Modelo de ação de auxílio-doença
A ação judicial de auxílio-doença é o processo movido contra o INSS quando o trabalhador tem seu benefício negado ou interrompido injustamente. Ela serve para garantir que o segurado incapaz receba o suporte financeiro necessário para sua subsistência durante o tratamento.
O objetivo deste conteúdo é oferecer orientações sobre o modelo de ação de auxílio doença atualizado e explicar como o processo funciona na prática. Vamos detalhar quais documentos são fundamentais e as regras para ajuizar a ação com segurança. Dominar este conteúdo é essencial para garantir que o solicitante não continue tendo seu benefício negado.
Neste artigo, você encontrará todas as orientações sobre as etapas judiciais e os critérios que os juízes utilizam para decidir o caso. Continue a leitura para entender como proteger seus direitos previdenciários e garantir o seu benefício.
Modelo de ação de auxílio-doença
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [MUNICÍPIO]
[NOME COMPLETO DO RECLAMANTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF/MF nº [número], com Documento de Identidade de nº [número], residente e domiciliado na Rua [logradouro], n. [número], [bairro], CEP: [número], [Município – UF], com fulcro nos arts. 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, vem, por meio de seus advogados (procuração anexa e endereço no rodapé desta), respeitosamente à presença de V. Exa. propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, na pessoa do seu representante legal, agência situada na [endereço completo], pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
I. PRELIMINARMENTE
Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual, considerando a remota probabilidade de interposição de recurso, requer antecipadamente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
II. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
Desde logo, registre-se cuidar-se a pretensão autoral de requerimento com natureza alimentar, a qual, com base na comprovação dos pressupostos dos arts. 294 e 311 do CPC, entende ser possível a obtenção de provimento favorável já em primeira instância, por meio de pedido de tutela de evidência.
O Código de Processo Civil em vigência trouxe a possibilidade do pedido de tutela de evidência como espécie de “antecipação dos efeitos da tutela” ligada a pedido incontroverso:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na presente situação, além da evidente existência de teses jurisprudenciais e dispositivos legais que corroboram com o pleito autoral, conforme fundamentação exposta nesta inicial, cumprida também está a exigência de que tudo o quanto relatado deva estar devidamente comprovado por robusta documentação.
Como se percebe, a Demandante acostou: (a) cópias de laudos e receitas médicas, atestando o quadro clínico grave e incurável; (b) cópia das CTPS; (c) cópia do comunicado de decisão negativa do INSS; (d) declaração de hipossuficiência e cópia do cartão do Bolsa Família, constatando o seu estado de miserabilidade.
Diante de todo o exposto, pugna pela concessão da tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pela condenação da Ré a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 dias.
III. DOS FATOS:
Há muitos anos, a Autora sofre de hipertensão arterial. No dia 23.02.2013, após um mal-estar sério, com quadro de sintomas de paralisia, cefaleia, náuseas e emergência da artéria vertebral esquerda, foi diagnosticada com Aneurismas Cerebrais Múltiplos, necessitando de imediata submissão a procedimento cirúrgico.
Confirmado o diagnóstico de EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA (CID G40.9) e CEFALEIA CRÔNICA PÓS-TRAUMÁTICA (CID G44.3), sem mais condições físicas e psicológicas de trabalhar, sendo segurada da Previdência, requereu oportunamente a concessão administrativa do auxílio-doença perante o INSS. Contudo, por duas vezes a Autarquia negou-lhe o deferimento, sob o argumento de não existir incapacidade laborativa.
Com a devida vênia, a Autora faz jus ao benefício, vez que realizada a cirurgia para a contenção da doença, desde 10.03.2014 faz tratamento médico neurológico. Já perdeu a sensibilidade do lado esquerdo do corpo, principalmente do braço, teve redução da capacidade de pegar peso e de enxergar com o olho direito.
Além disso, está praticamente impossibilitada de realizar atividades simples, como sair ao sol, vez que ao se submeter a altas temperaturas sofre com crises de convulsão, tontura e dores de cabeça fortes. E ainda é dependente de medicações como Losartana (para pressão), Fenobarbital (anticonvulsivante e sedativo), Fenocris (estados convulsivos espasmódicos e na excitação nervosa) e Fenitoína (para crises de epilepsia).
Sendo assim, por não haver mais qualquer chance de suportar a situação por que passa, tudo devidamente comprovado pelos documentos anexados, vem diante deste Juízo requerer o reconhecimento do seu direito ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Nos termos do art. 1º da Carta Magna, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
O seu art. 3º também firmou como objetivos fundamentais republicanos: a construção de uma sociedade solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; bem como a promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação.
Nessa linha, o art. 59 da Lei n. 8.213/91 estabelece:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 do mesmo diploma (correspondente ao art. 43 do Dec. 3.048/99) prescreve:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
E da jurisprudência, colhe-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. EPILEPSIA. […] 2. O laudo pericial diagnostica a diabetes mellitus, hipertensão arterial e epilepsia, risco de crise convulsiva, e conclui pela incapacidade parcial devido à epilepsia (resposta ao requisito […] 3. O juízo considerou que as doenças das quais o autor é portador são de evolução crônica, com possibilidade de complicações […] 4. O segurado […] sempre trabalhou […] em atividades preponderantemente manuais, que exigem esforço físico […]. 5. O laudo médico confirma a doença incapacitante […]. 6. A epilepsia, por sua vez, mesmo tratada, continua provocando crises convulsivas […] o que impede o segurado da sua atividade de torneiro […] (TRF-1 – AC: 00052262720064013810 0005226-27.2006.4.01.3810, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 15/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 12/11/2015 e-DJF1 P. 745)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS DEMONSTRADAS. CONCESSÃO.. […]3. Laudo pericial que consigna que o Apelado é portador da “Epilepsia”, enfermidade classificada pela OMS como CID-G410, considerada irreversível. […] 5. Existência de Atestados Médicos apontando que o autor é portador de mal de difícil controle. Destarte, fartas são as evidências da total e permanente incapacidade do Autor-Apelado para o exercício do labor rural. […] 7. Fatores relevantes: condição socioeconômica e cultural do Requerente (pouca escolaridade e os parcos rendimentos auferidos para a própria manutenção e a de sua família); escassas possibilidades de inclusão do Apelado no mercado de trabalho (idade de 48 anos); exercício de atividades preponderantemente braçais ao longo de sua vida (grande demanda de esforço físico, cujo quadro clínico é desfavorável ara consecução de tais tarefas). […] 10. Não merece prosperar, ainda, a irresignação do INSS […] (TRF-5 – REEX: 109528120134059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 13/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O autor (analfabeto e residente na zona rural) requereu o benefício de auxílio-doença (DER: 15/07/2009), indeferido pelo INSS porque não vislumbrou a existência de incapacidade laborativa […] 2. Realizada a perícia judicial, constatou-se que padece de Epilepsia (CID 10: G 40.9) há cerca de 09 (nove) anos, impedindo-o de exercer o trabalho no campo (não pode se expor ao sol). A enfermidade é irreversível e acarreta crises convulsivas mesmo com o uso de medicamentos. […] (TRF-5 – AC: 11003320134059999, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Julgamento: 18/07/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/07/2013)
Isto posto, a decisão negativa do INSS aqui evidenciada fere os ideais constitucionais, infraconstitucionais e também supralegais, afinal, é de notório saber que “Toda pessoa tem direito […] à segurança em caso de […] doença, invalidez […] ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”, conforme o art. 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos.
A Autora faz jus à concessão do benefício pretendido e o seu deferimento encontra guarida no Direito como um todo. É certo que se encontra incapaz para o exercício de atividades simples e do trabalho, vez que, mesmo tratada, continua tendo crises relacionadas ao QUADRO DE EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA (CID G 40.9) E CEFALÉIA CRÔNICA PÓS-TRAUMÁTICA (CID G44.3), FAZENDO USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS COM EFEITOS COLATERAIS FORTÍSSIMOS, A EXEMPLO DO FENOCRIS.
Durante muitos anos trabalhou de carteira assinada como Doméstica, contribuindo, mesmo com intervalos, até 2013 (CTPS e carnês), com um total superior às doze contribuições pedidas pela lei, evidenciando ser, de fato, pessoa comprometida com o labor e com a Previdência.
É inegável, portanto, que o seu quadro clínico, dada às limitações físicas e psicológicas, impôs-lhe a necessidade de se submeter a tratamento intensivo, impossibilitando-a, consequentemente, de manter a disposição para o trabalho ou o pagamento das contribuições de forma autônoma do ano de 2013 em diante, ante a necessidade de aquisição de remédios e outros gastos com a saúde e alimentação.
Sendo assim, merecida a menção ao art. 13, III e § 3º, do Dec. 3.048/99, o qual assegura a manutenção da qualidade de segurado e de todos os direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições, até doze meses após cessar a segregação, ao segurado acometido de doença de segregação compulsória (rol legal exemplificativo de doenças).
A Requerente ainda é acometida pelas gravíssimas doenças já mencionadas, e como se não bastasse ainda tem agravado estado de miserabilidade. Outrossim, reside no meio rural e já possui 47 (quarenta e sete) anos de idade, sendo inegável o fato de que o mercado de trabalho pouco tolera a presença de profissionais com desvios psíquicos e limitações motoras como a Autora, ainda mais em sua profissão habitualmente desenvolvida, a de Doméstica.
Nesse sentido, o STJ tem firmado o entendimento de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado […] (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015).
E sem marido/convivente ou outros familiares que lhe sustentem, e sem qualquer outra fonte de renda senão a advinda do Programa Bolsa Família(R$ 113,00 mensais), as enfermidades lhe impedem até mesmo de dar sustento razoável ao próprio filho, Bruno Brito Lima, de quatorze anos de idade, com quem reside. O benefício requerido tem assim, comprovadamente, natureza alimentar.
E há de ser ressaltado que requereu a concessão judicial apenas três anos após a negativa administrativa não pelo fato de ter tido condições de trabalhar e se sustentar com tranquilidade sem o benefício previdenciário, mas pelo fato de ter tentado por duas vez o deferimento perante o INSS, mas a Autarquia negou-o veementemente, e dada a recém submissão ao procedimento cirúrgico e ao tratamento, inclusive, ainda pelo estado caótico de vida advindo com os sintomas da doença, não teve condições de insistir no pedido, sendo forçada a sobreviver com os parcos rendimentos do Bolsa Família, algo que não mais tem condições de suportar.
Isto posto, requer digne-se o Nobre Julgador em conceder-lhe o auxílio previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91, ou a aposentadoria prevista no art. 42, da mesma Lei, caso a perícia constate a incapacidade permanente para o labor.
V. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, suplica seja:
a. concedido o benefício da justiça gratuita, para fins de eventual interposição de recurso perante a Turma Recursal, por ser pobre nos termos da lei;
b. deferida a tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pela condenação da Ré a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 dias;
c. determinada a citação/notificação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda à presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
d. recebida e processada a presente ação, confirmando-se ao final desta a tutela de evidência em favor da Autora e condenando o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença requerido, e a proceder com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada na perícia a incapacidade permanente para o labor, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
e. Seja determinada a juntada de todo o processo administrativo que deu causa à presente ação, por parte do INSS, inclusive printscreen da tela SABI.
Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ [valor] (vide art. 292, §§ 1º e 2º, CPC).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
[Município – UF], [dia] de [mês] de [ano].
[NOME DO ADVOGADO]
OAB n° [número] – [UF]
O que é a ação judicial para auxílio-doença?
A ação judicial é o meio legal para contestar decisões do INSS que prejudicam o trabalhador incapacitado. Ela é utilizada quando o órgão nega o pedido inicial ou decide encerrar o pagamento de quem ainda não pode trabalhar.
O processo serve para que um juiz analise as provas e determine se o segurado tem direito ao valor mensal. Na Justiça, o caso é avaliado por peritos imparciais, o que costuma ser mais justo que a análise administrativa. Para que tudo ocorra da melhor forma, existem diferentes etapas e regras específicas que precisam ser cumpridas.
Como funciona o processo judicial de auxílio-doença?
O processo acontece em fases, começando com o protocolo da petição inicial, partindo para a perícia e depois a sentença. A petição inicial é onde o advogado apresenta os fatos e os laudos médicos. Após o recebimento, o juiz faz uma análise inicial e pode decidir sobre pedidos urgentes de pagamento.
A fase principal é a perícia médica judicial, realizada por um médico especialista nomeado pelo tribunal. Esse profissional dará a palavra final sobre a incapacidade, servindo de base para que o juiz profira a sentença definitiva.
O entendimento jurídico também leva em conta súmulas importantes que protegem os trabalhadores em situações específicas. A Súmula 47 do TNU nos traz detalhes importantes sobre a aplicação prática, por isso, acompanhe os próximos tópicos.
O que diz a súmula 47 do TNU?
A Súmula 47 determina que a incapacidade deve ser avaliada além do diagnóstico médico, considerando o contexto social do segurado. O juiz deve observar a idade, o grau de instrução e a profissão exercida pelo trabalhador.
Essa regra é vital na fundamentação da petição para mostrar que a doença impede o sustento na vida real. Se uma pessoa idosa e com pouca escolaridade tem uma lesão, sua reintegração ao mercado é muito mais difícil.

Quando é necessário entrar com ação de auxílio-doença?
O ingresso na via judicial é indicado quando o benefício é negado ou cessado, ou quando há demora excessiva na decisão. Na prática, se deve entrar com a ação sempre que o segurado não consegue resolver sua situação diretamente com o INSS. O processo serve para corrigir erros cometidos pelos médicos durante a perícia administrativa.
Muitas vezes, o sistema público falha em reconhecer doenças graves ou ignora a realidade física da função exercida. Nesses casos, o Poder Judiciário atua como um fiscal para restabelecer a justiça e o pagamento.
Existem cenários específicos que ocorrem com frequência e exigem a atuação de um advogado especializado. Veja abaixo as situações mais comuns que justificam o processo e continue lendo para identificar o seu caso.
Benefício negado pelo INSS
Ocorre quando o INSS indefere o pedido sob o argumento de que não há incapacidade para o trabalho. A ação busca provar que os exames particulares comprovam a impossibilidade de exercer a atividade profissional.
Benefício cessado indevidamente
Acontece quando o INSS dá alta médica ao segurado que ainda apresenta sintomas ou limitações físicas. O processo judicial visa reativar o pagamento para que o tratamento de saúde não seja interrompido por falta de renda.
Demora excessiva na resposta
Se o INSS demora muito tempo para agendar a perícia ou decidir sobre o pedido, a justiça pode intervir. O segurado não pode ficar sem sustento por causa da lentidão administrativa do governo.
É possível pedir tutela antecipada na ação de auxílio-doença?
Sim, é possível solicitar que o juiz libere o pagamento do benefício logo no início do processo judicial. Esse pedido é conhecido como tutela de urgência e serve para casos onde a pessoa não pode esperar meses pela sentença.
Para conseguir essa liminar, o advogado deve provar que o direito é evidente e que há perigo na demora. Como o auxílio tem natureza alimentar, a falta do dinheiro coloca em risco a sobrevivência básica do trabalhador.
A qualidade dos laudos anexados ao modelo de petição é o que define o sucesso desse pedido antecipado. Ou seja, para conseguir a tutela antecipada, é preciso ter um bom laudo, que comprove a incapacidade do segurado.
Qual a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente?
A diferença fundamental entre esses dois benefícios está no tempo previsto para a recuperação da saúde do trabalhador. Enquanto um deles é uma solução temporária, para um problema que tende a ser passageiro, o outro é direcionado para situações que não vão ser resolvidas com um tratamento.
O auxílio-doença foca na incapacidade temporária, esperando que o segurado retorne ao trabalho após algum tempo. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é voltada para casos onde não há chance de cura ou reabilitação profissional.
O perito deve atestar que a limitação é total e definitiva para qualquer tipo de serviço. Por isso a atuação desse profissional é tão importante. Para o advogado, entender essa distinção ajuda a formular o pedido correto na petição inicial do processo.
Quanto tempo demora uma ação de auxílio-doença?
O tempo total de um processo pode variar de acordo com a cidade e a complexidade da perícia médica necessária. Em média, essas ações podem levar alguns meses para chegar a uma decisão em primeira instância.
Embora o judiciário tenha seus próprios prazos, o uso da tutela antecipada ajuda a mitigar o impacto dessa espera. Se o juiz aceitar a liminar, o segurado começa a receber o valor enquanto a ação continua. A agilidade também depende da organização dos documentos e da competência técnica na condução do caso.
Conclusão
O uso de um modelo de ação de auxílio-doença adequado é o primeiro passo para reverter negativas injustas do INSS. O sucesso no tribunal depende da união entre provas médicas sólidas e uma boa fundamentação jurídica. O auxílio de um bom advogado é fundamental para o sucesso do pedido.
O processo judicial oferece uma análise mais humana e detalhada sobre a realidade social e profissional do trabalhador. Através da perícia judicial e de regras como a Súmula 47, as chances de garantir o benefício aumentam consideravelmente. Esse olhar mais humano avalia diversos fatores que muitas vezes são desconsiderados por médicos.
Acompanhar as etapas do processo e entender a possibilidade de pedidos urgentes traz segurança para quem está incapacitado. Estar bem informado permite que o direito ao sustento seja respeitado diante das falhas administrativas do INSS.
Para facilitar a rotina do seu escritório e garantir petições sempre atualizadas, conte com a tecnologia a seu favor. O escritório tecnológico faz com que o profissional deixe de perder tempo com a organização e gestão dos processos e foque na estratégia de cada caso. Conheça a ADVBOX e descubra como aumentar a eficiência da sua advocacia.
