Modelo de confissão de dívida com dação em pagamento

A confissão de dívida com dação em pagamento é uma alternativa para formalizar o reconhecimento de um débito e permitir que sua quitação ocorra por meio da entrega de um bem ou de outra prestação aceita pelo credor. O instrumento pode ser utilizado quando as partes desejam organizar a obrigação e estabelecer uma forma diferente de pagamento.

Dessa forma, o documento reúne duas situações importantes: de um lado, o devedor reconhece expressamente a existência da dívida; de outro, credor e devedor estabelecem que determinado bem, direito ou prestação será utilizado para quitar total ou parcialmente o débito.

Para que o acordo ofereça segurança às partes, é importante detalhar a origem e o valor da dívida, identificar corretamente o objeto entregue e estabelecer quando ocorrerá a quitação. Neste artigo, entenda como funciona a operação e confira um modelo que pode servir de referência.

Modelo de confissão de dívida com dação em pagamento

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO

Por este instrumento particular, de um lado, EMPRESA TAL LTDA., com sede na cidade de CIDADE-UF, situada na Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada CREDORA; de outro lado, EMPRESA TAL LTDA., com sede na cidade de CIDADE-UF, situada na Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada DEVEDORA; e Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua TAL, Bairro TAL, CIDADE-UF, inscrito no CPF sob o nº 000000, doravante denominado GARANTIDOR SOLIDÁRIO, têm entre si justo e acordado o presente CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO, que será regido pelas disposições do Código Civil, do Código de Processo Civil e pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO RECONHECIMENTO E DA CONFISSÃO DA DÍVIDA – A DEVEDORA reconhece e confessa, de forma expressa, ser responsável perante a CREDORA pelo débito líquido, certo e exigível no valor de R$ 000000 (REAIS), originado de contratos de compra e venda firmados entre as partes e representado pelos títulos abaixo relacionados:

(ESPECIFICAR OS TÍTULOS, VALORES, VENCIMENTOS E DEMAIS INFORMAÇÕES PERTINENTES)

Parágrafo primeiro: A DEVEDORA reconhece a existência, a origem e o valor da dívida indicada nesta cláusula, obrigando-se ao seu pagamento nas condições estabelecidas neste instrumento.

Parágrafo segundo: O GARANTIDOR SOLIDÁRIO declara conhecer integralmente a origem e o valor da dívida e assume, de maneira expressa, responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações previstas neste instrumento, podendo ser responsabilizado pela totalidade da obrigação, nos termos da legislação aplicável.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DAÇÃO EM PAGAMENTO – Para quitação do débito reconhecido na Cláusula Primeira, a DEVEDORA, com a participação e anuência do GARANTIDOR SOLIDÁRIO, oferece em dação em pagamento os direitos e as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento mercantil nº 000000, celebrado com a ARRENDADORA TAL, referente ao caminhão (ESPECIFICAR MODELO, MARCA, ANO, COR, CHASSI, PLACA, RENAVAM E DEMAIS DADOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO), ao qual as partes atribuem, para fins deste instrumento, o valor de R$ 000000 (REAIS).

Parágrafo primeiro: A transferência dos direitos e das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento mercantil ficará condicionada à anuência da ARRENDADORA TAL e ao cumprimento das condições estabelecidas no respectivo contrato e na legislação aplicável.

Parágrafo segundo: O GARANTIDOR SOLIDÁRIO, caso seja o titular dos direitos decorrentes do contrato de arrendamento mercantil, declara estar de acordo com a cessão desses direitos e obrigações em favor da CREDORA e compromete-se a praticar todos os atos necessários à efetivação da transferência.

Parágrafo terceiro: O GARANTIDOR SOLIDÁRIO declara, ainda, que os direitos objeto da presente dação, ressalvado o saldo devedor decorrente do próprio contrato de arrendamento mercantil e os ônus expressamente informados neste instrumento, encontram-se livres e desembaraçados de outras restrições ou direitos de terceiros que impeçam sua cessão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES – A DEVEDORA e o GARANTIDOR SOLIDÁRIO, conforme a titularidade dos direitos objeto deste instrumento, obrigam-se a adotar todas as providências necessárias para requerer perante a ARRENDADORA TAL a transferência dos direitos e das obrigações relacionados ao contrato de arrendamento mercantil mencionado na Cláusula Segunda.

Parágrafo primeiro: A efetivação da transferência dependerá da aprovação da ARRENDADORA TAL, não podendo este instrumento, por si só, substituir eventual autorização, documento ou procedimento exigido pela instituição para a cessão contratual.

Parágrafo segundo: As partes comprometem-se a apresentar documentos, prestar informações e assinar os instrumentos necessários à conclusão da transferência no prazo de [ESPECIFICAR PRAZO], contado da assinatura deste contrato ou da solicitação formulada pela ARRENDADORA TAL.

CLÁUSULA QUARTA – DA PROCURAÇÃO – Para possibilitar o cumprimento das obrigações previstas neste instrumento, a DEVEDORA e, quando necessário, o GARANTIDOR SOLIDÁRIO poderão constituir a CREDORA como sua procuradora, mediante instrumento com poderes específicos e expressos para praticar os atos necessários à transferência dos direitos e das obrigações relacionados ao bem descrito na Cláusula Segunda perante a ARRENDADORA TAL e os demais órgãos competentes.

Parágrafo único: Caso as partes convencionem que o mandato será irrevogável em razão de sua vinculação ao presente negócio jurídico, tal condição deverá constar expressamente do respectivo instrumento de procuração, com a delimitação dos poderes concedidos e observância das formalidades exigidas pela legislação.

CLÁUSULA QUINTA – DOS ÔNUS, DÉBITOS E DIREITOS DE TERCEIROS – A DEVEDORA e o GARANTIDOR SOLIDÁRIO, conforme suas respectivas responsabilidades e a titularidade do bem ou dos direitos objeto da dação, responderão pelos ônus, débitos, restrições ou impedimentos constituídos anteriormente à efetivação da transferência e que não tenham sido expressamente informados e aceitos pela CREDORA.

Parágrafo primeiro: A DEVEDORA e o GARANTIDOR SOLIDÁRIO também se responsabilizam pela existência de ações, reivindicações ou direitos de terceiros que possam impedir ou comprometer a transferência dos direitos objeto da presente dação, ressalvadas as situações previamente informadas e expressamente aceitas pela CREDORA.

Parágrafo segundo: Caso a CREDORA venha a perder o bem ou os direitos recebidos em pagamento em razão de direito de terceiro reconhecido judicialmente, serão aplicadas as consequências previstas na legislação para a evicção na dação em pagamento.

CLÁUSULA SEXTA – DA ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA CREDORA – Após a aprovação e a efetivação da transferência pela ARRENDADORA TAL, a CREDORA assumirá as parcelas vencidas e vincendas e os demais encargos decorrentes do contrato de arrendamento mercantil, nos limites e nas condições expressamente aceitos pela ARRENDADORA e estabelecidos neste instrumento.

Parágrafo único: As partes deverão especificar, antes da transferência, quais parcelas, encargos, tributos, multas ou demais despesas existentes até aquela data serão de responsabilidade da DEVEDORA, do GARANTIDOR SOLIDÁRIO ou da CREDORA.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA QUITAÇÃO – A CREDORA somente dará quitação da dívida e dos títulos discriminados na Cláusula Primeira após a efetiva aprovação e conclusão da transferência dos direitos e das obrigações objeto da presente dação em pagamento.

Parágrafo primeiro: Se o valor atribuído à dação corresponder à integralidade da dívida reconhecida, a CREDORA concederá quitação total após o cumprimento das condições previstas nesta cláusula.

Parágrafo segundo: Caso o valor atribuído ao bem ou aos direitos transferidos seja inferior ao débito reconhecido, a dação produzirá quitação apenas parcial, permanecendo exigível o saldo de R$ 000000 (REAIS), que deverá ser pago pela DEVEDORA e pelo GARANTIDOR SOLIDÁRIO nas condições estabelecidas entre as partes.

Parágrafo terceiro: Caso a transferência seja definitivamente recusada pela ARRENDADORA TAL ou não seja concluída por motivo imputável à DEVEDORA ou ao GARANTIDOR SOLIDÁRIO, não haverá quitação da dívida, permanecendo exigível a obrigação reconhecida na Cláusula Primeira, sem prejuízo dos encargos previstos neste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO – Caso a obrigação permaneça exigível e não seja cumprida no prazo estabelecido, incidirão sobre o saldo devedor atualização monetária pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil e multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido.

Parágrafo primeiro: Os encargos previstos nesta cláusula serão calculados a partir do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, observada a legislação aplicável.

Parágrafo segundo: Permanecem ressalvadas eventuais perdas e danos e demais consequências decorrentes do inadimplemento, quando cabíveis na forma da legislação e deste instrumento.

CLÁUSULA NONA – DAS DESPESAS, TRIBUTOS E ENCARGOS DA TRANSFERÊNCIA – As partes estabelecem que as despesas necessárias à formalização e à transferência dos direitos objeto deste contrato, incluindo taxas, emolumentos, tributos e demais encargos, serão de responsabilidade de [INDICAR A PARTE RESPONSÁVEL], ressalvados os débitos anteriores cuja responsabilidade tenha sido atribuída expressamente a outra parte neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – Salvo após a efetiva conclusão da dação em pagamento e concessão da respectiva quitação pela CREDORA, a celebração deste instrumento não implicará novação da dívida originalmente reconhecida, permanecendo válidos os direitos e as garantias relacionados à obrigação até seu efetivo cumprimento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO – Para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste instrumento, as partes elegem o foro da Comarca de CIDADE-UF, desde que esse foro guarde relação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, nos termos da legislação processual vigente, ressalvadas as hipóteses em que a lei determinar competência diversa.

Assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.

CIDADE-UF, 00 de MÊS de ANO.

________________________________________
NOME COMPLETO / RAZÃO SOCIAL – CREDORA
CNPJ/CPF nº 000000

________________________________________
NOME COMPLETO / RAZÃO SOCIAL – DEVEDORA
CNPJ/CPF nº 000000

________________________________________
NOME COMPLETO – GARANTIDOR SOLIDÁRIO
CPF nº 000000

TESTEMUNHAS

1. ________________________________________
Nome:
CPF:

2. ________________________________________
Nome:
CPF:

O que é a confissão e a dação em pagamento?

A confissão de dívida é o reconhecimento formal de uma obrigação pelo devedor, enquanto a dação em pagamento ocorre quando o credor aceita receber um bem, direito ou outra prestação diferente da originalmente devida para quitar o débito.

Dessa forma, os dois institutos podem ser utilizados em conjunto para registrar a existência da dívida e, ao mesmo tempo, definir uma forma alternativa de pagamento. Assim, o devedor reconhece o valor devido e as partes estabelecem qual bem será entregue para satisfazer a obrigação.

A dação em pagamento está prevista no artigo 356 do Código Civil e depende da concordância do credor. Isso significa que o devedor não pode impor unilateralmente a entrega de outro bem no lugar da prestação originalmente ajustada.

Quando reunidos no mesmo instrumento, a confissão organiza o reconhecimento do débito, enquanto a dação estabelece como ele será quitado, total ou parcialmente.

Como funciona a dação em pagamento?

A dação em pagamento funciona por meio de um acordo em que o credor aceita receber um bem, direito ou outra prestação diferente da originalmente devida para quitar total ou parcialmente a dívida.

Assim, credor e devedor negociam qual bem será utilizado, qual valor será atribuído a ele e quais condições deverão ser cumpridas para que a obrigação seja considerada satisfeita.

Por exemplo, se uma empresa possui uma dívida de R$ 80 mil e entrega um veículo avaliado nesse mesmo valor, as partes podem estabelecer que a transferência do bem extinguirá integralmente o débito. Se o veículo valer R$ 60 mil, os R$ 20 mil restantes podem continuar devidos.

A dação depende da concordância do credor, conforme estabelece o artigo 356 do Código Civil. Por isso, o devedor não pode substituir unilateralmente a prestação original por outro bem ou direito.

Também é importante definir quando ocorrerá a quitação. Se a transferência depender de registro, autorização de terceiros ou outras formalidades, o acordo pode prever que o débito somente será considerado pago após a conclusão dessas etapas.

Quais os requisitos da dação em pagamento?

Os requisitos da dação em pagamento são a existência de uma obrigação, a concordância do credor, a oferta de uma prestação diferente da originalmente devida e a possibilidade jurídica de realizar a transferência.

Além disso, o negócio deve respeitar os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, como capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma exigida pela legislação quando houver.

Portanto, devem ser observados:

  • Existência da dívida: deve haver uma obrigação que possa ser quitada;
  • Aceite do credor: a prestação diferente precisa ser expressamente aceita;
  • Identificação do bem ou direito: o objeto deve ser descrito com clareza;
  • Possibilidade de transferência: o devedor precisa ter condições jurídicas de transferi-lo;
  • Definição do valor: as partes devem estabelecer quanto o bem representa na negociação;
  • Alcance da quitação: é necessário indicar se o débito será extinto total ou parcialmente.

Também devem ser verificadas as formalidades específicas do patrimônio utilizado. Veículos, imóveis, direitos contratuais e outros bens podem exigir registros, autorizações ou procedimentos próprios para que a transferência seja efetivamente concluída.

Quando usar confissão de dívida com dação em pagamento?

A confissão de dívida com dação em pagamento pode ser usada quando existe um débito reconhecido e credor e devedor concordam em quitá-lo, total ou parcialmente, por meio da entrega de um bem, direito ou outra prestação diferente da originalmente prevista.

Esse tipo de acordo pode ser útil quando o devedor não possui recursos imediatos para pagar em dinheiro, mas dispõe de patrimônio que pode interessar ao credor. É o caso, por exemplo, da entrega de veículos, imóveis, equipamentos ou determinados direitos para abater o valor devido.

A solução também pode ser adotada em renegociações empresariais e acordos extrajudiciais, desde que as partes definam com clareza o valor da dívida, o bem utilizado no pagamento e as condições necessárias para concluir a transferência.

Além disso, é importante indicar se a entrega resultará em quitação total ou apenas parcial. Caso permaneça algum saldo, o documento deve estabelecer o valor restante e a forma como ele será pago.

Antes de formalizar o acordo, também é necessário verificar se o bem pode ser transferido, se existem ônus ou restrições e se a operação depende de autorização de terceiros. Esses cuidados ajudam a reduzir riscos e evitam dúvidas sobre o cumprimento da obrigação.

Quais cláusulas devem constar no documento?

O documento deve conter cláusulas sobre o reconhecimento da dívida, a descrição do bem entregue, a forma de quitação e a responsabilidade por tributos e despesas.

Esses pontos ajudam a deixar claras as obrigações assumidas por credor e devedor e reduzem dúvidas sobre a forma de pagamento. Veja o que deve constar em cada cláusula:

  • Reconhecimento da dívida: deve indicar a origem do débito, o valor devido e, quando necessário, os documentos que comprovam a obrigação. Também pode informar eventuais juros, multas ou correção já incorporados ao montante;
  • Descrição do bem entregue: deve identificar com precisão o bem ou direito utilizado na dação, incluindo características, registros e demais informações relevantes. Também é importante informar a existência de ônus, restrições ou direitos de terceiros;
  • Quitação total ou parcial: deve esclarecer se a entrega extinguirá toda a dívida ou apenas parte dela. Em caso de quitação parcial, o documento precisa indicar o saldo remanescente e as condições para seu pagamento;
  • Responsabilidade por tributos e despesas: deve definir quem ficará responsável por taxas, tributos, registros, emolumentos e demais custos relacionados à transferência. A cláusula também pode separar despesas anteriores daquelas geradas pelo próprio negócio.

Com essas cláusulas bem definidas, o acordo passa a registrar com mais segurança não apenas a existência da dívida, mas também as condições necessárias para sua quitação. Ainda assim, antes da assinatura, é importante verificar a situação do bem e as exigências específicas da transferência.

Quais cuidados tomar antes de formalizar o acordo?

Antes de formalizar o acordo, é necessário conferir a dívida, verificar a situação jurídica do bem, avaliar seu valor e confirmar se existem condições ou autorizações necessárias para a transferência.

Esses cuidados ajudam a evitar que a dação seja feita com base em informações incorretas ou que o bem não possa ser efetivamente transferido ao credor. Entre os principais pontos de atenção estão:

  • Conferir a dívida: verifique a origem, o valor atualizado, o vencimento e eventuais juros, multas ou encargos antes de registrar a obrigação no documento;
  • Analisar a situação do bem: confirme a titularidade e pesquise a existência de débitos, gravames, penhoras, restrições ou direitos de terceiros que possam afetar a transferência;
  • Avaliar o valor do patrimônio: credor e devedor devem definir quanto o bem representa na negociação, especialmente quando a entrega resultar apenas em quitação parcial do débito;
  • Verificar as formalidades da transferência: alguns bens exigem registro, escritura, comunicação a órgãos públicos ou outros procedimentos para que a transmissão produza efeitos jurídicos;
  • Identificar autorizações necessárias: quando houver financiamento, arrendamento, alienação ou outro vínculo contratual, a transferência pode depender da concordância de uma instituição ou terceiro;
  • Definir o momento da quitação: o acordo deve esclarecer se a dívida será considerada paga na assinatura, na entrega do bem ou somente após a conclusão efetiva da transferência.

Uma análise prévia cuidadosa permite que o instrumento reflita as condições reais da negociação e reduz o risco de conflitos posteriores. Por isso, o modelo deve ser adaptado às características da dívida, do bem utilizado no pagamento e das exigências aplicáveis ao negócio.

Conclusão

A confissão de dívida com dação em pagamento pode ser uma solução útil quando as partes desejam reconhecer formalmente um débito e estabelecer uma alternativa para sua quitação. Para que o acordo funcione bem, é essencial definir com clareza o valor devido, o bem envolvido e as condições da negociação.

Também é importante verificar a titularidade do patrimônio, possíveis ônus, despesas de transferência e o momento em que a obrigação será considerada quitada. Esses cuidados ajudam a evitar dúvidas posteriores e tornam o instrumento mais adequado à realidade de credor e devedor.

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