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AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de nº 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
Ação de reclamação trabalhista
em face de NOME DO RECLAMADO, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 00000000, com sede na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CEP: 0000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
PRELIMINARMENTE
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 (certidão negativa de conciliação anexa – doc. 0000).
DO MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi admitido pela reclamada em DIA/MÊS/ANO, data em que optou pelo FGTS.
Sua demissão ocorreu em DIA/MÊS/ANO, ocasião em que percebia salário fixo de R$ 0000 (REAIS) mensais, mais comissões sobre vendas.
DA REMUNERAÇÃO
A remuneração do autor como já dito era de fixo, mais comissões.
Percebia comissões de 00 % sobre o preço à vista das vendas por ele realizadas.
Ocorre, que referidas comissões sempre foram pagas com atraso ao autor, eis que o mesmo as percebia de forma parcelada, sendo 40% normalmente 45 dias após a venda e o restante 60 dias após, sem qualquer correção.
Tal prática da ré trouxe prejuízos ao autor, que viu suas comissões perderem o real valor, face ao processo inflacionário que vive nosso País. Assim, uma venda que o autor fizesse, por exemplo, em DIA/MÊS/ANO, e que deveria ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente, como previsto em lei, somente era paga pela Ré parcialmente, ou seja, 00 % do total no DIA/MÊS/ANO e os 00 % restantes somente eram pagos no dia DIA/MÊS/ANO, sempre com o valor da época da venda.
Assim, existentes diferenças de comissões em favor do autor, face o não pagamento da correção da parcela devida até o 5º dia útil do mês subsequente da venda, conforme demonstrativo em anexo, o qual roga o autor faça parte integrante da presente, verba esta que deverá ser paga em 1ª audiência, sob as penas do art. 467 da Nova CLT, e integrada ao salário do autor para todos os efeitos de lei.
Face as diferenças aqui apontadas, existem também diferenças no DSR sobre as comissões devidas, que também deverá ser pago em 1ª audiência, sob pena de pagamento em dobro, e integradas ao salário do autor para todos os efeitos de lei.
JORNADA DE TRABALHO
Durante todo o contrato de trabalho, laborou o autor, de segunda a sexta-feira das 00:00 às 00:00 horas.
Laborava, ainda, o autor em sábados, na média de dois ao mês, fazendo assistência técnica, das 00:00 às 00:00 horas, trabalho este que está comprovado nos relatórios que o autor era obrigado a realizar, em poder da reclamada que deverão vir aos autos em 1ª audiência, sob as penas do art. 35º do NCPC.
Ainda, era o autor obrigado a comparecer à exposições realizadas pela ré, tendo comparecido em 3 delas durante o contrato de trabalho, cada uma delas com duração de uma semana, de segunda-feira a domingo, sendo que nestas ocasiões era obrigado a permanecer no “stand” das 00:00 horas às 00:00 horas, à disposição da reclamada.
Diga-se que em duas destas exposições o autor laborou em feriados no mesmo horário acima declinado.
Deverá a ré juntar aos autos a programação de exposições realizadas durante o contrato de trabalho do autor a fim de verificação de datas.
Frise-se que apesar de inexistir controle formal de jornada de trabalho, o trabalho do autor era totalmente controlado pela ré, seja porque diariamente era obrigado a comparecer na empresa às 00:00 hs, e retornar no final do expediente, seja através de roteiros pré-determinados, controle de quilometragem do veículo utilizado, telefonemas diários para a empresa e vice-versa, relatórios das atividades desenvolvidas, etc.
Portanto, devidas são ao autor todas as horas extras laboradas, conforme jornada acima declinada, sendo extras as excedentes da oitava de segunda a sexta-feira e da quarta diária pelo trabalho aos sábados, as quais deverão ser pagas com adicional de 70% sobre o valor da hora normal, para as duas primeiras horas extras diárias, conforme previsto na cláusula 9a da CCT 90/91, 91/92, 92/93 E 93/94, e de 50% para as demais, observando-se total de remuneração do autor.
O labor em domingos e feriados deverá ser remunerado com adicional de 100% para as horas normais, mais o adicional de 70% para os excedentes da oitava.
As horas extras supra requeridas deverão ser pagas e integradas ao salário do autor para o cálculo de férias, 13º salário, descansos semanais remunerados, FGTS e PIS.
As diferenças de descansos semanais remunerados face o cômputo das horas extras também integra o salário do autor para todos os efeitos legais.
SALÁRIO “IN NATURA”
AUTOMÓVEL À DISPOSIÇÃO
Desde a admissão do autor a ré concedeu ao mesmo um veículo TAL para a utilização em suas atividades profissionais e pessoais. Permanecia com o veículo permanentemente, inclusive em domingos, feriados e férias. A manutenção do veículo (lavagem, mecânica, etc.), também ficava por conta da empregadora.
Face a habitualidade e, ainda, pelo fato de auferir a utilidade em troca do serviço prestado (pelo serviço e não para o serviço), flagrante a sua natureza salarial.
Devida, portanto, a integração desta verba no conjunto remuneratório do autor, equivalente ao real valor da utilidade auferida (Enunciado 258/TST), representando em termos de valores em qualquer locadora de veículos, para locação mensal, valor equivalente a meio salário mínimo diário, o qual devera ser utilizado quando da liquidez do processo.
CESTA BÁSICA
Percebia o autor, ainda, desde sua admissão, cesta básica, sem custo, para si e seus dependentes. Assim lhe eram concedidas 3 cestas básicas mensais, uma para o autor, outra para sua esposa e outra para sua mãe, no valor equivalente a R$ 0000 (REAIS) cada, parcela esta que também deverá ser integrada ao salário do autor para todos os efeitos de lei.
Tal é a posição jurisprudencial dominante senão vejamos:
“Vantagem salarial indireta, consistente no fornecimento de”cesta básica”de alimentos, constitui salário utilidade e, como tal, incorpora-se à remuneração dos servidores do município que preencherem as condições estatuídas na lei regulamentadora do benefício.” (TRT-SC-RO-E-V-3.381/90) (Ac. 1ª. T. 1094/91, 26.02.91) (Rel. Juiz J. F. Câmara Radino, Publ. DJSC 23.04.91, pg. 19).
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Ainda, tinha o autor, sem qualquer custo, assistência médica para si e seus dependentes (mãe e esposa), através de Plano Médico pela TAL.
A parcela, face sua gratuidade também possui natureza salarial, correspondendo em termos de valores a R$ 000 (REAIS) mensais por pessoa para MÊS/ANO, atingido no caso dos autos R$ 0000 (REAIS) mensais, valor este que deverá ser integrada ao seu salário para todos os efeitos de lei.
FÉRIAS
Durante todo o contrato de trabalho o autor não gozou corretamente suas férias.
Deveria gozar 22,5 dias nas férias de 90/91, porém somente lhe foram concedidos 20 dias para gozo.
Nas férias de 91/92 que deveriam ser gozadas de 20/12/92 a 16/01/93, o autor retornou ao trabalho no DIA/MÊS/ANO.
Assim, devido é ao autor o pagamento em dobro dos dias em que deveria gozar férias e que laborou acrescidos do terço legal, observando-se para o cálculo a real remuneração do autor.
VERBAS RESCISÓRIAS
Existem diferenças nas verbas rescisórias, pagas ao autor, eis que a ré não obedeceu ao determinado em CCT da categoria para o cálculo da média comissional.
Com efeito, determina a cláusula 14ª da CCT de 93/94, em anexo, que para o cálculo das férias e aviso prévio, a média comissional será efetuada de acordo com as comissões corrigidas nos 12 meses anteriores ao período de fruição para o cálculo do 13º salário será considerada a média das comissões corrigidas no ano de referência.
A ré, no entanto, não corrigiu as comissões devidas ao autor para o cálculo das verbas rescisórias, existindo diferenças, portanto.
INSALUBRIDADE
O autor como assistente técnico de vendas, além de efetuar vendas de produtos da ré, tinha como obrigação demonstrar a utilização dos produtos da ré, manuseando diariamente verniz poliuretano, diluente para poliuretano, tiner, seladores à base de nitrocelulose e solventes em geral, produtos estes compostos com hidrocarbonetos aromáticos, conforme se observa da composição dos produtos, em anexo, agentes químicos estes que conforme a NR 00, anexo 00, são considerados insalubres em grau máximo, valendo frisar que normalmente sequer o autor utilizava-se de qualquer EPI, eis que nunca foram fornecidos pela ré.
Devido, assim, ao autor, o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, verba esta que deverá ser paga e integrada ao salário do autor para todos os efeitos de lei.
LICENÇA PARA CASAMENTO
O autor casou-se em DIA/MÊS/ANO, conforme se verifica da certidão de casamento em anexo. Ocorre que a ré não lhe concedeu os 3 dias de licença previstos no art. 473, II, da Nova CLT.
Devido o pagamento da licença de 3 dias em dobro.
FGTS
Sobre as verbas acima declinadas, incide o FGTS, que deverá ser pago ao autor, acrescido da multa de 40%.
Ainda, não efetuou a ré o pagamento do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, sendo devido face à integração do mesmo para todos os efeitos de lei.
PIS
Por força das diferenças de comissões, não pagamento de horas extras, não integração das atividades, automóvel, assistência médica e cesta básica – ao salário do autor, etc., deixou a reclamada de efetuar o correto recolhimento das contribuições do PIS, sonegando informações e valores, e impossibilitando, inclusive, o autor, de acumular adequadamente seu capital, receber os rendimentos que são distribuídos anualmente, e até mesmo de levantar o respectivo abono anual a que alude o art. 4º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 26, de 11.09.75.
Revela nossa jurisprudência.:
“PIS – PERDAS E DANOS – Correta a sentença que defere perdas e danos relativas ao PIS, se comprovado trabalho suplementar não pago, com a consequente declaração pelo empregador, de salário menor da empregada, causando prejuízos a esta na distribuição de quotas de participação do referido programa.” (Acórdão 458/90, Juiz Pedro Ribeiro Tavares, Pub. DJ/PR 09.02.89)
Desta forma, face a procedência dos pedidos supra elencados, faz jus o autor à indenização dos valores equivalentes, que estima em 5 salários mínimos por ano a título de capital não distribuído e 5 salários mínimos por ano a título de rendimentos incorretamente distribuídos.
Requer, tendo em vista essas e outras irregularidades, sejam comunicadas as autoridades competentes: DRT, CEF, IAPAS e Receita Federal.
MULTA DO ART. 477 DA Nova CLT
Tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias de forma correta, deverá a reclamada arcar com o pagamento da multa de um salário percebido pelo autor, devidamente corrigido, prevista no parágrafo 8º do art. 477 da Nova CLT.
MULTA NORMATIVA
Face aos descumprimentos em que incidiu a ré ao não pagar horas extras ao autor, não pagar as verbas rescisórias como previsto em CCT, devida é a multa prevista na cláusula 30ª do instrumento normativo de 93/94, em anexo, no importe de 10% do valor de referência da região.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) diferenças de comissões, durante todo o contrato de trabalho, face ao incorreto pagamento seja pelo parcelamento não previsto em lei, e ainda face ao atraso ocorrido sem a devida correção, conforme demonstrativo em anexo, que roga faça parte integrante da presente, em 1ª audiência sob pena de pagamento em dobro;
b) descansos semanais remunerados, da admissão até demissão, sobre as diferenças de comissões acima postuladas;
c) horas extras, assim consideradas todas as excedentes da oitava diária, de segunda a sexta-feira e da quarta diária nos situados, conforme honorários expostos no item 3º desta, devidas com adicional de 70% sobre o valor da hora normal para as duas primeiras como previsto em CCT em anexo, e de 50% para as demais, bem como pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, acrescidos dos adicionais acima declinados, para as excedentes da oitava laboradas nestes dias, da admissão até demissão, observando-se para o cálculo a real remuneração do autor, inclusive diferenças acima postuladas;
d) diferenças de descansos semanais remunerados face o cômputo das horas extras acima postuladas, da admissão até demissão;
e) pagamento em dobro dos dias em que o autor deveria estar em férias e laborou, acrescida do terço constitucional, conforme declinada no item 5º, acima;
f) Integração no conjunto remuneratório do salário “in natura” (concessão de veículo) pelo seu valor real, considerando meio salário mínimo por dia (tomando-se por base o preço de uma locadora de veículo);
g) integração ao conjunto remuneratório da parcela salarial “in natura”, equivalente às cestas básicas concedidas para o autor e seus dependentes, equivalente a R$ 000 (REAIS) mensais cada, da admissão até demissão;
h) integração ao conjunto remuneratório da verba salarial “assistência médica”concedida ao autor e seus dependentes, com base no valor mensal de R$ 000 (REAIS), da admissão até demissão;
i) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, da admissão até demissão, conforme exposto no item 7 da fundamentação;
j) diferença de férias, acrescidas do terço constitucional, da admissão até demissão, face o cômputo das parcelas acima postuladas de a a i;
k) diferenças de 13º salários, da admissão até demissão, face o cômputo das parcelas acima postuladas de a a i;
l) diferenças de aviso prévio, face o cômputo das parcelas acima postuladas – letras a a i;
m) diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio férias e 13º salários, face o incorreto pagamento, eis que na forma prevista na cláusula 14ª da CCT 93/94 a média para pagamento de férias e aviso prévio é obtida pelas comissões dos 12 meses anteriores ao período de fruição, corrigidas, e para cálculo do 13º salário será considerada a média das comissões corrigidas no ano de referência, em 1a audiência sob as penas do art. 467 da Nova CLT;
n) pagamento em dobro dos 3 dias de licença para casamento não concedida;
o) FGTS, incidência sobre todas as parcelas aqui postuladas, da admissão até demissão, acrescido da multa legal de 40%, em 1ª audiência, sob pena de execução direta;
p) FGTS sobre aviso prévio indenizado, inclusive com multa de 40%;
q) PIS – indenização pela incorreta informação na RAIS, relativa aos rendimentos do autor para a distribuição dos recursos PIS/PASEP à razão de 3 salários mínimos por ano de capital não acumulado e 3 salários mínimos de rendimentos não distribuídos, da admissão até demissão;
r) multa de um salário devidamente corrigido na forma prevista no art. 477 da Nova CLT pelo incorreto pagamento das parcelas rescisórias;
s) multa de 10% sobre o valor de referência da região, pelo descumprimento do disposto em CCT, conforme declinado no item 11º desta;
t) comunicação às autoridades competentes – DRT, CEF, IAPAS e Receita Federal;
u) honorários advocatícios – art. 20 do NCPC e art. 133 da CF;
v) juros e atualização monetária na forma da lei.
Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:
- § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
- Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
- § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
- A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.