Modelo de recurso inominado inexistência de coisa julgada
O recurso inominado por inexistência de coisa julgada é uma ferramenta jurídica que serve para contestar uma sentença que encerrou um processo de forma precipitada. Isso acontece quando o juiz acredita, de forma errada, que a questão atual já foi julgada antes. Dessa forma, você ganha a chance de ter o seu pedido devidamente analisado.
Muitas vezes, uma nova ação traz novos fatos ou pedidos diferentes do processo anterior. Apesar disso, o magistrado pode extinguir o caso sem nem olhar os detalhes. Devido a isso, o advogado precisa usar esse recurso para corrigir esse erro processual.
Ao longo deste texto, você vai entender como essa peça funciona na prática. Além disso, vamos mostrar o que não pode faltar na sua argumentação. Também apresentaremos um modelo pronto para facilitar a sua rotina no escritório. Continue a leitura para dominar essa estratégia e defender melhor os seus clientes.
Modelo de recurso inominado por inexistência de coisa julgada
DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…
Processo n.º…
… (nome completo em negrito do reclamante), já qualificada nos autos em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença, interpor
RECURSO INOMINADO
com fundamento no art. 41 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n°. 10.259/01, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à… (Turma Recursal competente para apreciar o recurso).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
(Turma Recursal competente para apreciar o recurso proposto)
Colenda Turma Julgadora.
RAZÕES DO RECURSO
A Parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de ver concedido o benefício de… (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente).
Todavia, o Meritíssimo Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o extinto, sem análise do mérito, sob o fundamento de que se operou a coisa julgada.
Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do Código de Processo Civil, respectivamente:
Art. 301. (…)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(…)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(…)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(…)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Contudo, as relações de cunho contínuo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no art. 505, I, do CPC.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo aí ofensa à coisa julgada.
Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA 1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor, a questão não mais pode ser discutida, visto que existe coisa julgada. 2. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado de demanda anterior, já que é possível a alteração do quadro de saúde e, consequentemente, a modificação da causa de pedir. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5021665-58.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014, sem grifo no original)
A Parte Autora, na ação ajuizada anteriormente perante o… (juízo onde foi protocolado o primeiro pedido de benefício por incapacidade), processo n.° … (número do processo onde foi protocolado o primeiro pedido de benefício por incapacidade), em… (data do protocolo do processo judicial anterior), postulava a concessão de benefício por incapacidade requerido em… (data do requerimento administrativo do benefício requerido no primeiro processo judicial) que, entretanto, foi julgado improcedente.
Após esse período, a Parte Autora voltou a exercer sua função de… (profissão).
Porém, o quadro de saúde da Parte Autora veio a sofrer sério agravamento após o ajuizamento da primeira ação, uma vez que houve piora nos problemas que lhe acometiam.
Assim, em… (data do requerimento administrativo do novo benefício) a Parte Autora procurou o INSS e postulou o benefício por incapacidade, porém, o pedido, novamente, foi indeferido.
Desta forma é perfeitamente possível a propositura de nova ação com base na modificação dos fatos e em novo requerimento administrativo, buscando a concessão do benefício por incapacidade.
Da análise dos fatos, percebe-se que o primeiro processo não teve como objeto o requerimento administrativo efetuado atualmente, mas sim os fatos pretéritos ao ajuizamento da ação n.° … (número do processo onde foi requerido, anteriormente, o pedido de benefício por incapacidade).
A sentença, portanto, fez coisa julgada acerca de eventual direito da Parte Autora a benefício previdenciário devido anteriormente ou durante processo. Porém, jamais poderá tal decisão irradiar efeitos para o futuro, ainda mais em se tratando de matéria de benefício por incapacidade que trabalha, principalmente, com o aspecto da imprevisão.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. INDEVIDA. 1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa. 2. Concedido o benefício de auxílio-doença com termo final fixado em data anterior ao julgamento, é indevida a concessão de tutela específica. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a determinação de implantação do benefício e para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 0021993-38.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/03/2016, sem grifo no original)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
(AC 0021225-71.2014.4.01.9199/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/02/2016, sem grifo no original)
Destarte, em se tratando de lides que envolvam benefícios por incapacidade, o agravamento das doenças sofridas pela Parte Autora configura alteração das circunstâncias fáticas, restando autorizada a postular novamente benefício previdenciário, ainda que já o tenha feito em ação anterior transitada em julgado.
Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser anulada, a fim de que se reabra a instrução e outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.
REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido e provido em sua integralidade, para anular a sentença nos termos da fundamentação.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
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Como funciona o recurso inominado por inexistência de coisa julgada?
Na prática, esse recurso funciona para demonstrar um erro de procedimento do juiz, e não para discutir o direito material naquele momento. Ou seja, o objetivo principal é desconstituir a extinção prematura do seu processo. Assim, você pede que a ação volte a tramitar normalmente na origem.
Quando o juiz encerra o caso alegando coisa julgada de forma equivocada, ele comete uma falha formal. Isto é, ele falha na condução do rito processual por não notar as diferenças entre as ações. Por isso, a sua peça não deve focar apenas em provar que o cliente está doente.
Portanto, a missão é provar que as duas ações são distintas. Enquanto a primeira pode ter sido negada no passado, a atual traz novos fatos e documentos. Logo, você mostra para a Turma Recursal que o caso merece uma nova e justa avaliação.
O que deve constar no recurso inominado por inexistência de coisa julgada?
O seu recurso deve conter a indicação clara de que não ocorreu a tríplice identidade exigida por lei entre as ações. Isso significa que as partes, o pedido e a causa de pedir não são exatamente os mesmos. Então, a sua argumentação precisa focar nessa diferenciação de forma bastante objetiva.
Para ter sucesso, você precisa confrontar os elementos do processo antigo com os da ação atual. Por exemplo, mostre que o requerimento administrativo recente traz fatos supervenientes essenciais. Dessa forma, fica evidente que o juiz se equivocou ao encerrar o caso de imediato.
Para facilitar o seu trabalho, preparamos uma lista do que não pode faltar na sua peça. Também detalharemos, no subtópico a seguir, as provas essenciais para essa etapa. Continue lendo para conferir o checklist completo e os documentos que devem acompanhar o seu recurso.
- Demonstração clara de que a causa de pedir é diferente devido a novos fatos supervenientes;
- Comparação direta e visual entre os pedidos da primeira e da segunda demanda judicial;
- Indicação objetiva de que a sentença anterior não analisou o mérito da nova questão apresentada;
- Citação de leis e de jurisprudências que relativizam a coisa julgada nas ações previdenciárias.
Quais documentos devem acompanhar o recurso inominado?
Você precisa anexar provas documentais que sustentem a sua tese recursal e sirvam de base comparativa visual. Logo, inclua a cópia da petição inicial, da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo anterior. Esses itens ajudam os julgadores a entenderem o cenário completo de forma rápida.
Além disso, junte o novo requerimento administrativo e os laudos médicos recentes do seu cliente. Visto que a causa de pedir mudou, essas novas provas são o coração da sua defesa. É fato que uma documentação bem organizada evita dúvidas e acelera a reforma da decisão extintiva.
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Como afastar a coisa julgada nas razões recursais?
Para afastar a coisa julgada, você deve demonstrar que a nova demanda possui causa de pedir diferente ou pedidos distintos. Ou seja, a sua estratégia técnica precisa provar que houve uma modificação no estado de fato ou de direito. Assim, a decisão antiga não pode trancar o acesso do cliente à Justiça.
Nas ações previdenciárias, as relações possuem caráter continuativo, ou seja, podem mudar com o tempo. Como o quadro de saúde do cliente pode piorar, um novo pedido administrativo gera uma demanda nova. Contudo, muitos juízes ignoram isso e aplicam a restrição apenas de forma mecânica.
Da mesma forma, você pode argumentar que a decisão anterior não abrange os fatos novos. Já que os agravamentos são supervenientes, não existe repetição exata de uma ação já decidida. Portanto, destaque essas diferenças logo nas primeiras páginas para captar a atenção da Turma Recursal.
O que acontece após o protocolo do recurso inominado?
Após o protocolo, o juiz abre um prazo de 10 dias para que a parte contrária apresente suas contrarrazões. Esse é o momento em que o réu, como o INSS, tenta defender a manutenção da sentença extintiva. Então, o processo aguarda essa manifestação antes de seguir para a próxima fase.
Logo depois desse prazo, com ou sem a resposta da outra parte, os autos são enviados para a Turma Recursal. Lá, o processo passa por uma distribuição e entra na fila para o julgamento colegiado. Visto que o rito dos Juizados Especiais preza pela agilidade, essa etapa costuma fluir bem.
Por fim, na Turma Recursal, um grupo de juízes analisará os seus argumentos e as provas juntadas. Caso concordem com a sua tese, eles anularão a sentença de primeiro grau. Assim, o processo retornará ao juízo de origem para a devida instrução e julgamento do mérito.
Conclusão
O recurso inominado por inexistência de coisa julgada é essencial para salvar processos encerrados injustamente. Ele garante que o direito do seu cliente seja realmente analisado, especialmente quando há novos fatos. Assim, você corrige o erro de procedimento e mantém a ação viva no Judiciário.
Durante este artigo, vimos que o foco não é debater o direito material logo de cara. Pelo contrário, a missão é desconstruir a ideia de que a ação atual é idêntica a uma demanda anterior. Além disso, a organização de documentos comparativos facilita muito a compreensão dos julgadores.
Como as relações previdenciárias sofrem mudanças constantes, a coisa julgada pode e deve ser relativizada. Por isso, nunca deixe de recorrer quando notar a ausência da tríplice identidade.
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