martelo de juiz sobre fundo escuro em post sobre art 350 e 351 cpc
Direito

Art 350 e 351 do CPC: uma análise completa dos dispositivos processuais!

Os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC) estão presentes em seu Capítulo IX, em que trata das providências preliminares e do saneamento no processo civil.

Apesar disso, o art 350 e 351 do cpc estão divididos na Seção II e III, respectivamente, abarcando situações distintas, referentes ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e das alegações do réu.

Desse modo, neste artigo, abordaremos o que cada dispositivo legal está versando e suas peculiaridades dentro do Direito Processual Civil. Veja abaixo!

O que diz o artigo 350 do CPC?

A saber, o artigo 350 do Código de Processo Civil expõe que se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, se ouvirá este no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o magistrado a produção de prova.

Assim, para melhor entender o dispositivo, é necessário aclarar o que é fato impeditivo, modificativo ou extintivo!

  • Fato impeditivo;
  • Fato modificativo;
  • Fato extintivo.

1. Fato impeditivo

O fato denominado impeditivo é aquele que evita que o direito do autor surja, ou seja, pode-se considerá-lo uma circunstância não elementar do fato constitutivo, contudo dificulta os efeitos.

São exemplos: a não implementação de uma condição ou incapacidade dos contratantes.

2. Fato modificativo

Por outro lado, o fato modificativo é aquele que modifica de alguma maneira o direito da parte autora, alterando as condições iniciais do gozo do direito que se pretende.

São exemplos: pagamento parcial da obrigação ou prorrogação do prazo contratual.

3. Fato extintivo 

Por fim, o fato chamado de extintivo é aquele que encerra o direito do autor, provocando a extinção do direito que advém de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu.

São exemplos: o pagamento integral da obrigação, perdão de dívida ou prescrição.

Após a compreensão acerca do que significa um fato impeditivo, modificativo e extintivo, cabe salientar que quando alegado pelo réu, o dispositivo 350 do CPC, oferece à parte autora a possibilidade de se manifestar em réplica.

Essa manifestação do autor ocorrerá no prazo de 15 dias, podendo produzir provas, sendo fundamental que o réu reconheça o fato em que se baseou a ação para opor um fato modificativo, impeditivo ou extintivo de determinado direito.

O que é o artigo 351 do Código de Processo Civil?

O artigo 351 do Código de Processo Civil aponta que se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 deste mesmo dispositivo, o magistrado determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, autorizando a produção probatória.

Leia-se atentamente o artigo 337 do CPC para entender do que se trata:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Assim, após leitura do artigo, explanaremos acerca de cada preliminar passível de alegação presente nele:

  • Inexistência ou nulidade de citação;
  • Incompetência absoluta e relativa;
  • Incorreção do valor da causa;
  • Inépcia da petição inicial;
  • Perempção;
  • Litispendência;
  • Coisa julgada;
  • Conexão;
  • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • Convenção de arbitragem;
  • Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  • Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

1. Inexistência ou nulidade de citação

A inexistência ou nulidade da citação são considerados vícios insanáveis que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), podem ser apreciadas a qualquer momento do processo, sendo matéria de ordem pública, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial.

2. Incompetência absoluta e relativa

A competência absoluta abarca as questões ligadas ao interesse do Estado, são elas: material, pessoal ou funcional. 

Já a competência relativa se refere ao interesse das partes, abarcando o território ou o valor da causa.

Havendo a incompetência de alguma delas poderá ser alegada.

3. Incorreção do valor da causa

Permite a impugnação do valor atribuído à ação.

Sendo acolhida, o juiz concederá prazo para que o autor corrija o valor da causa e complemente as custas.

4. Inépcia da petição inicial

Ao falar de inépcia da petição inicial, podemos estar tratando da falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; de pedidos incompatíveis entre si.

5. Perempção

Chama-se perempção quando a parte autora der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não podendo entrar com nova ação contra o réu com o mesmo objeto, contudo, ficando-lhe ressalvada a oportunidade de alegar em defesa o seu direito.

6. Litispendência

A litispendência ocorre quando 2 ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, ou seja, havendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

7. Coisa julgada

A coisa julgada é semelhante à litispendência, mas aqui um dos processos idênticos já chegou ao seu final, com o trânsito em julgado da decisão.

8. Conexão

São consideradas conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Seu efeito principal é a reunião dos processos perante o juízo prevento.

9. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

A incapacidade da parte está ligada à capacidade de estar em juízo. Trata-se da capacidade de exercício ou de fato, assunto intimamente relacionado à capacidade para prática de atos jurídicos válidos.

O defeito de representação se refere ao vício na capacidade postulatória, consistente na exigência de que as partes estejam devidamente representadas por seu procurador.

A falta de autorização sucede em situações excepcionais em que a norma legal exige de algum sujeito a autorização de outro para que possa litigar.

Todas as hipóteses são consideradas vícios sanáveis.

10. Convenção de arbitragem

A convenção de arbitragem, que ocorre quando as partes preferem uma solução arbitral à intervenção do Poder Judiciário, é gênero do qual são espécies:

  • Cláusula compromissória: é anterior ao conflito de interesses, fazendo parte do contrato quando ainda não existe qualquer litígio;
  • Compromisso arbitral: é posterior ao surgimento do conflito, quando as partes julgam ser mais adequado solucionar o conflito pela via arbitral.

Cabe ressaltar que, a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem acarreta na aceitação da jurisdição do estado e renúncia ao juízo arbitral.

11. Ausência de legitimidade ou de interesse processual

A legitimidade das partes e o interesse processual são uma das condições da ação no processo civil, assim como a possibilidade jurídica do pedido e condições de procedibilidade.

Vale dizer que as condições da ação são indispensáveis para que possa haver uma decisão de mérito da causa, pois caso não sejam atendidas, acarretará a extinção do feito.

Entretanto, a ilegitimidade da parte pode ser corrigida, evitando, assim, a extinção do processo. Já a ausência de interesse processual gera a extinção do processo sem resolução de mérito.

12. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

O ordenamento processual condiciona o exercício legítimo da demanda à prestação de uma caução ou outra prestação.

Caução em sentido estrito é definido como aquela que abarca a entrega de um bem em garantia de uma dívida, já no processo judicial é vista como uma medida de coação que se perfaz na imposição, ao arguido, de uma garantia do patrimônio para que se previna o cumprimento dos seus deveres processuais.

13. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

É cabível a alegação da indevida concessão do benefício da justiça gratuita quando se comprova que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não sendo assim considerado um hipossuficiente.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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