o que o bacharel em direito pode fazer

Rito Sumaríssimo na CLT: o que é?

O Rito Sumaríssimo é um procedimento especial utilizado na Justiça do Trabalho, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Primeiramente, cumpre mencionar que este rito é projetado para casos de menor complexidade e valor limitado

Assim, ele busca simplificar o processo e acelerar a resolução dos conflitos trabalhistas.

Além disso, vale mencionar que o Rito Sumaríssimo foi acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n. 9.957/2000, inserido à seção II-A, a partir do art. 852-A. 

Vejamos:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

De plano, constata-se que esse procedimento é marcado por celeridade e objetividade, características que são vantajosas às pessoas que necessitam de uma rápida solução para o conflito.

Quando cabe rito sumaríssimo trabalhista?

Vejamos agora os requisitos do Rito sumaríssimo:

  • Valor da causa;
  • Natureza das demandas;
  • Pedido certo e determinado.

1. Valor da causa

A saber, o valor da causa não pode exceder 40 salários mínimos na data da propositura da ação. Assim, esse quesito é primordial para o cabimento do procedimento supracitado, conforme art. 852-A, da CLT.

2. Natureza das demandas

Nesse tipo de procedimento são aceitas apenas demandas relacionadas a verbas rescisórias, FGTS, horas extras, intervalos intrajornada, entre outras específicas, de acordo com art. 853-B, II, da CLT.

3. Pedido certo e determinado

Por se tratar de um rito que preza pela celeridade é necessário que o litigante seja objetivo, explicitando de forma clara e direta seu pedido, assim como a documentação probatória pertinente, de acordo com art. 853-B, I, da CLT.

Quais são os requisitos específicos da reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo?

No que diz respeito às principais especificidades do rito sumaríssimo, importante frisar as seguintes particularidades:

  • Número de Testemunhas;
  • Prazos reduzidos;
  • Concentração de audiências;
  • Conciliação prioritária;
  • Instrução simplificada;
  • Decisão imediata;
  • Possibilidade de recurso.

1. Número de testemunhas

No Rito Sumaríssimo, tanto o autor (empregado) quanto o réu (empregador) podem apresentar no máximo duas testemunhas cada. Isto é, isso totaliza quatro testemunhas no total, o que contrasta com os ritos mais extensos, como o Rito Ordinário, que permitem um número maior de testemunhas.

2. Prazos reduzidos

A saber, os prazos para apresentação de provas e alegações finais são substancialmente reduzidos. Geralmente, o juiz estabelece prazos curtos para que as partes apresentem suas provas documentais e depoimentos de testemunhas.

3. Concentração de audiências

Nas ações regidas pelo Rito Sumaríssimo, é comum que haja a concentração de audiências em uma única data, otimizando, assim, o tempo e a eficiência do processo. Ou seja, isso significa que a audiência de conciliação e a de instrução e julgamento podem ocorrer no mesmo dia.

4. Conciliação prioritária

O Rito Sumaríssimo dá grande ênfase à conciliação, com fulcro, assim, no art. 852-E, da CLT. Dessa forma, na audiência inicial, o juiz busca ativamente um acordo entre as partes. Se um acordo for alcançado, o processo é encerrado naquela etapa, promovendo uma solução rápida e amigável.

5. Instrução simplificada

Durante a instrução propriamente dita, as partes apresentam suas provas de forma mais sucinta, com foco, desse modo, nas questões relevantes para o caso. Assim, isso evita a dilatação do processo com provas excessivas ou repetitivas.

6. Decisão imediata

Em muitos casos, após a instrução e a apresentação de alegações finais, o juiz profere a sentença imediatamente, na própria audiência. Essa agilidade é uma característica marcante do Rito Sumaríssimo.

7. Possibilidade de recurso

Contudo, apesar da simplificação do procedimento, as partes ainda têm o direito de recorrer por meio do Recurso de Revista, que é uma espécie de recurso de natureza extraordinária. Esse recurso se concentra em questões de direito e não permite uma reanálise completa dos fatos do caso.

Qual a diferença entre os ritos trabalhistas?

Ademais, é fundamental compreender as diferenças entre os ritos disponíveis na Justiça do Trabalho:

  • Rito Sumário;
  • Rito Sumaríssimo;
  • Rito Ordinário.

1. Rito Sumário

O Rito Sumário é aplicado a casos de média complexidade na Justiça do Trabalho. Primeiramente, verifica-se que não há limite de valor da causa, o que significa que pode ser utilizado em disputas trabalhistas com valores significativos. 

Assim, este rito permite prazos mais amplos para apresentação de defesa e recursos, possibilitando uma análise mais detalhada do caso. Além disso, não só garante que cada parte envolvida tenha o direito de apresentar até cinco testemunhas, o que proporciona uma margem maior para a apresentação de provas testemunhais. 

Ademais, as partes têm direito a dois recursos: um para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e outro para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

2. Rito Sumaríssimo

O Rito Sumaríssimo é projetado para casos de menor complexidade e valor limitado. Dessa maneira, o valor da causa não pode exceder 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. 

Assim, esse rito visa uma resolução mais rápida e simplificada dos conflitos trabalhistas. Isto é, os prazos são mais curtos, acelerando o processo de instrução e julgamento. Além disso, cada parte pode apresentar no máximo duas testemunhas, totalizando quatro testemunhas no processo. 

No Rito Sumaríssimo, as partes têm direito a apenas um recurso, conhecido como Recurso de Revista, que é encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este recurso se concentra principalmente em questões de direito, não revisando os fatos do caso.

3. Rito Ordinário

Por outro lado, o Rito Ordinário é usado em casos de maior complexidade e valores mais elevados. Não há limite de valor da causa, o que o torna apropriado para disputas trabalhistas mais intricadas. 

Além disso, os prazos são mais extensos, permitindo uma instrução mais completa, com mais tempo para apresentação de provas e alegações finais. Assim, não há um limite específico para o número de testemunhas que podem ser apresentadas, proporcionando maior flexibilidade na apresentação de provas testemunhais.

Assim, no Rito Ordinário, as partes têm a possibilidade de apresentar múltiplos recursos, o que pode prolongar o processo e permitir revisões mais detalhadas dos fatos e do direito aplicável.

Em resumo, a escolha entre os ritos Sumário, Sumaríssimo e Ordinário na CLT depende da complexidade do caso, do valor envolvido e da velocidade desejada para sua resolução.

Isto é, cada rito possui características específicas que se adequam a diferentes situações, e é fundamental consultar um advogado especializado para determinar qual rito é mais apropriado para o caso em questão.

Qual a importância da conciliação?

A conciliação é um dos princípios fundamentais da Justiça do Trabalho e, além disso, no âmbito do Rito Sumaríssimo ela assume um destaque ainda maior. Isso se deve ao objetivo principal desse procedimento, que é promover uma solução rápida e acessível para as partes envolvidas.

  • Agilidade na resolução;
  • Economia de tempo e recursos;
  • Satisfação das partes;
  • Descongestionamento do Judiciário;
  • Preservação das relações;
  • Flexibilidade nas soluções;
  • Celeridade no processo.

1. Agilidade na resolução

A audiência única ou una, característica do Rito Sumaríssimo, concentra todos os atos processuais em uma única sessão. Ou seja, isso significa que a conciliação é buscada desde o início, permitindo que as partes tentem resolver suas diferenças no mesmo dia em que o processo é apresentado. Afinal, isso acelera significativamente a resolução do conflito.

2. Economia de tempo e recursos

A conciliação evita a necessidade de múltiplas audiências, prolongando o processo e gerando custos adicionais. Ao alcançar um acordo, as partes economizam tempo e recursos, reduzindo a carga de trabalho nos tribunais.

3. Satisfação das partes

Um acordo consensual frequentemente resulta em maior satisfação para ambas as partes, pois elas têm a oportunidade de negociar os termos do acordo de maneira mais flexível, levando em consideração suas necessidades e expectativas.

4. Descongestionamento do Judiciário

A busca ativa pela conciliação contribui, dessa forma, para o descongestionamento dos tribunais, permitindo que se concentrem em casos mais complexos e demorados. Isso é benéfico para todo o sistema judiciário e para a sociedade em geral.

5. Preservação das relações

Em disputas trabalhistas, a conciliação pode ajudar a preservar a relação entre o empregado e o empregador, permitindo que ambas as partes sigam em frente de maneira satisfatória, evitando conflitos prolongados e prejudiciais.

6. Flexibilidade nas soluções

Durante a conciliação, as partes têm a liberdade de negociar soluções criativas e personalizadas. Isso pode incluir acordos para pagamento parcelado, ajuste de condições de trabalho ou até mesmo acordos para manter o emprego, proporcionando flexibilidade nas soluções.

7. Celeridade no processo

A busca ativa pela conciliação no início do processo contribui para a celeridade do Rito Sumaríssimo como um todo, evitando a realização de múltiplas audiências e prolongamentos desnecessários.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.