Requerimento Administrativo – Segurada Facultativa – Aposentadoria por Idade.
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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [[Comarca]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem por meio de seu procurador requerer a concessão de
APOSENTADORIA POR IDADE
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, Sra. (nome), nascida em (data), contando atualmente com XX anos de idade, filiou-se a Previdência Social em (data). Até a presente data, a Segurada realizou diversas contribuições.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva estes períodos:
(CÁLCULOS)
II – DO DIREITO
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em casos em que a Segurada já era filiada ao RGPS antes da mudança do texto constitucional e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.
No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”
Portanto, sendo a Segurada filiada ao RGPS desde (data) (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade após a vigência da EC 103/2019, faz jus a aplicação da regra de transição transcrita acima.
Na presente data, a Segurada conta com XX anos de idade, de forma que o requisito etário foi preenchido.
O requisito de 15 anos de contribuição também foi preenchido, tendo em vista que a Segurada verteu contribuições ao RGPS em diversos períodos, por lapso temporal de 15 anos (conforme tabela de períodos).
O requisito da carência, previsto no art. 5º da Portaria nº 450/2020 do INSS, também encontra-se implementado.
Assim, a Segurada preenche os requisitos previstos na EC 103/2019, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Cumpre destacar que a Sra. (nome) vertia contribuições como contribuinte individual e segurada facultativa.
Entretanto, a contribuição referente a competência (data) não consta no CNIS da Segurada. Ocorre que a Sra. (nome) fez o pagamento, possui registro do pagamento na GPS bem como o comprovante. Veja-se:
[IMAGEM]
Logo, deve ser computada a competência (data), pois houve efetiva contribuição.
III – DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Na remota eventualidade de não serem reconhecidos todos os períodos postulados, requer seja reafirmada a DER para o momento em que a Requerente adquirir direito à aposentadoria por idade, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 577 da IN 128/2022:
Art. 577. “Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
[…]
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”
Além disso, a reafirmação da DER já foi objeto de julgamento pelo STJ (Tema 995), ocasião em que foi definida tese favorável à sua aplicação.
IV – REQUERIMENTOS
ANTE O EXPOSTO, requer:
a) O recebimento do presente requerimento;
b) A produção de todos os meios de prova em direito;
c) A emissão de GPS para complementação da contribuição abaixo do mínimo nas competências de (data);
d) O reconhecimento de todos os períodos contributivos;
e) A concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, a partir da data do requerimento administrativo;
e.1) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria com a reafirmação da DER à data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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