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Requerimento para Benefício por Pensão por Morte

Requerimento para Benefício por Pensão por Morte

Requerimento para Benefício por Pensão por Morte.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ____________/____________.

____________, ____________, ____________, ____________, ____________, nascido(a) em ____________,  inscrito(a) no CPF sob nº ____________, RG sob nº ____________, residente e domiciliado(a) na ____________, ____________/____________, CEP XXXX, com endereço eletrônico ____________, representado nesta ação por seu/sua advogado(a), (nome), advogada(o), conforme procuração anexa, com endereço profissional na (endereço), CEP (…), cidade de (cidade), (estado), vem respeitosamente, requerer a concessão de

PENSÃO POR MORTE

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. (nome), manteve união estável com a segurada do RGPS, XXX (inscrita no RG sob o nº XXX – (…) e no CPF sob o nº XXXX) por aproximadamente XX anos até a data do óbito da Sra. ${informacao_generica}, em (data), conforme a certidão de óbito que acompanha o presente requerimento.

Consoante se comprova através da documentação anexa, o casal nutriu relacionamento público, contínuo e duradouro, com o intuito de constituição familiar, do qual foram frutos (…), filhos em comum do casal, todos requerentes do benefício de pensão por morte.

Com efeito, considerando que a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, oportuno analisar os requisitos exigidos para seu deferimento.

II – DO DIREITO

Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.

Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. [1]

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

O óbito da segurada, ocorrido em (data), é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, anexada ao presente requerimento.

Da qualidade de dependente dos Requerentes

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado o FILHO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado: 

“A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifei)

Em vista disso, para comprovação de sua qualidade de dependente, XXX (05 anos), XXX (04 anos) e XXX (02 anos), filhos em comum da falecida e do Requerente, Sr. (nome), apresentam CERTIDÃO DE NASCIMENTO atualizada.

Com relação ao Requerente ${informacao_generica}, resta demonstrado que a extinta e o Requerente constituíram união estável, de forma que viveram juntos, sem se separar, pelo menos, desde o ano de (…).

Tiveram três filhos em comum ao longo dos 10 anos de união.

A esse respeito, cabe salientar que a Carta Política de 1988 reconheceu a família como fenômeno plural e desvinculou-se da ideia de família oriunda unicamente do matrimônio, com o reconhecimento expresso da família monoparental (art. 226, § 4º) e da UNIÃO ESTÁVEL (art. 226, § 3º).

A união estável foi regulamentada pelas leis 8.971/94 e 9.278/96, hoje revogadas pelo atual Código Civil, embora ainda possam reger relações constituídas sob suas égides. A união estável, pois, é a convivência pública, contínua, duradoura, sem impedimentos matrimoniais e com intenção de constituição de família – affectio maritalis, consoante art. 1.723 do Código Civil e art, 16, § 6º, do Decreto 3.048/99.

Ressalte-se, ainda, que a coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando que a situação fática revela uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, sobretudo, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar. [2]

Em vista disso, para comprovação da união estável e demais requisitos foram anexados os seguintes documentos: 

(…)

Nesse sentido, a prova material anexada aos autos demonstra que o casal efetivamente viveu como se casados fossem, tendo, inclusive, concebido três filhos na constância do relacionamento.

Ainda no que tange às provas do relacionamento mantido entre o Sr. (nome) e a segurada falecida, as fotografias anexadas ao presente requerimento não deixam dúvidas quanto à convivência pública, contínua e duradoura do casal. Perceba-se algumas as imagens extraídas da rede social Facebook: 

(…)

Outrossim, observa-se que o art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99 possui uma inconsistência técnica, pois aponta no mesmo rol provas de união estável e de dependência econômica.

Ocorre que, a companheira ou o companheiro, como dependente de 1ª classe, não precisa comprovar dependência econômica, eis que esta é presumida. Contudo, precisa comprovar o vínculo com o segurado, demonstrando-se a existência de união estável no momento do óbito. [3]

Deve-se salientar que NÃO é preciso apresentar TRÊS provas diferentes do rol existente. Pode-se utilizar a mesma espécie de prova, desde que demonstrada a convivência no momento do óbito (art. 135, § 1º, IN 77/15).

Destarte, resta demonstrada a qualidade de dependente de todos os Requerentes com relação a extinta.

Da qualidade de segurada da falecida

Por sua vez, no que tange a qualidade de segurada da extinta, vislumbra-se que a falecida, nascida em (data) (vide carteira de identidade anexa), estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}) por ocasião do óbito, em face da precária condição de saúde.

Destaca-se que o benefício foi requerido em (data), tendo início de vigência a partir de (data) e previsão de cessação em (data), consoante comprovantes anexados ao presente requerimento.

Aliás, é importante mencionar que a “de cujus” faleceu sem ao menos ter recebido os valores que fazia jus a título de auxílio-doença, eis que o benefício foi efetivamente implantado após o óbito da Sra. (nome), em (data), perceba-se: 

(…)

Dessa forma, vislumbra-se que, quando do falecimento a Sra. (nome) era segurada do Regime Geral da Previdência Social.

Portanto, fazem jus os Requerentes à pensão por morte requerida, tendo em vista que comprovada a qualidade de segurada da falecida quando do óbito, em (data).

Quanto à data de início do benefício, considerando o disposto no inciso I, do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício deverá ser concedido desde a data do óbito, em (data), eis que requerido apenas 10 (dez) dias depois deste.

Aliás, deverá ser concedido de forma rateada, nos termos do artigo 77, da Lei 8.213/91, eis que os filhos da falecida, todos menores de idade, farão jus a sua cota individual até atingirem 21 (vinte e um) anos de idade e o Sr. (nome), companheiro da falecida, fará jus ao benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme número 4, letra c, inciso V do mesmo artigo, eis que contava com 35 (trinta e cinco) anos do ocasião do óbito.

DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Subsidiariamente, em não entendendo a Autarquia Previdenciária pela comprovação da união estável, e somente nessa hipótese, requer seja designada justificação administrativa para que as testemunhas complementem a instrução probatória. Nesse sentido dispõe a IN 77/2015: 

Art. 135. “Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

(…)

2º. Caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa – JA.”

Desta forma, vislumbra-se que é possível o manejo do presente instituto para suprir a eventual falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social (art. 142 do Decreto 3.048/99).

Não bastasse, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp 200501580257, DJ 09/10/2006), a prova de união estável deve ser flexibilizada, não se exigindo sequer início de prova material, vez que pode ser feita exclusivamente por testemunhas.

III – DO PEDIDO

ISSO POSTO, requer:

a) O recebimento e o deferimento do requerimento;

b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja aberto prazo para cumprimento das exigências pertinentes;

c) A realização de justificação administrativa em caso de necessidade;

d) A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, a partir da data do óbito (data), aos Requerentes XXX, no valor de sua cota parte;

e) Não sendo reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte para os Requerentes, que imediatamente seja agendada cópia do processo administrativo deste benefício, devendo correr o prazo recursal somente após a entrega da cópia do processo. Requer que agendamentos sejam informados para o procurador no momento do indeferimento do pedido.

Termos em que, 

Pede deferimento.

(cidade), (dia), (mês), (ano).

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