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Direito

Impugnação ao cumprimento de sentença: o que é e prazos

Impugnação ao cumprimento de sentença: o que é e prazos

A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio pelo qual o executado, mesmo após o trânsito em julgado da decisão e o início da fase de cumprimento, pode apresentar sua defesa para contestar aspectos jurídicos do título executivo judicial.

Trata-se de um importante instrumento de garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo o controle de legalidade dos atos executivos e assegurando que a execução observe os limites da decisão e da lei.

Ao longo deste conteúdo, você entenderá o que é a impugnação ao cumprimento de sentença, como ela funciona no CPC/2015, quais são os prazos tanto para apresentar a impugnação quanto para se manifestar sobre ela, além de um passo a passo prático para sua elaboração. Também será abordado o que acontece após a apresentação da impugnação e quais são os desdobramentos processuais possíveis.

O que é impugnação do cumprimento de sentença?

A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa típica apresentada pelo devedor (executado) na fase de execução de uma decisão judicial, que funciona como um título executivo judicial

Seu objetivo principal é questionar o título executivo ou aspectos específicos do procedimento executivo, sem reabrir a discussão sobre o mérito da causa, o qual já foi consolidado na fase de conhecimento. 

Este instrumento processual é regido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) e possui a natureza jurídica de incidente processual, sendo processado nos mesmos autos da ação principal, o que o diferencia fundamentalmente dos embargos à execução

Como meio de defesa, sua possibilidade de alegação é restrita a matérias taxativas e a fatos supervenientes (posteriores à sentença) que se relacionem com causas extintivas ou modificativas da obrigação, tais como o pagamento, a compensação, a transação ou a prescrição. 

Além disso, é o meio adequado para suscitar questões processuais graves, como a falta de legitimidade ad causam ou a inexequibilidade do título.

O que foi a reforma legislativa processual de 2005?

A reforma legislativa processual de 2005, materializada pela Lei 11.232, introduziu uma mudança estrutural profunda no processo civil brasileiro, ainda na vigência do CPC de 1973, inaugurando o que chamamos de sincretismo processual

Antes dessa reforma, para se executar uma decisão judicial, era necessário um procedimento extremamente burocrático, exigindo duas ações autônomas e estanques: primeiro, uma ação de conhecimento (a fase cognitiva, usada para declarar o direito); e, posteriormente, uma ação de execução separada (a fase executiva, para efetivar o direito já reconhecido).

Com a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o processo civil para os títulos judiciais passou a adotar o modelo sincrético. Nele, a execução se tornou apenas uma fase processual subsequente (a fase de cumprimento de sentença) que ocorre dentro do mesmo processo que produziu o título. 

Essa alteração teve a consequência direta de tornar a defesa do executado, no caso de títulos judiciais, um simples incidente processual (a impugnação) em vez de uma ação autônoma, como eram os antigos embargos à execução de sentença.

Essa mudança buscou primar pela celeridade e economia processual, eliminando a necessidade de iniciar um novo e custoso processo apenas para cobrar aquilo que já havia sido decidido pelo juízo. 

É importante notar que essa sistemática de processo único foi integralmente mantida e consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, tornando a tutela jurisdicional mais eficiente.

Como funciona a impugnação ao cumprimento de sentença no novo CPC?

No novo CPC, o cumprimento de sentença se torna possível após o credor requerer o início do cumprimento da sentença e o devedor ser devidamente intimado para cumprir a obrigação imposta pelo título judicial, independentemente de se tratar de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa.

Somente após essa intimação é que se abre ao executado a oportunidade de contestar a execução, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa mesmo depois do trânsito em julgado da decisão.

Se o devedor não cumprir espontaneamente no prazo, ele será penalizado com a incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, além de dar início à execução forçada. 

É neste cenário de sanções e atos de constrição que o devedor pode apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, que é o meio de defesa na fase executiva. O rol de matérias que podem ser alegadas é considerado taxativo, embora a doutrina também admita questões de ordem pública. 

As principais hipóteses incluem vícios processuais graves da fase de conhecimento, como a nulidade da citação, vícios da execução, como o excesso de execução (cobrança superior ao devido), a penhora incorreta ou a ilegitimidade de parte, além das causas modificativas ou extintivas da obrigação, como o pagamento ou a prescrição, desde que ocorridas após a sentença que formou o título.

Qual o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?

O prazo para a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias úteis. O grande diferencial e ponto de atenção reside no termo inicial desse prazo. Conforme a sistemática do artigo 525 do CPC, o prazo para a impugnação não começa a fluir da intimação do devedor, mas sim automaticamente após o término do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da obrigação. 

Em outras palavras, o devedor tem 15 dias para pagar ou ser multado, e, findado esse primeiro prazo, inicia-se imediatamente o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa. 

Portanto, o devedor tem um período total de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar a impugnação. Uma exceção a esse prazo padrão ocorre no caso de litisconsórcio passivo com múltiplos executados representados por advogados distintos, situação em que o prazo para a oposição da impugnação é contado em dobro, totalizando 30 dias úteis.

Qual é o prazo para se manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença?

O prazo para que o exequente se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença é, por analogia, de quinze dias úteis, já que o CPC não determina expressamente esse prazo, embora exija a intimação da parte credora.

A doutrina e a jurisprudência aplicam subsidiariamente essa contagem, assegurando coerência procedimental e respeito ao contraditório.

Após a apresentação da impugnação pelo executado, o juiz deve intimar o exequente para que se manifeste sobre os argumentos e documentos apresentados. Essa manifestação é conhecida como “defesa da defesa”, pois permite que o credor refute os fundamentos alegados na impugnação.

Esse momento processual é especialmente relevante quando a impugnação discute excesso de execução, erros de cálculo ou qualquer questão que possa alterar o valor devido, cabendo ao exequente defender seus cálculos ou contestar a memória de cálculo apresentada pelo executado.

Assim, embora o CPC seja omisso quanto ao prazo específico, a aplicação analógica do prazo de quinze dias úteis se consolidou como entendimento predominante, garantindo segurança jurídica e equilíbrio entre as partes durante a fase de cumprimento de sentença.

Como elaborar a impugnação ao cumprimento de sentença?

A elaboração da impugnação ao cumprimento de sentença deve respeitar os requisitos formais descritos no CPC, e deve conter diversas informações, como o endereçamento e qualificação, a análise da tempestividade, o pedido de efeito suspensivo, a exposição fática e a fundamentação de mérito e também os pedidos

A petição deve ser simples, dirigida ao Juízo onde o cumprimento de sentença está em curso. Veja abaixo os passos que deve ser seguidos para elaborar a impugnação ao cumprimento de sentença:

Endereçamento e qualificação 

Deve-se endereçar a petição ao Juízo da Vara Cível ou equivalente, qualificando o executado como impugnante e o credor como impugnado, indicando o número do processo principal. É indispensável a menção de que a peça se refere ao incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença.

Análise da tempestividade

O advogado deve demonstrar na preliminar que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias úteis, comprovando que o prazo para pagamento voluntário transcorreu há, no máximo, 15 dias, evitando rejeição liminar.

Pedido de efeito suspensivo (se aplicável)

Embora a regra seja o prosseguimento da execução, o executado deve requerer expressamente o efeito suspensivo se houver necessidade de paralisar os atos executivos.

Para isso, é obrigatório demonstrar a garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), a relevância dos fundamentos (probabilidade de sucesso da defesa) e o risco de dano grave ou de difícil reparação que a continuidade da execução pode causar, sendo que o descumprimento de qualquer um destes requisitos cumulativos leva ao indeferimento da suspensão.

Exposição fática e fundamentação de mérito

O cerne da peça deve ser a fundamentação jurídica, na qual o executado deve alegar as matérias restritas do artigo 525 do CPC. 

É imperativo que, se a impugnação se fundamentar em excesso de execução, o executado tem o ônus de declarar imediatamente o valor que entende correto e anexar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O não cumprimento deste requisito leva à rejeição liminar da impugnação no que tange a esta alegação.

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Pedidos

A petição deve encerrar com pedidos claros e objetivos, incluindo a procedência da impugnação (para corrigir vícios ou extinguir a execução), a intimação do exequente para manifestação, e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em caso de acolhimento da defesa.

O que acontece após a impugnação ao cumprimento de sentença?

Após a apresentação da impugnação e a manifestação do exequente, o juiz analisará os argumentos e proferirá a decisão. A natureza jurídica dessa decisão é crucial, pois impacta diretamente o recurso cabível. 

Se a impugnação for rejeitada ou aceita apenas parcialmente, a decisão é considerada interlocutória (ou seja, não encerra o processo). O recurso cabível, nesse caso, é o agravo de instrumento

Por outro lado, se o juiz acolher integralmente a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença, a decisão é finalística e tem natureza de sentença. O recurso cabível, neste cenário, é a apelação. 

É fundamental que o advogado se lembre de que, a menos que o efeito suspensivo tenha sido concedido, a impugnação não impede a prática dos atos executivos, incluindo a penhora e a expropriação, o que reforça a importância da correta e completa garantia do juízo na fase preliminar da impugnação.

Conclusão

A impugnação ao cumprimento de sentença é uma ferramenta indispensável para o executado, garantindo que a execução do título judicial ocorra dentro dos limites legais e judiciais, sendo o principal meio de defesa na fase de execução. 

Dominar as hipóteses restritas de cabimento, especialmente a correta alegação de excesso de execução e as causas modificativas ou extintivas supervenientes, é essencial para que o profissional do Direito possa reduzir o valor executado ou até mesmo extinguir completamente o débito. 

Em sua essência, a impugnação funciona como o último filtro de segurança do processo, assegurando que a execução estatal não se desvie e cobrando do devedor somente o que é legalmente e juridicamente devido.

Dominar a impugnação significa dominar cálculos, prazos e a correta aplicação do CPC. Qualquer deslize na contagem de prazos ou no cálculo do excesso de execução pode custar caro ao seu cliente. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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