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Direito

Modelo de recurso adesivo de apelação: quando cabe e prazo

Modelo de recurso adesivo de apelação: quando cabe e prazo

O modelo de recurso adesivo de apelação é uma ferramenta importante dentro do processo civil, especialmente em situações em que nenhuma das partes saiu totalmente vencedora. Esse tipo de recurso permite que uma das partes, mesmo sem ter recorrido inicialmente, aproveite a apelação da outra para buscar uma decisão mais favorável.

Dessa forma, trata-se de uma estratégia processual bastante útil, pois evita a perda de oportunidade de revisão da sentença. Muitos advogados deixam de recorrer no primeiro momento, mas, diante da iniciativa da parte contrária, percebem que ainda há pontos que podem ser melhorados.

Por isso, compreender como funciona o recurso adesivo, quando ele é cabível e como estruturá-lo corretamente é essencial para uma atuação mais estratégica no contencioso.

Neste artigo, você vai entender o que é recurso adesivo de apelação, quando ele pode ser utilizado, qual é o prazo previsto no CPC, quais requisitos devem ser observados e como estruturar um modelo de peça para adaptar ao seu caso concreto.

Modelo de recurso adesivo de apelação

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

__________, por seu advogado infra-assinado (doc. 1), nos autos do processo em epígrafe, que move em face de __________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ADESIVO, com fulcro no art. 997 do Código de Processo Civil de 2015, em face da r. sentença de fls. __ e do recurso de apelação interposto às fls. ___, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1 – RAZÕES DO RECURSO ADESIVO

O autor, ora aderente, ajuizou ação de procedimento comum em face do réu, pleiteando reparação por dano moral decorrente da morte de seu filho, ocorrida em casa noturna.

__________ foi condenado pelo i. Magistrado de primeira instância ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor/Aderente, em razão das lesões que culminaram no óbito de seu filho, fixada na quantia de ___ (________) salários mínimos, correspondente a R$ , (____ reais).

Entretanto, o valor pleiteado pelo autor na inicial foi de 500 (quinhentos) salários mínimos, sobretudo em razão da forma brutal como ocorreu a morte de seu filho, agredido na saída de casa noturna de propriedade do apelante/aderido.

Excelências, havendo sucumbência recíproca — ou seja, sendo parcialmente vencidos autor e réu —, ao recurso interposto por qualquer das partes poderá aderir a outra.

Poderia o réu/apelante alegar, eventualmente, a inexistência de sucumbência recíproca, sob o argumento de que foi condenado ao pagamento de R$____ e que o Autor/Aderente obteve êxito em sua pretensão.

Contudo, tal argumento não merece prosperar.

O réu, evidentemente insatisfeito com a condenação que lhe foi imposta, interpôs recurso de apelação. Por sua vez, o autor, diante do caráter manifestamente irrisório da indenização fixada, considerando a gravidade dos danos sofridos, adere ao recurso, buscando a majoração do valor arbitrado.

E não se pode alegar a ausência de sucumbência recíproca — requisito essencial ao recurso adesivo —, pois, conforme ensina o renomado doutrinador Araken de Assis:

“o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário.”
(ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.) (Grifo nosso).

Dispõe o artigo 997 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Dessa forma, é possível concluir que o cabimento do recurso adesivo está condicionado à ocorrência de sucumbência recíproca. Em outras palavras, haverá sucumbência sempre que a parte não obtiver, total ou parcialmente, o provimento jurisdicional pretendido.

Analisando novamente o caso concreto, é inequívoca a existência de sucumbência recíproca.

O autor pleiteou, a título de indenização por danos morais, valor “não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos”.

Por outro lado, o réu busca, em sua apelação (fls. ___), a exclusão da condenação.

A fixação da indenização por danos morais em R$ ,00 ( mil reais) não atendeu integralmente às pretensões de nenhuma das partes.

Logo, resta claramente configurada a sucumbência recíproca no caso em análise.

Cumpre ressaltar que, diante das circunstâncias que envolveram a morte do filho do Recorrente/Aderente e considerando a capacidade econômica do Recorrido/Aderido, o valor fixado a título de indenização mostra-se manifestamente insuficiente, devendo ser majorado para 500 (quinhentos) salários mínimos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE ENTE FAMILIAR. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. A alteração do julgado, no sentido de dar prevalência à prova testemunhal em detrimento da prova pericial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
  2. “A indenização por dano moral decorrente de morte de familiar é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes.”
  3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
  4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 976.872/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 28.02.2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

  1. A revisão do valor da indenização por dano moral só é possível quando for exorbitante ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ.
  2. A jurisprudência estabelece que, em caso de morte de familiar, a indenização deve, em regra, não ultrapassar 500 salários mínimos, podendo ser ampliada conforme o caso concreto.
  3. No caso analisado, a majoração para R$ 210.000,00 foi considerada adequada.
  4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp nº 255.249/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23.08.2013)

ANTE O EXPOSTO

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso adesivo, para que seja majorada a indenização por danos morais para o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local], [Data]

[Nome do Advogado] – [OAB] [UF]

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O que é recurso adesivo de apelação?

O recurso adesivo de apelação é uma modalidade recursal utilizada por uma das partes para aderir à apelação interposta pela parte contrária, com o objetivo de também modificar a decisão judicial.

Ele não possui autonomia própria, pois depende diretamente da existência do recurso principal. Isso significa que, se a apelação não for conhecida ou for desistida, o recurso adesivo também não será analisado pelo tribunal.

Dessa forma, esse mecanismo é utilizado quando a parte, mesmo tendo obtido resultado parcialmente favorável na sentença, não ficou plenamente satisfeita com a decisão e decide buscar uma situação mais vantajosa após a iniciativa recursal da outra parte.

Assim, o recurso adesivo funciona como uma oportunidade estratégica dentro do processo civil, permitindo que ambas as partes possam discutir pontos da decisão sem a necessidade de interposição simultânea de recursos independentes.

Quando cabe recurso adesivo de apelação?

O recurso adesivo de apelação cabe quando há sucumbência recíproca entre as partes e uma delas interpõe apelação, permitindo que a outra aproveite esse recurso para também buscar a modificação da decisão.

Para que isso aconteça, o Código de Processo Civil estabelece alguns requisitos específicos, que precisam ser observados com atenção pelo advogado. Esses critérios envolvem tanto a situação processual das partes quanto o momento adequado para interposição.

A seguir, você confere os principais requisitos que autorizam o uso desse tipo de recurso e como cada um deles funciona na prática.

Sucumbência recíproca entre as partes

A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são parcialmente vencidas na decisão judicial, ou seja, nenhuma delas obtém integralmente o que pediu no processo. Esse é o principal requisito para o cabimento do recurso adesivo.

Na prática, isso significa que, mesmo tendo obtido algum êxito, a parte ainda possui interesse em modificar a decisão. Por exemplo, quando o valor da indenização é inferior ao solicitado ou quando apenas parte do pedido é acolhida.

Sem a sucumbência recíproca, não há interesse recursal suficiente para justificar a utilização do recurso adesivo, o que pode levar ao seu não conhecimento pelo tribunal.

Interposição após a apelação da parte contrária

O recurso adesivo somente pode ser apresentado após a interposição da apelação pela parte contrária, pois ele depende diretamente da existência de um recurso principal.

Isso significa que a parte não pode utilizá-lo de forma autônoma. Caso a outra parte não recorra, não há possibilidade de interpor recurso adesivo, sendo necessário, nesse caso, utilizar a apelação tradicional.

Essa característica reforça o caráter subordinado do recurso adesivo, que está vinculado ao andamento e à admissibilidade do recurso principal.

Cabimento no prazo das contrarrazões

O momento correto para interpor o recurso adesivo é dentro do prazo destinado às contrarrazões da apelação, o que exige atenção redobrada aos prazos processuais.

Esse prazo é único e não pode ser prorrogado, sendo contado a partir da intimação da parte para apresentar sua manifestação. A perda desse prazo impede definitivamente a utilização do recurso adesivo.

Por isso, é fundamental acompanhar o processo de forma organizada, garantindo que todas as oportunidades recursais sejam aproveitadas no momento adequado.

Qual é o prazo do recurso adesivo de apelação? 

O prazo do recurso adesivo de apelação é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal.

Esse prazo segue a lógica do Código de Processo Civil, que vincula o recurso adesivo ao momento das contrarrazões. Ou seja, não existe um prazo autônomo: ele nasce exatamente dentro dessa janela processual.

Por isso, entender como funciona a contagem e quais são as consequências do descumprimento é essencial para evitar a perda do direito de recorrer. A seguir, veja os pontos mais importantes sobre o prazo.

Prazo de 15 dias úteis

O prazo para interpor o recurso adesivo é de 15 dias úteis, conforme previsto no Código de Processo Civil. Ele é idêntico ao prazo das contrarrazões de apelação.

Isso significa que o advogado deve preparar tanto a defesa contra o recurso da parte contrária quanto, se for o caso, o próprio recurso adesivo dentro do mesmo período.

A contagem em dias úteis considera apenas os dias em que há expediente forense, excluindo finais de semana e feriados, o que exige atenção ao calendário processual.

Contagem a partir da intimação para contrarrazoar

O início da contagem do prazo ocorre a partir da intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela outra parte.

Esse momento é crucial, pois define exatamente o período disponível para atuação. Qualquer erro na identificação dessa intimação pode comprometer o prazo.

Por isso, é fundamental acompanhar diariamente o andamento do processo e verificar corretamente os atos de intimação publicados.

Consequências da perda do prazo

A perda do prazo para interposição do recurso adesivo impede definitivamente sua utilização, não sendo possível apresentar o recurso fora do período legal.

Isso significa que a parte perde a oportunidade de discutir pontos da decisão que poderiam ser revistos pelo tribunal, o que pode gerar prejuízos relevantes.

Dessa forma, esse é um dos erros mais graves no processo, sendo essencial o uso de ferramentas e rotinas de controle para garantir que nenhum prazo seja perdido.

Qual é o fundamento legal do recurso adesivo?

O fundamento legal do recurso adesivo está previsto no artigo 997 do Código de Processo Civil, que regula sua existência, requisitos e forma de utilização no sistema recursal brasileiro.

Esse dispositivo estabelece as bases para o uso do recurso adesivo, especialmente sua dependência em relação ao recurso principal e sua aplicação em casos de sucumbência recíproca. Além disso, ele define regras importantes sobre prazo, admissibilidade e hipóteses de cabimento.

A seguir, veja como o CPC trata o tema e quais são as regras que devem ser observadas na prática.

Artigo 997 do Código de Processo Civil

O artigo 997 do CPC é o principal fundamento jurídico do recurso adesivo e define expressamente suas regras de funcionamento no processo civil.

Confira o trecho do dispositivo legal:

Art. 997 do CPC – Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Esse artigo deixa claro que o recurso adesivo depende da existência do recurso principal e que sua admissibilidade está diretamente vinculada a ele.

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Regras de admissibilidade recursal no Código de Processo Civil

Além da previsão expressa no artigo 997, o recurso adesivo também deve cumprir os requisitos gerais de admissibilidade aplicáveis a qualquer recurso no CPC.

Entre os principais requisitos, destacam-se:

  • Tempestividade, ou seja, apresentação dentro do prazo legal;
  • Legitimidade da parte que recorre;
  • Interesse recursal, demonstrando a necessidade de reforma da decisão;
  • Regularidade formal da peça processual.

O descumprimento de qualquer desses requisitos pode impedir o conhecimento do recurso pelo tribunal, mesmo que ele seja juridicamente cabível.

Por isso, além de entender o fundamento legal, é essencial garantir que todos os requisitos formais e processuais sejam corretamente observados na prática.

Conclusão

O recurso adesivo de apelação é uma ferramenta estratégica dentro do processo civil, especialmente em situações de sucumbência recíproca. Ele permite que a parte busque uma decisão mais favorável, mesmo sem ter recorrido inicialmente, desde que observe os requisitos legais.

Mais do que conhecer o conceito, é fundamental entender o momento correto de utilização, o prazo e a forma adequada de apresentação. Pequenos erros, como a perda de prazo ou falhas na fundamentação, podem impedir a análise do recurso pelo tribunal.

Na prática, dominar esse tipo de recurso representa uma atuação mais técnica e eficiente, ampliando as chances de sucesso no processo. Isso exige organização, atenção aos detalhes e controle rigoroso de prazos e peças processuais.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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