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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TÉCNICO QUÍMICO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, interpor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Conselho Regional de Química em face da executada, com o intuito de receber crédito referente a anuidades referentes aos anos de 2012, 2012, 2012 e 2003 que corrigido importa em R$ XX (reais), e ainda multa por não possuir técnico químico responsável, no valor corrigido de R$ XX (reais), portanto o crédito tributário pretendido pela embargada é de R$ XX (reais).
II – DO DIREITO
Conforme preceitua o artigo 28 da Lei n. 2.800/56, as firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química.
Cumpre esclarecer que a embargante não explora serviço que requeira atividades ou presença de químico responsável, isto porque, embora no contrato social da empresa exista a cláusula de previsão de comércio de produtos e materiais de limpeza e higienização em geral, a mesma ainda não atua nesse ramo, exercendo apenas o fornecimento de mão-de-obra “efetiva” para execução de serviços de limpeza e higienização em edificações de uso: industrial, comercial, residencial, escolas e hospitais. Isto tudo poderá ser confirmado com os registros da empresa junto ao Município de Ferraz de Vasconcelos, onde consta no Alvará de Licença para funcionamento atividade de Serviços de limpeza em edificações de uso industrial, comercial e residencial, junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo no DECA descrição do CNAE “Atividades de limpeza em imóveis”; a embargante também é inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tendo como atividade principal “limpeza em imóveis. (docs. anexos).
Outrossim, esclarece a embargante que nem ao menos armazena os produtos, possui uma quantidade ínfima de produtos de limpeza, isto porque são encaminhados para os respectivos clientes. Portanto, resta descaracterizada a pretensão da embargada ao pretender exigir a presença de um técnico químico.
E ainda, questiona, será que “donas de casa” também terão que ter um químico responsável em seus lares, em virtude dos produtos de limpeza? Mais uma vez, reafirmamos, a embargante não armazena nem comercializa os produtos, apenas recebe-os e repassa aos clientes, em quantidade insignificante, para exigência de químico responsável.
Para evidenciar ainda mais o descabimento da inclusão da embargada como firma obrigada a manter técnico químico na empresa, vale trazer o esclarecimento do artigo 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas, DL n. 5.425/43, que é taxativo, apenas indústrias, estão obrigadas:
Art. 335. “É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais; explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.”
Outrossim, a embargante definitivamente não se enquadra nos pressupostos que exigem a contratação de um químico, isto porque não é fabricante, apenas utiliza produtos para limpeza. E, como bem sabemos, não podemos interpretar a legislação extensivamente, isto é, não podemos criar obrigações que não existem, a legislação é bem clara, apenas indústrias. Assim, justifica-se o porquê da empresa não ter cumprido o dispositivo do artigo 350 da CLT; ressalta-se: a embargante não mantém usina, fábrica ou laboratório industrial ou de análise. Mantinha em seu contrato social o objeto, porém nunca exerceu tal atividade, e evidentemente se um dia viesse a mantê-la, cumpriria todos os dispositivos legais, o que aliás é conditio sine qua non para a embargante, sempre agindo de acordo com os ditames legais como sempre fez.
Improcedem as multas e exigências de contratar químico porque a embargante não se enquadra no artigo 335 do DL n. 5.452/43 c.c. art. 27 da Lei n. 2.800/56, bem como os pagamentos das anuidades artigo 28 da n. Lei 2.800/56.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a embargante:
a) Que seus embargos à execução fiscal sejam acolhidos, julgando-os procedentes, extinguindo-se a Execução Fiscal, corporificada na CDA, e deconstituindo-se o crédito tributário, plasmado no lançamento, com o consequente levantamento da garantia;
b) Intimação da Exequente, ora Embargada, para apresentação de defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante o art. 17 da Lei n. 6.830/80;
c) Condenação nas custas e honorários advocatícios;
d) A produção de todos os meios de prova em Direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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