Modelo de mandado de segurança tributário: o que é e quando cabe
O mandado de segurança tributário é um dos instrumentos mais importantes do contencioso judicial utilizado por empresas e contribuintes para proteger direitos líquidos e certos diante de ilegalidades cometidas pela administração fiscal.
Quando um lançamento tributário é realizado de forma abusiva, quando há cobrança indevida ou quando um ato do Fisco ameaça gerar prejuízos imediatos, o mandado de segurança se torna a via mais rápida e eficaz para impedir a exigência do tributo ou garantir a suspensão da cobrança até que o Judiciário analise o caso.
Diferentemente de outras ações judiciais, o mandado de segurança possui características próprias: exige prova pré-constituída, possui prazos específicos, permite pedido liminar e não admite discussão probatória complexa.
Por isso, é essencial compreender como funciona, quando é cabível e em quais situações pode substituir outras ações tributárias tradicionais. Neste artigo, entenderemos todos esses pontos e apresentaremos um modelo de mandado de segurança tributário como referência para advogados que atuam na área fiscal.
MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO
AO JUÍZO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________ – UF
__________, (nome completo em negrito), (pessoa jurídica de direito privado), inscrita no CNPJ nº __________, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Município/UF, por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), vem, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face de __________, (autoridade coatora), (cargo), vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado de __________, com endereço funcional na Rua __________, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Município/UF, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A Impetrante é uma empresa que atua regularmente no comércio de mercadorias, mantendo conduta ilibada e cumprindo rigorosamente suas obrigações fiscais.
No dia 08 de outubro de 2016, durante transporte interestadual de mercadorias com origem em Paracatu/MG e destino a Cabo de Santo Agostinho/PE, o veículo de placa BWK-6214 foi abordado por agentes da Receita Estadual no Município de Propriá/SE.
Na ocasião, a fiscalização lavrou auto de infração, sob a alegação de que as notas fiscais que acobertavam a carga estariam supostamente fora do prazo de validade. Todavia, as notas fiscais foram regularmente emitidas em 01 de outubro de 2016, encontrando-se plenamente válidas e idôneas, inexistindo qualquer irregularidade formal ou material.
O trajeto percorrido possui extensão aproximada de 2.200 km, sendo absolutamente irrazoável exigir que o transporte fosse concluído em prazo exíguo, ainda mais diante de intercorrências mecânicas devidamente justificadas durante a viagem.
Apesar de já ter sido lavrado o competente auto de infração, a autoridade coatora reteve indevidamente as mercadorias e as notas fiscais, condicionando a liberação ao pagamento imediato de tributo, multa e encargos, no valor de R$ 49.796,00, caracterizando nítida sanção política.
A retenção persiste até a presente data, causando graves prejuízos à Impetrante, inclusive risco de deterioração da carga e violação ao livre exercício da atividade econômica.
Ressalte-se que a presente impetração não discute a validade do auto de infração, a qual será objeto de processo administrativo próprio, limitando-se exclusivamente à ilegalidade da apreensão das mercadorias.
II – DO DIREITO
A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos é prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
A autoridade fazendária dispõe de instrumentos próprios e adequados para a cobrança do crédito tributário, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, sendo ilegal a utilização de medidas administrativas que restrinjam o exercício da atividade econômica do contribuinte.
Tal conduta viola, ainda, os princípios constitucionais:
do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, CF);
do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
da vedação às sanções políticas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez lavrado o auto de infração, a mercadoria deve ser liberada, não podendo permanecer apreendida por prazo superior ao estritamente necessário para a formalização do procedimento fiscal.
III – DO PEDIDO LIMINAR
Estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar:
Fumus boni iuris, diante da manifesta ilegalidade da apreensão das mercadorias;
Periculum in mora, consubstanciado no risco de deterioração da carga, prejuízos financeiros irreparáveis e paralisação das atividades empresariais.
A manutenção da apreensão esvazia, na prática, a própria utilidade da presente ação mandamental.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata liberação do veículo, das mercadorias e das respectivas notas fiscais;
A notificação da autoridade coatora para que preste as informações legais;
A ciência ao representante do Ministério Público;
Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar;
A condenação da autoridade coatora à abstenção de novos atos ilegais de retenção pelo mesmo fundamento.
Dá-se à causa o valor de R$ 49.796,00.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/UF nº ___
O que é mandado de segurança tributário?
O mandado de segurança tributário é um remédio constitucional utilizado para proteger o contribuinte contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades fiscais. Ele está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que disciplina seu procedimento.
No contexto tributário, ele é utilizado quando o contribuinte possui um direito líquido e certo. Ou seja, um direito que pode ser comprovado imediatamente por meio de documentos, e esse direito está sendo violado de forma direta pela administração tributária.
O mandado de segurança não admite dilação probatória, portanto não é adequado para discutir fatos complexos que exigem perícia.
Ele também é muito utilizado como ação preventiva, buscando impedir que o Fisco pratique um ato que possa gerar prejuízos ao contribuinte, como inscrição indevida em dívida ativa, bloqueio de bens, cassação de inscrição estadual ou exigência de tributo inconstitucional ou ilegal.
O que diz a Súmula 397 do STJ?
A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça é essencial para compreender o uso do mandado de segurança em questões tributárias. Ela estabelece:
“A ocorrência de pagamento indevido de tributo não impede a concessão da segurança para compensação de créditos tributários.”
Essa súmula reforça que, mesmo quando o contribuinte já efetuou o pagamento, é possível utilizar o mandado de segurança para reconhecer o direito à compensação, desde que o crédito seja líquido, certo e comprovado por documentos.
Na prática, a súmula é aplicada em diversas situações, especialmente em temas como PIS/COFINS, ICMS, ISS e contribuições previdenciárias, permitindo que o contribuinte recupere valores pagos indevidamente sem a necessidade de ação ordinária, desde que o pedido seja apenas declaratório e não vise restituição direta.
O que diz o artigo 142 do Código Tributário Nacional?
O artigo 142 do Código Tributário Nacional trata da constituição do crédito tributário. Seu texto dispõe:
“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.”
Isso significa que cabe ao Fisco avaliar a ocorrência do fato gerador, determinar a base de cálculo, calcular o valor devido e notificar o contribuinte. Esse artigo é frequentemente mencionado em mandados de segurança porque muitas ilegalidades ocorrem justamente no processo de lançamento e cobrança do tributo.
Por exemplo:
- Quando o lançamento é realizado sem observância do devido processo legal;
- Quando há erro de cálculo;
- Quando o tributo é cobrado com base em interpretação equivocada;
- Quando o Fisco desconsidera documentos apresentados pelo contribuinte;
- Quando a autoridade extrapola sua competência legal.
Nesses casos, o mandado de segurança pode ser utilizado para impedir o lançamento indevido ou suspender sua exigibilidade.
Quando cabe mandado de segurança em tributário?
O mandado de segurança tributário é cabível em diversas situações, desde que exista direito líquido e certo violado ou sob ameaça de violação. Entre os casos mais comuns, estão:
- Cobrança de tributo inconstitucional ou ilegal;
- Exigência de tributo já prescrito;
- Autuações fiscais com vícios formais ou materiais;
- Indeferimento indevido de compensação tributária;
- Glosa arbitrária de créditos fiscais;
- Demora injustificada na análise de processos fiscais;
- Inclusão irregular de empresa em cadastros de devedores;
- Cassação indevida de inscrição estadual ou municipal;
- Ameaça de inscrição em dívida ativa;
- Exigência de obrigações acessórias ilegais.
É importante reforçar que o mandado de segurança não é cabível quando há necessidade de produção de prova complexa. Nesses casos, o caminho adequado é uma ação ordinária ou repetição de indébito.
Além disso, o mandado de segurança é amplamente utilizado para suspender a exigibilidade do crédito, principalmente quando o contribuinte apresenta garantia documental suficiente para comprovar sua tese.
Quando cabe ROC em tributário?
O ROC, Recurso Ordinário Constitucional, pode ser cabível em matéria tributária quando o processo envolve decisões de mandado de segurança. Ele é interposto para o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
O ROC é cabível quando:
- O mandado de segurança foi julgado improcedente em última instância por tribunal estadual ou federal;
- O resultado envolve matéria constitucional;
- A decisão foi proferida por tribunal local e precisa ser revista por tribunal superior.
No contexto tributário, é bastante utilizado quando a tese envolve:
- Violação direta da Constituição;
- Cobranças com fundamento inconstitucional;
- Abusos de autoridade fiscal com reflexo em direito fundamental.
O ROC não analisa provas, apenas questões jurídicas, o que o torna apropriado para revisões de decisões de mandado de segurança, onde o debate costuma ser estritamente legal.
É possível obter liminar em mandado de segurança tributário?
Sim. Uma das grandes vantagens do mandado de segurança é a possibilidade de obter liminar imediatamente para suspender a exigibilidade do crédito ou impedir a prática do ato fiscal. A liminar pode assegurar, por exemplo:
- Suspensão de cobrança indevida;
- Impedimento de inscrição em dívida ativa;
- Liberação de mercadorias retidas;
- Manutenção de inscrição estadual;
- Emissão de certidão de regularidade fiscal;
- Suspensão de penalidades administrativas.
A liminar é concedida quando o contribuinte demonstra dois requisitos:
- Fumus boni iuris: probabilidade do direito alegado;
- Periculum in mora: risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A liminar, quando deferida, produz efeito imediato e costuma ser decisiva principalmente para empresas que dependem de certidões ou de liberação de mercadorias para continuar operando.
Qual o prazo para impetrar mandado de segurança em matéria tributária?
O prazo é de 120 dias, conforme o artigo 23 da Lei 12.016/2009. Esse prazo começa a correr a partir da ciência do ato impugnado.
Isso significa que o contribuinte deve ficar atento à data de notificação do auto de infração, despacho administrativo, comunicação eletrônica ou qualquer forma de ciência oficial do ato que pretende contestar.
Vale lembrar:
- O prazo é decadencial e não se interrompe;
- Passado o prazo, o contribuinte perde o direito de impetrar mandado de segurança, restando apenas ações ordinárias “substitutivas”;
- Para mandado de segurança preventivo, o prazo não se aplica da mesma forma, pois o ato ainda não ocorreu.
Preciso pagar o tributo para entrar com mandado de segurança tributário?
Não. O mandado de segurança é justamente uma ação utilizada para evitar a cobrança ou impedir a exigibilidade do tributo, especialmente quando o contribuinte entende que a cobrança é indevida.
Além disso:
- O mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito quando há liminar concedida;
- Não há necessidade de depósito prévio, embora o contribuinte possa optar por depositar judicialmente o valor integral para garantir a suspensão automática, conforme o artigo 151 do CTN;
- Também não é necessário esgotar a via administrativa para utilizar o mandado de segurança.
Em muitos casos, o mandado de segurança é a única solução para impedir a cobrança imediata que pode gerar bloqueios, multas, juros ou restrições cadastrais que inviabilizam a operação da empresa.
Conclusão
O mandado de segurança tributário é um instrumento poderoso para proteger contribuintes contra atos ilegais e abusivos da administração fiscal. Ele se destaca pela rapidez, pela possibilidade de liminar e pela capacidade de impedir cobranças indevidas antes que causem prejuízos irreversíveis.
Contudo, exige conhecimento técnico, prova pré-constituída e aplicação correta da legislação e jurisprudência.
Para advogados que atuam na área tributária ou para empresas que precisam gerenciar riscos fiscais, compreender quando e como utilizar esse mecanismo é essencial.
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