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MODELO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL

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MODELO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL.

Pelo presente contrato de arrendamento e na melhor forma de direito, de um lado na qualidade de ARRENDADOR o Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e de outro na qualidade de ARRENDATÁRIO o Sr. Beltrano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, têm justo e contratado o que se segue:

CLÁUSULA 1º – O Arrendante é proprietário (QUALIFICAR DETALHADAMENTE A PROPRIEDADE RURAL ATRAVÉS DA MATRÍCULA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PROPRIEDADE), situada no município de CIDADE-UF.

CLÁUSULA 2º – O prazo do presente arrendamento é de TANTOS anos iniciando-se em data TAL e terminando em data TAL.

CLÁUSULA 3º – O valor do arrendamento é de R$ 000000 (REAIS) por ano e que será pago pelo Arrendatário até o TAL dia útil do mês subseqüente ao vencido na (EXPLICAR LOCAL) do Arrendante sita na TAL e no horário comercial. (Valor do arrendamento poderá ser pago em dinheiro ou equivalente em produtos colhidos).

CLÁUSULA 4º – Ficam fazendo parte integrante do presente arrendamento (ou se preferir lista a parte assinada pelos contratantes minuciosamente especificados os itens) os seguintes prédios, máquinas, veículos, utensílios, semoventes, etc., existentes na propriedade arrendada:

LISTAR PRODUTOS ESPECIFICOS

CLÁUSULA 5º – O Arrendatário se obriga ao pagamento dos impostos, taxas e demais contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a propriedade arrendada, quer sejam municipais, estaduais ou federais, correndo por sua conta exclusiva quaisquer multas, juros ou correção que incidam sobre aqueles itens.

CLÁUSULA 6º – O Arrendatário se obriga também a pagar salários, ou outra remuneração dos empregados que contrate para que o auxiliem, bem como eventualmente os dos empregados existentes na propriedade e que sejam utilizados pelo Arrendatário, na gestão do período de arrendamento, bem como recolher as contribuições previdenciárias e outras que sobre eles incidam, não havendo qualquer responsabilidade ou vínculo entre os empregados e terceiros contratados pelo arrendatário e o Arrendante.

CLÁUSULA 7º – O Arrendatário obriga-se a manter em perfeito estado de conservação o imóvel ora arrendado, bem como as benfeitorias, máquinas, utensílios, semoventes e culturas, conforme listagem acima pormenorizada, respondendo por eventuais prejuízos que se originem de eventual má conservação dos mesmos.

CLÁUSULA 8º – O arrendatário não poderá ceder, sublocar ou transferir a terceiros o presente contrato de arrendamento, sem autorização por escrito do Arrendante.

CLÁUSULA 9º – O Arrendatário não poderá executar qualquer benfeitoria, sejam elas úteis, necessárias, ou voluptuárias, no imóvel arrendado sem autorização por escrito do Arrendante. No caso de benfeitorias, quando finda ou rescindida o arrendamento, ficarão incorporadas ao imóvel sem direito a qualquer indenização ou retenção pelo Arrendatário.

CLÁUSULA 10º – O Arrendatário obriga-se a contratar seguro contra incêndio e demais sinistros, quer sobre a propriedade, quer sobre os prédios que a compõem, bem como sobre as máquinas, utensílios e semoventes pelo valor anual de R$ 000000 (REAIS) , sendo que a apólice será emitida em nome do Arrendante, ficando de responsabilidade do Arrendatário o pagamento do prêmio do seguro, assim como as demais despesas com a emissão da apólice respectiva.

CLÁUSULA 11º – Terminado o prazo ora estipulado para a vigência do presente arrendamento, o Arrendatário se obriga a entregar o imóvel ora arrendado, bem como os prédios, máquinas, veículos, semoventes, nele existentes, no estado em que o recebeu, ou seja em perfeitas condições de uso e habitabilidade, independentemente de notificação ou interpelação e caso assim não proceda sujeitar-se-á ao pagamento de eventuais prejuízos causados ao imóvel e demais itens do arrendamento, sem prejuízo das demais cominações legais.

CLÁUSULA 12º – A parte que infringir qualquer das obrigações estipuladas no presente contrato pagará à parte inocente a multa de R$ 000000 (REAIS) sobre o valor do contrato, ou três meses do valor do arrendamento se o pagamento for mensal), sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que a parte inadimplente causar à parte contrária.

CLÁUSULA 13º – As partes elegem o foro da Comarca de CIDADE-UF para serem dirimidas eventuais dúvidas resultantes do presente instrumento.

CLÁUSULA 14º – O presente contrato obriga não só as partes contratantes, como também seus herdeiros e sucessores a qualquer título.

CLÁUSULA 15º – As despesas resultantes do registro do presente contrato correrão por conta exclusiva do Arrendatário.

E por estarem assim justas e contratadas as parte firmam o presente contrato de arrendamento elaborado em duas (2) vias e assinado também por duas testemunhas.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – ARRENDANTE

NOME COMPLETO – ARRENDATÁRIO

ASSINATURAS

TESTEMUNHAS

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.