O Rito Sumaríssimo é um procedimento especial utilizado na Justiça do Trabalho, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Primeiramente, cumpre mencionar que este rito é projetado para casos de menor complexidade e valor limitado
Assim, ele busca simplificar o processo e acelerar a resolução dos conflitos trabalhistas.
Além disso, vale mencionar que o Rito Sumaríssimo foi acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n. 9.957/2000, inserido à seção II-A, a partir do art. 852-A.
Vejamos:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
De plano, constata-se que esse procedimento é marcado por celeridade e objetividade, características que são vantajosas às pessoas que necessitam de uma rápida solução para o conflito.
Quando cabe rito sumaríssimo trabalhista?
Vejamos agora os requisitos do Rito sumaríssimo:
- Valor da causa;
- Natureza das demandas;
- Pedido certo e determinado.
1. Valor da causa
A saber, o valor da causa não pode exceder 40 salários mínimos na data da propositura da ação. Assim, esse quesito é primordial para o cabimento do procedimento supracitado, conforme art. 852-A, da CLT.
2. Natureza das demandas
Nesse tipo de procedimento são aceitas apenas demandas relacionadas a verbas rescisórias, FGTS, horas extras, intervalos intrajornada, entre outras específicas, de acordo com art. 853-B, II, da CLT.
3. Pedido certo e determinado
Por se tratar de um rito que preza pela celeridade é necessário que o litigante seja objetivo, explicitando de forma clara e direta seu pedido, assim como a documentação probatória pertinente, de acordo com art. 853-B, I, da CLT.
Quais são os requisitos específicos da reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo?
No que diz respeito às principais especificidades do rito sumaríssimo, importante frisar as seguintes particularidades:
- Número de Testemunhas;
- Prazos reduzidos;
- Concentração de audiências;
- Conciliação prioritária;
- Instrução simplificada;
- Decisão imediata;
- Possibilidade de recurso.
1. Número de testemunhas
No Rito Sumaríssimo, tanto o autor (empregado) quanto o réu (empregador) podem apresentar no máximo duas testemunhas cada. Isto é, isso totaliza quatro testemunhas no total, o que contrasta com os ritos mais extensos, como o Rito Ordinário, que permitem um número maior de testemunhas.
2. Prazos reduzidos
A saber, os prazos para apresentação de provas e alegações finais são substancialmente reduzidos. Geralmente, o juiz estabelece prazos curtos para que as partes apresentem suas provas documentais e depoimentos de testemunhas.
3. Concentração de audiências
Nas ações regidas pelo Rito Sumaríssimo, é comum que haja a concentração de audiências em uma única data, otimizando, assim, o tempo e a eficiência do processo. Ou seja, isso significa que a audiência de conciliação e a de instrução e julgamento podem ocorrer no mesmo dia.
4. Conciliação prioritária
O Rito Sumaríssimo dá grande ênfase à conciliação, com fulcro, assim, no art. 852-E, da CLT. Dessa forma, na audiência inicial, o juiz busca ativamente um acordo entre as partes. Se um acordo for alcançado, o processo é encerrado naquela etapa, promovendo uma solução rápida e amigável.
5. Instrução simplificada
Durante a instrução propriamente dita, as partes apresentam suas provas de forma mais sucinta, com foco, desse modo, nas questões relevantes para o caso. Assim, isso evita a dilatação do processo com provas excessivas ou repetitivas.
6. Decisão imediata
Em muitos casos, após a instrução e a apresentação de alegações finais, o juiz profere a sentença imediatamente, na própria audiência. Essa agilidade é uma característica marcante do Rito Sumaríssimo.
7. Possibilidade de recurso
Contudo, apesar da simplificação do procedimento, as partes ainda têm o direito de recorrer por meio do Recurso de Revista, que é uma espécie de recurso de natureza extraordinária. Esse recurso se concentra em questões de direito e não permite uma reanálise completa dos fatos do caso.
Qual a diferença entre os ritos trabalhistas?
Ademais, é fundamental compreender as diferenças entre os ritos disponíveis na Justiça do Trabalho:
- Rito Sumário;
- Rito Sumaríssimo;
- Rito Ordinário.
1. Rito Sumário
O Rito Sumário é aplicado a casos de média complexidade na Justiça do Trabalho. Primeiramente, verifica-se que não há limite de valor da causa, o que significa que pode ser utilizado em disputas trabalhistas com valores significativos.
Assim, este rito permite prazos mais amplos para apresentação de defesa e recursos, possibilitando uma análise mais detalhada do caso. Além disso, não só garante que cada parte envolvida tenha o direito de apresentar até cinco testemunhas, o que proporciona uma margem maior para a apresentação de provas testemunhais.
Ademais, as partes têm direito a dois recursos: um para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e outro para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
2. Rito Sumaríssimo
O Rito Sumaríssimo é projetado para casos de menor complexidade e valor limitado. Dessa maneira, o valor da causa não pode exceder 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Assim, esse rito visa uma resolução mais rápida e simplificada dos conflitos trabalhistas. Isto é, os prazos são mais curtos, acelerando o processo de instrução e julgamento. Além disso, cada parte pode apresentar no máximo duas testemunhas, totalizando quatro testemunhas no processo.
No Rito Sumaríssimo, as partes têm direito a apenas um recurso, conhecido como Recurso de Revista, que é encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este recurso se concentra principalmente em questões de direito, não revisando os fatos do caso.
3. Rito Ordinário
Por outro lado, o Rito Ordinário é usado em casos de maior complexidade e valores mais elevados. Não há limite de valor da causa, o que o torna apropriado para disputas trabalhistas mais intricadas.
Além disso, os prazos são mais extensos, permitindo uma instrução mais completa, com mais tempo para apresentação de provas e alegações finais. Assim, não há um limite específico para o número de testemunhas que podem ser apresentadas, proporcionando maior flexibilidade na apresentação de provas testemunhais.
Assim, no Rito Ordinário, as partes têm a possibilidade de apresentar múltiplos recursos, o que pode prolongar o processo e permitir revisões mais detalhadas dos fatos e do direito aplicável.
Em resumo, a escolha entre os ritos Sumário, Sumaríssimo e Ordinário na CLT depende da complexidade do caso, do valor envolvido e da velocidade desejada para sua resolução.
Isto é, cada rito possui características específicas que se adequam a diferentes situações, e é fundamental consultar um advogado especializado para determinar qual rito é mais apropriado para o caso em questão.
Qual a importância da conciliação?
A conciliação é um dos princípios fundamentais da Justiça do Trabalho e, além disso, no âmbito do Rito Sumaríssimo ela assume um destaque ainda maior. Isso se deve ao objetivo principal desse procedimento, que é promover uma solução rápida e acessível para as partes envolvidas.
- Agilidade na resolução;
- Economia de tempo e recursos;
- Satisfação das partes;
- Descongestionamento do Judiciário;
- Preservação das relações;
- Flexibilidade nas soluções;
- Celeridade no processo.
1. Agilidade na resolução
A audiência única ou una, característica do Rito Sumaríssimo, concentra todos os atos processuais em uma única sessão. Ou seja, isso significa que a conciliação é buscada desde o início, permitindo que as partes tentem resolver suas diferenças no mesmo dia em que o processo é apresentado. Afinal, isso acelera significativamente a resolução do conflito.
2. Economia de tempo e recursos
A conciliação evita a necessidade de múltiplas audiências, prolongando o processo e gerando custos adicionais. Ao alcançar um acordo, as partes economizam tempo e recursos, reduzindo a carga de trabalho nos tribunais.
3. Satisfação das partes
Um acordo consensual frequentemente resulta em maior satisfação para ambas as partes, pois elas têm a oportunidade de negociar os termos do acordo de maneira mais flexível, levando em consideração suas necessidades e expectativas.
4. Descongestionamento do Judiciário
A busca ativa pela conciliação contribui, dessa forma, para o descongestionamento dos tribunais, permitindo que se concentrem em casos mais complexos e demorados. Isso é benéfico para todo o sistema judiciário e para a sociedade em geral.
5. Preservação das relações
Em disputas trabalhistas, a conciliação pode ajudar a preservar a relação entre o empregado e o empregador, permitindo que ambas as partes sigam em frente de maneira satisfatória, evitando conflitos prolongados e prejudiciais.
6. Flexibilidade nas soluções
Durante a conciliação, as partes têm a liberdade de negociar soluções criativas e personalizadas. Isso pode incluir acordos para pagamento parcelado, ajuste de condições de trabalho ou até mesmo acordos para manter o emprego, proporcionando flexibilidade nas soluções.
7. Celeridade no processo
A busca ativa pela conciliação no início do processo contribui para a celeridade do Rito Sumaríssimo como um todo, evitando a realização de múltiplas audiências e prolongamentos desnecessários.
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