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Modelo de mandado de segurança tributário: o que é e quando cabe

Modelo de mandado de segurança tributário: o que é e quando cabe

Modelo de mandado de segurança tributário: o que é e quando cabe

O mandado de segurança tributário é um dos instrumentos mais importantes do contencioso judicial utilizado por empresas e contribuintes para proteger direitos líquidos e certos diante de ilegalidades cometidas pela administração fiscal. 

Quando um lançamento tributário é realizado de forma abusiva, quando há cobrança indevida ou quando um ato do Fisco ameaça gerar prejuízos imediatos, o mandado de segurança se torna a via mais rápida e eficaz para impedir a exigência do tributo ou garantir a suspensão da cobrança até que o Judiciário analise o caso.

Diferentemente de outras ações judiciais, o mandado de segurança possui características próprias: exige prova pré-constituída, possui prazos específicos, permite pedido liminar e não admite discussão probatória complexa. 

Por isso, é essencial compreender como funciona, quando é cabível e em quais situações pode substituir outras ações tributárias tradicionais. Neste artigo, entenderemos todos esses pontos e apresentaremos um modelo de mandado de segurança tributário como referência para advogados que atuam na área fiscal.

MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO

AO JUÍZO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________ – UF

__________, (nome completo em negrito), (pessoa jurídica de direito privado), inscrita no CNPJ nº __________, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Município/UF, por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), vem, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em face de __________, (autoridade coatora), (cargo), vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado de __________, com endereço funcional na Rua __________, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Município/UF, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A Impetrante é uma empresa que atua regularmente no comércio de mercadorias, mantendo conduta ilibada e cumprindo rigorosamente suas obrigações fiscais.

No dia 08 de outubro de 2016, durante transporte interestadual de mercadorias com origem em Paracatu/MG e destino a Cabo de Santo Agostinho/PE, o veículo de placa BWK-6214 foi abordado por agentes da Receita Estadual no Município de Propriá/SE.

Na ocasião, a fiscalização lavrou auto de infração, sob a alegação de que as notas fiscais que acobertavam a carga estariam supostamente fora do prazo de validade. Todavia, as notas fiscais foram regularmente emitidas em 01 de outubro de 2016, encontrando-se plenamente válidas e idôneas, inexistindo qualquer irregularidade formal ou material.

O trajeto percorrido possui extensão aproximada de 2.200 km, sendo absolutamente irrazoável exigir que o transporte fosse concluído em prazo exíguo, ainda mais diante de intercorrências mecânicas devidamente justificadas durante a viagem.

Apesar de já ter sido lavrado o competente auto de infração, a autoridade coatora reteve indevidamente as mercadorias e as notas fiscais, condicionando a liberação ao pagamento imediato de tributo, multa e encargos, no valor de R$ 49.796,00, caracterizando nítida sanção política.

A retenção persiste até a presente data, causando graves prejuízos à Impetrante, inclusive risco de deterioração da carga e violação ao livre exercício da atividade econômica.

Ressalte-se que a presente impetração não discute a validade do auto de infração, a qual será objeto de processo administrativo próprio, limitando-se exclusivamente à ilegalidade da apreensão das mercadorias.

II – DO DIREITO

A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos é prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

A autoridade fazendária dispõe de instrumentos próprios e adequados para a cobrança do crédito tributário, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, sendo ilegal a utilização de medidas administrativas que restrinjam o exercício da atividade econômica do contribuinte.

Tal conduta viola, ainda, os princípios constitucionais:

do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, CF);

do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);

da vedação às sanções políticas.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez lavrado o auto de infração, a mercadoria deve ser liberada, não podendo permanecer apreendida por prazo superior ao estritamente necessário para a formalização do procedimento fiscal.

III – DO PEDIDO LIMINAR

Estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar:

Fumus boni iuris, diante da manifesta ilegalidade da apreensão das mercadorias;

Periculum in mora, consubstanciado no risco de deterioração da carga, prejuízos financeiros irreparáveis e paralisação das atividades empresariais.

A manutenção da apreensão esvazia, na prática, a própria utilidade da presente ação mandamental.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata liberação do veículo, das mercadorias e das respectivas notas fiscais;

A notificação da autoridade coatora para que preste as informações legais;

A ciência ao representante do Ministério Público;

Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar;

A condenação da autoridade coatora à abstenção de novos atos ilegais de retenção pelo mesmo fundamento.

Dá-se à causa o valor de R$ 49.796,00.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data.

Advogado

OAB/UF nº ___

O que é mandado de segurança tributário?

O mandado de segurança tributário é um remédio constitucional utilizado para proteger o contribuinte contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades fiscais. Ele está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que disciplina seu procedimento.

No contexto tributário, ele é utilizado quando o contribuinte possui um direito líquido e certo. Ou seja, um direito que pode ser comprovado imediatamente por meio de documentos, e esse direito está sendo violado de forma direta pela administração tributária. 

O mandado de segurança não admite dilação probatória, portanto não é adequado para discutir fatos complexos que exigem perícia.

Ele também é muito utilizado como ação preventiva, buscando impedir que o Fisco pratique um ato que possa gerar prejuízos ao contribuinte, como inscrição indevida em dívida ativa, bloqueio de bens, cassação de inscrição estadual ou exigência de tributo inconstitucional ou ilegal.

O que diz a Súmula 397 do STJ?

A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça é essencial para compreender o uso do mandado de segurança em questões tributárias. Ela estabelece:

“A ocorrência de pagamento indevido de tributo não impede a concessão da segurança para compensação de créditos tributários.”

Essa súmula reforça que, mesmo quando o contribuinte já efetuou o pagamento, é possível utilizar o mandado de segurança para reconhecer o direito à compensação, desde que o crédito seja líquido, certo e comprovado por documentos.

Na prática, a súmula é aplicada em diversas situações, especialmente em temas como PIS/COFINS, ICMS, ISS e contribuições previdenciárias, permitindo que o contribuinte recupere valores pagos indevidamente sem a necessidade de ação ordinária, desde que o pedido seja apenas declaratório e não vise restituição direta.

O que diz o artigo 142 do Código Tributário Nacional?

O artigo 142 do Código Tributário Nacional trata da constituição do crédito tributário. Seu texto dispõe:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.”

Isso significa que cabe ao Fisco avaliar a ocorrência do fato gerador, determinar a base de cálculo, calcular o valor devido e notificar o contribuinte. Esse artigo é frequentemente mencionado em mandados de segurança porque muitas ilegalidades ocorrem justamente no processo de lançamento e cobrança do tributo.

Por exemplo:

  • Quando o lançamento é realizado sem observância do devido processo legal;
  • Quando há erro de cálculo;
  • Quando o tributo é cobrado com base em interpretação equivocada;
  • Quando o Fisco desconsidera documentos apresentados pelo contribuinte;
  • Quando a autoridade extrapola sua competência legal.

Nesses casos, o mandado de segurança pode ser utilizado para impedir o lançamento indevido ou suspender sua exigibilidade.

Quando cabe mandado de segurança em tributário?

O mandado de segurança tributário é cabível em diversas situações, desde que exista direito líquido e certo violado ou sob ameaça de violação. Entre os casos mais comuns, estão:

  • Cobrança de tributo inconstitucional ou ilegal;
  • Exigência de tributo já prescrito;
  • Autuações fiscais com vícios formais ou materiais;
  • Indeferimento indevido de compensação tributária;
  • Glosa arbitrária de créditos fiscais;
  • Demora injustificada na análise de processos fiscais;
  • Inclusão irregular de empresa em cadastros de devedores;
  • Cassação indevida de inscrição estadual ou municipal;
  • Ameaça de inscrição em dívida ativa;
  • Exigência de obrigações acessórias ilegais.

É importante reforçar que o mandado de segurança não é cabível quando há necessidade de produção de prova complexa. Nesses casos, o caminho adequado é uma ação ordinária ou repetição de indébito.

Além disso, o mandado de segurança é amplamente utilizado para suspender a exigibilidade do crédito, principalmente quando o contribuinte apresenta garantia documental suficiente para comprovar sua tese.

Quando cabe ROC em tributário?

O ROC, Recurso Ordinário Constitucional, pode ser cabível em matéria tributária quando o processo envolve decisões de mandado de segurança. Ele é interposto para o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

O ROC é cabível quando:

  • O mandado de segurança foi julgado improcedente em última instância por tribunal estadual ou federal;
  • O resultado envolve matéria constitucional;
  • A decisão foi proferida por tribunal local e precisa ser revista por tribunal superior.

No contexto tributário, é bastante utilizado quando a tese envolve:

  • Violação direta da Constituição;
  • Cobranças com fundamento inconstitucional;
  • Abusos de autoridade fiscal com reflexo em direito fundamental.

O ROC não analisa provas, apenas questões jurídicas, o que o torna apropriado para revisões de decisões de mandado de segurança, onde o debate costuma ser estritamente legal.

É possível obter liminar em mandado de segurança tributário?

Sim. Uma das grandes vantagens do mandado de segurança é a possibilidade de obter liminar imediatamente para suspender a exigibilidade do crédito ou impedir a prática do ato fiscal. A liminar pode assegurar, por exemplo:

  • Suspensão de cobrança indevida;
  • Impedimento de inscrição em dívida ativa;
  • Liberação de mercadorias retidas;
  • Manutenção de inscrição estadual;
  • Emissão de certidão de regularidade fiscal;
  • Suspensão de penalidades administrativas.

A liminar é concedida quando o contribuinte demonstra dois requisitos:

  1. Fumus boni iuris: probabilidade do direito alegado;
  2. Periculum in mora: risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A liminar, quando deferida, produz efeito imediato e costuma ser decisiva principalmente para empresas que dependem de certidões ou de liberação de mercadorias para continuar operando.

Qual o prazo para impetrar mandado de segurança em matéria tributária?

O prazo é de 120 dias, conforme o artigo 23 da Lei 12.016/2009. Esse prazo começa a correr a partir da ciência do ato impugnado.

Isso significa que o contribuinte deve ficar atento à data de notificação do auto de infração, despacho administrativo, comunicação eletrônica ou qualquer forma de ciência oficial do ato que pretende contestar.

Vale lembrar:

  • O prazo é decadencial e não se interrompe;
  • Passado o prazo, o contribuinte perde o direito de impetrar mandado de segurança, restando apenas ações ordinárias “substitutivas”;
  • Para mandado de segurança preventivo, o prazo não se aplica da mesma forma, pois o ato ainda não ocorreu.

Preciso pagar o tributo para entrar com mandado de segurança tributário?

Não. O mandado de segurança é justamente uma ação utilizada para evitar a cobrança ou impedir a exigibilidade do tributo, especialmente quando o contribuinte entende que a cobrança é indevida.

Além disso:

  • O mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito quando há liminar concedida;
  • Não há necessidade de depósito prévio, embora o contribuinte possa optar por depositar judicialmente o valor integral para garantir a suspensão automática, conforme o artigo 151 do CTN;
  • Também não é necessário esgotar a via administrativa para utilizar o mandado de segurança.

Em muitos casos, o mandado de segurança é a única solução para impedir a cobrança imediata que pode gerar bloqueios, multas, juros ou restrições cadastrais que inviabilizam a operação da empresa.

Conclusão

O mandado de segurança tributário é um instrumento poderoso para proteger contribuintes contra atos ilegais e abusivos da administração fiscal. Ele se destaca pela rapidez, pela possibilidade de liminar e pela capacidade de impedir cobranças indevidas antes que causem prejuízos irreversíveis. 

Contudo, exige conhecimento técnico, prova pré-constituída e aplicação correta da legislação e jurisprudência.

Para advogados que atuam na área tributária ou para empresas que precisam gerenciar riscos fiscais, compreender quando e como utilizar esse mecanismo é essencial.

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