Modelo de investigação de paternidade cumulada com alimentos
A investigação de paternidade cumulada com alimentos é uma ação judicial que busca garantir dois direitos fundamentais de toda criança ou adolescente: o reconhecimento da filiação e o sustento material. Ela é usada quando há dúvida sobre quem é o pai biológico e, ao mesmo tempo, a necessidade de assegurar os recursos financeiros necessários à sobrevivência do menor.
Assim, essa medida une a busca pela verdade biológica com a efetivação da responsabilidade familiar prevista na Constituição Federal.
O tema é de grande relevância social e jurídica, pois envolve não apenas questões patrimoniais, mas também emocionais e afetivas. O reconhecimento da paternidade gera consequências que ultrapassam o registro civil, afeta a identidade, o vínculo familiar e o próprio desenvolvimento da criança.
Por isso, o Judiciário costuma tratar essas ações com prioridade, garantindo o melhor interesse do menor.
Neste artigo, você vai entender o que é a investigação de paternidade cumulada com alimentos, como ela funciona, quais documentos são exigidos, o que acontece se o suposto pai se recusar ao exame de DNA e como se dá o processo judicial passo a passo.
Modelo de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos – para defensor público
DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 000, Bairro TAL, CEP 00000-000, CIDADE/UF, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS
em face de FULANO DE TAL, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na Rua TAL, nº 000, Bairro TAL, CEP 00000-000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A representante da autora requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
Não dispõe de recursos suficientes para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras despesas sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Dessa forma, requer a assistência da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com fulcro na Lei nº 1.060/50, acrescida das alterações da Lei nº 7.115/83, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, esclarece-se que, por se tratar de parte representada pela Defensoria Pública Geral do Estado, a autora possui as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, conforme o art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06/1997.
O parágrafo único do dispositivo legal acima mencionado dispõe que:
“A Defensoria Pública, por seus Defensores, representará a parte em juízo e no exercício das funções institucionais, independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.”
DOS FATOS
A representante da autora é casada com o Sr. TAL. Entretanto, estão separados de fato há mais de TANTOS anos, sendo que o ex-cônjuge reside atualmente no Estado de TAL, enquanto a genitora permanece na Cidade/UF.
Durante a união, nasceu uma criança que foi registrada em nome do Sr. TAL, conforme certidão de nascimento anexa. Contudo, a criança foi concebida em um relacionamento fora do casamento, entre a representante da autora e o requerido.
O Sr. TAL sempre teve dúvidas quanto à paternidade da filha. Com o passar dos anos, o relacionamento chegou ao fim e ele se mudou, abandonando completamente a criança — tanto do ponto de vista financeiro quanto afetivo.
Em contrapartida, o Sr. Fulano de Tal (requerido) sempre tratou a menor com descaso e ausência de afeto, reforçando o distanciamento emocional.
No ano TAL, a representante da autora procurou o Sr. Beltrano de Tal, pois acreditava que este fosse o verdadeiro pai biológico da criança. Após relatar os fatos, solicitou que ele realizasse o exame de DNA para comprovar o vínculo genético.
O Sr. Beltrano concordou em realizar o exame e, desde então, passou a prestar auxílio financeiro e afetivo à criança, mesmo antes da confirmação oficial da paternidade. Formou-se, assim, um vínculo genuíno entre ambos — algo que jamais ocorreu com o Sr. TAL.
O resultado do exame de DNA, emitido no ano TAL (conforme cópia anexa), comprovou a paternidade biológica do requerido. Diante disso, requer-se o reconhecimento da paternidade, bem como a alteração da certidão de nascimento e dos demais documentos da autora, substituindo o sobrenome TAL por TAL.
Em relação à guarda da criança, requer-se a guarda unilateral em favor da genitora, que já exerce tal função desde o nascimento. Pede-se, ainda, que sejam fixados dias de visita ao genitor, nos finais de semana (sábado e/ou domingo, das 13h às 17h).
O requerido trabalha como motorista, recebendo uma remuneração equivalente a um salário mínimo. Com base no binômio necessidade/possibilidade, requer-se a fixação de pensão alimentícia no valor de 23% do salário mínimo, a título de alimentos provisórios e definitivos.
DO DIREITO
A autora é fruto de uma relação fora do casamento, o que encontra amparo no art. 1.607 do Código Civil e no art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):
Art. 1.607 – O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 26 – Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público.
O reconhecimento da paternidade é um direito fundamental da criança. Caso o suposto pai se recuse a realizar o exame de DNA, aplica-se a Súmula 301 do STJ, que estabelece:
“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
No presente caso, não houve recusa: o requerido realizou o exame de DNA e, inclusive, presta assistência afetiva e financeira à menor. Assim, é cabível o reconhecimento formal da paternidade.
O direito aos alimentos decorre diretamente da filiação reconhecida, conforme o art. 7º da Lei nº 8.560/92:
“Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.”
O art. 1.694, §1º do Código Civil reforça:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Além disso, o art. 229 da Constituição Federal impõe que:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Dessa forma, é indiscutível o dever do requerido em prover sustento à filha.
DOS ALIMENTOS
A fixação da pensão alimentícia é medida necessária e urgente, visto que a criança encontra-se sob a guarda exclusiva da mãe desde o nascimento.
Com base no art. 4º da Lei nº 8.560/92, o juiz deve fixar alimentos provisórios ao despachar o pedido:
“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Considerando que o requerido trabalha como motorista e recebe um salário mínimo, requer-se que a pensão seja fixada em 23% do salário mínimo vigente.
A doutrina de Maria Berenice Dias, citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar, leciona que:
“Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos, mas, como não tem condições de socorrer a todos, transfere à família o dever alimentar.”
Segundo Yussef Said Cahali,
“Alimentos são as prestações devidas para que quem as receba possa subsistir, mantendo a vida física e intelectual.”
A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento:
Súmula 277/STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Agravo Regimental no REsp 712218/DF – “Mesmo quando omisso o acórdão, os alimentos são devidos desde a data da citação.”
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
- A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência;
- A fixação de pensão alimentícia provisória e definitiva no valor de 23% sobre o salário mínimo vigente, mediante recibo;
- A citação do requerido para audiência de conciliação e posterior contestação, sob pena de revelia;
- Ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento da paternidade de Fulano de Tal em relação à promovente Beltrana de Tal, tornando definitivos os alimentos concedidos;
- A expedição de mandado de averbação ao Cartório TAL – Registro Civil e Notas, localizado na Rua TAL, nº 000, Comarca de CIDADE/UF, para retificação da certidão de nascimento e documentos correlatos, com isenção de custas.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente: depoimento pessoal do promovido (sob pena de confissão), oitiva de testemunhas, exames periciais (DNA), juntada de documentos e outras providências que Vossa Excelência julgar necessárias.
Requer ainda a manifestação do Ministério Público.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, ___ de __________ de _______.
ADVOGADO
OAB/UF nº _________
Pode cumular ação de investigação de paternidade com alimentos?
Sim, pode cumular ação de investigação de paternidade com alimentos, e essa prática é amplamente aceita pela legislação e pela jurisprudência brasileira. Essa cumulação é possível porque ambos os pedidos, o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos, estão diretamente relacionados, tendo como fundamento o mesmo vínculo de filiação.
Ao propor uma ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o autor busca, em um único processo, tanto a comprovação do vínculo biológico quanto a garantia do direito à pensão alimentícia. Isso evita a necessidade de duas ações distintas, reduzindo o tempo de tramitação e promovendo economia processual.
O fundamento jurídico está no art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação de pedidos desde que sejam compatíveis entre si e observem o mesmo rito processual. Além disso, como o dever de prestar alimentos decorre do reconhecimento da paternidade, é natural e lógico que os pedidos caminhem juntos no mesmo processo.
Na prática, essa cumulação garante maior efetividade e celeridade na proteção dos direitos da criança ou adolescente, evitando longas esperas até o reconhecimento formal da paternidade para, só então, se iniciar uma nova ação de alimentos.
Assim, o processo cumulado assegura que o menor receba o sustento de forma mais rápida, alinhando-se ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Os alimentos são devidos a partir da citação em uma ação de investigação de paternidade?
Sim, os alimentos são devidos a partir da citação na ação de investigação de paternidade. Isso significa que, uma vez citado, o suposto pai passa a ter responsabilidade pelo pagamento da pensão, mesmo que o processo ainda não tenha sido concluído.
A regra está consolidada na Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe:
“Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
Essa medida busca proteger o menor e garantir que ele não fique desamparado durante o curso do processo, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança.
É possível pedir alimentos provisórios durante a investigação de paternidade?
Sim, é possível pedir alimentos provisórios durante a investigação de paternidade, mesmo antes da confirmação definitiva do vínculo biológico. Essa possibilidade está prevista no art. 4º da Lei nº 8.560/92, que determina que o juiz deve fixar alimentos provisórios ao despachar o pedido inicial.
Essa medida tem caráter urgente e visa garantir o sustento imediato da criança ou do adolescente enquanto o processo está em andamento. Assim, o menor não precisa esperar a conclusão do exame de DNA ou a sentença final para começar a receber o valor necessário à sua sobrevivência.
Trata-se de uma forma de proteção social e jurídica, alinhada ao princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal.
Quais os documentos necessários para iniciar a ação de investigação da paternidade cumulada com alimentos?
Para ingressar com a ação, é essencial apresentar documentos como certidão de nascimento da criança, RG e CPF das partes, comprovante de residência e provas do relacionamento com o suposto pai. Esses elementos são indispensáveis para fundamentar o pedido e dar início ao processo de forma correta e completa.
Entre os principais documentos necessários, destacam-se:
- Certidão de nascimento da criança ou adolescente, mesmo que conste o nome de outro pai no registro;
- Documentos pessoais da mãe ou representante legal (RG e CPF);
- Comprovante de residência atualizado;
- Declaração de hipossuficiência ou comprovante de renda, caso seja solicitada a Justiça Gratuita;
- Procuração ou designação da Defensoria Pública, se for o caso;
- Provas do relacionamento entre a mãe e o suposto pai, como fotos, mensagens, cartas, e-mails, testemunhos, recibos ou registros de convivência;
- Comprovantes de ajuda financeira ou presentes oferecidos pelo suposto pai à criança, que possam indicar reconhecimento informal da paternidade;
- Exame de DNA prévio, se já tiver sido realizado;
- Comprovante de renda do suposto pai (se disponível), para auxiliar na fixação do valor dos alimentos;
- Outros documentos que demonstrem vínculo afetivo ou convivência familiar, como registros escolares, declarações de vizinhos ou histórico médico.
Esses elementos auxiliam o juiz a compreender melhor o contexto familiar e facilitam a análise do pedido de reconhecimento de paternidade e fixação dos alimentos.
Quanto mais consistente for o conjunto probatório apresentado na inicial, maiores são as chances de o processo tramitar de forma célere e eficaz, protegendo os direitos da criança e garantindo segurança jurídica às partes.

O que acontece se o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA?
Quando o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA, essa atitude gera uma presunção de paternidade no processo. Isso significa que o juiz pode entender que a recusa é um indício de que o homem tem consciência da possível paternidade e tenta evitar a confirmação formal do vínculo biológico.
Essa interpretação está consolidada na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece:
“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Ou seja, a recusa não prova a paternidade definitivamente, mas cria uma presunção que pode ser confirmada com outras provas do processo.
Dessa forma, mesmo sem o exame, o juiz pode reconhecer a paternidade se existirem outros elementos de convicção, como testemunhos, documentos, fotos, ou histórico de convivência e auxílio financeiro.
Essa regra garante que a criança ou adolescente não fique desprotegido por conta da resistência do investigado, preservando o princípio do melhor interesse do menor e a busca pela verdade real.
Como funciona o processo judicial da ação de investigação da paternidade c/c com alimentos?
O processo judicial da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos funciona como um procedimento de natureza familiar que busca, ao mesmo tempo, reconhecer o vínculo biológico e garantir o direito à pensão alimentícia. Ele segue um rito específico, voltado à proteção da criança e à produção de provas necessárias para a decisão do juiz.
De forma geral, o processo ocorre nas seguintes etapas:
- Petição inicial: o advogado ou defensor público apresenta a ação, expondo os fatos, o pedido de reconhecimento da paternidade e o valor dos alimentos provisórios;
- Pedido de Justiça Gratuita: caso o autor não tenha condições de arcar com as custas, solicita-se a gratuidade judicial e a assistência da Defensoria Pública;
- Citação do suposto pai: o réu é intimado para comparecer à audiência e apresentar defesa. A partir desse momento, começa a contar o prazo para contestar;
- Audiência de conciliação: o juiz tenta promover um acordo entre as partes. Se houver consenso, o processo pode ser encerrado nessa fase;
- Produção de provas: caso não haja acordo, o juiz determina a realização do exame de DNA e autoriza a produção de outras provas, como testemunhos e documentos;
- Alimentos provisórios: mesmo antes do resultado do exame, o juiz pode fixar alimentos provisórios, conforme o art. 4º da Lei nº 8.560/92;
- Resultado do exame e instrução final: com o resultado do DNA e as demais provas, o processo segue para a fase final de instrução, com possíveis alegações das partes;
- Sentença: o juiz decide sobre o reconhecimento da paternidade, fixa o valor dos alimentos definitivos e determina a alteração do registro civil, se necessário;
- Cumprimento da sentença: caso o pai reconhecido não cumpra com a obrigação alimentar, a parte autora pode iniciar a execução judicial para cobrança dos valores.
Todo o procedimento deve ser conduzido de forma célere, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. O uso de softwares jurídicos, como a ADVBOX, auxilia no acompanhamento de prazos, automação de modelos de petições e gestão de documentos, tornando o processo mais eficiente e organizado.
Qual o prazo para o suposto pai contestar a ação de investigação da paternidade c/c com alimentos?
O prazo para o suposto pai contestar a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos é, em regra, de 15 dias úteis, contados a partir da data em que ele é citado oficialmente. Esse prazo segue o que está previsto no art. 335 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável às ações de família quando não houver disposição específica diferente.
Durante esse período, o réu pode apresentar sua defesa escrita (contestação), trazendo argumentos, provas e documentos que considere necessários para impugnar os fatos apresentados na petição inicial. É nessa fase que o suposto pai também pode requerer a produção de provas, como o exame de DNA, testemunhas ou documentos complementares.
Caso o réu não apresente contestação dentro do prazo legal, o processo segue normalmente e ele pode ser considerado revel, o que significa que o juiz poderá presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Essa falta de manifestação pode resultar no reconhecimento judicial da paternidade e na fixação dos alimentos conforme os valores solicitados na ação.
Conclusão
A ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos é um instrumento jurídico essencial para garantir que toda criança tenha reconhecido não apenas seu vínculo biológico, mas também o direito à assistência material e emocional.
Ela une dois pedidos que caminham juntos, o reconhecimento da paternidade e a obrigação alimentar, assegurando proteção integral e respeito à dignidade da pessoa humana.
Ao longo do processo, cada etapa tem papel fundamental: desde o pedido de alimentos provisórios até a realização do exame de DNA e a fixação dos alimentos definitivos. Trata-se de um caminho que exige sensibilidade, conhecimento técnico e atenção aos detalhes, principalmente por envolver direitos indisponíveis e interesses de menores.
Por isso, a atuação estratégica e bem organizada dos advogados e defensores públicos é indispensável. E nesse ponto, a tecnologia pode ser uma grande aliada.
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