Artigo 350 e 351 do CPC: o que diz os dispositivos legais
Os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC) estão presentes em seu Capítulo IX, em que trata das providências preliminares e do saneamento no processo civil.
Apesar disso, o art 350 e 351 do CPCestão divididos na Seção II e III, respectivamente, abarcando situações distintas, referentes ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e das alegações do réu.
Desse modo, neste artigo, abordaremos o que cada dispositivo legal está versando e suas peculiaridades dentro do Direito Processual Civil. Veja abaixo!
O que diz o artigo 350 do CPC?
A saber, o artigo 350 do Código de Processo Civil expõe que se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, se ouvirá este no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o magistrado a produção de prova.
Assim, para melhor entender o dispositivo, é necessário aclarar o que é fato impeditivo, modificativo ou extintivo! Entenda mais a seguir.
Fato impeditivo
O fato denominado impeditivo é aquele que evita que o direito do autor surja, ou seja, pode-se considerá-lo uma circunstância não elementar do fato constitutivo, contudo dificulta os efeitos.
São exemplos: a não implementação de uma condição ou incapacidade dos contratantes.
Fato modificativo
Por outro lado, o fato modificativo é aquele que modifica de alguma maneira o direito da parte autora, alterando as condições iniciais do gozo do direito que se pretende.
São exemplos: pagamento parcial da obrigação ou prorrogação do prazo contratual.
Fato extintivo
Por fim, o fato chamado de extintivo é aquele que encerra o direito do autor, provocando a extinção do direito que advém de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu.
São exemplos: o pagamento integral da obrigação, perdão de dívida ou prescrição.
Após a compreensão acerca do que significa um fato impeditivo, modificativo e extintivo, cabe salientar que quando alegado pelo réu, o dispositivo 350 do CPC, oferece à parte autora a possibilidade de se manifestar em réplica.
Essa manifestação do autor ocorrerá no prazo de 15 dias, podendo produzir provas, sendo fundamental que o réu reconheça o fato em que se baseou a ação para opor um fato modificativo, impeditivo ou extintivo de determinado direito.

O que é o artigo 351 do Código de Processo Civil?
O artigo 351 do Código de Processo Civil aponta que se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 deste mesmo dispositivo, o magistrado determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, autorizando a produção probatória.
Leia-se atentamente o artigo 337 do CPC para entender do que se trata:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Assim, após leitura do artigo, explicaremos acerca de cada preliminar passível de alegação presente nele.
Inexistência ou nulidade de citação
A inexistência ou nulidade da citação são considerados vícios insanáveis que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), podem ser apreciadas a qualquer momento do processo, sendo matéria de ordem pública, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial.
Incompetência absoluta e relativa
A competência absoluta abarca as questões ligadas ao interesse do Estado, são elas: material, pessoal ou funcional.
Já a competência relativa se refere ao interesse das partes, abarcando o território ou o valor da causa. Havendo a incompetência de alguma delas poderá ser alegada.
Incorreção do valor da causa
Permite a impugnação do valor atribuído à ação. Sendo acolhida, o juiz concederá prazo para que o autor corrija o valor da causa e complemente as custas.
Inépcia da petição inicial
Ao falar de inépcia da petição inicial, podemos estar tratando da falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; de pedidos incompatíveis entre si.
Perempção
Chama-se perempção quando a parte autora der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não podendo entrar com nova ação contra o réu com o mesmo objeto, contudo, ficando-lhe ressalvada a oportunidade de alegar em defesa o seu direito.
Litispendência
A litispendência ocorre quando 2 ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, ou seja, havendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Coisa julgada
A coisa julgada é semelhante à litispendência, mas aqui um dos processos idênticos já chegou ao seu final, com o trânsito em julgado da decisão.
Conexão
São consideradas conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Seu efeito principal é a reunião dos processos perante o juízo prevento.
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
A incapacidade da parte está ligada à capacidade de estar em juízo. Trata-se da capacidade de exercício ou de fato, assunto intimamente relacionado à capacidade para prática de atos jurídicos válidos.
O defeito de representação se refere ao vício na capacidade postulatória, consistente na exigência de que as partes estejam devidamente representadas por seu procurador.
A falta de autorização sucede em situações excepcionais em que a norma legal exige de algum sujeito a autorização de outro para que possa litigar. Todas as hipóteses são consideradas vícios sanáveis.
Convenção de arbitragem
A convenção de arbitragem, que ocorre quando as partes preferem uma solução arbitral à intervenção do Poder Judiciário, é gênero do qual são espécies:
- Cláusula compromissória: é anterior ao conflito de interesses, fazendo parte do contrato quando ainda não existe qualquer litígio;
- Compromisso arbitral: é posterior ao surgimento do conflito, quando as partes julgam ser mais adequado solucionar o conflito pela via arbitral.
Cabe ressaltar que, a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem acarreta na aceitação da jurisdição do estado e renúncia ao juízo arbitral.
Ausência de legitimidade ou de interesse processual
A legitimidade das partes e o interesse processual são uma das condições da ação no processo civil, assim como a possibilidade jurídica do pedido e condições de procedibilidade.
Vale dizer que as condições da ação são indispensáveis para que possa haver uma decisão de mérito da causa, pois, caso não sejam atendidas, acarretará a extinção do feito.
Entretanto, a ilegitimidade da parte pode ser corrigida, evitando, assim, a extinção do processo. Já a ausência de interesse processual gera a extinção do processo sem resolução de mérito.
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
O ordenamento processual condiciona o exercício legítimo da demanda à prestação de uma caução ou outra prestação.
Caução em sentido estrito é definido como aquela que abarca a entrega de um bem em garantia de uma dívida, já no processo judicial é vista como uma medida de coação que se perfaz na imposição, ao arguido, de uma garantia do patrimônio para que se previna o cumprimento dos seus deveres processuais.
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
É cabível a alegação da indevida concessão do benefício da justiça gratuita quando se comprova que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não sendo assim considerado um hipossuficiente.
Em quais situações se aplicam os artigos 350 e 351?
Os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC) tratam da réplica do autor diante da defesa apresentada pelo réu. Eles se aplicam na réplica à defesa indireta de mérito e na réplica às preliminares.
Réplica à defesa indireta de mérito
O artigo 350 do Código de Processo Civil se aplica quando o réu apresenta contestação baseada em defesa indireta de mérito, ou seja, quando alega fatos que podem extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, como prescrição, decadência, pagamento, coisa julgada, entre outros.
Nessas situações, o juiz pode conceder prazo para que o autor apresente réplica, permitindo que ele rebata essas alegações antes da decisão judicial.
Réplica às preliminares
O artigo 351 do Código de Processo Civil se aplica quando o réu, em sua contestação, levanta preliminares que possam impedir o prosseguimento do processo, como incompetência do juízo, ilegitimidade das partes ou inépcia da petição inicial.
Nesses casos, o juiz pode determinar que o autor se manifeste por meio de réplica às preliminares, possibilitando que ele conteste os argumentos apresentados antes que o magistrado decida sobre a questão.
É obrigatório apresentar réplica?
A apresentação da réplica não é obrigatória, mas é altamente recomendada. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de manifestação do autor nos casos em que o réu apresenta preliminares ou defesa indireta de mérito.
Caso o autor não apresente a réplica, o juiz pode entender que ele concorda tacitamente com as alegações da contestação, o que pode prejudicar o andamento do processo e até resultar na extinção da ação sem análise do mérito.
Portanto, embora não seja uma exigência formal, a réplica é fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Como os artigos 350 e 351 se conectam à produção de provas?
A réplica não apenas responde às preliminares e à defesa indireta de mérito, mas também influencia diretamente na definição das provas que serão admitidas e analisadas pelo juiz a partir da delimitação das questões controvertidas, da indicação de provas e da impugnação de provas, conforme explicadas a seguir.
- Delimitação das questões controvertidas: a réplica permite que o autor destaque quais pontos da contestação ele discorda, ajudando o juiz a definir os fatos controvertidos que precisarão ser provados ao longo do processo;
- Indicação de provas: o autor pode, na réplica, indicar as provas necessárias para sustentar seus argumentos e rebater as alegações da defesa, como testemunhas, documentos, perícias ou inspeção judicial;
- Impugnação de provas: caso o réu tenha apresentado provas na contestação, o autor pode impugná-las na réplica, contestando sua validade, autenticidade ou relevância para o caso.
Qual a importância da produção de prova no Processo Civil?
A produção de provas no Processo Civil é essencial para a correta apuração dos fatos e para a tomada de decisões judiciais fundamentadas. Sem provas adequadas, o juiz não teria elementos suficientes para julgar a causa de forma justa, o que poderia comprometer os direitos das partes envolvidas.
Garantir um processo justo e equitativo
A produção de provas assegura que ambas as partes possam apresentar seus argumentos e demonstrar a veracidade de suas alegações, evitando que decisões sejam baseadas apenas em suposições.
Sendo assim, permite que o juiz analise fatos concretos e tome decisões fundamentadas, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Promover a justiça
A correta instrução probatória contribui para que a decisão final seja imparcial e alinhada à verdade dos fatos, garantindo que a parte que tem razão obtenha a tutela jurisdicional adequada.
Logo, evita erros judiciais e reduz a possibilidade de decisões arbitrárias, fortalecendo a confiança no sistema jurídico.
Conclusão
Os artigos 350 e 351 do CPC garantem que o autor tenha a oportunidade de contestar as alegações do réu antes do julgamento do processo. Além de fortalecer o contraditório e a ampla defesa, a réplica influencia diretamente na delimitação das questões controvertidas e na produção de provas, impactando o resultado da ação.
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