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Direitos e procedimentos na execução: Artigo 919 CPC

O Código de Processo Civil (CPC) brasileiro estabelece regras e procedimentos essenciais para a condução de processos judiciais no país. Dentro deste código, existem Artigos específicos que tratam da execução de decisões judiciais, um momento crítico e de extrema importância para as partes envolvidas.

Este Artigo se propõe a esclarecer os detalhes dos Artigos 914, 915 e 919 do CPC, além de abordar questões pertinentes aos embargos à execução, ajudando você a compreender melhor esses temas.

O que diz o Artigo 919 do CPC?

O Artigo 919 do CPC aborda questões cruciais, incluindo o tratamento de embargos à execução e suas implicações. Inicialmente, destaca-se que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, seguindo a regra geral estabelecida pelo CPC.

Isso significa que, mesmo que o devedor apresente embargos, a execução pode continuar seu curso.

No entanto, o legislador previu situações em que o juiz pode, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo aos embargos.

Para tanto, o devedor precisa requerer tal efeito e demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela provisória. Além disso, é imprescindível que a execução já esteja garantida por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.

Por conseguinte, o Artigo 919 do CPC também contempla a possibilidade de revisão dessa decisão.

Caso as circunstâncias que justificaram a concessão do efeito suspensivo venham a cessar, a parte pode requerer a modificação ou revogação da decisão, a qualquer tempo, mediante apresentação de fundamentação adequada.

Ademais, o Artigo 919 do CPC trata de situações específicas relacionadas ao efeito suspensivo. Quando este efeito se aplica apenas a uma parte do objeto da execução, o processo deve prosseguir em relação à parte restante.

Importante destacar que a concessão de efeito suspensivo a embargos apresentados por um dos executados não afeta a continuidade da execução contra os demais executados, a menos que o fundamento dos embargos diga respeito exclusivamente ao embargante.

O que diz o Artigo 915 do CPC?

O Artigo 915 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras e prazos para a apresentação dos embargos à execução, sendo um dispositivo legal crucial para a garantia do direito de defesa do executado.

Ele define o período de 15 dias para que o executado possa apresentar seus embargos, contados de maneiras específicas conforme as circunstâncias do caso.

Em primeiro lugar, é vital ressaltar que o prazo para embargar começa a correr de formas distintas, dependendo da situação.

Se houver mais de um executado, por exemplo, o prazo conta-se individualmente para cada um, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação. No entanto, em casos de cônjuges ou companheiros, o prazo inicia-se após a juntada do último comprovante.

Além disso, nas execuções realizadas por carta, o Artigo 915 do CPC apresenta particularidades quanto à contagem do prazo para embargar.

Se os embargos versarem exclusivamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, o prazo conta-se da juntada, na carta, da certificação da citação.

Já para questões diversas, o prazo inicia-se a partir da juntada no processo de origem do comunicado respectivo ou, na ausência deste, da juntada da carta devidamente cumprida.

Importante destacar, o § 3º do Artigo 915 esclarece que não se aplica o disposto no art. 229 do CPC em relação ao prazo para apresentação dos embargos à execução, o que evidencia a atenção do legislador em especificar e delimitar o regime aplicável a esses prazos.

O § 4º do Artigo em questão reforça a necessidade de comunicação imediata da realização da citação nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, estabelecendo a obrigação de o juiz deprecado informar eletronicamente e sem demora o juiz deprecante sobre a realização do ato.

O que diz o Artigo 914 do CPC?

O Artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC) desempenha um papel crucial no universo jurídico brasileiro, delineando de forma clara e objetiva o processo de oposição à execução através dos embargos.

O executado, nesse contexto, assume uma postura proativa, pois tem à sua disposição a opção de se opor à execução, independente da realização de penhora, depósito ou caução.

Primeiramente, é essencial destacar que o executado deve agir de maneira estratégica. Ao optar pelos embargos, ele inicia uma peça de resistência, buscando a defesa de seus direitos.

O CPC, atento a essa dinâmica, prevê que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, garantindo assim um trâmite processual ordenado e eficaz.

Além disso, a documentação pertinente se faz necessária. O executado deve instruir os embargos com cópias das peças processuais relevantes. Aqui, reside uma facilidade: o próprio advogado pode declarar a autenticidade desses documentos, assumindo a responsabilidade pessoal por essa declaração.

Importante também é considerar o local de apresentação dos embargos. Em situações de execução por carta, o executado tem a flexibilidade de oferecer os embargos tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado.

Contudo, a competência para julgar os embargos, em regra, pertence ao juízo deprecante, a não ser que as questões se limitem a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens realizadas no juízo deprecado.

Esse arranjo processual reflete a busca do legislador por um equilíbrio entre a eficácia da execução e a garantia de direitos do executado.

Ao permitir a oposição à execução através dos embargos, o CPC assegura que o executado tenha voz ativa no processo, podendo questionar e buscar a proteção de seus direitos, promovendo assim um processo mais justo e equilibrado.

O que pode ser alegado em embargos à execução?

De fato, os embargos à execução representam uma ferramenta jurídica de suma importância no sistema processual brasileiro. Eles servem como um mecanismo de defesa para o executado, aquele contra quem se move a execução.

Ao lançar mão desse instrumento, o executado tem a chance de se manifestar e questionar aspectos da execução que considera injustos ou equivocados.

Sem dúvida, uma das alegações que podem ser trazidas em embargos à execução diz respeito à inexigibilidade do título executivo.

Nesse cenário, o executado argumenta que o título que fundamenta a execução não é exigível, seja por vícios formais ou substanciais. Ele tem a oportunidade de apresentar provas e argumentos para sustentar sua tese, buscando convencer o judiciário sobre a improcedência da execução.

Visto que a questão da penhora também ocupa um espaço central nos embargos à execução. O executado pode alegar que a penhora realizada foi incorreta ou excessiva. Isso ocorre quando os bens penhorados não são aptos à penhora ou quando o valor dos bens é desproporcional ao montante da dívida. 

Nesse sentido, outro ponto que pode ser discutido por meio dos embargos à execução é a prescrição ou decadência da dívida.

O executado tem a possibilidade de argumentar que o prazo para a cobrança da dívida já se esgotou, o que tornaria a execução improcedente. Isso ressalta o caráter protetivo dos embargos, que buscam evitar cobranças indevidas ou fora do prazo legal.

Por consequência, questões relativas à liquidação e ao cumprimento da sentença também podem ser objeto de embargos à execução.

O executado pode questionar a forma como a dívida foi calculada ou a maneira como a sentença está sendo executada, buscando assegurar que todos os procedimentos estejam em conformidade com a lei.

Quando posso entrar com embargos à execução?

O ingresso com embargos à execução constitui uma etapa determinante, marcada por prazos e formalidades, exige atenção e prontidão por parte do devedor.

Uma vez que receber a intimação, inicia-se o contador do tempo disponível para agir. O executado dispõe de um período crucial de 15 (quinze) dias úteis, uma oportunidade que exige atenção plena e não admite negligência.

A contagem desse prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à intimação da penhora, à avaliação dos bens ou ao depósito judicial.

Sobretudo, é imperativo que o executado aproveite esse tempo para preparar e apresentar seus embargos de forma assertiva. A construção de uma defesa sólida e fundamentada pode influenciar positivamente o curso da execução, destacando possíveis falhas ou injustiças no processo.

Nesse sentido, o uso de embargos à execução se apresenta como um recurso estratégico. Por meio dele, o executado pode questionar a legitimidade da dívida, a correção dos valores exigidos, a adequação da penhora, entre outros aspectos. Cada ponto levantado nos embargos pode ser crucial para redefinir os rumos da execução.

Os desafios da execução e embargos no CPC

A execução de decisões judiciais é um terreno complexo, e o CPC oferece as diretrizes necessárias para navegar por esse processo. Os Artigos 914, 915 e 919 do CPC desempenham papéis distintos, mas todos contribuem para a estrutura e eficácia do processo de execução.

Além disso, a ferramenta dos embargos à execução se torna fundamental para o executado defender-se e assegurar o respeito aos seus direitos. É essencial que qualquer parte envolvida em um processo de execução compreenda esses elementos e aja de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos.

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Autor
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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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