Os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC) estão presentes em seu Capítulo IX, em que trata das providências preliminares e do saneamento no processo civil.
Apesar disso, o art 350 e 351 do cpc estão divididos na Seção II e III, respectivamente, abarcando situações distintas, referentes ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e das alegações do réu.
Desse modo, neste artigo, abordaremos o que cada dispositivo legal está versando e suas peculiaridades dentro do Direito Processual Civil. Veja abaixo!
O que diz o artigo 350 do CPC?
A saber, o artigo 350 do Código de Processo Civil expõe que se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, se ouvirá este no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o magistrado a produção de prova.
Assim, para melhor entender o dispositivo, é necessário aclarar o que é fato impeditivo, modificativo ou extintivo!
- Fato impeditivo;
- Fato modificativo;
- Fato extintivo.
1. Fato impeditivo
O fato denominado impeditivo é aquele que evita que o direito do autor surja, ou seja, pode-se considerá-lo uma circunstância não elementar do fato constitutivo, contudo dificulta os efeitos.
São exemplos: a não implementação de uma condição ou incapacidade dos contratantes.
2. Fato modificativo
Por outro lado, o fato modificativo é aquele que modifica de alguma maneira o direito da parte autora, alterando as condições iniciais do gozo do direito que se pretende.
São exemplos: pagamento parcial da obrigação ou prorrogação do prazo contratual.
3. Fato extintivo
Por fim, o fato chamado de extintivo é aquele que encerra o direito do autor, provocando a extinção do direito que advém de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu.
São exemplos: o pagamento integral da obrigação, perdão de dívida ou prescrição.
Após a compreensão acerca do que significa um fato impeditivo, modificativo e extintivo, cabe salientar que quando alegado pelo réu, o dispositivo 350 do CPC, oferece à parte autora a possibilidade de se manifestar em réplica.
Essa manifestação do autor ocorrerá no prazo de 15 dias, podendo produzir provas, sendo fundamental que o réu reconheça o fato em que se baseou a ação para opor um fato modificativo, impeditivo ou extintivo de determinado direito.
O que é o artigo 351 do Código de Processo Civil?
O artigo 351 do Código de Processo Civil aponta que se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 deste mesmo dispositivo, o magistrado determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, autorizando a produção probatória.
Leia-se atentamente o artigo 337 do CPC para entender do que se trata:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Assim, após leitura do artigo, explanaremos acerca de cada preliminar passível de alegação presente nele:
- Inexistência ou nulidade de citação;
- Incompetência absoluta e relativa;
- Incorreção do valor da causa;
- Inépcia da petição inicial;
- Perempção;
- Litispendência;
- Coisa julgada;
- Conexão;
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- Convenção de arbitragem;
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
1. Inexistência ou nulidade de citação
A inexistência ou nulidade da citação são considerados vícios insanáveis que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), podem ser apreciadas a qualquer momento do processo, sendo matéria de ordem pública, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial.
2. Incompetência absoluta e relativa
A competência absoluta abarca as questões ligadas ao interesse do Estado, são elas: material, pessoal ou funcional.
Já a competência relativa se refere ao interesse das partes, abarcando o território ou o valor da causa.
Havendo a incompetência de alguma delas poderá ser alegada.
3. Incorreção do valor da causa
Permite a impugnação do valor atribuído à ação.
Sendo acolhida, o juiz concederá prazo para que o autor corrija o valor da causa e complemente as custas.
4. Inépcia da petição inicial
Ao falar de inépcia da petição inicial, podemos estar tratando da falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; de pedidos incompatíveis entre si.
5. Perempção
Chama-se perempção quando a parte autora der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não podendo entrar com nova ação contra o réu com o mesmo objeto, contudo, ficando-lhe ressalvada a oportunidade de alegar em defesa o seu direito.
6. Litispendência
A litispendência ocorre quando 2 ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, ou seja, havendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
7. Coisa julgada
A coisa julgada é semelhante à litispendência, mas aqui um dos processos idênticos já chegou ao seu final, com o trânsito em julgado da decisão.
8. Conexão
São consideradas conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Seu efeito principal é a reunião dos processos perante o juízo prevento.
9. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
A incapacidade da parte está ligada à capacidade de estar em juízo. Trata-se da capacidade de exercício ou de fato, assunto intimamente relacionado à capacidade para prática de atos jurídicos válidos.
O defeito de representação se refere ao vício na capacidade postulatória, consistente na exigência de que as partes estejam devidamente representadas por seu procurador.
A falta de autorização sucede em situações excepcionais em que a norma legal exige de algum sujeito a autorização de outro para que possa litigar.
Todas as hipóteses são consideradas vícios sanáveis.
10. Convenção de arbitragem
A convenção de arbitragem, que ocorre quando as partes preferem uma solução arbitral à intervenção do Poder Judiciário, é gênero do qual são espécies:
- Cláusula compromissória: é anterior ao conflito de interesses, fazendo parte do contrato quando ainda não existe qualquer litígio;
- Compromisso arbitral: é posterior ao surgimento do conflito, quando as partes julgam ser mais adequado solucionar o conflito pela via arbitral.
Cabe ressaltar que, a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem acarreta na aceitação da jurisdição do estado e renúncia ao juízo arbitral.
11. Ausência de legitimidade ou de interesse processual
A legitimidade das partes e o interesse processual são uma das condições da ação no processo civil, assim como a possibilidade jurídica do pedido e condições de procedibilidade.
Vale dizer que as condições da ação são indispensáveis para que possa haver uma decisão de mérito da causa, pois caso não sejam atendidas, acarretará a extinção do feito.
Entretanto, a ilegitimidade da parte pode ser corrigida, evitando, assim, a extinção do processo. Já a ausência de interesse processual gera a extinção do processo sem resolução de mérito.
12. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
O ordenamento processual condiciona o exercício legítimo da demanda à prestação de uma caução ou outra prestação.
Caução em sentido estrito é definido como aquela que abarca a entrega de um bem em garantia de uma dívida, já no processo judicial é vista como uma medida de coação que se perfaz na imposição, ao arguido, de uma garantia do patrimônio para que se previna o cumprimento dos seus deveres processuais.
13. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
É cabível a alegação da indevida concessão do benefício da justiça gratuita quando se comprova que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não sendo assim considerado um hipossuficiente.
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