Art. 85 do CPC: O que diz e como calcular honorários sucumbencias
O art. 85 do CPC é um dos dispositivos mais relevantes do Código de Processo Civil quando o assunto é remuneração da advocacia. Ele disciplina os honorários sucumbenciais, estabelecendo quando são devidos, como devem ser fixados e quais critérios o juiz deve observar na definição dos valores.
Compreender o art. 85 do CPC é essencial tanto para advogados quanto para partes envolvidas em processos judiciais, já que a sucumbência impacta diretamente o custo final da demanda.
Além de garantir segurança jurídica, o art. 85 do CPC reforça o caráter alimentar dos honorários e protege o trabalho do advogado em todas as fases do processo. Por isso, conhecer suas regras evita erros de cálculo, discussões desnecessárias e prejuízos financeiros.
Neste artigo, você vai entender o que são honorários sucumbenciais, o que diz o art. 85 do CPC, quando eles são devidos e como calcular corretamente esses valores, com base na legislação vigente e na prática forense.
O que são os honorários sucumbenciais?
Os honorários sucumbenciais são a verba paga pela parte vencida ao advogado da parte vencedora no processo. Eles não pertencem ao cliente, mas sim ao advogado que atuou na causa, como forma de remuneração pelo trabalho realizado ao longo da demanda.
Diferentemente dos honorários contratuais, que são ajustados entre advogado e cliente, os honorários sucumbenciais decorrem diretamente da lei. Ou seja, surgem como consequência do resultado do processo, independentemente de acordo prévio entre as partes.
No contexto do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais assumem papel central na valorização da advocacia. O dispositivo estabelece critérios objetivos e percentuais mínimos e máximos, reduzindo a discricionariedade judicial e trazendo maior previsibilidade.
Resumidamente, os honorários sucumbenciais:
- São pagos pela parte vencida;
- Pertencem exclusivamente ao advogado;
- Têm natureza alimentar;
- Não podem ser compensados em caso de sucumbência parcial.
Essas características tornam o art. 85 do CPC um marco importante na proteção dos direitos do advogado.
O que diz o artigo 85 do CPC?
O artigo 85 do CPC determina que a parte vencida no processo deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora, estabelecendo critérios, percentuais e regras para a fixação dos honorários sucumbenciais em todas as fases do processo.
Art. 85 CPC — A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Quando os honorários sucumbenciais são devidos?
Os honorários sucumbenciais são devidos sempre que uma das partes for vencida no processo, independentemente do tipo de decisão proferida ou da fase processual em que ela ocorre.
Conforme o art. 85 do CPC, a sucumbência não se limita à sentença final de mérito. Ela pode surgir em diferentes momentos do processo, desde que haja atuação do advogado e resultado desfavorável para uma das partes.
Assim, os honorários sucumbenciais são devidos, por exemplo:
- Na sentença de procedência ou improcedência do pedido;
- Na extinção do processo sem resolução do mérito;
- No cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo;
- Na execução, ainda que não haja resistência da parte executada;
- Nos recursos interpostos, com possibilidade de majoração em grau recursal.
Inclusive, o art. 85 do CPC deixa claro que os honorários são devidos mesmo quando a decisão não analisa o mérito da causa, reforçando que o critério central é a existência de sucumbência, e não o tipo de pronunciamento judicial.
A única exceção expressa está relacionada ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que resulte em expedição de precatório sem impugnação, hipótese em que a lei afasta a condenação em honorários. Fora desse caso específico, a regra geral é a obrigatoriedade do pagamento da verba sucumbencial.

Como calcular honorários advocatícios com base no art. 85 do CPC?
Os honorários advocatícios são calculados aplicando-se os percentuais previstos no art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
O primeiro passo para o cálculo é identificar corretamente a base de cálculo, que pode variar conforme o resultado do processo. Em regra, utiliza-se o valor da condenação ou o benefício econômico efetivamente obtido pela parte vencedora.
Na sequência, deve-se aplicar o percentual fixado pelo juiz, respeitando os limites legais. O art. 85 do CPC estabelece, como regra geral, percentuais entre 10% e 20%, observando os critérios legais relacionados à atuação profissional.
Exemplo de cálculo
Imagine um processo no qual o valor da condenação seja de R$ 50.000,00 e o juiz fixe os honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse caso, o cálculo será o seguinte:
- Valor da condenação: R$ 50.000,00
- Percentual de honorários: 10%
- Honorários sucumbenciais devidos: R$ 5.000,00
Esse valor deverá ser pago pela parte vencida diretamente ao advogado da parte vencedora, possuindo natureza alimentar e não podendo ser compensado, conforme dispõe o próprio art. 85 do CPC.
Nas causas nas quais a Fazenda Pública é parte, o cálculo segue um modelo progressivo por faixas de valor, exigindo atenção redobrada para aplicar corretamente cada percentual sobre a parcela correspondente da condenação.
Como é definido o valor dos honorários sucumbenciais?
O valor dos honorários sucumbenciais é definido pelo juiz, com base nos percentuais e critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, considerando as características específicas do processo.
Quando a sentença é líquida, o magistrado fixa diretamente o percentual e o valor pode ser apurado de imediato. Já nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual pode ocorrer apenas após a fase de liquidação do julgado.
O art. 85 do CPC também restringe o uso da apreciação equitativa, permitindo essa forma de fixação apenas em hipóteses excepcionais, como quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Além disso, a legislação mais recente reforçou que, havendo valor líquido ou liquidável, é vedado ao juiz afastar os percentuais legais, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica na fixação da verba honorária.
Quais fatores impactam o valor dos honorários sucumbenciais?
O valor dos honorários sucumbenciais é impactado por fatores legais e práticos relacionados à complexidade da causa, à atuação do advogado e à relevância econômica do processo.
O art. 85 do CPC determina que o juiz observe critérios objetivos na fixação dos honorários, entre eles:
- O grau de zelo do advogado na condução do processo;
- O local da prestação do serviço e eventuais deslocamentos;
- A natureza e a importância da causa;
- O trabalho realizado e o tempo exigido para a atuação profissional.
Além desses critérios, outros elementos influenciam o valor final, como a duração do processo, a existência de recursos, o volume de atos processuais praticados e a necessidade de atuação em grau recursal, que pode ensejar majoração dos honorários.
Por isso, uma atuação técnica consistente e bem documentada ao longo do processo contribui diretamente para a correta valorização da verba sucumbencial, conforme os parâmetros do art. 85 do CPC.
Conclusão
O art. 85 do CPC representa um dos pilares do sistema de honorários advocatícios no Brasil. Ele garante previsibilidade, segurança jurídica e respeito ao trabalho do advogado, ao estabelecer critérios claros para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Compreender o art. 85 do CPC é fundamental para evitar erros de cálculo, prevenir litígios desnecessários e assegurar que a verba honorária seja fixada justamente. Seja na fase de conhecimento, na execução ou no recurso, os honorários sucumbenciais estão presentes e impactam diretamente o resultado financeiro do processo.
Além disso, a correta gestão desses valores exige organização, controle de prazos e acompanhamento processual constante. Nesse ponto, soluções tecnológicas fazem toda a diferença.
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