execução. Veja-se: 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: 

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; 

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; 

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; 

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; 

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; 

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; 

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; 

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; 

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

Como se depreende do inciso XII acima transcrito, o rol previsto nesse dispositivo não é taxativo, porquanto se permite que outros documentos sejam igualmente considerados títulos executivos, se houver disposição expressa nesse sentido. 

É o que ocorre, por exemplo, com o contrato de honorários advocatícios (Lei 8.096/94) e com as cédulas de crédito Bancário (Lei 10.931/04), entre outros. 

Mais conhecimento para você!

Por aqui estamos sempre abordando assuntos quentes e relevantes para os profissionais do Direito. Confira outros textos que também podem te interessar:

Alta produtividade na advocacia
Como criar o setor comercial do seu escritório de advocacia? Confira 7 dicas!
Software Jurídico: 17 critérios fundamentais para encontrar o melhor!
O que é a Controladoria Jurídica e como funciona
Escritórios com filiais, correspondentes e parceiros fixos
Advocacia baseada em dados
Automatize a produção de suas petições
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

Postagens Relacionadas